Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009501
Nº Convencional: JTRL00029406
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
RETRIBUIÇÃO
TAXA
JUROS COMPENSATÓRIOS
RENOVAÇÃO
JUROS DE MORA
ACÇÃO CAUSAL
ACÇÃO CAMBIÁRIA
PAGAMENTO
TÍTULO DE CRÉDITO
RESTITUIÇÃO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL198201080009501
Data do Acordão: 01/08/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG148
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: F OLAVO IN DESCONTO BANCÁRIO PAG13 PAG256. R PEREIRA IN O SIST DE CRÉDITO E A ESTRUT BANCÁRIA V1 PAG107. V SERRA IN RLJ ANO111 PAG375.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART362 ART363.
CCIV66 ART840.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/01 IN BMJ N278 PAG239.
AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG251.
AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG286.
Sumário: I - O desconto bancário é um contrato misto de mútuo retribuído e de dação "pro solvendo".
II - A retribuição do desconto é diversa dos juros das letras endossadas pelo descontário.
III - A dedução, em favor do banco descontador, do juro antecipado pelo prazo do vencimento do título, corresponde
à taxa de desconto, e é um juro remuneratório e não moratório.
IV - O título entregue "pro solvendo" tem o seu juro moratório próprio, que pode vir a ser exigido do descontário; mas, em tal hipótese, a acção será cambiária.
V - Se a acção tiver por fundamento o contrato de desconto, valem as cláusulas específicas deste, e não as da relação cambiária.
VI - A acção fundada no contrato de desconto obriga à restituição do título ao descontário, quando do pagamento por este.