Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074224
Nº Convencional: JTRL00006119
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199205060074224
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG257
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DOENÇAS PROF.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 B.
Sumário: I - A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho determina, logo que conhecida pelas partes, a caducidade do contrato do trabalho.
II - Provado que ao trabalhador apenas foi atribuida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual não estão preenchidos os requisitos para ocorrência de caducidade, pois não se provou que a empresa estivesse, absoluta e definitivamente, impossibilitada de manter o trabalhador ao seu serviço noutro posto de trabalho compatível com a capacidade deste.