Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIADO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | 1 - Se foi apurado que os arguidos efectuaram a entrega, em momento posterior, dos montantes referidos na acusação, então importava extrapolar que tais valores, relativos ao IVA a pagar, estavam em dívida e que os arguidos não procederam à sua entrega ao Estado no prazo legalmente estabelecido; 2 - Por conseguinte, em face das declarações periódicas, apenas seria legítimo concluir que os arguidos cobraram e receberam valores monetários na empresa, nos prazos previstos na lei, sem que tenham procedido à sua entrega nos cofres do Estado, o que não se fez; 3 - Verifica-se, assim, ser manifesta a existência, no caso em apreciação, dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.° 2 do Art.º 410° do C.P.Penal; 4 - De todo o modo, reportando-nos, nomeadamente, ao disposto nos Art.ºs 28º, n.º 1, alíneas b) e g), 44º, n.ºs 1 e 2 e 45º, n.º 1 do Código do I.V.A., sempre se impunha uma mais completa indagação, através da realização de diligências, isto para efeito de se determinar, sem margem para dúvidas, se existiu ou não recebimento do montante da prestação tributária por parte do respectivo sujeito passivo; 5 - O que era, além do mais, viável na medida em que o processo penal se encontra subordinado ao princípio da investigação oficiosa, estatuído, designadamente, nos Art.ºs 323º, alínea a) e 340º, n.º 1, ambos do C.P.Penal. (sumariado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular n.º 128/03.5IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, por sentença de 22-04-2005 (cfr. fls. 341 a 350), no que agora interessa, foi decidido: «Assim, e pelo exposto, o Tribunal decide: 1) absolver os arguidos J., C. e “L.” da prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º 24.º, n.os 1 e 2 do DL 20-A/90, de 15.01 e actualmente pelo art.º 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei 15/2001, de 05.06; 2) Sem custas, por não serem devidas – art.º 513.º do Código do Processo Penal; 3) Mais, julgo improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, dele absolvo os arguidos; 4) Sem custas na instância civil, atenta a isenção do demandante – art.os 523.º do Código Processo Penal, 446.º do Código Processo Civil e 2.º, n.º 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais. * Deposite – art.º 372.º, n.º 5 do Código Processo Penal.»O Mº Pº não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 352 a 377), extraindo da motivação as seguintes conclusões: (…) Admitido o recurso (cfr. fls. 378), e efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta os arguidos J., C. e “L.,Lda” (cfr. fls. 381 a 383) que concluíram: (…) Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 387), relegando o seu parecer para a audiência. Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419º e 421° do C.P.Penal. Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir. * Na presença da declaração prevista no Art.º 364° do C.P.Penal (na redacção vigente) e consequente falta de documentação dos actos da audiência (cfr. acta de fls. 338 a 340), o poder de cognição deste Tribunal está, pois, limitado à matéria de direito, nos termos do Art.º 428° do mesmo diploma legal. Invoca, no entanto, a Digna recorrente, nas respectivas “conclusões”, expressamente, no concernente à sentença em crise, a existência dos vícios previstos no Art.º 410°, n.° 2, alíneas b) e c) do C.P.Penal. Ora, tais vícios são de conhecimento oficioso pelo Tribunal ad quem, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, conforme a doutrina constante do Acórdão de Jurisprudência Obrigatória n° 7/95 do S.T.J., de 19-10-95, in D.R., Série I-A, de 28-12-95: - «É oficioso pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Por isso, convém que atentemos, desde já, no teor da sentença recorrida que se verifica ser o seguinte: «... 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa, com relevância para a decisão da mesma, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. A arguida “L” é uma sociedade comercial da qual, desde a data da sua constituição, são sócios-gerentes os arguidos J. e C. que actuam em nome, representação e interesse daquela; 2. A arguida “L” exerce actividade de construção de estradas e pavimentos para efeitos de I.V.A. e encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral, com contabilidade regularmente organizada; 3. Os arguidos J.e C. estavam obrigados a enviar, em nome da arguida “L”, trimestralmente aos serviços da administração do I.V.A. a declaração com o I.V.A. apurado acompanhada do meio de pagamento sempre que do cálculo resultasse imposto a favor do Estado; 4. Da actividade comercial da arguida “L” foi declarado imposto a favor do Estado, nos seguintes montantes: - Junho de 2001 - € 8.907,49; - Setembro de 2001 - € 3.771,04; - Março de 2002 - € 6.958,84; - Junho de 2002 - € 7.504,96; - Setembro de 2002 - € 4.731,71; 5. Os arguidos já procederam ao pagamento dos montantes referidos na acusação; 6. O arguido C. possui a 3.