Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001672
Nº Convencional: JTRL00021487
Relator: MORA DO VALE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL199002010001672
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DRGU 87/82 DE 1982/11/19 ART1 N1 N2 ART2 N1.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 N2.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART19 C.
Sumário: I - Ao determinar, no n. 1, do artigo 2 do Decreto Regulamentar 87/82, de 19/11, que o agente de autoridade, quando utilizar o analisador qualitativo, deve submeter o suspeito ao analisador quantitativo, no caso de resultado positivo no teste de alcoolémia, o legislador está a considerar que o prazo máximo de duas horas aí estabelecido para intervalo entre os dois exames, garante a exactidão do grau de alcoolémia.
II - Para que a seguradora possa exercer o direito de regresso a que alude a alínea c) do artigo 19 do DL 408/79, de 25/11, basta que o condutor tenha agido sob a influência de álcool, não sendo necessário provar que o grau de alcoolémia tenha atingido um valor igual ou superior a 0,5 g/l.
III - O grau de alcoolémia referido em II vale exclusivamente para os efeitos do n. 1 do artigo
2 da Lei 3/82, de 29/3: - Proibição da condução de veículos.