Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029406 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO NATUREZA JURÍDICA RETRIBUIÇÃO TAXA JUROS COMPENSATÓRIOS RENOVAÇÃO JUROS DE MORA ACÇÃO CAUSAL ACÇÃO CAMBIÁRIA PAGAMENTO TÍTULO DE CRÉDITO RESTITUIÇÃO DAÇÃO EM CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL198201080009501 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG148 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | F OLAVO IN DESCONTO BANCÁRIO PAG13 PAG256. R PEREIRA IN O SIST DE CRÉDITO E A ESTRUT BANCÁRIA V1 PAG107. V SERRA IN RLJ ANO111 PAG375. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART362 ART363. CCIV66 ART840. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/01 IN BMJ N278 PAG239. AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG251. AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG286. | ||
| Sumário: | I - O desconto bancário é um contrato misto de mútuo retribuído e de dação "pro solvendo". II - A retribuição do desconto é diversa dos juros das letras endossadas pelo descontário. III - A dedução, em favor do banco descontador, do juro antecipado pelo prazo do vencimento do título, corresponde à taxa de desconto, e é um juro remuneratório e não moratório. IV - O título entregue "pro solvendo" tem o seu juro moratório próprio, que pode vir a ser exigido do descontário; mas, em tal hipótese, a acção será cambiária. V - Se a acção tiver por fundamento o contrato de desconto, valem as cláusulas específicas deste, e não as da relação cambiária. VI - A acção fundada no contrato de desconto obriga à restituição do título ao descontário, quando do pagamento por este. | ||