Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I.– As penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, e a suspensão da execução da pena depende sempre de um juízo de prognose favorável que permita esperar a integração do arguido na sociedade, mas permita também a protecção dos bens jurídicos em causa, os fins visados pelas penas (artº 40º, nº 1, CP). II.– Assim, a decisão de aplicar uma pena de substituição será sempre orientada pelos critérios de prevenção especial, que só não determinarão a aplicação de uma pena de substituição se colidirem irremediavelmente com as exigências de prevenção geral. III.– Estando em causa prementes exigências de prevenção geral face à gravidade do crime praticado, e não existindo circunstâncias de prevenção especial que as atenuem, desde logo porque as condições pessoais do arguido são no essencial as mesmas que existiam à data da prática dos factos, havendo ausência de confissão, leva a considerar que as finalidades da punição não poderão ser alcançadas de modo adequada e suficiente com a simples ameaça da aplicação de uma pena de prisão, mesmo que sujeita a regime de prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: 1.– No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo procedente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo Central Criminal de Almada- Juiz 6, com o número supra identificado, o Tribunal, por acórdão proferido em 6/09/2017, condenou o arguido I..., melhor identificado nos autos, nos termos seguintes: a.- pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artº 25º, al. a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e b.- pela prática de um crime de condução de veículos automóveis sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão. c.- Em cúmulo jurídico destas penas foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por idêntico período, com sujeição a regime de prova. 2.– Não se conformando com esta decisão o Ministério Público veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões: “1ª- Nos autos em epígrafe, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art° 25° al. a) do D.L. n° 15/93 de 22/01, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3° nºs 1 e 2 do D.L. n° 2/98 de 03/01, nas penas respectivas de quatro anos de prisão e de seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de quatro anos e dois meses de prisão, com execução suspensa por igual período, sob regime de prova; 2ª- São consabidamente muito prementes as necessidades de prevenção geral dos crimes de condução sem habilitação legal e de tráfico de estupefacientes, sendo de salientar que, relativamente a este último ilícito, se provou que o arguido detinha para venda/cedência a terceiros cerca de um quilograma de Cannabis, equivalente a 2347 doses diárias; 3ª- E são acentuadíssimas as exigências de prevenção especial, porquanto o arguido já foi alvo de quatro condenações penais: uma em pena de prisão com execução suspensa (posteriormente revogada) pela prática de um crime de furto qualificado, duas pela prática de crime de tráfico de estupefacientes nas penas de 7 anos e 9 anos de prisão (que cumpriu parcialmente, com liberdade definitiva concedida no ano de 2006) e uma quarta em pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; 4ª- O apontado comportamento anterior do arguido traduz uma personalidade manifestamente desajustada das normas jurídicas que tutelam bens jurídicos valiosos de diversa natureza e pouco moldável pelo juízo de censura inerente às condenações penais já sofridas (duas delas em penas muito avultadas) e até pela prisão já cumprida; 5ª- Se é verdade que se provou que o arguido frequenta escola de ensino automóvel, o período de tempo decorrido desde que iniciou essa frequência (em 26 de Janeiro de 2016) leva a descrer da seriedade do seu empenho em obter habilitação legal para conduzir; 6a- Em audiência de discussão e julgamento, o arguido asseverou que a Cannabis que detinha se destinava unicamente ao seu consumo - contra toda a evidência e ao arrepio do que foi julgado provado -, não revelando, consequentemente, qualquer sentimento de auto-censura ou juízo crítico pelo seu comportamento, nesta parte; 7ª- E se resultou assente que iniciou consultas ministradas pela Equipa de Tratamento de Almada, relacionadas com o consumo de haxixe (cuja alegada dependência em grau extremo, de resto, não se provou, e até ao tribunal suscitou reservas), certo é que o fez apenas em Junho do corrente ano, a escassos dias do início do julgamento, pelo que, tendo em conta o tempo decorrido desde a prática dos factos, é legítimo reconduzir essa sua iniciativa a um mero acto calculista, norteado pelo exclusivo propósito de escapar