Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27600/15.1T8SNT-C.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
ÓNUS DE RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – Sendo o negócio resolvido em benefício da massa insolvente uma dação em cumprimento, por meio da qual foi transmitida a propriedade de um bem imóvel em pagamento de um crédito anterior, a sua resolução, nos termos do nº1 do art.º 126º do CIRE, elimina a extinção da primitiva obrigação do devedor e faz a mesma renascer nos termos pré-existentes à dação.
2 – A dação em cumprimento não se confunde com a compra e venda e a obrigação extinta não constitui o preço do bem transmitido em pagamento.
3 – A reconstituição da situação pré-existente não gera, nestas condições, uma obrigação de reembolso para a massa insolvente, suscetível de ser qualificada como dívida da massa, mas sim o crédito já existente sobre a devedora, que constitui um crédito sobre a insolvência, nos termos do nº1 do art.º 47º do CIRE, cuja única particularidade é a de se ter tornado exigível (porque renascido) apenas após a resolução da dação em cumprimento.
4 – A reclamação de créditos é um ónus do credor da insolvência, ónus esse que compreende quer o ónus de formulação do pedido, quer o ónus de alegacão dos factos essenciais para o pedido que formula.
5 – Para que se adquira o direito de retenção estão previstos em geral, no art.º 754º do CC, três requisitos cumulativos: i) a detenção legítima de uma coisa que o devedor deva entregar a outrem, ii) a existência de um crédito a favor do retentor e iii) a necessidade de esse crédito resultar de despesas realizadas por causa da coisa ou de danos por ela causados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
IR foi declarada insolvente por sentença de 11/12/2015, transitada em julgado.
DR e RR vieram, por apenso, nos termos do art.º 146º do CIRE, intentar contra a massa insolvente, a insolvente e os credores da insolvência, ação declarativa comum, pedindo:
a) seja o crédito dos Autores sobre a Massa Insolvente no valor de €60.229,75 julgado admitido, verificado e graduado no lugar que couber, atento do direito real de garantia existente, o crédito ora reclamado, sempre acrescido de juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) Condenar-se a Massa Insolvente a pagar aos AA. a quantia €60.229,75 acrescida de juros desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
c) Reconhecer-se aos AA. o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra X, correspondente ao sétimo andar frente, do prédio urbano sito na Avenida do … Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº .. e inscrito na respectiva matriz predial urbano sob o artigo … fracção X, para garantia do seu crédito de €60.229,75 e, bem assim, dos respectivos juros.
Para tanto alegaram, em síntese, que tendo o Sr. Administrador da Insolvência resolvido o negócio de dação em cumprimento do imóvel identificado, cuja impugnação peticionaram, sem êxito, tendo tal decisão transitado em julgado, têm o direito a pedir o crédito a cujo cumprimento se destinava a dação, objeto de execução para pagamento de quantia certa e que havia sido extinta na sequencia da dação em cumprimento. Receberam e utilizaram o referido imóvel, pelo que beneficiam de direito de retenção nos termos dos art.ºs 754º e ss. do Código Civil.
Citados os RR. veio a massa insolvente contestar, pedindo seja julgada improcedente por não provada a ação, assim não se entendendo, seja o crédito a reconhecer sobre a insolvência e com natureza subordinada atentas as relações de parentesco entre os autores e a insolvente e por ter sido constituído de má fé e em data anterior à declaração de insolvência.
Alega, em síntese, que a insolvente nada devia aos AA., motivo pelo qual o negócio foi resolvido. Ainda que assim não fosse, o crédito nunca poderia ser considerado garantido dadas as relações de parentesco, dado que os AA. são pais da insolvente e a não verificação dos pressupostos previstos no art.º 754º do CC. Entendido o pedido como de dívida da massa deve igualmente improceder, atenta a inexistência de qualquer crédito dos AA. sobre a insolvente.
Os AA. notificados vieram arguir a extemporaneidade da contestação, pedindo o respetivo desentranhamento.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e designando dia para a realização de audiência final.
Foi requerida a realização de audiência prévia, na qual foi julgada improcedente a arguida intempestividade da apresentação de contestação por parte da massa insolvente.
Foram habilitados os herdeiros do A. marido, entretanto falecido.
Os AA. pediram a ampliação do pedido formulado, acrescendo €27.839,67, relativos aos montantes que continuaram a ser satisfeitos ao credor hipotecário.
A massa insolvente veio pronunciar-se, alegando nada ser devido e, assim não se entendendo que se trataria de um crédito subordinado. Mais alegam que a ampliação do pedido configura uma reclamação de créditos extemporânea, dado que os créditos se constituíram há mais de três meses.
A ampliação do pedido foi admitida por despacho de 11/05/2023.
Realizada audiência final, foi proferida, em 31/05/2023 sentença que julgou a ação improcedente por não provada e absolveu os RR. do pedido.
Inconformados apelaram os AA., pedindo seja a sentença declarada nula e proferido acórdão que considere totalmente procedente a ação, formulando as seguintes conclusões:
“1 - O presente recurso é interposto quanto à matéria de direito e de facto, por a ora recorrente dela discordar e com ela não se conformar.
2 - O Meritíssimo Juiz a quo deu como provada a seguinte matéria de facto, nomeadamente os pontos 1 a 13 constantes da sentença, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3 – O Meritíssimo juiz a quo deu como não provado os factos a) a e) constantes da sentença que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4 - Não pode a Recorrente concordar com a douta sentença recorrida por entender que a mesma padece de errada valoração e apreciação de prova documental, nomeadamente, os documentos juntos com a petição inicial e com o requerimento de ampliação do pedido e errada valoração e apreciação da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
5 - Sendo que, consequentemente, impunha-se diferente decisão quanto aos pontos a), b), c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada, que deveriam ter sido dados como provados.
6 - Dispõe o nº 4 do art.º 607º do C.P.Civil que, “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas (...).”
7 - Existe por parte do Tribunal a quo erro de valoração e apreciação crítica de certa, e determinada prova testemunhal, que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e que, a terem sido corretamente apreciadas e valoradas, impunham diferente decisão quanto aos pontos a) a e) da matéria de facto dada como não provada.
8 - É certo que no domínio da valoração da prova testemunhal, bem como na valoração da prova documental (nos casos em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena), vigora o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no art.º 607º, nº 5 do C.P.Civil.
9 - Conjugada toda a prova documental e testemunhal produzida, tinham que ter sido os pontos a), b), c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada serem dados como provados.
10 - A Recorrente DR, prestou depoimento de parte e declarações de parte cujo depoimento ocorreu na sessão de julgamento de 11/05/2023 e que se encontra gravado no sistema habilus media studio, com início em 14.19.07 e fim a 14.44.10, nas passagens dos minutos 02m00seg a 05m10seg, dos minutos 05m18seg a 17m32seg e dos minutos 10m01seg a 24m29seg, depôs no seguinte sentido que aqui dá por integralmente reproduzido
11 - Os ali autores e aqui Recorrentes intentaram acção executiva para pagamento de quantia certa, contra a insolvente, que correu termos no 2º Juízo de Execução do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste – Sintra com o nº 11736/10.8T2SNT,
12 - Por escritura pública outorgada no dia 08/07/2014 no Cartório Notarial da Covilhã a cargo da Notária XX, a aqui Insolvente para pagamento da quantia exequenda de 59.098,63€ (cinquenta e nove mil e noventa e oito euros e sessenta e três cêntimos) transmitiu aos ora Recorrentes a fracção autónoma designada pela letra X, correspondente ao sétimo andar frente, do prédio urbano sito na Avenida do … Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº … e inscrito na respectiva matriz predial urbano sob o artigo … fracção X,
13 - Em face da transmissão da fracção aqui em causa, os ora Recorrentes liquidaram então, o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis no valor de 628,00€ e Imposto de selo no valor 503,12€
14 - Igualmente e em face da mencionada transmissão da fracção os Recorrentes declararam “Que aceitam em pagamento total da dívida que a representada do primeiro outorgante tem para com eles, o prédio acima identificado e, em consequência declaram a mesma extinta, nada lhe devendo a primeira outorgante a partir da presente data.
