Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Não obstante a factualidade alegada tenha sido impugnada e nenhuma prova testemunhal tenha sido produzida, tal não impede o tribunal recorrido de apreciar, livremente, a prova documental junta aos autos. 2. Seguindo a acção o regime processual civil experimental, ao abrigo do DL. 108/2006 de 8.06, apenas se exige uma “fundamentação sumária do julgado”. 3. A nulidade da sentença por falta de fundamentação (de facto) não se confunde com eventual erro de julgamento da matéria de facto. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. N e esposa, Maria, intentaram contra L Construções, S.A. e S, acção declarativa sob a forma de regime processual experimental, pedindo que se declare resolvido o contrato promessa celebrado entre AA. e 1ª R. identificado no art. 1º da P.I. e se condenem os RR. a restituir aos AA. a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de € 20.000,00, acrescida de juros legais desde a citação dos RR. e até efectivo pagamento. Caso assim não se entenda, deverá condenar-se os RR. a restituir aos AA. a quantia recebida de € 10.000,00, acrescida de juros legais desde a citação dos RR. e até efectivo pagamento, por enriquecimento sem causa. A fundamentar o peticionado, alegam, em síntese, que: AA. e RR. celebraram, em 25.02.2010, um contrato, nos termos do qual os AA. prometeram comprar à R., representada pelo 2º R., e esta prometeu vender, a fracção autónoma designada pela letra “M” correspondente ao 5º andar esq., destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua …, nº e Praceta …, nº, freguesia da A---, concelho do S…, pelo preço de € 57.000,00, tendo os AA. entregue, a título de sinal, a quantia de € 10.000,00, ficando o remanescente do preço de ser pago no acto de escritura. Embora nada tenha ficado estipulado quanto à data de realização da escritura, as partes acordaram que a mesma seria agendada pelos RR. num prazo razoável. Como os RR. nunca marcaram a escritura e os AA. consideraram inaceitável o prazo de tempo já decorrido, intentaram uma acção de fixação judicial de prazo, na qual desistiram do pedido, por inutilidade superveniente da lide, por terem tomado conhecimento que os RR. já haviam vendido o imóvel a terceiro. A conduta dos RR. impossibilitou a realização do contrato definitivo, causou prejuízos aos AA. e originou um enriquecimento no património dos RR. Têm, assim, os AA. o direito a receber a restituição do sinal em dobro, ou a entender-se que não é aplicável o disposto no art. 442º do CC, o sinal em singelo, por se terem os RR. locupletado, injustamente, à custa dos AA.. Regularmente citados, os RR. contestaram, por excepção, alegando ser o R. parte ilegítima na acção, uma vez que o negócio foi celebrado com a R., tendo o R. agido apenas em sua representação, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção. Convidados os AA. a pronunciarem-se sobre a excepção deduzida, pugnaram pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, e se dispensou a selecção da matéria de facto assente e base instrutória. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, declarou resolvido o contrato promessa celebrado entre os AA. e a R. em 25.02.2010, condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação, e absolveu o R. dos pedidos formulados pelos AA. Inconformada com a decisão, dela apelou a R., formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: (...) Termina pedindo a revogação da decisão recorrida. Os AA. contra-alegaram propugnando pela improcedência da apelação. O tribunal recorrido proferiu despacho no sentido de não se verificarem as nulidades da sentença invocadas. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) as questões a decidir são: a) Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto; b) Do incumprimento contratual; c) Da nulidade da sentença. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 25 de Fevereiro de 2010, os autores e a ré, representada pelo réu seu sócio-gerente, subscreveram um documento, cuja cópia está junta a fls. 13 e 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Contrato Promessa Compra e Venda”, pelo qual a segunda, “Promitente vendedor”, prometeu vender aos primeiros “promitentes compradores o imóvel designado na alínea anterior (fracção autónoma designada pela letra “M” correspondente ao 5º andar esquerdo, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua nº e Praceta , nº , freguesia de …, Concelho do S…, descrito na Conservatória do Registo Predial de A… sob o nº … da aludida freguesia) (...) pelo preço total de € 75.000,00 (...) e que a título de sinal e princípio de pagamento os segundos outorgantes entregam ao primeiro outorgante a quantia de 10.000,00 (...)” – artigos 1º a 3º da petição inicial. 2. Os autores entregaram à ré a “título de sinal e princípio de pagamento” 10.000 euros, através de cheque da C…datado de 25 de Fevereiro de 2010 a favor da ré e levantado no dia 26 de Fevereiro de 2010 – artigo 4º da petição inicial. 3. Os autores intentaram contra a ré acção de fixação judicial de prazo que correu termos no 1º Juízo Cível do S…sob o nº …/11.1TBSXL – artigo 10º da petição inicial. 4. No dia 13 de Junho de 2011 foi inscrito na ficha nº ….da Conservatória do Registo Predial de A…, freguesia de A…, a aquisição do imóvel identificado em 1. a favor de Sandra, por compra à ré – artigo 15º da petição inicial. 5. No dia 06 de Julho de 2011, foi proferida decisão judicial a declarar os autos de fixação judicial extintos por inutilidade superveniente por se verificar “que a fracção já foi vendida pela ré a terceiro” (...) a escritura em causa não mais se poderá realizar entre as partes – artigo 13º, nº 1 da petição inicial. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Quer nas conclusões, quer nas alegações, insurge-se a apelante contra a sentença recorrida, impugnando a matéria de facto e questionando a aplicação de direito, sem que faça uma separação clara entre as duas. Iremos, contudo, começar por apreciar a impugnação da matéria de facto, só depois analisando as questões de direito que se colocam, por uma questão de lógica e de boa prática processual. Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a recorrente a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita ao ponto 2 da fundamentação de facto e quanto ao art. 26º da contestação, este dado como não provado. Não tendo sido produzida prova testemunhal ou de parte, baseando-se a factualidade provada e não provada no acordo das partes, nos documentos juntos aos autos e na omissão de prova, e tendo a apelante cumprido o estatuído no art. 685º-B do CPC, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC. Apreciemos. Deu o tribunal recorrido como provado que “2. Os autores entregaram à ré a “título de sinal e princípio de pagamento” 10.000 euros, através de cheque da C… datado de 25 de Fevereiro de 2010 a favor da ré e levantado no dia 26 de Fevereiro de 2010 – artigo 4º da petição inicial”. Por outro lado, deu como não provado que “a Ré não recebeu os 10.000 euros dos autores” – artigo 26º da contestação. Insurge-se a apelante contra o decidido referindo que o tribunal recorrido nunca poderia ter dado como provado o art. 4º da P.I. com fundamento nos documentos juntos aos autos e que foram impugnados pela R., bem como impugnou os factos alegados na P.I., não tendo os AA. apresentado qualquer outra prova que sustentasse tal facto. Por outro lado, sustenta que o tribunal não poderia ter dado como “não provado” o art. 26º da contestação, porque os AA. não provaram o pagamento dessa quantia à R., uma vez que o contrato promessa não faz prova da entrega da referida quantia e o cheque junto aos autos foi objecto de impugnação pela R., não tendo sido feita qualquer prova sobre o mesmo. Alega, ainda, que o tribunal recorrido não podia conhecer quer da questão da apresentação do cheque a pagamento quer da questão do levantamento da quantia propriamente dita, em virtude de não ter sido alegado pelas partes. O tribunal recorrido fundamentou a decisão sobre a matéria de facto começando por referir, genericamente, que os factos “provados” resultavam ou do acordo das partes ou da valoração positiva dos documentos juntos aos autos e os “não provados” da impugnação pelas partes e da ausência de documentos juntos aos autos que os sustentassem, face à falta de produção de prova testemunhal e por a R. ter prescindido do depoimento de parte dos AA., concretizando, de seguida, que “os factos provados que resultaram