Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3191/08.9TBCSC.L1-1
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NÃO USO DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O grau de exigência do legislador em matéria de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto determinou o uso de uma linguagem reforçada. Daí que, para além de cominar com a rejeição o incumprimento do ónus estabelecido, o preceito faça preceder a pena imposta duma obrigatória especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados.
II - A invocação e prova da doença não conduz, necessariamente à licitude do não uso do locado.
III - A doença tem que se apresentar como causa directa do não uso e, este tem que ser transitório.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: As questões colocadas no recurso são simples, havendo já vasta jurisprudência sobre as matérias que irão ser tratadas, daí que se profira decisão sumária em conformidade com o disposto no art.º 705.º do CPC.
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“A” veio interpor recurso da sentença proferida na acção que lhe foi movida por “B”-Empresa de Gestão do Parque Habitacional do Município de C..., E.M.
            Na p.i., a autora, ora apelada, pede que se declare resolvido o contrato de arrendamento que celebrou com o réu, ora apelante, e a sua condenação a entregar-lhe o locado livre e devoluto e, bem assim, a pagar-lhe todas as rendas em dívida e as que se forem vencendo na pendência da acção e, ainda, indemnização se a restituição não se der após a resolução.
            A fundamentar o que pede, a autora alega que o réu não ocupa o locado há mais de um ano, nem paga as rendas estabelecidas.
            O réu contestou dizendo que, por razões de saúde, foi sujeito a internamento hospitalar mas que, não obstante, é no locado que tem o centro da sua vida familiar e social.
            O réu diz, ainda, que não entregou em tempo a sua declaração de rendimentos e que, por isso, a autora lhe aumentou a renda para valores incomportáveis para a sua situação económica pois depende do rendimento social de inserção que lhe é garantido pela Segurança Social.
            A proceder a acção – acrescenta o réu – veria perigar o seu estado de saúde.
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            Foi gravada a audiência final e, prosseguido os autos seu curso, a matéria de facto (que aqui se dá por reproduzida) foi decidida por despacho fundamentado, a que se seguiu sentença que, julgando a acção provada e procedente, condenou o réu no pedido formulado pela autora.  
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            O recorrente apresentou as alegações e conclusões de recurso que constam de fls. 322 e 323 que aqui se dão como reproduzidas, resultando da sua análise que pretende ver alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto. Todavia, não deu cumprimento ao disposto no art.º 685.º-B do CPC que estabelece:
 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;           
            b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.    
            Ora, o apelante limitou-se indicar o nome de testemunhas, a fazer uma brevíssima referência aos respectivos depoimentos e a concluir que eles contrariam os prestados pelas testemunhas do autor ignorando, em absoluto, o cumprimento do ónus que estava a seu cargo de indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua pretensão de ver alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
            O apelante omitiu, também, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Com efeito, muito embora a sentença integre 17 (dezassete) pontos de facto, o recorrente não faz uma única referência a qualquer deles.
            O grau de exigência do legislador em matéria de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto determinou o uso de uma linguagem reforçada. Daí que, para além de cominar com a rejeição o incumprimento do ónus estabelecido, o preceito faça preceder a pena imposta duma obrigatória especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados.
            Aquela exigência permite a delimitação do objecto da impugnação, assim se estabelecendo a harmonia entre o direito do recorrente a impugnar, o direito do recorrido a infirmar as conclusões do recurso e o dever do julgador de conhecer tão só as questões que são suscitadas pelas partes[1].
            Rejeita-se, pois, o recurso no que se refere à impugnação da decisão da matéria de facto.    
            O apelante suscita uma questão de direito ao defender que «O réu, na acção, ora recorrente, sofre de doença (VIH), o que configura excepção de al. b) do n.º 2 do art.º 1072.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano».
            Aquele preceito dispõe que o não uso do locado pelo arrendatário é lícito Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto. Ora, não tendo o recorrente invocado alguma vez o cumprimento daqueles deveres, há que presumir que se enganou ao referir-se à al. b) do preceito, querendo – crê-se – referir-se à al. a) que prescreve que O não uso pelo arrendatário é lícito: em caso de força maior ou de doença;
            A questão suscitada no recurso será, pois, analisada à luz daquela al. a) e considerando os seguintes factos que a 1.ª instância julgou provados:
1. A A. é gestora do parque habitacional do Município de C... (art. 1° da petição inicial);
2. Por acordo escrito datado de 11 de Maio de 2004 e denominado "Contrato de Arrendamento", e no regime de Renda Apoiada, a A. cedeu ao R. o uso e fruição, para habitação do R. e seu agregado familiar, do fogo habitacional que corresponde ao Bairro “D”, n.° …, ex. Lote …, em “E”, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de “E” sob o n.° 1…, pelo prazo de doze meses, renovável nos termos da Lei e com início no dia 1 de Agosto de 2004, mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de 10,53, paga adiantadamente na Tesouraria da A. no primeiro dia útil do mês a que disser respeito (arts. 1° a 6° da petição inicial);
3. Em virtude das actualizações operadas e de acordo com o rendimento do R., a contrapartida monetária referida em 2. sofreu alterações e foi ajustada gradualmente, sendo que na presente data o respectivo valor ascende a 12,27 (art. 8° da petição inicial);
