Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021487 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199002010001672 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DRGU 87/82 DE 1982/11/19 ART1 N1 N2 ART2 N1. L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 N2. DL 408/79 DE 1979/09/25 ART19 C. | ||
| Sumário: | I - Ao determinar, no n. 1, do artigo 2 do Decreto Regulamentar 87/82, de 19/11, que o agente de autoridade, quando utilizar o analisador qualitativo, deve submeter o suspeito ao analisador quantitativo, no caso de resultado positivo no teste de alcoolémia, o legislador está a considerar que o prazo máximo de duas horas aí estabelecido para intervalo entre os dois exames, garante a exactidão do grau de alcoolémia. II - Para que a seguradora possa exercer o direito de regresso a que alude a alínea c) do artigo 19 do DL 408/79, de 25/11, basta que o condutor tenha agido sob a influência de álcool, não sendo necessário provar que o grau de alcoolémia tenha atingido um valor igual ou superior a 0,5 g/l. III - O grau de alcoolémia referido em II vale exclusivamente para os efeitos do n. 1 do artigo 2 da Lei 3/82, de 29/3: - Proibição da condução de veículos. | ||