do acordo das partes são os identificados sob os nºs 1 e 3, que sempre seriam corroborados pelos documentos juntos a fls. 13 e 14 (“Contrato Promessa de Compra e Venda”) e a fls. 19 (cópia do despacho proferido nos autos de fixação judicial de prazo, assim identificados no texto do próprio despacho). Os factos provados que resultaram dos documentos juntos aos autos são os identificados sob os nºs restantes, 2, 4 e 5. O facto sob o nº 2, resultou, na sua redacção e na sua prova, do cotejo da cópia do “Contrato Promessa” junto a fls. 13 e 14, datado de 25 de Fevereiro de 2010 e que refere na cláusula 3ª al. a) que “a título de sinal e princípio de pagamento os segundo outorgantes entrega ao primeiro outorgante a quantia de 10.000 euros” (já não nos podendo valer da quitação associada no contrato à entrega do respectivo original aos autores pois não os autores exibiram na acção uma mera cópia), e, da cópia do cheque que fez fls. 15 e 16, sendo que quanto a este, primeiro, do carimbo aposto pela CGD no canto inferior direito, se deduz tratar-se da cópia do documento original, arquivado naquela instituição por ter sido apresentado a pagamento, segundo, a face anterior do cheque permite inferir ter sido passado pelo autor à ordem da ré, ser no valor de 10,000 euros e ter a data do “Contrato Promessa”, dizendo assim respeito inequivocamente àqueles 10.000 euros a “título de sinal e princípio de pagamento” tanto que os réus não invocaram qualquer outra relação jurídica estabelecida com os autores; terceiro, a face posterior do cheque permite inferir, pelos dizeres carimbados “não endossável” “valor recebido para débito da conta do beneficiário” e “2010/05/26 (…) 10.000,00-” que a ré, a quem o cheque foi passado, levantou tal quantia, daí o sinal negativo a seguir a 10.000,00, no dia 26.10.2010. Note-se que a apresentação do cheque a pagamento e o levantamento da quantia propriamente dita não foi expressamente alegado pelos autores mas está ínsito na alegação, constante do artigo 4º da petição inicial, de que os autores entregaram à ré 10.000 euros e de que consideram o teor do documento nº 2, o cheque, reproduzido, legitimando-se por isso o signatário a acrescentar à redacção de tal artigo, a expressão “levantado no dia 26 de Fevereiro de 2010”” (sublinhados nossos). A fundamentação acabada de reproduzir prima pela sua clareza e, desde logo, aponta para a falta de razão das críticas apontadas à decisão sobre a matéria de facto. Assim, o tribunal recorrido não se baseou, para dar como provada a entrega da quantia de 10.000,00, no contrato promessa, como expressamente refere, mas apenas para, no cotejo do mesmo com o cheque junto aos autos, extrair a factualidade provada em causa. Por outro lado, o tribunal recorrido podia conhecer da apresentação a pagamento do cheque e do seu levantamento, uma vez que tal questão estava implícita na factualidade alegada no art. 4º da P.I. e na remissão que aí se fazia para o teor do cheque, considerando-o reproduzido, com o que se concorda. E o tribunal recorrido podia dar como provada a referida factualidade com base na conjugação do teor do contrato promessa com o teor do cheque junto aos autos, como fez. Alegaram os AA. no art. 4º da P.I. que “os AA. entregaram nessa data [1] à R., a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) – (cfr. Doc. 1, cláusula 3, alínea a)…) -, através do cheque da C… nº 000, a favor da empresa L – C---, S.A., como se comprova pelo Doc. 2 que aqui se junta e cujo teor se considera reproduzido”. Ao contrário do alegado pela apelante, a mesma não impugnou, na contestação, os documentos juntos aos autos, nem o seu teor, limitando-se a impugnar “o que dizem” os AA. em vários artigos da p.i., nomeadamente no art. 4º acabado de reproduzir, não tendo impugnado o alegado nos arts. 1º a 3º da P.I. que se referiam ao contrato promessa celebrado entre AA. e R., reconhecendo a sua celebração no art. 11º da contestação. E mesmo quando alega nos arts. 23º e 26º que os AA. não pagaram nenhuma quantia a título de sinal e que a R. não recebeu qualquer quantia, nenhuma referência faz à cópia do cheque junta pelos AA., nem impugna o seu teor, o que deveria fazer face ao que consta do contrato promessa, ao alegado pelos AA., ao facto