4. O R. deixou de usar efectivamente o locado por mais de um ano (art. 9° da petição inicial);
5. A A. efectua regularmente visitas aos fogos atribuídos aos arrendatários com vista, por um lado, a avaliar a respectiva situação social e, por outro lado, a verificar as condições em que os locados se encontram (art. 10° da petição inicial);
6. Sempre que a A. efectuou visitas ao fogo dos autos nunca encontrou o R. no locado, circunstância que se mantém até à presente data (arts. 11° e 12° da petição inicial);
7. O R. não usa o locado desde, pelo menos, Março de 2006, conforme o próprio afirmou perante A. (art. 13° da petição inicial);
8. Em Janeiro de 2008, o R. afirmou à A. que não estava a usar o locado e pediu que o mesmo pudesse ser usado pela irmã e filhos desta até que lhes fosse atribuída uma habitação municipal (art. 14° da petição inicial);
9. O R. não efectuou o pagamento das rendas referentes aos meses de Junho a Outubro de 2007, bem como de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2008 (arts. 15° e 16° da petição inicial);
10. Nos termos da cláusula 17a do acordo referido em 1., "Em tudo o que for omisso no presente Contrato, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio e, subsidiariamente, a lei geral " (art. 22° da petição inicial);
11. Em virtude de doença de que padece (H.I.V.), o R. esteve internado no Hospital de C... (arts. 1° e 2° da contestação);
12. Foi concedido ao R. "Rendimento Social de Inserção", no montante de € 181,91 (arts. 54° e 70° da contestação);
13. O R. vive no Bairro “F”, Praceta ..., Lote …, , “G”, com seus filhos e sua mãe, por ser esta quem lhe presta assistência (art. 6° da resposta à contestação);
14. Nos meses de Fevereiro a Dezembro de 2007, não foi consumida água no locado (art. 9° da resposta à contestação);
15. Mesmo depois de solicitados ao R., não foram entregues à A. documentos comprovativos dos rendimentos daquele (art. 27° da resposta à contestação);
16. Em conformidade, foi aplicado o respectivo preço técnico, a partir de Junho de 2007, no montante de € 319,66, tendo disso sido o R. prévia e devidamente informado (art. 28° da resposta à contestação);
17. Tendo o R. apresentado à A. os certificados de matrícula dos dois filhos e a Declaração de Inscrição no IEFP, esta presumiu, por força da aplicação do art. 6°, do decreto lei 166/93, de 7 de Maio, que o R. auferia pelo menos o salário mínimo nacional, que em 2007 correspondia a € 403,00 e foi aplicada a renda apoiada e retirado o preço técnico, baixando a renda mensal para a quantia de € 12,27 (arts. 29.º a 31.º da resposta à contestação).
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Dispõe o art.º 1083.º do CC que: 2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do art.º 1072.º;
Aquele n.º 2 do art.º 1072.º do CC, ao estipular que O não uso pelo arrendatário é lícito: a) Em caso de força maior ou de doença, consagra uma (entre outras) excepção à regra contida no n.º 1 que estabelece que O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
Constituindo matéria de excepção, sobre o réu recaía o ónus de provar os factos subsumíveis à previsão contida naquela al. a). Que o réu não usa o locado encontra-se demonstrado pois ficou provado que O R. deixou de usar efectivamente o locado por mais de um ano; O R. não usa o locado desde, pelo menos, Março de 2006. Que o réu padece de VIH também se encontra provado. Todavia, a invocação e prova da doença não conduz, necessariamente à licitude do não uso do locado. Com efeito, a doença tem que se apresentar como causa directa do não uso e, este tem que ser transitório.
 Aquela relação de causalidade resulta da al. a) do n.º 2 do art.º 1072.º. Já a reversibilidade da situação de doença é uma decorrência da regra do uso efectivo do locado, harmónica com o destino do contrato de arrendamento que se traduz no gozo do local arrendado. É o que Pedro Romano Martinez na sua obra Da Cessação do Contrato chama de dever de uso do arrendatário e que «decorre de uma formulação legal específica do vinculismo arrendatício».
Segundo o mesmo autor, aquele dever de uso prende-se com a protecção que a lei concede ao «arrendatário urbano, não permitindo a livre denúncia do contrato pelo senhorio» pelo que «não se aceita que aquele deixe o prédio arrendado por utilizar». Na realidade - esclarece ainda Romano Martinez - «sobre o locatário não impende o dever de usar a coisa locada; ele tem é o direito de a usar. Mas em sede de arrendamento vinculístico justifica-se a imposição do dever de usar o bem arrendado, pois, caso contrário, perderia sentido a protecção conferida ao arrendatário».   
            A licitude do não uso só se compreende, pois, se se tratar de uma situação transitória. Não fosse a transitoriedade do não uso e verificar-se-ia um incumprimento definitivo conducente à resolução por iniciativa do senhorio.
            Ponderando os factos provados, afigura-se-nos que a matéria de facto que integraria a excepção do art.º 1072, n.º 2 al. a) do CC não se mostra provada. Com efeito, sabe-se que o recorrente padece de VIH e que esteve internado no Hospital de C... mas, não se pode imputar ao internamento a ausência do arrendado por se desconhecer quando ele ocorreu e quanto tempo durou.
            Por outro lado, provou-se que o recorrente vive no Bairro “F”, Praceta ..., Lote …, , “G”, com seus filhos e sua mãe, por ser esta quem lhe presta assistência.
A assistência que o recorrente recebe de sua mãe corresponderá a uma necessidade permanente uma vez que desde, pelo menos, Março de 2006 que o arrendado não é habitado, sendo certo que, em Janeiro de 2008, o apelante pediu à apelada que ele fosse usado por sua irmã e filhos desta até que lhes fosse atribuída uma habitação municipal.
Recaindo sobre o réu, recorrente, o ónus de provar os factos integrantes da impossibilidade transitória de residir no locado, afigura-se-nos que tal prova não foi conseguida.

Deste modo, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante que do seu pagamento está dispensado.
Honorários ao Defensor Oficioso de acordo com a tabela.

Lisboa, 18 de Novembro de 2009

Maria Alexandrina Branquinho
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[1] Salvo, naturalmente, se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.