Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024466 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA MOEDA ESTRANGEIRA PAGAMENTO DEFESA POR EXCEPÇÃO TAXA DE JURO MORA DO DEVEDOR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMISSIBILIDADE COMPRA E VENDA SOCIEDADE ESTRANGEIRA LEI APLICÁVEL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL198705070004821 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIII PAG75 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 N3 ART42 ART234 ART437 ART558 ART806. DL 200-C/80 DE 1980/06/24. DL 262/83 DE 1983/06/16. | ||
| Sumário: | I - Estando obrigado a pagar em moeda estrangeira, o devedor tem a faculdade de o fazer em moeda portuguesa, não podendo o credor formular pedido nesse sentido. II - Usando o devedor tal faculdade, atende-se ao câmbio do dia do pagamento, e não ao do dia do vencimento. III - A invocação, pelo devedor, desta faculdade é feita no âmbito da defesa por excepção. IV - Se um comerciante português dirige a um comerciante francês uma nota de encomenda definitiva, que este satisfaz enviando-lhe de França a mercadoria, o contrato deve ser tido como concluído em França, sendo então aplicável a lei francesa sobre juros moratórios. | ||