do cheque estar passado em seu nome e do verso constar: “nº de conta a creditar NÃO ENDOSSÁVEL” (dizeres impressos do próprio cheque) “000-00” (manuscrito) e “Valor recebido para crédito da conta do beneficiário na C…” (carimbo aposto), para além dos restantes dizeres referidos pelo Mmo Juiz recorrido na fundamentação, efectuados por meios mecânicos. Não impugnando o documento, desde logo se terá de ter por aceite que o documento em causa é uma fotocópia emitida pela CGD, como nela se atesta, do cheque original que está arquivado naquela instituição bancária por aí ter sido apresentado a pagamento, como refere o Mmo juiz recorrido. E não obstante a factualidade alegada tenha sido impugnada e nenhuma prova testemunhal tenha sido produzida, tal não impede o tribunal recorrido de apreciar, livremente, a prova documental junta aos autos. E os fundamentos que levaram o tribunal recorrido a relevar a referida prova documental foram detalhadamente especificados, como supra se reproduziu, e com os quais se concorda. Bem andou, pois, o tribunal recorrido, em dar como provada a factualidade constante do ponto 2 da fundamentação de facto. Assim sendo, sob pena de contradição, teria de ser dada como “não provada” a factualidade alegada no art. 26º da contestação. Ainda no âmbito da impugnação da matéria de facto cabe fazer uma última referência. Alega a apelante que não incumpriu o contrato promessa de compra e venda da referida fracção uma vez que, “como podemos verificar dos autos”, diligenciou no sentido de celebrar a escritura pública de compra e venda, tendo, pela última vez, estado marcada a escritura para o dia 25.05.2011, pelas 15:00, no Cartório a cargo da Dra. M, não tendo os AA. comparecido. Poder-se-ia equacionar a possibilidade de, com tal alegação, a apelante estar a impugnar a decisão sobre a matéria de facto, uma vez que o tribunal recorrido deu tais factos (alegados nos arts. 13º a 15º da contestação) como “não provados” [2]. Contudo a apelante não só não requereu a sua reapreciação, como não refere com base em que prova tal poderia suceder, o que seria suficiente para rejeitar a reapreciação de tal decisão. Sempre se dirá, porém, que tais factos teriam, necessariamente, de ser dados como “não provados”, uma vez que nenhuma prova foi feita sobre os mesmos, quer testemunhal, quer documental (e não seria difícil à R. juntar prova documental deste facto), ao contrário do que parece sustentar. Assentes os factos, entremos na apreciação de mérito. Alega a apelante que a sentença recorrida padece de nulidade por violação do disposto no art. 668º, nº 1, als. b), c) e d) do CPC [3]. Dispõe o mencionado preceito legal que “a sentença é nula quando: …b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; …”. Alega a apelante que o Mmo juiz recorrido limitou-se a emitir uma sentença “economicista”, em que apenas apreciou algumas questões, não estando fundamentada de facto e de direito, para além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera. Começar-se-á por referir que eventual errada interpretação de direito não consubstancia qualquer nulidade da sentença, não se confundindo com a falta de fundamentação. Só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 687. Assim sendo, “economicista” ou não, não deixou o Mmo Juiz de fundamentar de direito, não ocorrendo omissão absoluta de fundamentação, única que preenche a previsão legal. Contudo sempre se dirá que a sentença recorrida faz uma completa integração dos factos, remetendo para as correspondentes norma jurídicas, não se podendo esquecer que seguindo a acção o regime processual civil experimental, ao abrigo do DL. 108/2006 de 8.06, apenas se exige uma “fundamentação sumária do julgado” – art. 15º, nº 2 -, o que, manifestamente foi feito, tendo o tribunal recorrido analisado todas as questões que se colocavam, nomeadamente, a celebração do contrato, a entrega de sinal, a verificação de incumprimento definitivo, a imputação do mesmo e respectivas consequências, não se alcançando que outras questões ficaram por analisar. Nos dizeres de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ob. cit., pág. 688, o juiz não tem de analisar todas as razões jurídicas invocadas pelas partes, embora lhe cumpra analisar todas as