Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004821
Nº Convencional: JTRL00024466
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA
MOEDA ESTRANGEIRA
PAGAMENTO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
TAXA DE JURO
MORA DO DEVEDOR
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ADMISSIBILIDADE
COMPRA E VENDA
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
LEI APLICÁVEL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL198705070004821
Data do Acordão: 05/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIII PAG75
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10 N3 ART42 ART234 ART437 ART558 ART806.
DL 200-C/80 DE 1980/06/24.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
Sumário: I - Estando obrigado a pagar em moeda estrangeira, o devedor tem a faculdade de o fazer em moeda portuguesa, não podendo o credor formular pedido nesse sentido.
II - Usando o devedor tal faculdade, atende-se ao câmbio do dia do pagamento, e não ao do dia do vencimento.
III - A invocação, pelo devedor, desta faculdade é feita no âmbito da defesa por excepção.
IV - Se um comerciante português dirige a um comerciante francês uma nota de encomenda definitiva, que este satisfaz enviando-lhe de França a mercadoria, o contrato deve ser tido como concluído em França, sendo então aplicável a lei francesa sobre juros moratórios.