Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059101
Nº Convencional: JTRL00002765
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: MÚTUO
NULIDADE DO CONTRATO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL199302180059101
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CADAVAL
Processo no Tribunal Recurso: 87/90-U
Data: 11/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA RLJ ANO105 PAG233.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART1142 ART1143 ART1271.
Sumário: I - É manifesto que estamos em presença de um mútuo (art. 1142, Código Civil), que é nulo por falta de forma (art. 1143, Código Civil), devendo ser restituido tudo o que tiver sido prestado (art. 289, Código Civil).
II - É certo que a autora pretende tal restituição com base no enriquecimento sem causa, mas isso não pode obstar à procedência da acção. É que "pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela. Em casos deste género, a indicação feita pelo autor da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade - Vaz Serra, RLJ 105, pag233.
III - Tem os réus a obrigação de pagar os juros de mora pedidos: nos termos dos artigos 289 n. 3 e 1271,
Código Civil, devem os réus restituir os frutos (civis) até à restituição da quantia que receberam da autora.