15 - E, em face do pagamento por dação em cumprimento, os Recorrentes procederam à extinção da acção executiva nº 11736/10.8T2SNT que correu termos no 2º Juízo de Execução do Tribunal Comarca Grande Lisboa – Noroeste – Sintra, que doutra forma não teriam feito.
16 - Tendo a origem do crédito dos Recorrentes sobre a aqui insolvente, no pagamento de 50.000,00 (cinquenta mil euros) que aqueles fizeram por esta num acordo judicial no âmbito do processo 2565/05.1TBAMD-B que correu termos na 1ª Secção do Juízo de Família e Menores da Amadora da Comarca da Grande Lisboa Noroeste,
17 - Em face do pagamento do preço na modalidade em que foi efectuada, a devedora extinguiu a obrigação que tinha com os ora Recorrentes.
18 - Obrigação esta que renasceu com a resolução do negócio operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, com efeitos a partir de 17/12/2018, que apesar de da anulação da sobredita transmissão de imóveis não procedeu à devolução aos Autores da quantia de €60.229,75, que se encontra em dívida, pelo que os Recorrentes requereram o pagamento dessa quantia, que vence juros à taxa legal em vigor desde a data da citação até efectivo e integral pagamento
19 - Com efeito, a resolução importou, nos termos do disposto no artigo 126º nº 1 do CIRE, a devolução da fracção autónoma à esfera patrimonial da insolvente e, nessa sequência, a inexistência superveniente da transmissão da fracção autónoma que havia servido como contrapartida do pagamento integral da quantia exequenda e com a qual os aqui Recorrentes se teriam por pagos, deixou de o ser.
20 - Renascendo assim, o crédito ora reclamado (em termos semelhantes às consequências da nulidade/anulação do negócio, cfr. Artigo 289º nº 1 do Código Civil.
21 - A idêntica conclusão se chegaria por aplicação do instituto do enriquecimento sem causa,
22 - conjugando o depoimento da Recorrente, nomeadamente, nas concretas passagens acima mencionadas, bem como, ainda coincidentes que são com os documentos juntos com a petição inicial e com o cheque visado que consta dos autos, impunha-se ao Tribunal “a quo” que desse como provado, o ponto a) da matéria de facto dada como não provada.
23 - E, consequentemente, pelas mesmas razões, impunha-se que desse como provados, os factos constantes dos pontos b), c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada.
24 - Os aqui Recorrentes liquidaram ainda ao credor Banco…, todas as prestações mensais associadas ao crédito hipotecário por este reclamado, desde a data em que adquiriram a fracção autónoma, por dação em cumprimento à aqui insolvente, até à presente.
25 - Mais, fizeram-no sempre, pontualmente e na convicção de que o estariam a fazer por direito próprio, por entenderem e serem então, os legítimos proprietários do referido bem imóvel. O Banco … não obstante ter reclamado nos autos principais de Insolvência o seu crédito, sempre aceitou os montantes pagos pelos aqui Recorrentes que, por o estarem a pagar, mantêm tal crédito em dia.
26 - E, não se diga, à margem da verdade, que tais prestações suportadas pelos Recorrentes, foram liquidadas na qualidade de avalistas, pois, nunca os Recorrentes foram nessa dita qualidade de avalistas, alguma vez interpelados para pagamento,
27 - E, o Banco …, bem sabe que, recebia e recebe tais prestações mensais, da conta da Insolvente, que mantém para esse efeito em aberto, na qual os Recorrentes, por depósito ou transferência mensal, e antes da prestação se vencer, provisionam a dita conta com a quantia necessária à sua respectiva cobrança.
28 - Assim, o credor Banco … e a massa insolvente, encontram-se a ser beneficiados em relação a todos os demais credores, porque, apesar de ter reclamado integralmente o seu crédito, encontra-se a recebê-lo, ainda que parcelarmente, através das prestações pagas pelos aqui Recorrentes. Ficando outrossim os Recorrentes agora empobrecidos à razão de causa nenhuma e em benefício injustificado de massa insolvente.
29 - Assim, os pagamentos de que o credor Banco … se aproveita, não seguem as regras do processo de insolvência, nem são resultantes do proveito da massa insolvente.
30 - Todas as quantias que o credor Banco… recebeu e recebe dos aqui Recorrentes, desde a data da aquisição do imóvel devem ser devolvidas aos mesmos. Este crédito é um crédito sobre a massa insolvente, pois que, foi constituído após a declaração de insolvência.
31 - Ora à data da declaração de insolvência os aqui Recorrentes estavam ou tinham a sua dívida por liquidada, nomeadamente, porque o crédito que detinham sobre a ora insolvente, havia sido integralmente pago, mediante o instituto da dação em pagamento, tendo recebido os Recorrentes a fracção autónoma atrás já identificada.
32 - Ora, os aqui Recorrentes, adquiriram o direito de propriedade da mesma, a qual entrou na sua imediata disponibilidade, com a faculdade de logo exercerem sobre ela o poder material correspondente ao direito que adquiriram, entrando na posse da fracção desde aí até hoje.
33 - No legítimo exercício do seu direito de propriedade e posse efectiva da fracção autónoma, inclusivamente, os Recorrentes procederam à ligação da fracção em causa com outra fracção sua propriedade, contigua àquela.
34 - Na qualidade de proprietários e legítimos possuidores, os Recorrentes utilizaram e utilizam a supramencionada fracção autónoma como querem e entendem, pagando os impostos da mesma, como IMI, bem como, nela colocaram os seus pertences, com conhecimento de todos.
35 - Nos termos do artigo 754º e segs do Código Civil goza de direito de retenção o beneficiário da transmissão ou constituição de direito real que obteve tradição da coisa a que se refere o contrato, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte.
36 - O direito de retenção traduz-se no direito conferido ao credor – neste caso os ora Recorrentes – que se encontram na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, como também, de executar a coisa e se pagarem à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores.
37 - Os Recorrentes são assim titulares do direito de retenção que incide sobre a fracção em causa, identificada no art.º 1º e por eles possuída, nos termos dos artigos 754º e seguintes do Código Civil, e como tal, beneficiam do direito de ser pagos pelo produto da venda da supramencionada fracção autónoma, designadamente, com preferência sobre qualquer hipoteca voluntária que onere o bem em causa, ainda que anteriormente constituída.
38 - Assim, conjugando o depoimento da Autora, nomeadamente, nas concretas passagens acima mencionadas, bem como, ainda coincidentes que são com os documentos juntos com a petição inicial e com os documentos juntos com o requerimento de ampliação do pedido, impunha-se ao Tribunal “a quo” que desse como provado, o ponto b), c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada.
39 - Do mesmo modo, o Tribunal “a quo”, sem se alicerçar na prova produzida, mas sim, em alegadas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, considerou e fundamentou a sua sentença, nos termos da fundamentação de direito que aqui se dá por reproduzida.
40 - Consequentemente deve ser declarada nula a sentença por erro na apreciação da matéria de facto e de direito e ser considerada totalmente procedente a acção intentada pela Autora aqui Recorrente.
41 - A sentença viola o preceituado nos artigos 607º, 615.º, n.º 1, al. b) e 615° CPC, artigo 126º do CIRE e artigos 289º nº 1 e 754º e seguintes do Código Civil.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O despacho de admissão do recurso foi proferido em 01/08/2023 (ref.ª 145772106), tendo ali sido consignado:
“Da nulidade da sentença
Nas suas conclusões, a Recorrente concluiu, ainda pela nulidade da decisão recorrida, “por erro na apreciação da matéria de facto e de direito”, com referência ao art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Nos termos do art.º 617.º, n.º 1, do CPC, cumpre apreciar.
Nos termos da disposição legal invocada, a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende este tribunal que o que está em causa na arguição em apreço não é falta de fundamentação da decisão, mas de discordância do recorrente relativamente à fundamentação apresentada. O que no entendimento deste tribunal não se enquadra na previsão da norma invocada, nem a outro título determina nulidade da sentença.
Porém, V.Ex.ªs. apreciando, melhor decidirão.”
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
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2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, aplicável ex vi art.º 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir por ordem lógico-processual:
- nulidade da sentença recorrida;
- impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- mérito da sentença: existência de crédito sobre a insolvência; pressupostos do direito de retenção invocado.
