Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055132
Nº Convencional: JTRL00003637
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL199203190055132
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CP140 ART94.
DL 176/80 DE 1980/05/30.
DL 41735 DE 1958/07/16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG187.
AC STJ DE 1979/02/17 IN BMJ N284 PAG238.
AC STJ DE 1979/03/27 IN BMJ N285 PAG352.
AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG345.
Sumário: A imitação de marca pressupõe a verificação simultânea de vários requisitos: a semelhança entre as marcas; o destinarem-se elas a distinguir produtos iguais ou afins; e a possibilidade de indução do consumidor em erro ou confusão, tendo esta dificuldade em distinguir os produtos marcados;
Tratando-se de marcas nominativas, o som, primeiro, e a grafia, depois, são os elementos pelos quais se aprecia a semelhança ou dissemelhança das marcas em presença;
Tendo sido substituído o reportório pela classificação internacional decorrente do acordo de Nice de 15 de Junho de 1957, a igualdade e a afinidade dos produtos resulta de critérios que têm que ver com o destino e a aplicação dos produtos: produtos idênticos são os que têm igual composição e destinam-se ao mesmo fim, passando pelo mesmo ou igual circuito comercial; e produtos afins são aqueles que prosseguem a realização de fins idênticos do consumidor.
O facto de os produtos não serem afins obstaculiza o erro ou a confusão do consumidor: assim, não há erro ou confusão entre as marcas "auro-F" e "aura", aquela destinada a produtos de suplemento alimentar (humano), e esta destinada a produtos para inutilizar animais nocivos, a herbicidas e pesticidas (e fungicidas) e para regular o crescimento (não humano), não obstante ser inegável a semelhança fonética e gráfica das duas marcas.