ª classe; 7. Aufere entre € 500,00 e € 600,00 mensais; 8. Vive em casa própria; 9. O arguido J. possui o 9.º ano de escolaridade; 10. Aufere € 500,00 mensais; 11. Vive em casa dos pais; 12. Dos certificados de registo criminal dos arguidos J.e C. nada consta. 2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente: 1. Nos períodos mencionados em 4. dos factos provados os arguidos J. e C., agindo sempre em representação, nome e interesse da arguida “L”, receberam dos clientes a quem esta prestou serviços a totalidade do respectivo I.V.A.; 2. Os arguidos J. e C., contudo, agindo em nome, representação e interesse da arguida “L” não procederam à entrega ao Estado dos montantes relativos ao I.V.A. a pagar; 3. Os arguidos J. e C. apropriaram-se, fazendo-os seus, dos montantes efectivamente recebidos dos clientes da “L” relativos ao I.V.A. a pagar, utilizando-os para diversos fins em detrimento do Estado, sendo certo que naqueles períodos detinha sempre disponibilidade financeira que lhe permitia fazer as entregas atempadas do imposto; 4. Os arguidos J. e C. quiseram fazer seus os montantes que receberam a título de I.V.A. dos clientes a quem a “L” prestou serviços, não procedendo à sua respectiva entrega ao Estado como imposto cujo pagamento sabiam ser devido, antes lhes dando destino diferente, bem sabendo que com isso não cumpriam uma sua obrigação fiscal e, assim, desse modo, prejudicavam este credor tributário; 5. Agiram os arguidos J. e C. voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta prevista e punida por lei; 6. Qualquer outro facto em oposição com os dados como provados. 2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO (…) 2.4. ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA 2.4.1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal. Aos arguidos é imputada a prática, em autoria material, e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.). Esta disposição pune quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar. Os impostos são receitas fundamentais do Estado, sem as quais muitas das suas realizações se tornam impossíveis e têm consagração de princípio ao nível da Constituição da República Portuguesa, mormente art.os 103.º e 104.º. A obrigação do pagamento do imposto surge, deste modo, unicamente por força da lei, com conteúdo moldado pela mesma, independentemente de qualquer manifestação de vontade do contribuinte. O I.V.A. tem como sujeito activo o Estado, e como sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas que, com carácter de habitualidade, exerçam transacções de produtos em geral. Visa-se com o I.V.A. tributar o consumo em bens materiais e serviços, abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho, repercutindo-se o mesmo no consumidor final. Trata-se de um imposto de auto-lançamento, ou auto-liquidação, por a mesma caber ao próprio contribuinte. Nos termos dos art.os 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, al. b) do Código do I.V.A., os sujeitos passivos deste imposto devem entregar nos serviços do I.V.A. a declaração periódica, acompanhada do montante do imposto exigível, relativa às operações efectuadas no exercício das suas actividades até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre civil a que respeitam as operações. São elementos do tipo objectivo: - não entregar à administração tributária, total ou parcialmente; - de prestação tributária deduzida nos termos da lei; - que estava legalmente obrigado a entregar. Tem-se como assente que atento o mecanismo de liquidação e cobrança do I.V.A., o dinheiro referente a esse imposto nunca pertence ao sujeito passivo, nunca integra o seu património - apesar de, contabilisticamente, ele dar entrada nos seus cofres. Trata-se, no entanto, de uma normal operação contabilística e matemática, sendo o contribuinte desse imposto como que um fiel depositário dessas quantias, desde o momento em que elas lhe são entregues (incluídas no pagamento da factura), até ao momento em que, posteriormente, as há-de entregar ao verdadeiro dono: o Estado. Como decidiu o S.T.J., o crime de abuso de confiança fiscal tem como um dos seus elementos objectivos a dedução ou o recebimento da prestação tributária, o que, no âmbito do I.V.A., significa que o devedor tributário só pode praticar este crime se tiver recebido o montante da prestação tributária, se esta lhe tiver sido entregue pelo adquirente (Ac. 13/12/2001, processo n.º 3749/01-5). Como esclarecedora se escreveu no acórdão de 27/6/2001, proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, in www.dgsi.pt, “o que é relevante para o efeito de se considerar haver, ou não, crime não é o ter sido remetido ao serviço do I.V.A. as declarações periódicas, mas se tal valor foi efectivamente recebido e lhe foi dado destino diferente. “Se o devedor dos rendimentos tributários não deduziu nem recebeu ou liquidou a prestação tributária, ainda que dolosamente, não comete o crime de abuso de confiança fiscal. “Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se condena o arguido nos totais das importâncias de I.V.A., sem se ter apurado em concreto quais as efectivas importâncias do mesmo imposto apropriado por aquele e não entregue ao Estado”. No caso em apreço, atenta a factualidade que resultou assente da discussão da causa, a conduta dos arguidos não é subsumível ao ilícito p. e p. no art.