*
3. Fundamentação de facto:
O Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
“1. A insolvência de IR foi declarada por sentença proferida a 11 de dezembro de 2015, transitada em julgado, tendo a apresentação à insolvência ocorrido mediante requerimento entrado em juízo a 04/12/2015[1].
2. Em 02 de abril de 2020 o AI elaborou/juntou ao processo (apenso D) auto de apreensão referente à fração autónoma designada pela letra "X", corresponde ao sétimo andar frente, do prédio urbano sito na Avenida do … Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º …, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ….
3. Os AA., DR e RR são pais da insolvente IR.
4. Por escritura pública outorgada no dia 8 de julho de 2014, IR declarou que “para pagamento da quantia de cinquenta mil e noventa e oito euros e sessenta e três cêntimos (…) sobre a qual se encontra a correr no Tribunal da Comarca de Grande Lisboa – Noroeste – Sintra – Segundo Juízo de Execução, o processo executivo número onze mil setecentos trinta e seis barra dez ponto oito T2 SNT (…), dá aos segundos outorgantes (…)”, DR e RR, ora AA., que declararam aceitar em pagamento total da dívida, o prédio identificado em 2 supra, a que atribuiu valor igual ao da dívida.
5. Na escritura referida supra IR declarou ainda que “sobre a fração incidem duas inscrições de hipoteca e quatro inscrições de penhora, que se mantém em vigor, mas cujos cancelamentos declara sob sua inteira responsabilidade que se encontram assegurados, não assumindo os adquirentes qualquer responsabilidade no seu pagamento.”
6. Relativamente à escritura celebrada foram liquidados o IMT, no valor de €628,90 e o Imposto de Selo no montante de €503,12.
7. Por carta datada de 20/06/2016, enviada a 21/06/2016 e rececionada pelos AA. a 23/06/2016, assinada pelo Sr. Administrador de Insolvência AMM, foi resolvido o negócio de dação em cumprimento outorgado entre os ora Requerentes e a Insolvente, respeitante à fração autónoma designada pela letra X, correspondente ao sétimo andar frente, do prédio urbano sito na Avenida do …, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº….
8. O fundamento para a resolução do negócio por parte do AI foi a celebração pela devedora de ato (dação em cumprimento) a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
9. Não se conformando com tal resolução os ora AA., intentaram ação de impugnação de resolução, a qual correu termos no apenso B, que foi julgada improcedente por sentença proferida em 07.01.2018, transitada em julgado, com fundamento na caducidade do exercício do direito de impugnação.
11. Com data de 22.03.2010, RR, pai da insolvente, emitiu um cheque visado a favor EF, no valor de €50.000.00, no âmbito de um acordo de pagamento (no âmbito do processo 2565/05.1TBAMD-B que correu termos na 1ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra) celebrado entre IR e EF/SS, que visou extinguir ações executivas instauradas para cobrança de rendas devidas pela celebração de contrato de arrendamento (proc. n.º 3011/08.4 TBAMD, do juízo de execução de Sintra) e ainda de quantias devidas a título de cessão de quotas em sociedade comercial (proc. n.º 3178/07.9 TBAMD, do juízo de execução de Sintra, juiz 2).
12. Em 2010, os autores intentaram ação executiva para pagamento de quantia certa contra a ora insolvente, que correu termos no 2º Juízo de Execução do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste – Sintra com o nº 11736/10.8T2SNT, apresentando como título executivo uma declaração de dívida no valor de €50.000,00 subscrita pela filha, e solicitando o pagamento do montante total de €50.098,63.
13. Entre 2014 e 2023 os aqui Autores transferiram o montante total de €27.839,67 para a conta bancária titulada pela filha, ora insolvente, onde eram debitadas as prestações mensais associadas ao crédito hipotecário reclamado pelo Banco …, respeitante a mútuo concedido à insolvente para aquisição do imóvel referido em 2. supra, e relativamente ao qual os aqui AA. assumem a qualidade de fiadores.
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- Factos não provados:
Com interesse, não se provou que:
a) Em face da resolução, que operou os seus efeitos no passado dia 17//12/2018, constituiu-se a insolvente devedora dos Autores da quantia de 59.098,63€;
b) Os Autores liquidaram ao credor Banco… todas as prestações mensais associadas ao crédito hipotecário por este reclamado sempre na convicção de que o estariam a fazer por direito próprio, por entenderem e serem então os legítimos proprietários do referido bem imóvel;
c) Entrando os AA na posse da fração autónoma desde essa data até aos dias de hoje, posse que ainda mantêm;
d) No legítimo exercício do seu direito de propriedade e posse efetiva da fração autónoma, inclusivamente, os AA procederam à ligação da fração em causa com outra fração sua propriedade, contigua àquela;
e) Na qualidade de proprietários e legítimos possuidores, os ora AA. utilizaram e utilizam a supramencionada fração autónoma como querem, e muito bem entendem, pagando os impostos referentes à mesma, nomeadamente IMI, bem como, nela colocaram mobílias e outros objetos seus pertences, como loiças, atoalhados e os mais variados utensílios e eletrodomésticos, com conhecimento de todos.
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- Motivação da decisão de facto:
A factualidade dada como provada resultou do teor dos elementos documentais existentes no processo principal e dos apensos relativos à apreensão do ativo e à impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, designadamente, a sentença de insolvência proferida, o auto de apreensão, a carta de resolução, o despacho que declarou a caducidade, bem como, a escritura de dação em pagamento e os documentos de liquidação do IMT e IS, os documentos referentes aos processos de execução, incluindo a cópia do cheque visado, o acordo escrito em sede de inventário (vide R/18.11.2019), e ainda os extratos da conta bancária da insolvente (R/28.04).
Os elementos documentais acima referidos foram conjugados com as declarações da própria A. DR, mãe da insolvente, que acabou por não esclarecer de forma suficiente como foi entregue a quantia referida na escritura, reportando-se a dívidas de um negócio ocorrido anos anteriores com a aquisição/vendas de quotas numa sociedade comercial a que a filha pertenceu e que explorava um estabelecimento de ensino.
Mencionou ainda que é fiadora da casa adquirida pela filha ao Banco …, e onde esta ainda vive, e sobre a qual existe hipoteca e que continua a pagar as prestações ao Banco (primeiro entregava o dinheiro à filha para ela ir ao Banco e depois passou a fazer transferência direta para o Banco).
A testemunha NP nada de relevante adiantou.
A factualidade não provada resultou da manifesta insuficiência ou inexistência dos meios de prova apresentados pelos AA.
Em termos de análise critica a conjunta da prova produzida, tratando-se de declarações prestadas pela A., mãe da insolvente e fiadora (logo responsável) no crédito concedido para esta comprar a casa de habitação onde ainda vive, não se afigura crível, sem mais, que a mesma tenha emprestado antecipadamente um montante de €50.000,00 com propósito de obter restituição, tudo apontando, em face da “mise en scéne” criada com a elaboração de declaração de dívida e, posteriormente, com uma dação em cumprimento anterior à apresentação à insolvência, com o intuito de subtração de bens à ação dos credores. Daí que nem a declaração de divida manuscrita pela própria insolvente, nem o cheque visado (que pode provar que RR, pai da insolvente, pagou a quantia nele inscrita, mas no concreto contexto apurado, não demonstra suficientemente que a insolvente ficou a dever-lhe esse montante, podendo inclusivamente tratar-se de liberalidade ou ainda de outro tipo de acertos entre ambos ou com terceiros), constituíram meios de prova suficientes.”
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4. Fundamentação
4.1. Nulidade da sentença
Os recorrentes terminam a motivação do seu recurso referindo que a sentença deve ser declarada nula “por erro na apreciação da matéria de facto e de direito” e acrescentam que a sentença viola o preceituado “nos artigos 607º, 615.º, n.º 1, al. b) e 615° CPC e artigo 754º e seguintes do código Civil.”, o que repetem nas conclusões 40 e 41.
Trata-se da única menção a nulidade pelo que apenas esta irá ser apreciada.
Dispõe o n.º 1 do art.º 615º do CPC:
«1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
O art.º 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença.
Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas.
Quanto à previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC relativa à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, importa ter em conta que a elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador contempla no art.º 607º do CPC.
O nº 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, acrescentando o nº 4 a exigência de análise crítica das provas.