a uma condenação em pena de prisão efectiva, que o arguido certamente anteviu como provável, atento o seu passado criminal; 8ª- O lapso de tempo, sem dúvida largo, decorrido desde as duas condenações anteriormente sofridas pelo arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (que o tribunal manifestamente elegeu como critério predominante, porventura até decisivo, para suspender a execução da pena única concretamente cominada), não pode ter a virtualidade de cobrir, com um manto de esquecimento, a sua conduta anterior, tal como o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro não pode ser igual àquele que recairia sobre cidadão sem passado criminal ou com antecedentes criminais de pouca monta; 9ª- Perante a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes e as circunstâncias destes - que emergem dos factos julgados provados -, impõe-se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que acompanhadas da imposição de regime de prova, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade; 10ª- Por conseguinte, ao suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma constante do n° 1 do art° 50° do C.P., aplicando indevidamente este normativo. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser o douto acórdão recorrido revogado, na parte em que suspendeu a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo dessa pena”. 3.– O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de fls. 194). 4.– O arguido veio responder ao recurso, alegando, em síntese, o seguinte: - O tribunal, na aplicação da suspensão da pena, atendeu às condições de vida do arguido e aplicou correctamente o nº 2 do artº 50º do Código Penal. - O Tribunal especificou os fundamentos que ponderou para a suspensão da execução da pena sem que, em nossa opinião tenha violado o artº 50º do Código Penal. Termos em que o acórdão recorrido deve ser mantido nos precisos termos em que foi proferido. 5.– Neste Tribunal a Exmª Procuradora Geral Adjunta, acompanhando os fundamentos constantes do recurso interposto pelo Ministério Público em 1ª instância, pronuncia-se igualmente pela revogação do acórdão na parte relativa à suspensão da execução da pena. 6.– Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. 7.– Colhidos os Vistos legais, realizou-se a Conferência. Cumpre apreciar e decidir. **** II–Fundamentação. 1.– Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência[1], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, restringindo-se neste caso o recurso interposto a uma única questão: á revogação ou não da pena de prisão aplicada ao arguido? 2.– Da decisão. 2.1.– Para bem decidir importa atentar na factualidade em que assentou a condenação proferida, dando-se aqui por reproduzidos os factos que o tribunal a quo considerou provados: “1- No dia 1 de Dezembro de 2015, pelas 18h, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ...., na Rua...., em Almada, sem possuir carta de condução, ou documento de substituição que o habilitasse a conduzir. 2- Quando o arguido circulava na Rua..., Almada, imobilizou o seu veículo, sendo que ao se aperceber da aproximação de um elemento da PSP, encetou uma fuga. 3- O arguido após embater num autocarro e num veículo automóvel, veio a ser interceptado pelos agentes da PSP, na Rua..., Almada. 4- O arguido circulava no veículo sozinho e tinha na sua posse um embrulho que se veio a apurar que se tratava de Cannabis, com o peso bruto de 1.012,25 gramas (mil e doze vírgula vinte e cinco gramas), com 12,00 % de grau de pureza (Tl-K') equivalente a 2347 (duas mil trezentas e quarenta e sete) doses diárias, o qual se encontrava junto à porta do veículo, do lado do condutor. 5- O arguido destinava tal substância estupefaciente à venda e cedência a terceiros. 6- O arguido tinha ainda na sua posse a quantia total de 954,30 € (novecentos e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos). 7- O arguido sabia carecer de licença, carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir o referido veículo e, apesar de tal, não se absteve de o fazer. 8- Mais, agiu o arguido com o propósito concretizado de possuir, ceder ou vender produto estupefaciente, vulgo haxixe, a terceiros, mediante contrapartida monetária, bem conhecendo as características e a natureza daquela substância estupefaciente, e, bem sabendo, que não lhe era permitido ter na sua posse aquela substância. 9- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 10- O arguido recebeu para a conta da sua Caixa Geral de Depósitos em 26.11.2015 uma transferência de 2.000,00 Libras, correspondentes a 2.799,73 €, proveniente de uma sua irmã e destinada ao pagamento de uma dívida do arguido ao Estado Português. 