º 105.º, do R.G.I.T., nem a qualquer outro, impondo-se a sua absolvição. * Do pedido de indemnização civilO Ministério Público, em representação do Estado Português, deduziu pedido de indemnização civil no montante global de € 31.874,04. Tal pedido alicerça-se na responsabilidade civil emergente da prática de facto ilícito. De acordo com o disposto no art.º 129.º do Código Penal a responsabilidade civil emergente de crime é apreciada segundo as regras da lei civil. Como princípio geral da responsabilidade civil, dispõe o art.º 483.º do Código Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Verificados que sejam estes pressupostos, nasce a obrigação de indemnizar a cargo do lesante – cfr. art.os 562.º e 564.º, n.º 1 todos do Código Civil. A pretensão indemnizatória formulada pelo Ministério Público assenta na prática pelos arguidos do crime de abuso de confiança fiscal. A inexistência de responsabilidade penal dos arguidos não exclui, só por si, a eventual responsabilidade dos demandados civis. Com efeito, nesta sede importa considerar o disposto no art.º 377.º do Código Processo Penal, cujo campo de aplicação reside nos casos de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, com exclusão da responsabilidade contratual (cfr. Ac. do Pleno das secções criminais do S.T.J., 7/99, de 17.06; e a título meramente exemplificativo Ac. S.T.J., 20.05.1999) – o que, manifestamente, não é o caso dos autos. ...». E, por isso, foi proferida a decisão que se transcreveu no inicio do presente acórdão. Vejamos: Abordando, ex ante, os vícios apontados, importa, desde logo, referir que se deu como assente que, da actividade comercial da arguida “L”, foi declarado imposto a favor do Estado, nos seguintes montantes: - Junho de 2001 - € 8.907,49; - Setembro de 2001 - € 3.771,04; - Março de 2002 - € 6.958,84; - Junho de 2002 - € 7.504,96 e - Setembro de 2002 - € 4.731,71 e que os arguidos já procederam ao pagamento dos montantes referidos na acusação. Por outro lado, considerou-se como não provado, contudo, que os arguidos J. e C., agindo em nome, representação e interesse da arguida “L” não procederam à entrega ao Estado dos montantes relativos ao I.V.A. a pagar. Ora, não vislumbramos como é que se torna possível conciliar simultaneamente estes dois segmentos de prova que apontam em sentidos díspares. E dizemos isto porque se foi apurado que os arguidos efectuaram a entrega, em momento posterior, dos montantes referidos na acusação e supra discriminados, então impunha-se concluir que tais valores, relativos ao IVA a pagar, estavam em dívida e que os arguidos não procederam à sua entrega ao Estado no prazo legalmente estabelecido. Além disso, afigura-se-nos que o tribunal a quo deveria ter integrado no acervo respeitante à factualidade dada como provada a circunstância de que os arguidos entregaram as declarações periódicas referentes ao I.V.A. sem serem acompanhadas do meio de pagamento, tal como os mesmos terão confessado. É que só assim se revelava legítimo proceder às extrapolações que se efectivaram em sede de motivação da matéria de facto. Constata-se, também, ser indubitável que o Art.º 26° do Código do IVA apenas estabelece a obrigação de entregar o montante do imposto exigível apurado, não falando sequer da obrigação de entrega do valor do IVA efectivamente recebido. Por sua vez, inexistem dúvidas de que foram enviadas aos serviços de administração do I.V.A. as respectivas declarações periódicas, relativas aos períodos de tempo em causa nos autos, dando-se conta do imposto devido. Contudo, não terão os arguidos procedido à entrega do pagamento do sobredito valor dentro do prazo legal para o efeito. Deste modo, apenas nos pareceria legítimo concluir, em face das declarações periódicas, que os arguidos eventualmente cobraram e receberam valores monetários na empresa, nos prazos previstos na lei, sem que tenham procedido à sua entrega nos cofres do Estado. Estar-se-ia, assim, perante um caso de não entrega, total ou parcial, de prestação tributária, in casu, o IVA exigível, susceptível de poder vir a integrar o crime que lhes foi imputado na acusação constante dos autos, ao contrário do que se entendeu na sentença em crise. Deste modo, por ser patente, somos da opinião que, para além, de existir uma contradição insanável da fundamentação, se verifica, também, a ocorrência de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. E, por sua vez, destas contradições resulta um claro erro notório na apreciação da prova, o qual é, sem dúvida, ostensivo e evidente, não passando despercebido a um homem de formação média. Assim, verifica-se ser manifesta a existência, no caso em apreciação, dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.° 2 do Art.º 410° do C.P.Penal, tal como correctamente sustenta a Digna recorrente. Por outro lado, resulta, também, indubitável, como se deixou, insofismavelmente, demonstrado, e é exigido pelo corpo do n.