Esta obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão reflete o dever de fundamentação das decisões imposto pelo nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (nos termos do qual «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»), também regulamentado no art.º 154º do CPC.
O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece:
“1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, o que lhes permitirá avaliar a mesma e ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade de esclarecimento das partes e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial.
O grau de fundamentação exigível dependerá tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros[2], a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
Tem vindo a ser entendido, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da sentença, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva - neste sentido, entre muitos outros, os Acs.[3] STJ de 10/05/2021 (Henrique Araújo), 06/07/2017 (Nunes Ribeiro), de 10/07/2008 (Sebastião Póvoas) e os Acs. TRL de 11/03/2021 (Inês Moura) e de 05/11/2020 (Carlos Castelo Branco)[4]
A fundamentação da sentença deve ser de facto e de direito: com a indicação dos factos provados e não provados e com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Só assim poderá ser compreensível pelos destinatários.
Assim, além da total ausência ou inexistência de fundamentação, esta nulidade ocorrerá também se a referida fundamentação, pela sua formulação, não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário (e não o erro de julgamento, que leva à alteração ou revogação e não à nulidade).
Como resulta da sentença proferida, dela consta fundamentação de facto e de direito, nos pontos II, Motivação da decisão de facto e III. Fundamentos de direito.
A fundamentação constante da decisão recorrida é clara, suficiente e lógica, permitindo apreender o percurso do julgador, seja quanto à decisão sobre a matéria de facto, seja quanto à decisão de direito.
Como referido no despacho de sustentação proferido na 1ª instância, o caso presente é, não de falta de fundamentação, mas de discordância com a mesma. A parte entende diferentemente do que foi explanado na decisão e é esse entendimento diverso que expõe nas alegações. Trata-se como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5] de uma “frequente confusão entre nulidade da decisão e a discordância quanto ao resultado.
Improcede a arguida nulidade por falta de fundamentação.
*
4.2. Impugnação da matéria de facto:
A recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto pedindo sejam dados como provados os factos dados como não provados sob s alíneas a) a e) da matéria de facto não provada argumentando com o teor das declarações prestadas pela A. DR, conjugadas com os documentos existentes nos autos.
Apreciando:
Nos termos do disposto no nº1 do art.º 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do nº2, al. a), do referido preceito legal, no caso previsto na alínea b), deve também o recorrente, quando os meios probatórios tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de transcrição dos excertos considerados importantes, sob pena de imediata rejeição.
Nos termos da alínea b) do mesmo nº 2, cabe ao recorrido desenvolver a mesma indicação em sentido inverso, ou seja, indicar as concretas passagens que infirmam as conclusões do recorrente, e querendo proceder à sua transcrição, sem prejuízo, porém, dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
Como refere Abrantes Geraldes[6] a verificação das exigências previstas neste preceito deve ser feita à luz de um critério de rigor, já que decorre do princípio da autorresponsabilidade das partes e apenas assim se impede que este tipo de impugnação resvale no mero inconformismo. Importa, porém, não exponenciar os requisitos formais em violação do princípio da proporcionalidade, denegando a reapreciação da matéria de facto “…com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.”
É, pois, um exercício de equilíbrio que se pede, sendo necessário rigor ancorado no texto da lei, mas sem excessivo formalismo, garantindo o efetivo conhecimento em impugnação de matéria de facto, sempre que as partes cumpram, efetivamente o seu ónus.
Recorde-se que, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art.º 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcialmente, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. art.ºs 635º nº4, 640º nº 2, al. a) e 641º nº 1, al. b), ambos do CPC.
Analisando a alegação da recorrente à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº 2, al. b) e 640º nº 1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[7], constatamos que:
- a impugnação da matéria de facto limita-se à pretensão de que determinados factos – que o tribunal considerou não provados – sejam dados como provados, não sendo indicados outros pontos de facto incorretamente julgados que não os que se pretende ver provados;
- a impugnação da matéria de facto está referida nas conclusões e são indicados os concretos pontos de facto que se entende deverem ser dados como provados – conclusões 9 e 22 a 23;
- a indicação dos concretos meios probatórios que impunham diversa decisão – as declarações da A., a análise de documentos, constam quer das conclusões, quer da motivação, nesta com transcrição das partes dos depoimentos consideradas relevantes e indicação do local da gravação;
- a decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas consta na motivação e nas conclusões;
Os apelantes cumpriram assim o seu ónus no que toca à impugnação da matéria de facto deduzida, a qual deverá, assim, ser analisada.
O tribunal deu como não provados os factos elencados sob as alíneas a) a e) e que, sinteticamente, correspondem à versão dos factos dos AA.
Deu como não provado sob a alínea a) que, “Em face da resolução, que operou os seus efeitos no passado dia 17/12/2018, constituiu-se a insolvente devedora dos Autores da quantia de 59.098,63 €;”
Esta alínea corresponde mais a uma conclusão que, verdadeiramente, a matéria de facto e a sua prova. Nos termos em que foi formulado, a sua prova equivaleria a resolver toda a causa de pedir inicialmente alegada, pelo menos no que toca à verificação do crédito. Na verdade, trata-se de uma conclusão a extrair dos factos provados e não de um facto em si, pelo que, quanto a esta alínea, sem qualquer necessidade de análise da prova produzida, na formulação dada pelos AA., não pode ser dada como provada.
Mesmo na tese dos apelantes, apenas estando apurado que a insolvente seria devedora a seus pais por estes terem satisfeito uma dívida, se poderia sequer equacionar que a dação em pagamento fosse uma forma de extinção dessa dívida e, assim, a resolução em beneficio da massa, poderia ocasionar, nos termos do disposto no art.º 126º nº1 do CIRE, a obrigação de reconstituição da situação existente com o reconhecimento de um crédito dos AA., independentemente da respetiva qualificação e exigibilidade.
Na parte factual que é possível extrair – a existência ou não de um crédito dos AA. sobre a insolvente, no valor peticionado de €59.098,63, verdadeiramente o facto que aos AA. cabia provar, em especial depois de uma resolução em benefício da massa em que o ato foi considerado gratuito, importa analisar a prova produzida para verificar se é de confirmar ou infirmar o juízo da decisão recorrida, que claramente englobou esta parte fáctica.
O tribunal recorrido, na motivação, conjugando os elementos documentais e as declarações de DR, considerando que esta não esclareceu, de forma suficiente como foi entregue a quantia referida na escritura, concluiu pela insuficiência da prova produzida: “Em termos de análise critica a conjunta da prova produzida, tratando-se de declarações prestadas pela A., mãe da insolvente e fiadora (logo responsável) no crédito concedido para esta comprar a casa de habitação onde ainda vive, não se afigura crível, sem mais, que a mesma tenha emprestado antecipadamente um montante de €50.000,00 com propósito de obter restituição, tudo apontando, em face da “mise en scéne” criada com a elaboração de declaração de dívida e, posteriormente, com uma dação em cumprimento anterior à apresentação à insolvência, com o intuito de subtração de bens à ação dos credores. Daí que nem a declaração de divida manuscrita pela própria insolvente, nem o cheque visado (que pode provar que RR, pai da insolvente, pagou a quantia nele inscrita, mas no concreto contexto apurado, não demonstra suficientemente que a insolvente ficou a dever-lhe esse montante, podendo inclusivamente tratar-se de liberalidade ou ainda de outro tipo de acertos entre ambos ou com terceiros), constituíram meios de prova suficientes.”
Os recorrentes entendem que conjugando o depoimento da Recorrente, nomeadamente, nas concretas passagens que transcreveram, com os documentos juntos com a petição inicial e com o cheque visado que consta dos autos, impunha-se ao Tribunal “a quo” que desse como provado, o ponto a) da matéria de facto dada como não provada.
As declarações da A. DR, bastante assertivas e credíveis em determinados aspetos, no que toca à disponibilização do dinheiro para pagamento de dívidas da filha, foi muito vago e inconsistente: disse que o pagamento (às senhorias do colégio da filha) havia sido feito em dinheiro, ideia em que persistiu, mesmo confrontada com a dificuldade prática de pagar uma quantia rondando cinquenta mil euros. Tal é desconforme com o facto dado como provado em 11 – o pai da insolvente emitiu um cheque visado nominal a favor das “senhorias”, permitindo fundada dúvida sobre a existência do pagamento.
