Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002765 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | MÚTUO NULIDADE DO CONTRATO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199302180059101 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CADAVAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 87/90-U | ||
| Data: | 11/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA RLJ ANO105 PAG233. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 ART1142 ART1143 ART1271. | ||
| Sumário: | I - É manifesto que estamos em presença de um mútuo (art. 1142, Código Civil), que é nulo por falta de forma (art. 1143, Código Civil), devendo ser restituido tudo o que tiver sido prestado (art. 289, Código Civil). II - É certo que a autora pretende tal restituição com base no enriquecimento sem causa, mas isso não pode obstar à procedência da acção. É que "pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela. Em casos deste género, a indicação feita pelo autor da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade - Vaz Serra, RLJ 105, pag233. III - Tem os réus a obrigação de pagar os juros de mora pedidos: nos termos dos artigos 289 n. 3 e 1271, Código Civil, devem os réus restituir os frutos (civis) até à restituição da quantia que receberam da autora. | ||