11- Outros factos provados relativos às condições sociais e pessoais do arguido: - O arguido nasceu em Moçambique, sendo o quarto de uma fratria de onze elementos, tendo o seu processo de crescimento e socialização decorrido em contexto económico ajustado. - O arguido iniciou o percurso escolar no país de origem, tendo na sequência da emigração dos progenitores para Portugal, quando contava cerca de 12 anos de idade, reintegrado o sistema de ensino em território nacional, onde concluiu o 9° ano de escolaridade e frequentou o nível secundário que não finalizou, - Nesse período iniciou o consumo de haxixe que mantém. - Após cumprimento de pena de prisão, o arguido beneficiou da liberdade condicional, tendo sido restituído à liberdade em 2004. - Regressado à liberdade o arguido iniciou funções de gerente da loja A... entre os anos de 2004 e 2012, pertencente a uma irmã. - No período entre os anos de 2012 a 2015 o arguido por questões relacionadas com a herança do seu pai deslocou-se por várias vezes a Moçambique, tendo nesse período registado maior instabilidade no exercício da sua actividade laboral. - Á data dos factos o arguido residia sozinho em habitação pertença da sua progenitora (sem encargos), após ter regressado de Moçambique em 19.11.2015, país onde se encontram a cônjuge e filha recém-nascida. - A esposa do arguido que está gravida, encontra-se desempregada - O arguido iniciou funções na empresa “S... " em Novembro de 2016, como comercial, num primeiro momento em regime de estágio, com o vencimento de cerca de 500,00 € mensais, passado a regime de contrato por conta de outrem a 19.06.2017. Aufere, actualmente, o vencimento de 900,00 € mensais. - O arguido iniciou consultas ministradas pela Equipa de Tratamento de Almada no passado mês de Junho relativa ao consumo de haxixe, estando o arguido ainda em avaliação. - O arguido frequenta desde 26.01.2016 a escola de ensino automóvel Escola de Condução ..., tendo realizado aulas teóricas. 12- O arguido foi julgado e condenado: - No processo comum colectivo n°. 1742/88.2TBSXL, por Acórdão de 01.02.1989, transitado em julgado em 15.02.1989, pela prática, em 11.06.1988, de um crime de furto qualificado, na pena de 28 meses de prisão suspensa por 3 anos. - No processo comum colectivo n°. 9976/90 do 3° Juízo, 2ª Secção do Tribunal Judicial de Almada, por Acórdão de 11.02.1991, pela prática, em 02.09.1990, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 7 anos de prisão e 200.000$00 de multa. - No processo comum colectivo n°. 3139/94.6PULSB, da 2a Vara, 1ª Secção, por Acórdão de 06.10.1995, pela prática, em 16.11.1994, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º e 22° do Decreto-Lei n°. 15/93, de 22.01, na pena de 9 anos e prisão. - No processo sumário n°. 451/13.0PQLSB, por sentença de 13.08.2013, pela prática, em 12.08.2013, de um crime de condução se habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00. 2– Factos não Provados. a)- Aquando do referido em 2) dos factos provados o arguido circulava a uma velocidade superior à permitida no local. b)- A quantia total de 954,30 € (novecentos e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos) que o arguido detinha era produto da venda de haxixe”. (...). 3.– Apreciando. 3.1.– Da substituição da pena de prisão. O Digno recorrente considera que o Tribunal a quo ao suspender a execução da pena de prisão violou, por erro de interpretação, a norma constante do artº 50º do Código Penal, porquanto a personalidade revelada pelo arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes e as circunstâncias destes, impõem a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que acompanhadas da imposição de regime de prova, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. O Tribunal a quo, ao equacionar a possibilidade de substituição da pena de prisão, diz o seguinte: “(...). É desde logo pressuposto da suspensão da execução da prisão a formulação de um “juízo de prognose" favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes. Não se torna necessário que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada. No caso concreto, não obstante o passado criminal do arguido, julga-se que ainda existem condições que permitem a suspensão da pena. Para tanto contribui decididamente a antiguidade dos crimes de tráfico de estupefacientes pelos quais o arguido foi condenado (recorde-se que as condenações reportam-se aos anos de 1991 e 1995). Por outro lado, o arguido evidencia, actualmente, adequada inserção familiar e laboral e encetou acompanhamento clínico tendo em vista cessar os consumos de estupefacientes. Também, de registar o facto do arguido se ter inscrito em escola de condução. O que denota que interiorizou o mal da sua conduta. Julga-se, assim, que os assinalados aspectos constituem factores de suporte à desejada socialização, julgando-se, assim, que a simples ameaça da pena bastará para afastar o arguido da prática de futuros crimes. Assim, o queira o arguido. Entendimento esse que, a nosso ver, no caso concreto, deve prevalecer sobre as necessidades de prevenção geral. Por tudo o que se viu, a pena aplicada ao arguido será suspensa na sua execução por período idêntico à sua duração (cfr. art°. 