Perguntada sobre o montante da dívida que teria sido paga a A. DR falou e sessenta mil euros, ou seja, a quantia que está hoje a ser reclamada e não os cinquenta mil euros que constam de 11 e 12 da matéria de facto provada.
Depois, o que resultou do depoimento de DR – e tratam-se de declarações que a declarante foi fazendo (e tentando fazer de forma espontânea) logo desde o início do depoimento, foi que dada a injustiça de estarem a ajudar uma filha (a insolvente), tendo outra filha, tinham desde logo combinado que o andar ficaria para eles, porque assim era património do casal, a qual ambas as filhas teriam, um dia, direito.
Nas palavras da depoente “quando se pagou às sras. ficou logo combinado”.
Note-se, que foi desde logo à pergunta sobre o pagamento das prestações ao banco que a depoente respondeu:
“Outra questão é saber, é dito aqui que os senhores continuaram a pagar as prestações ao Banco?
Sim senhor Dr.
Porque é que pagaram essas prestações?
Ó senhor Dr. porque nós temos duas filhas, a IR que é a que está em causa e uma outra, nós ao fazer um pagamento à D. EF e à D. SS, estávamos a beneficiar uma e a prejudicar outra.”, não se tendo então permitido que prosseguisse na explicação, que veio posteriormente a completar:
“O que eu quero perguntar é os senhores eram fiadores ou avalistas desse empréstimo ou não, quando o Banco emprestou esse dinheiro os senhores ficaram …?
Sinceramente essa situação não sei exactamente responder, só a única coisa que eu sei é que realmente nós começamos a pagar as prestações porque ficou acordado que quando se pagou às senhoras, ficou acordado que o restante era pago por nós, nós comprometíamo-nos a pagar ao Banco.”
A depoente acabou por confirmar ser fiadora ou avalista, mas no que aqui releva, na verdade, o que resulta é que a mãe da insolvente, de forma espontânea veio desde logo afirmar que pagaram uma dívida da filha, mas, claramente, como liberalidade – só assim a outra filha seria prejudicada. Se dívida fosse para ser paga não havia qualquer prejuízo por parte da outra filha.
E porque queriam atenuar esse prejuízo, no fundo a saída de dinheiro que, na normalidade das coisas viria a ser herdado por ambas as filhas, resolveram, logo em 2010 que o andar ficaria para o património do casal.
Foram as seguintes as declarações expressas nesse sentido:
“Precisamente Senhor doutor porque temos duas filhas, ao pagar essa dívida de uma estamos a prejudicar a outra, então para não prejudicar a outra entramos em acordo com a minha filha e ela claro concordou em entregar a casa, a fracção em nosso nome, como a fracção vale mais do que esse dinheiro…
Que dinheiro é que lhe emprestou?
Quase sessenta mil euros, como valia mais, porque a saúde não está comprada, e assim havia sempre aquela mais valia, agora a casa em nosso nome era das duas.
Olhe e houve algum compromisso algum comprometimento da Senhora e do senhor Rogério em liquidar ou comprometeram-se a assegurar o pagamento das prestações da casa?
Sim, sim Senhor Doutor, não sei se foi escrito num documento, se foi moralmente nós vamos acabar, porque nós pagar o resto da dívida, a dívida fica paga e temos andado a pagar religiosamente, porque todos os meses pagamos a prestação até acabar de se pagar.”
O mais declarado, notoriamente sem grande convicção – que esperaram um tempo, para ver se a IR pagava, se recompunha – para explicar porque é que um pagamento feito em 2010 (cópia de cheque visado junto no apenso C – impugnação da resolução) só vem a ser “ressarcido” em 2014, com a dação, a tese feita valer pelos recorrentes, sai desmentido pelo facto de os pais da insolvente terem, logo em 2010, intentado uma execução contra a filha e procedido à penhora, precisamente da fração cujas prestações passaram a pagar ao banco (factos provados nºs 4 e 12). Resulta da escritura de dação que a execução tinha o nº 11735/10.8T2SNT e que o imóvel foi penhorado em 15/07/2010 – foi junta certidão predial no referido apenso C, mas existe uma certidão legível no apenso C, junta em 13/06/2023 da qual resulta a penhora no âmbito da execução movida pelos pais mediante a Ap. 2285 de 15/07/2010.
Ou seja, exatamente o que se consegue retirar das declarações espontâneas da depoente, foi que os pais decidiram pagar as dívidas da filha, como os pais fazem e farão sempre que possam. Para não haver prejuízo (para eles, para a insolvente e para a irmã), asseguraram desde logo a via de eximir aos credores o imóvel, desde logo, penhorando-o e depois mediante a dação.
É, assim, evidente o acerto da resposta global de não provado dada pelo tribunal à al. a) da matéria de facto não provada, que se mantém.
Na al. b) o tribunal deu como não provado que “Os Autores liquidaram ao credor Banco … todas as prestações mensais associadas ao crédito hipotecário por este reclamado sempre na convicção de que o estariam a fazer por direito próprio, por entenderem e serem então os legítimos proprietários do referido bem imóvel;”
Insurgem-se os AA. relativamente à não prova do facto indicando o depoimento da A.
Não estando em causa o pagamento das prestações (cfr. os documentos juntos com a ampliação do pedido e o facto provado nº13, não impugnado), o que o tribunal recorrido apontou na motivação foi que a própria declarante assumiu ser fiadora da filha, no contrato de crédito celebrado com o Banco …, pelo que o pagamento das prestações estará e tem estado, de facto, a ser feito, pelos pais da insolvente, e agora pela mãe, na qualidade de fiadores, a única explicação possível para o facto de, sem alterações no contrato (e não foi alterado, dado que a devedora principal ainda é a insolvente, razão pela qual o Banco …, SA reclamou os créditos respetivos nos autos).
O que aliás se conjuga com a não impugnação do facto nº13, no qual foram dados como provados os pagamentos e o facto de os AA. pais da insolvente serem fiadores desta.
Ouvido o depoimento da A. DR verifica-se que esta, de facto, sem grandes pormenores, assumiu ser fiadora e que, durante determinado período pagou as prestações à filha, que as pagava ao banco e depois passou a pagá-las por débito direto na sua conta. Não tendo o contrato de mútuo sofrido qualquer alteração, isso confirma – mesmo sem o referido contrato, não junto aos autos – que efetivamente os pais da insolvente eram partes neste, ou seja, fiadores, pelo que os pagamentos só podem estar a ser feitos nessa qualidade.
E este depoimento não é infirmado pelo teor dos extratos bancários juntos aos autos com o requerimento de ampliação do pedido de 28/04/2023: há transferências, primeiro de RR e depois de DR para a conta da filha, mas apenas até 2021 (e sem periodicidade), estando documentado apenas o pagamento das prestações (até 2022) mas sem indicação de transferências semelhantes.
E não se diga, como o fazem os recorrentes nas suas alegações que que tais prestações não foram liquidadas na qualidade de avalistas, pois, nunca os Recorrentes foram nessa dita qualidade de avalistas, alguma vez interpelados para pagamento.
Na verdade, a iniciativa de cumprimento partiu dos pais da insolvente, facto confirmado pela depoente, razão pela qual não se justificava qualquer interpelação por parte do Banco. Mais, se o modus operandi era transferir para a filha e esta depois pagava ao banco, este não teria qualquer razão para interpelar fosse quem fosse para o pagamento que estava a ser cumprido.
Dando aqui como reproduzidas as considerações tecidas a propósito da não provada al. a), no que toca às declarações da A., frisa-se que a depoente confirmou ser fiadora ou avalista, mas que, de forma espontânea, assumiu o pagamento das dívidas da filha e a decisão de assegurar, desde logo o imóvel para o património do casal.
O pagamento das prestações ao Banco… servia exatamente o mesmo propósito: pagar a até ao fim porque se tratava do credor hipotecário e assim, tudo pago, um imóvel de valor superior à liberalidade que tinha sido efetuada ficava no património da família e a salvo dos credores da insolvente.
Não há, assim, qualquer razão para alterar a resposta de não provado dada à matéria constante da alínea b) da matéria de facto não provada.
