Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2645/13.0TBBRR.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL
DEFERIMENTO TÁCITO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - Nas situações em que se encontre pendente o pedido de apoio judiciário sem que exista ainda decisão (final) por parte da Segurança Social, não será de aplicar o disposto no artigo 558º alínea f) do NCPC.
2 - Em caso de apreciação da pretensão de concessão de protecção jurídica não resulta o afastamento das demais regras que disciplinam o procedimento administrativo, mormente, as regras que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado, revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º todos do CPA).
3 - A formação de acto tácito de deferimento concede ao requerente o direito que reclama, mas a prolação do acto expresso que indefere tal pretensão faz desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto tácito, na medida em que o acto tácito constitui mera manifestação de vontade presumida.
4 – Tendo presente o artigo 248º do CIRE, sob a epígrafe «apoio judiciário», o devedor não tem que suportar quaisquer custas, até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante que apresentou e, depois de proferida a decisão final, só é chamado a pagar as custas que eventualmente não tenham sido já pagas à custa da massa e do rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão feita ao fiduciário.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – RELATÓRIO

SB…, em 26-08-2013 veio requerer a sua insolvência alegando, além do mais que vive com manifestas dificuldades económicas, já que só aufere pouco mais de 300 € de subsídio social de desemprego. Vive sozinho e recebe do Instituto de Emprego e Formação Profissional um Subsídio no valor de €315.00, o que não lhe permite fazer face às despesas essenciais de qualquer ser humano. Mais formula pedido de exoneração do passivo restante.

Juntou à sua Petição um pedido de apoio judiciário formulado em 11-07-2013 e invocou o deferimento tácito de tal pedido uma vez que tinham decorrido mais de trinta dias sobre o pedido formulado de acordo com o preceituado no artigo 25º da LAJ.

Por comunicação de 27/08/2013 a Secretaria notificou o requerente da recusa de recebimento da Petição Inicial, considerando que não ter sido entregue o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário - Art.º17.º da Portaria 280/2013, de 26/08 e 558.º, alínea f) do C.P.C.

Mais notificou o requerente que do acto de recusa cabia reclamação para o Juiz ou, querendo, no prazo de dez dias, poderia apresentar o comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça.

Em requerimento de 28/08/12, veio o Requerente invocar a formação de acto tácito nos termos do art.º 25º da Lei nº 47/07 de 28/08, já que havia solicitado em 11/07/2013[1] aos serviços da Segurança Social de Setúbal apoio judiciário na modalidade de dispensa daquele pagamento, não tendo ainda sido notificado até à presente data da decisão final sobre o pedido de protecção jurídica, sendo certo que o processo de insolvência tem natureza urgente.

            Foi proferida decisão que concluiu que, não se encontrando o Requerente dispensado do pagamento da taxa de justiça e não comprovando a concessão do benefício de apoio judiciário no momento da instauração da acção, a petição teria de ser recusada nos termos em que o foi pela secretaria.

         Recorre, o Requerente, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

I - Em 26-08-2013 o recorrente veio requerer a sua insolvência na qual alegou “ O requerente vive com manifestas dificuldades económicas, já que só aufere pouco mais de 300 € de subsidio social de desemprego.

II - Juntou à sua Petição um pedido de apoio judiciário formulado em 11-07-2013 (vide doc 14) e invocou o deferimento tácito de tal pedido uma vez que tinham decorrido mais de trinta dias sobre o pedido formulado de acordo com o preceituado no artigo 25 da LAJ.

III - O processo de insolvência tem a natureza urgente logo não pode aguardar a inércia da segurança social durante meses e deve ser admitido mesmo antes do deferimento tácito, como acontece com os procedimentos cautelares.

IV - Cabia á segurança social decidir sobre o apoio em trinta dias o que não aconteceu

V – Para os processos urgentes, nomeadamente procedimentos cautelares insolvências e outros basta juntar o pedido do apoio judiciário sem qualquer resposta podendo o mesmo até ter sido formulado no próprio dia em que se entrega a PI. Logo com tal argumento a Petição não podia ter sido recusada.

VI - Por outro lado o deferimento tácito pedido para instaurar uma acção de insolvência ao não obter qualquer resposta no prazo de trinta dias considera-se tacitamente deferido.

VII - Face ao exposto a douta decisão violou nomeadamente o preceituado no artigo 25º da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto - com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008, o artigo 467º nº5 ( alterado 552º nº5) do CPC e artigo 20º nº1 da CRP.

Nestes termos se requer que seja revogado a Douta Decisão proferida, e que a petição seja recebida de imediato seguindo a sua tramitação urgente.

            Corridos os Vistos legais,

           Cumpre apreciar e decidir

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, salvo questões do conhecimento oficioso, consubstancia-se no essencial em decidir se existe fundamento para a recusa de recebimento da petição inicial, por falta de pagamento da taxa de justiça e não comprovando a concessão do benefício de apoio judiciário no momento da instauração da acção.