questões que são colocadas à sua apreciação, sendo a fundamentação suficiente se indicar as razões jurídicas que serviram de suporte à solução que adoptou. Por último, a sentença está fundamentada de facto, uma vez que elencou, de forma destacada, os factos tidos por assentes, não se confundindo a nulidade em causa com eventual erro de julgamento da matéria de facto. Não padece, pois, da nulidade prevista na al. b) do mencionado preceito legal. Tal como não padece das outras nulidades invocadas. A nulidade referida na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC verifica-se quando as premissas do raciocínio apontarem num sentido e a decisão for noutro. O juiz analisa a questão que lhe é colocada, equaciona os seus argumentos em determinado sentido, e, a final, conclui / decide, em sentido (lógico) contrário àquele que fundamentou. Como escrevia o Prof. Alberto dos Reis in CPC Anotado, Vol. V, pág. 141, “no caso considerado no n.º 3 do art. 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Ora, no caso sub judice os fundamentos de direito elencados pelo Mmo Juiz recorrido – de incumprimento definitivo do contrato promessa imputável à R. e da obrigação desta restituir o sinal em dobro -, assentes nos factos dados como provados, levam, logicamente, à decisão proferida de condenação desta a pagar aos AA. a quantia de € 20.000,00. Não existe, pois, qualquer contradição. A nulidade referida na última parte da al. d) do nº 1 do art. 668º ocorre quando o juiz decide violando o disposto no art. 660º, nº 2 do CPC - o tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras. Há decisão “ultra petitium” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo Autor – ou pelo demandado se deduziu pedido reconvencional ou se defendeu por excepção – e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação. Terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto (excesso qualitativo). A consequência jurídica de conhecer de questões que não possa conhecer é, pois, a nulidade da sentença. Tendo-se suscitado dúvidas sobre o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença, é unânime o entendimento de que não devem confundir-se as “questões” com os argumentos ou razões invocadas por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver, até porque, como se sabe, o julgador não está sujeito às razões jurídicas invocadas, pois é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 664º do CPC). Para delimitar com rigor as questões postas pelas partes, e, consequentemente, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir. Sobre os limites da sentença, escreveu Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 298, que a sentença “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: art. 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”. E Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 54, a propósito do que deverá entender-se sobre o que são as “questões suscitadas pelas partes”, escreve que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”. In casu, o tribunal recorrido conheceu, apenas, das questões que lhe foram colocadas, não ocorrendo, pois, excesso de pronúncia [4]. Não padece, pois, a sentença de nenhuma das nulidades invocadas. Inalterada a factualidade dada por provada pelo tribunal recorrido, nada há a censurar à apreciação de mérito feita por aquele tribunal, que está de acordo com a correcta interpretação das normas aplicáveis e devidamente referidas, sendo certo, aliás, que a mesma apenas era posta em causa pela apelante no pressuposto da alteração da factualidade provada. Assim sendo, confirma-se a decisão recorrida. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 2013.01.08 ___________________ (Cristina Coelho) ___________________ (Roque Nogueira) ___________________ (Pimentel Marcos) [1] Data da celebração do contrato promessa referida no art. 1º. [2] Cfr. fls. 70. [3] Embora apenas fundamente, de forma clara, a nulidade reportada à al. b). [4] Remetendo-se para o que acima se referiu, aquando da reapreciação da decisão sobre a factualidade provada, quanto ao conhecimento dentro do alegado no art. 4º da P.I., uma vez que a apelante parece assentar a nulidade invocada nesta matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: |