Nas alíneas c), d) e e), o tribunal deu como não provado:
c) Entrando os AA na posse da fração autónoma desde essa data até aos dias de hoje, posse que ainda mantêm;
d) No legítimo exercício do seu direito de propriedade e posse efetiva da fração autónoma, inclusivamente, os AA procederam à ligação da fração em causa com outra fração sua propriedade, contigua àquela;
e) Na qualidade de proprietários e legítimos possuidores, os ora AA. utilizaram e utilizam a supramencionada fração autónoma como querem, e muito bem entendem, pagando os impostos referentes à mesma, nomeadamente IMI, bem como, nela colocaram mobílias e outros objetos seus pertences, como loiças, atoalhados e os mais variados utensílios e eletrodomésticos, com conhecimento de todos.
Os recorrentes voltam a esgrimir os documentos juntos e o depoimento de DR como fundamento para a prova destes factos.
Tirando os documentos relativos ao pagamento das obrigações fiscais relativas à dação do imóvel nenhum outro elemento de prova foi produzido quanto à posse e animus dos pais da insolvente quanto à casa que não as declarações da depoente, no sentido de que fizeram obras, ligando o imóvel com outro de que são proprietários.
De facto, a depoente declarou muito clara e credivelmente que quem vive no imóvel é a sua filha IR e os seus netos e referindo “Eu vivo na Covilhã”, pelo que é evidente o acerto da motivação expressa pelo tribunal recorrido quanto à insuficiência de prova produzida.
Com muita facilidade poderiam ter sido juntas faturas com o imóvel como local de entrega, contas de água, eletricidade ou telecomunicações em nome de RR e/ou DR, comprovativos do pagamento de impostos, enfim os meios habituais de prova de uso e utilização de uma casa, nenhum desses elementos tendo sido junto. Aliás, nos extratos juntos para prova do pagamento das prestações, pelo contrário, surgem vários dirigidos à insolvente, para o imóvel em causa, em 2015 e 2020 (docs. 3, 30 e 31).
Assim, o único facto que pode ser dado como provado é a parte factual da alínea b), ou seja, que foi feita uma ligação da fração com outra de que são proprietários, dado que o depoimento de DR foi assertivo neste aspeto, pese embora a ausência total de qualquer outro elemento de prova.
Procede, assim, parcialmente a impugnação da matéria de facto, sendo aditado, como facto provado o seguinte:
14. Os AA procederam à ligação da fração em causa com outra fração sua propriedade, contigua àquela.
Eliminando-se a al. d) da matéria de facto dada como não provada, dado que, provada a parte factual, o demais é conclusivo (“No legítimo exercício do seu direito de propriedade e posse efetiva da fração autónoma”).
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4.2. Mérito da sentença
A sentença recorrida, analisando a matéria de facto provada, concluiu que não se provou a existência de qualquer crédito dos AA. sobre a insolvência, seja quanto ao crédito que, na tese destes resultaria da resolução do contrato de dação em cumprimento celebrado entre a insolvente e os seus pais em 08/07/2014, nos termos do nº 1 do art.º 126º do CIRE, seja quanto ao montante reclamado relativo a prestações de crédito hipotecário pagas por estes.
Para tanto aponta que a resolução do negócio de dação em cumprimento foi efetuada nos termos do art.º 121º, nº1, al. b) do CIRE, ou seja, por se ter tratado de ato celebrado a título gratuito, não tendo os AA. nestes autos, logrado provar que não se teria tratado de ato gratuito.
Quanto às prestações do crédito hipotecário que se apuraram satisfeitas, não se provou que tivessem sido cumpridas noutra qualidade que não a de fiadores e, ainda que assim não fosse, nunca seriam dívidas da massa insolvente, por se não encontrarem previstas no art.º 51º do CIRE, acrescentando, ainda, que, sendo créditos sobre a insolvência, sempre teriam natureza subordinada, nos termos dos art.ºs 48º, al. a) e 49º nº 1, al. b), ambos do CIRE, atenta a relação de filiação entre os AA. RR e DR e a insolvente.
No mais considerou prejudicado o conhecimento do alegado direito de retenção, dado que não se apurou a existência de qualquer crédito.
Os recorrentes alinham como argumentos a existência do crédito inicialmente peticionado, cuja não prova se mantém após apreciação da impugnação da matéria de facto, continuando a defender que a dação em cumprimento representou o pagamento da dívida que a insolvente tinha para com os seus pais em virtude de ter efetuado o pagamento de dívidas desta. Em consequência referem, com a resolução do negócio viram-se privados do imóvel e dos € 60.229,75, montante que, nos termos do art.º 126º nº1 do CIRE, lhes deveria ter sido devolvido, acrescentando que a idêntica solução se chegaria por via do enriquecimento sem causa.
Quanto às prestações liquidadas ao Banco …, este, não obstante ter reclamado créditos, sempre aceitou os referidos pagamentos, considerando não se poder ter como assente que as satisfizeram na qualidade de avalistas – ponto que soçobrou na impugnação da matéria de facto.
O credor Banco … e a massa insolvente, encontram-se a ser beneficiados em relação a todos os demais credores, porque, apesar de ter reclamado integralmente o seu crédito, encontra-se a recebê-lo, ainda que parcelarmente, através das prestações pagas pelos Recorrentes. Ficando outrossim os Recorrentes agora empobrecidos à razão de causa nenhuma e em benefício injustificado de massa insolvente. Mais alegam que os pagamentos de que o credor Banco … se aproveita, não seguem as regras do processo de insolvência, nem são resultantes do proveito da massa insolvente, devendo ser devolvidas aos recorrentes. Defendem que se trata de uma dívida da massa insolvente por ter sido constituído após a declaração de insolvência. Trata-se de crédito que goza de direito de retenção, nos termos do disposto no art.º 754º do CC, tendo o direito de ser pagos com preferência sobre qualquer hipoteca.
Apreciando:
Começaremos por precisar que, não se tratando de questão suscitada nos autos, não iremos extrair qualquer consequência do facto de os AA. terem lançado mão de uma ação de verificação ulterior de créditos para pedir o reconhecimento de uma dívida da massa[8]. Ou sequer, pelos mesmos motivos, sobre a aparente contradição entre os pedidos de que seja reconhecida uma dívida da massa insolvente e de que esta seja admitida, verificada e graduada como um crédito sobre a insolvência[9].
O que não quer dizer que não necessitemos de, no percurso decisório, enquadrar os créditos em discussão como dívidas da massa ou créditos sobre a insolvência.
O crédito invocado pelos AA. resulta, na sua alegação, da prestação extinta no negócio de dação em cumprimento que foi resolvido em benefício da massa insolvente.
Nos termos do nº1 do art.º 126º do CIRE «1 - A resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.»
Como a doutrina sublinha[10] os resultados da aplicação do preceito são, no geral e inter partes, muito semelhantes às consequências da declaração de nulidade.
Assim, a obrigação de restituição a cargo da massa apenas existe se o negócio resolvido houvesse implicado o recebimento, pela mesma, de bens ou direitos e tenha sido cumprido pelo terceiro.
No tocante à obrigação de restituição a cargo da massa insolvente prevê o nº 4 do art.º 126º do CIRE que «A restituição do objecto prestado por terceiro só tem lugar se o mesmo puder ser identificado e separado dos que pertencem à parte restante da massa.»
O nº 5 do mesmo art.º 126º apresenta a solução para quando a circunstância prevista no nº4 não se verifique, ou seja, quando o bem não possa ser identificado e separado da massa: nesses casos, «a obrigação de restituir o valor correspondente constitui dívida da massa insolvente na medida do respectivo enriquecimento à data da declaração de insolvência, e dívida da insolvência quanto ao eventual remanescente.»
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[11] este regime de restituição a cargo da massa insolvente tem dois regimes distintos, consoante o objeto desta restituição possa ou não ser identificado e separado da massa: “Se a identificação e a separação forem possíveis, deve o respectivo objecto ser restituído ao terceiro. Assim se dispõe no nº4.
Se a identificação e a separação do objecto não forem possíveis, determina o nº5 que deve ser restituído o valor correspondente. Todavia a restituição deste valor segue dois regimes diferentes.
Assim, a parte desse valor que represente enriquecimento da massa insolvente à data da declaração de insolvência constitui dívida da massa insolvente; a parte restante, se a houver, constitui dívida da insolvência.