II - FUNDAMENTAÇÃO

            1. Recusa do recebimento da petição inicial

Como é sabido a secretaria pode recusar o recebimento de uma acção, nomeadamente em caso de falta de comprovativo do pagamento das custas judiciais ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário conforme artigo 558º alínea f) do NCPC (art. 474º alínea f) do ACPC).

Se não assistir ao autor apoio judiciário, a secretaria deverá notificar o mandatário para juntar documento comprovativo desse pagamento. Já nos casos em que o autor goze de apoio judiciário, o documento que ateste tal benefício deverá ser junto aos autos.

Ainda assim, justifica-se, nos casos em que o apoio tenha sido pedido mas a Segurança Social não se haja pronunciado quanto à sua concessão, que a secretaria não deva recusar o seu recebimento. O que legislador terá pretendido evitar foi o recurso aos tribunais sem que se mostrassem pagas as respectivas custas, evitando actos da secretaria e dos magistrados que se viessem a revelar inúteis.

        Já nos casos em que a acção dá entrada em momento anterior à decisão de concessão ou não do benefício de apoio judiciário, o autor, antes de intentar a acção teve que realizar diligências, o que não se coaduna com um desinteresse processual. Ademais tal solução é acolhida pela própria lei quando, faltando menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, sendo a petição inicial é admitida sem que exista qualquer segurança jurídica que o apoio venha a ser concedido ou, na negativa, que o autor proceda ao pagamento devido.

Por outro lado, nenhum prejuízo resulta para a contraparte ou, pelo menos, não resultará prejuízo superior ao decorrente de uma citação prévia.

Assim, nas situações em que se encontre pendente o pedido de apoio judiciário sem que exista ainda decisão (final) por parte da Segurança Social, não será de aplicar o disposto no artigo 558º alínea f) do NCPC.

Logo, a petição não deveria à partida ter sido recusada e, tendo-o sido, sempre deveria ter sido proferido despacho que admitisse a entrada da mesma em juízo.

2. Do deferimento tácito

Nos termos dos arts. 25.º da Lei n.º 34/04, de 29/07, decorrido o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica sem que haja sido proferida esta decisão, considera-se «tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica».

Ora, no caso dos autos, em 26-08-2013 o recorrente veio requerer a sua insolvência na qual alegou e juntou à sua Petição um pedido de apoio judiciário formulado em 11-07-2013, sem que tivesse sido proferida decisão expressa, invocando o Requerente o deferimento tácito de tal pedido uma vez que tinham decorrido mais de trinta dias sobre o pedido formulado de acordo com o preceituado no referido artigo 25º da LAJ.

Com efeito, o regime aqui consagrado introduz regras especiais face ao regime geral consagrado no Código de Procedimento Administrativo, porquanto neste se fixa, como regime regra, um prazo para prolação de decisão do procedimento administrativo de 90 dias e a presunção do indeferimento tácito caso não tenha sido proferida decisão naquele prazo (cfr. arts. 107.º, 108.º e 109.º todos do CPA).

De todo o modo, em caso de apreciação da pretensão de concessão de protecção jurídica não resulta o afastamento das demais regras que disciplinam o procedimento administrativo em presença, mormente, as regras que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º todos do CPA).

Assim, a formação de acto tácito de deferimento concede ao requerente o direito que reclama, mas a prolação do acto expresso que indefere tal pretensão faz desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto tácito, na medida em que o acto tácito constitui mera manifestação de vontade presumida[2].

       Ou seja, considerando que foi feita prova pelo requerente de que foi pedido o beneficio de apoio judiciário junto da entidade competente, independentemente de ter ou não decorrido o prazo de 30 dias sobre tal pedido, deveria ter sido admitida a petição inicial.

3. Do processo de insolvência

Por último, mas não menos importante, há que ter em consideração que estamos perante um processo de insolvência em que foi requerido o pedido de exoneração do passivo restante.

Na verdade, o artigo 304º do CIRE estabelece o princípio de que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado

Contudo, de acordo com artigo 248º do CIRE, sob a epígrafe «apoio judiciário», estabelece que o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado.

Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida, o disposto no artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, mas sem subordinação ao período máximo de 12 meses previsto no respectivo n.º 1.

Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido.

O que significa, na esteira do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/05/2012[3], que o devedor não tem que suportar quaisquer custas, até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante que apresentou e, depois de proferida a decisão final, só é chamado a pagar as custas que eventualmente não tenham sido já pagas à custa da massa e do rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão feita ao fiduciário.

E uma vez que a norma não distingue entre o processado que dá causa às custas, entende-se que se aplica a todas e quaisquer custas do processo de insolvência que devessem ser pagas ou adiantadas, através da taxa de justiça, pelo devedor.