50°, n°. 5 do Código Penal), com sujeição a regime de prova de forma a promover a reintegração do arguido (cfr. artigo 53°, n°. 1 do Código Penal). O que atendendo às fragilidades evidenciadas pelo arguido no seu percurso de vida, se nos afigura essencial”. Vejamos se ao Digno recorrente assiste razão? Como é sabido as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, preceituando o artº 50º do Código Penal que "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". A questão que sempre se coloca é a de saber se é possível, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do caso, a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que a suspensão da execução da pena o possa reintegrar na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas, tal como o impõe o nº 1 do artº 40º do mesmo diploma legal. Conforme nesta matéria refere o Prof. Figueiredo Dias,[2] “... a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável á defesa das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas á luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas “se a execução da pena de prisão, se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”. Assim, a decisão de aplicar uma pena de substituição será sempre orientada pelos critérios de prevenção especial, que só não determinarão a aplicação de uma pena de substituição, quando colidam irremediavelmente com exigências de prevenção geral. In casu, as necessidades de prevenção são prementes, detendo o arguido para venda/cedência a terceiros 1Kg de cannabis, o que gera grande alarme social no seio da comunidade. De igual modo são acentuadas as razões de prevenção especial: o arguido já sofreu quatro condenações, sendo duas delas por crime de tráfico de estupefacientes em penas pesadas (7 e 9 anos de prisão, reportadas aos anos de 1991 e 1995) tendo igualmente sofrido uma condenação pela prática de um crime de furto em pena de prisão cuja execução foi declarada suspensa e que o arguido posteriormente veio a revogar, e por último, em 2013, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em pena de multa. E ponderando as actuais condições pessoais do arguido, a sua inserção familiar e laboral, não tendo resultado provado que o arguido seja consumidor, elas são no essencial as mesmas que existiam à data da prática dos factos e que não o impediram de voltar a traficar. Os elementos provados nos presentes autos, a personalidade revelada pelo arguido que não confessou os factos, querendo fazer crer ao Tribunal que o estupefaciente em causa era todo para o seu consumo, não permitem, a nosso ver, concluir no sentido de que a medida de substituição aplicada seja suficiente para acautelar as especiais exigências de prevenção que o caso em apreço reclama. Assim, atentas as assinaladas razões de prevenção geral pela gravidade do crime praticado, e não existindo, como referimos, circunstâncias de prevenção especial que as atenuem, entendemos que as finalidades da punição não poderão ser alcançadas de modo adequado e suficiente com a simples ameaça da aplicação de uma pena de prisão, mesmo que sujeita a regime de prova. Termos em que importa revogar o acórdão recorrido, na parte em que suspendeu a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo dessa pena. Procede, assim o recurso. **** III–Decisão. Termos em que as Juízas da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em conceder provimento ao recurso, revogando parcialmente o acórdão recorrido, na parte em que declarou suspensa a execução da pena de prisão aplicada de quatro (4) anos e 2 (dois) meses de prisão, determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo dessa pena. Notifique. Sem custas por não serem devidas. Lisboa, 10/01/2018 Elaborado, revisto e assinado pela relatora Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora Adjunta Maria Elisa Marques [1]Conforme jurisprudência fixada pela Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/1995, in D.R., I-A de 28/12/1995, é nas conclusões da motivação que se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios elencados no nº 2, do artº 410º, do Código de Processo Penal. [2]In “Direito Penal Português -As Consequências Jurídicas do Crime”, Parte Geral, pág.333. |