Se tivermos presente o regime de pagamento destas duas modalidades de dívidas, facilmente se compreende que a preocupação do legislador foi a de assegurar regime mais favorável ao terceiro quanto ao que, na prestação por ele feita e que deva ser restituída, constituir enriquecimento da massa.
Em face do que se consagra nos nºs 4 e 5 deste art.º 126º, e mau grado a sua omissão a propósito desta matéria, no caso de o direito do terceiro se traduzir no reembolso do que pagou ao insolvente estaremos, decerto, perante um crédito sobre a massa.”
Parece, assim, à partida, e quanto ao pedido principal, que estamos ante um crédito sobre a massa, cujo regime de pagamento é o previsto no art.º 172º do CIRE.
Como refere Catarina Serra[12] a classificação de qualquer créditos como dívida da massa exige que se olhe à enumeração não taxativa do art.º 51º do CIRE, mas também a todas as regras especiais do código, entre as quais, por exemplo a do nº 5 do art.º 126º do CIRE[13] e, olhando às restrições inerentes à classificação é possível concluir “que a classificação como dívidas da massa assume um carácter marcadamente excecional.”
Para que estivéssemos ante uma obrigação de reembolso por parte da massa teríamos que ter reunidas duas condições: em primeiro lugar, haveria que determinar se, face à resolução da dação em cumprimento, o que se gerou para a massa foi uma obrigação de reembolso; em segundo lugar se a resolução deste concreto negócio gerou qualquer obrigação (de reembolso ou outra) para a massa insolvente.
Começando pelo primeiro ponto, há que atentar no regime e caraterísticas do negócio resolvido: tratou-se de uma dação em cumprimento.
“A dação em cumprimento (datio in solutum), vulgarmente chamada pelos autores dação em pagamento, consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, de acordo com o credor, extinguir imediatamente a obrigação (art.º 837º).”[14]
Pode ter por objeto quer a transmissão de propriedade quer a transmissão de outro direito e pode ocorrer com a “prestação de uma coisa em lugar de uma prestação pecuniária, sendo esta, aliás, a modalidade que usualmente é referida pelos autores e dá lugar à aproximação, que muitos estabelecem entre a dação em cumprimento e a venda.”[15]
Como já vimos, atento o regime do art.º 126º do CIRE, a resolução tem efeitos muito semelhantes à declaração de nulidade, pelo que interessa a indagação sobre estes na dação.
Antunes Varela[16], respondendo à pergunta de quais os reflexos da queda da dação sobre o vínculo obrigacional primitivo, explica que desde que desaparece a causa extintiva da obrigação, a dação, a consequência natural do desaparecimento é o renascimento da obrigação, com todas as suas garantias e acessórios[17].
Como explica o mesmo autor, a propósito da natureza jurídica da dação em cumprimento, não é equiparável a uma compra e venda ou a uma troca, mesmo nos casos de prestação de uma coisa em lugar de uma prestação pecuniária, dado que essa conceção:
“1) não explica a possibilidade de renascimento da obrigação primitiva, nos termos em que a admite o art.º 838º in fine;
2) também não explica que, na hipótese de a dívida (primitiva) não existir, o solvens possa exigir, com base no enriquecimento sem causa, a restituição da coisa dada em cumprimento.” (na verdade, no quadro dos art.ºs 120º e ss. do CIRE, o que a massa insolvente fez, resolvendo o negócio nos termos e com os fundamentos com que o fez).
Propõe Antunes Varela que a dação é “um ato solutório da obrigação, assente sobre uma troca ou permuta convencional de prestações. A dação pressupõe, assim, a realização de um aliud por acordo entre as partes, para cumprir a obrigação.”
Conclui que se trata de conceção que explica todo o regime já que o fim da dação é a extinção da obrigação e o meio, diferente do que é devido, pressupõe uma troca concertada entre as partes que se efetua no próprio momento da dação.
Aqui chegados conclui-se que o funcionamento do nº1 do art.º 126º do CIRE, neste caso concreto e de acordo com os elementos de facto carreados pelos próprios AA., nunca geraria para a massa insolvente uma obrigação de reembolso suscetível de ser qualificada como dívida da massa.
Desaparecida a extinção da obrigação, com a resolução operada em benefício da massa insolvente, renasce a obrigação extinta que correspondia, exatamente, na tese dos AA., a um crédito e não a um reembolso. Mais exatamente a um crédito, na sua tese, remontando a 2010.
Na dação não foi pago qualquer preço, porque, na verdade e como ensina Antunes Varela, não se trata de uma compra e venda, pelo que o que se geraria para a massa sempre seria um crédito a satisfazer, anterior à insolvência.
O fundamento da exigência deste crédito, a ter-se demonstrado, não seria a atuação do administrador, mas sim uma suposta dívida de 2010, relativa a um pagamento efetuado a terceiro, e, logo, de acordo com as regras do CIRE, mais precisamente com o nº 1 do art.º 47º do CIRE, um crédito sobre a insolvência, cuja única particularidade seria apenas se ter tornado exigível (porque renascido) após a resolução da dação em cumprimento.
Assim, à primeira questão podemos responder que, a proceder a tese dos AA. sempre estaríamos ante um crédito sobre a insolvência e não sobre uma dívida da massa insolvente.
Passando à segunda questão identificada, da matéria de facto provada não resulta a existência de uma obrigação renascida, permanecendo o quadro factual perante o qual o tribunal, face a uma resolução não validamente impugnada fundada no carater gratuito do ato resolvido (ponto 8 da matéria de facto provada), concluiu pela improcedência do pedido formulado pelos AA.
Como resulta da decisão proferida em sede de impugnação da matéria de facto, permanece que, com os dados dos autos, não se pode concluir que os AA. tenham procedido ao pagamento nos termos alegados ou que, a tê-lo feito, o não tenham feito como liberalidade de pais a filhos, nos termos supra explicitados.
Assim, ainda que como créditos sobre a insolvência, é de confirmar a decisão recorrida no tocante à improcedência do pedido primitivo relativo à quantia de €60.229,75.
Quanto ao pedido ampliado, não temos qualquer dúvida de que não estamos ante uma dívida da massa insolvente, mesmo a terem-se provado todos os factos alegados.
Argumentam os recorrentes que, tratando-se de créditos posteriores à declaração de insolvência, são dívidas da massa.
Dando de novo a palavra a Catarina Serra[18], partindo da definição de créditos sobre a insolvência constante do art.º 47º nº1 do CIRE, na ausência de definição de créditos sobre a massa, “não é possível dizer que os créditos sobre a massa são os créditos restantes, isto é, que eles são aqueles cujo fundamento é posterior à data da declaração de insolvência.” E referia, ao tempo, que sendo verdade que todos os créditos com fundamento anterior à declaração de insolvência são créditos sobre a insolvência “existem créditos sobre a insolvência cujo fundamento é posterior a esta data.”
Hoje em dia, e como aponta com justeza Marlene Miranda[19] após a entrada em vigor da Lei nº 9/2022, “podem ser consideradas dívidas da massa insolvente determinados créditos constituídos antes da declaração da insolvência”.
Ou seja, o critério temporal, embora ainda corresponda, na maioria esmagadora dos casos, não é um indicador absoluto.
O 126º nº 5 do CIRE traz um exemplo de um crédito sobre a insolvência posterior à declaração de insolvência sendo ainda mais clara a previsão do art.º 103º nº3, também do CIRE.
Encontramos dívidas da massa, classificação excecional, como já vimos, com fundamento anterior à declaração de insolvência, nos art.ºs 17º-E nº 12 e 17º-H nº 2, também do CIRE.
A insolvência da devedora foi declarada em 11/12/2015.
Como se apurou – facto nº 13 -  entre 2014 e 2023 os Autores transferiram o montante total de €27.839,67 para a conta bancária titulada pela filha, a insolvente, onde eram debitadas as prestações mensais associadas ao crédito hipotecário reclamado pelo Banco …, respeitante a mútuo concedido à insolvente para aquisição do imóvel, e relativamente ao qual os aqui AA. assumem a qualidade de fiadores.