Carvalho Fernandes e João Labareda[4] parecem restringir o âmbito do artigo 248º do CIRE a supostas custas autónomas inerentes ao procedimento de exoneração do passivo restante. Contudo, como se afirma no acórdão supra referido, não estamos perante um incidente processual susceptível de gerar custas autónomas. E se a norma não distingue entre custas da insolvência e custas do pedido de exoneração, não cabe ao intérprete distinguir até porque não se vislumbram razões que justifiquem tal distinção.

O que a lei manifestamente visou foi não dificultar ou agravar com o pagamento de encargos tributários, durante o lapso de tempo mais ou menos alargado que se julgou adequado, a pressuposta delicada situação do devedor que vem procurar que seja reconhecido o seu merecimento ao favor da exoneração do passivo restante.

O legislador, com o instituto da exoneração do passivo restante, pretendeu não sobrecarregar o devedor com o encargo adicional de quaisquer custas se e enquanto estas pudessem ou devessem ser cumpridas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao fiduciário.

É certo que, pese embora a epígrafe do art. 248º nº 1 do CIRE, não estamos aqui propriamente perante um fenómeno de apoio judiciário, na acepção constante da legislação específica do apoio judiciário. No entanto, o efeito visado com a citada norma é em tudo similar àquele que pode produzir o apoio judiciário, isto é, visa-se em qualquer dos casos postergar no tempo o pagamento das custas. Trata-se de um benefício que ainda pode ser considerado como representando um apoio judiciário específico e exclusivo, isto é, um benefício que visa permitir que a parte insolvente que quer ver-se exonerada do passivo restante, goze do benefício de se ver liberta de assumir o pagamento imediato de custas.

Note-se, aliás, que o benefício previsto no n.º 1 artigo art. 248º do CIRE afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, como refere o nº 4 do citado artigo.

Em suma, e como também conclui o acórdão que aqui seguimos de perto[5], o artigo 248º do CIRE estabelece um benefício automático ao não pagamento imediato da taxa de justiça, que é um prévio pagamento sobre as custas devidas, diferindo-o para momento ulterior.

Logo, também por este fundamento, o Requerente, ora Apelante, não tem que pagar, por enquanto, qualquer taxa de justiça e para o caso eventual de vir a ter de pagar, valerá, então, o apoio judiciário que requereu, cabendo verificar se o mesmo foi deferido tacitamente, ou se a falta de decisão expressa se deveu a algum comportamento menos diligente do requerente junto da entidade administrativa. Se for caso disso, deve o tribunal, oficiosamente, averiguar das razões que justificaram a não prolação de despacho por parte da Segurança Social.

Tudo para concluir que a decisão recorrida não deve ser mantida.

Ainda que não inteiramente pelos mesmos fundamentos, procede a apelação, sendo de revogar a decisão recorrida.

Concluindo:

1 - Nas situações em que se encontre pendente o pedido de apoio judiciário sem que exista ainda decisão (final) por parte da Segurança Social, não será de aplicar o disposto no artigo 558º alínea f) do NCPC.

2 - Em caso de apreciação da pretensão de concessão de protecção jurídica não resulta o afastamento das demais regras que disciplinam o procedimento administrativo, mormente, as regras que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado, revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º todos do CPA).

3 - A formação de acto tácito de deferimento concede ao requerente o direito que reclama, mas a prolação do acto expresso que indefere tal pretensão faz desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto tácito, na medida em que o acto tácito constitui mera manifestação de vontade presumida.

4 – Tendo presente o artigo 248º do CIRE, sob a epígrafe «apoio judiciário», o devedor não tem que suportar quaisquer custas, até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante que apresentou e, depois de proferida a decisão final, só é chamado a pagar as custas que eventualmente não tenham sido já pagas à custa da massa e do rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão feita ao fiduciário.

III – DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, devendo a petição ser recebida, se outras razões não existirem, seguindo o processo de insolvência os ulteriores termos normais.

Sem custas de recurso.

Lisboa, 28 de Novembro de 2013.

(Fátima Galante)

(Gilberto Santos Jorge)

(António Martins)


[1] Como consta de fls. 58 e 60 do documento nº 14 dos autos, e não 13/07/2011, como por lapso a decisão recorrida refere.
[2] Ac. RG de 18 de Junho de 2013, Proc. nº 351/11.9TBGMR-B.G1Relatora, Ana Cristina Duarte; Ac. RP de 2011.10.25, Proc. nº 717/10.1TBSTS-A.P1, Relatora, Márcia Portela, in www.dgsi.pt.
[3] Ac RG de 17 de Maio de 2012, Relator José Raínho, in www.dgsi.pt/jtrg; no mesmo sentido o Ac. STJ de 15.11.2012, Relator Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt/jstj.
[4] FERNANDES, Carvalho/LABAREDA, João - Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas, Anotado [2005], II, anotação ao artigo 248º.
[5] Ac RG de 17 de Maio de 2012, Relator José Raínho, in www.dgsi.pt/jtrg