° 2 do Art.º 410° do C.P.Penal, que os aludidos vícios resultam «...do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». Acresce a tudo o que se vem de dizer, o que, desde logo, impossibilita este Tribunal de poder ultrapassar a existência de tais vícios que, compulsado o texto da sentença em causa, mais se revela ter ocorrido omissão de diligências. Cabe, pois, salientar que, analisada a matéria de facto dada como provada na decisão impugnada, é possível apurar que se verificam diversas situações não completamente esclarecidas, as quais se manifestam susceptíveis de melhor e mais completa averiguação. Salienta-se na motivação da decisão de facto que o Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do Tribunal, sendo certo, designadamente, que os arguidos declararam que a empresa da qual são sócios trabalha, sobretudo, para a “P” em regime de subempreitada e esta atrasa sempre os pagamentos, chegando a pagar a mais de 120 dias, pelo que os montantes relativos ao I.V.A. não foram efectivamente recebidos. Isto não obstante terem admitido, contudo, que enviaram as declarações de I.V.A. desacompanhadas de qualquer meio de pagamento, tal como já supra se deixou expendido. Acrescenta-se, ainda, que nenhuma prova foi feita de que, na sequência de serviços prestados pela arguida “L”, os arguidos liquidaram e receberam efectivamente os montantes que facturaram a título de I.V.A. E que nem, tão pouco, foi feita prova do montante facturado a partir do qual poderia ser calculado o imposto em dívida, não constando dos autos as facturas relativas aos períodos indicados na acusação ou sequer a análise das mesmas. Ora, de acordo com o disposto no Art.º 28º, n.º 1, alínea g) do Código do I.V.A., não podemos olvidar que, para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.° l do Art.º 2° (entre os quais se inclui, de forma inquestionável, a arguida “L”) são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto. Além disso, tal contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto (cfr. Art.º 44°, n.° 1 do mesmo Código). Deste modo, para cumprimento do disposto no n.° l, deverão ser objecto de registo, nomeadamente, as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo (cfr. n.º 2 da sobredita norma). E esse registo deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os Art.ºs 40º ou 42º, se enviadas dentro da prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida (cfr. Art.º 45º, n.º 1 do supra mencionado diploma). Estava, também, a supra mencionada arguida vinculada à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos Art.ºs 3° e 4° do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços (cfr. Art.º 28º, n.º 1, alínea b) do Código que se tem vindo a referir). Há que acrescentar, ainda, a tudo o que acaba de se expender a circunstância da predita arguida ter contratado a prestação de serviços da área contabilística a uma empresa dessa especialidade, conforme se refere decorrer das declarações da testemunha E., proprietário da mesma. Assim, por força do que acaba de se expender, torna-se por demais evidente que se impõe uma mais completa indagação, nomeadamente para efeito de se determinar, sem margem para dúvidas, se existiu ou não recebimento do montante da prestação tributária por parte do respectivo sujeito passivo. Ora, a realização de quaisquer diligências, visando a sobredita finalidade, podia e devia ter sido efectuada em sede de julgamento, por estas se nos afigurarem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. É que, como se sabe, o processo penal encontra-se subordinado ao princípio da investigação oficiosa, estatuído, nomeadamente, nos Art.ºs 323º, alínea a) e 340º, n.º 1, ambos do C.P.Penal. Por conseguinte, não nos parece consentânea com tais comandos legais a afirmação de que a decisão tomada, no que se reporta à matéria de facto dada como não provada, é consequência da ausência de qualquer prova do montante facturado a partir do qual poderia ser calculado o imposto em dívida, uma vez que não constam dos autos as facturas relativas aos períodos indicados na acusação ou sequer a análise das mesmas. E dizemos isto porque, seguramente, o Tribunal recorrido tem à sua disposição meios para averiguar e, consequentemente, obter informações que lhe permitissem afastar tão flagrante insuficiência de prova. Daí que só possa ter resultado, conforme patentemente se verifica, a supra enunciada omissão de diligências para a decisão da matéria de facto. Constatando-se, portanto, exuberantemente, a existência dos apontados vícios do Art.º 410º do C.P.Penal e a impossibilidade de nesta instância os ultrapassar, impõe-se, de acordo com o disposto no Art.º 426° do mesmo Código, o reenvio dos autos para novo julgamento dos arguidos, relativamente à totalidade do objecto do processo, a efectuar nos termos do Art.º 426°-A de tal diploma. Pelo exposto, acorda-se, nesta Relação, nos termos sobreditos, em anular o julgamento e determinar o reenvio do processo para novo julgamento. Sem custas. |