Recorde-se que se apurou que (facto nº 5) na escritura de dação “IR declarou ainda que “sobre a fração incidem duas inscrições de hipoteca e quatro inscrições de penhora, que se mantém em vigor, mas cujos cancelamentos declara sob sua inteira responsabilidade que se encontram assegurados, não assumindo os adquirentes qualquer responsabilidade no seu pagamento.”
Carece em absoluto de rigor a afirmação de que o crédito é posterior à declaração de insolvência, não apenas por os pagamentos terem tido início em 2014, como porque se tratava do cumprimento de obrigações de pagamento das prestações devidas em contrato de concessão de créditos hipotecário muito anterior à declaração de insolvência.
Mesmo na tese dos AA. foi uma decisão sua, sequencial à dação em cumprimento, começar a pagar as prestações devidas mensalmente ao credor hipotecário pela devedora, a sua filha. Ou seja, a única possibilidade de que o montante de €27.839,67 poder ser considerado uma dívida da massa insolvente, a relação com o ato de resolução do administrador da insolvência, é totalmente inexistente e não foi sequer alegada.
Como crédito sobre a insolvência, única possibilidade restante, deparamos com a prova de que os aqui AA. eram fiadores da devedora, pelo que a respetiva reclamação por qualquer quantia previamente paga nessa qualidade sempre teria que ser efetuada nos termos e prazos gerais[20].
Mas precisamente, os aqui AA. não vieram reclamar qualquer crédito pago na qualidade de fiadores da devedora, e negam tê-lo feito nessa qualidade, sendo certo que a massa insolvente já havia arguido a intempestividade da reclamação.
O nº 5 do art.º 128º do CIRE estabelece que «A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.»
Da conjugação destas regras com o disposto no art.º 90º[21] resulta que a reclamação de créditos é um ónus do credor da insolvência, dado que “do seu exercício depende a satisfação do credor no processo de insolvência.”[22]
Catarina Serra[23] refere que “Parece existir aqui, na realidade, a alternativa entre condutas (reclamar ou não reclamar o crédito) que é caraterístico da figura do ónus; nenhuma das condutas é ilícita, mas conduzem a resultados diferentes (um favorável e outro desfavorável ao credor). Em concreto, isto significa que, no caso de inércia do credor, fica precludida a possibilidade de reconhecimento judicial do crédito e este não chega a ser considerado para efeitos de pagamento, restando ao credor esperar para exercer o seu direito uma vez encerrado o processo e tornado in bonis o devedor.”
Também Alexandre Soveral Martins[24] alude às consequências da opção pela não reclamação de créditos referindo que “nem tudo está perdido”, dado que existem ainda duas possibilidades: o reconhecimento pelo Administrador da Insolvência nos termos do nº1 do art.º 129º relativamente a créditos não reclamados e a ação de verificação posterior de créditos nos termos do art.º 146º do CIRE.
Catarina Serra refere que a possibilidade de serem reconhecidos créditos sem terem sido reclamados não “preclude o entendimento da reclamação como um ónus do credor. De facto, só os créditos reclamados são necessariamente apreciados para efeito do processo de insolvência; os créditos não reclamados podem sê-lo ou não – sê-lo-ão apenas na eventualidade de o administrador os conhecer.”[25]
Do regime legal resulta, assim, que o credor pode reclamar ou não reclamar os seus créditos, conformando-se, na hipótese de não os reclamar, com a possibilidade de não serem considerados no processo de insolvência e não poder, neste obter pagamento.
O âmbito do ónus que impende sobre o credor da insolvência abrange quer o pedido, quer a causa de pedir da reclamação de créditos. Sem qualquer especialidade, o ónus de formulação do pedido compreende o ónus de alegacão dos factos essenciais. Ou seja, o credor reclama o crédito que entende deter, com a qualificação que pretende lhe seja atribuída, para tanto alegando os factos que lhe permitam, provados, obter os efeitos pretendidos, verificação de determinado crédito, com uma determinada qualificação e a final, de acordo com aqueles montante e classificação, rateio e pagamento de parte do produto da liquidação da massa insolvente.
Foi, assim, uma opção dos AA., a de não reclamar créditos na qualidade de fiadores, por créditos já satisfeitos ao credor, não podendo o tribunal substituir-se aos mesmos, por se tratarem de factos essenciais.
Aqui chegados estamos em condições de confirmar as conclusões atingidas pelo tribunal recorrido: os AA. não demonstraram a existência de qualquer crédito sobre a massa insolvente ou sequer sobre a insolvência, razão pela qual os pedidos efetuados improcedem na sua totalidade.
Quanto à qualificação dos créditos reclamados como garantidos por beneficiarem de direito de retenção, frisa-se que a respetiva apreciação fica, efetivamente, e como decidido na 1ª instância, prejudicado pela não prova da existência dos próprios créditos.
O direito de retenção é, simultaneamente, um direito real de garantia, quando recaia sobre coisas imóveis e um “modo de compelir o devedor ao cumprimento.”[26]
A lei consagra o direito de retenção, em termos gerais, no art.º 754º do CC[27] e enumera, no artigo 755º, um elenco de casos especiais.
O direito de retenção tem fonte legal, “dependendo ou da verificação dos requisitos da cláusula geral do art.º 754º, ou do enquadramento nos outros casos de direito de retenção previstos na lei, em particular no art.º 755º.”[28]
Para que se adquira o direito de retenção estão previstos em geral, no art.º 754º, três requisitos cumulativos: “a detenção legítima de uma coisa que o devedor deva entregar a outrem, a existência de um crédito a favor do retentor e a necessidade de esse crédito resultar de despesas realizadas por causa da coisa ou de danos por ela causados.”[29]
Ora, precisamente, e como apontado na sentença recorrida, não se apurou, nem a detenção (não prova da matéria constante da al. e) dos factos não provados e insuficiência da matéria de facto apurada sob 14) nem a existência do crédito, conforme explanado acima.
A presente apelação improcede, assim, integralmente.
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Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – art.ºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [30].
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a sentença recorrida.
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Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 31 de outubro de 2023
Fátima Reis Silva
Nuno Teixeira
Renata Linhares de Castro

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[1] Completado pela relatora com recurso à consulta do processo principal.
[2] Em Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pgs. 72 e 73.
[3] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Este último com exaustiva citação de doutrina e jurisprudência.
[5] Em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Almedina, 2022, pg. 793.
[6] Cfr. Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pgs. 169 e 170.
[7] Abrantes Geraldes, local já citado, pgs. 168 e 169 e jurisprudência ali citada.
[8] Atente-se no pedido formulado pelos AA. nas alíneas a) e b) do pedido.
[9] Dado que o regime de pagamento das dívidas da massa não é o da verificação, graduação, rateio e pagamento, mas antes o previsto no art.º 172º do CIRE.
[10] Ver Fernando de Gravato Morais em Resolução em benefício da massa insolvente, Almedina, 2008, pg. 182.
[11] Em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 515.
[12] Em Lições de direito da insolvência, Almedina, 2018, pgs. 66 a 68.
[13] E também os art.ºs 103º e 110º do CIRE.
[14] Antunes Varela em Das obrigações em geral, II volume, 5ª edição, Almedina, 1992, pg. 168.
[15] Autor e local citado na nota anterior, pg. 169.
[16] Local citado, pg. 179.
[17] Excetuam-se, nos termos do art.º 839º do CC as garantias prestadas por terceiro, se a nulidade ou anulação procederem de facto imputável ao credor, quando o terceiro tinha conhecimento do vício, hipótese que não releva no caso concreto.
[18] Local citado, pg. 66.
[19] Em as Dívidas da massa insolvente, Observatório Almedina, disponível em linha em https://observatorio.almedina.net/index.php/2023/06/02/as-dividas-da-massa-insolvente/.
[20] Quanto a pagamentos futuros rege o nº2 do art.º 95º do CIRE.
[21] No qual se estabelece que «Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.»
[22] Local citado, pg. 267.
[23] Local citado.
[24] Em Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 3ª edição, Almedina 2021, pg. 372.
[25] Local citado, pg. 268.
[26] Miguel Pestana de Vasconcelos em Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, 2019, pgs. 386 e ss.
[27] Onde se estabelece: «O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.»
[28] Miguel Pestana de Vasconcelos, local citado, pg. 388.
[29] Miguel Lucas Pires em “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, Almedina, 2002, pg. 153.
[30] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.