Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2070/2004-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PENHORA
DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: As obrigações do tesouro correspondem a «valores mobiliários» cuja penhora é tratada como penhora de direitos incorporados em títulos de crédito.
Decisão Texto Integral:
I - P, residente em Paris, intentou processo especial de reconhecimento e execução da sentença proferida em 19-9-95 pelo Tribunal de Grande Instância de Paris contra «Companhia de Seguros, SA» e «E, Lda.», ambas com sede em Lisboa.
Declarada executória e autorizada a execução em Portugal daquela sentença por decisão há muito transitada em julgado, estando a decorrer a fase executória, veio a «Companhia de Seguros, SA» recorrer dos despachos proferidos a fls. 294 e 304.
Nas respectivas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
1 – As Obrigações do Tesouro são coisas móveis;
2- As Obrigações do Tesouro constituem valores mobiliários, devendo qualificar-se de bens móveis fungíveis;
3 – Pelo que a Recorrente tem o direito de nomear tais bens à penhora;
4 – O douto despacho recorrido violou o estabelecido no art. 204 e 205 do C. Civil e art. 834 do CPC.
O agravado P contra-alegou nos termos de fls. 323-324.
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II - Com interesse para a decisão há que ter em conta as seguintes ocorrências no âmbito do processo:
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III –1 - A única questão que se coloca nos autos é a de se as obrigações do tesouro nomeadas à penhora pela executada correspondem a coisas móveis e não a documentos que incorporam direitos, devendo o tribunal aceitar aquela nomeação.
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III – 2 - Decorre do nº 1 do art. 202 do CC que se diz coisa tudo aquilo que possa ser objecto de relações jurídicas.
Assim, tudo o que pode ser objecto de uma relação jurídica é uma coisa, seja ela corpórea seja incorpórea, seja, mesmo, um direito (ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado, vol. I, pág. 192).
Da conjugação dos arts. 204 e 205 retira-se que são coisas móveis todas aquelas que a lei não qualifica como imóveis.
No âmbito do CC uma especial categoria de móveis é a das coisas representativas, isto é, aquelas que mercê de convenção sócio-jurídica representam seja um valor que as transcende, seja uma determinada posição jurídica (ver Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português», I Parte Geral, tomo II, pág. 149).
A lei processual, por seu turno, distingue entre penhora de bens imóveis – arts. 838 e segs. – penhora de bens móveis – art. 848 e segs. – e penhora de direitos - arts. 856 e segs..
«Da leitura das disposições legais indicadas resulta que o âmbito da penhora de direitos se determina por exclusão de partes: ela tem lugar quando não está em causa o direito de propriedade plena e exclusiva do executado sobre coisa corpórea nem um direito real menor que possa acarretar a posse plena e exclusiva de coisa (corpórea) móvel ou imóvel.
A tripartição legal deve-se mais a considerações práticas de regime, designadamente atinentes ao modo de realização da penhora, do que a uma tipologia rigorosa...» (Lebre de Freitas, «A Acção Executiva, à Luz do Código Revisto», 2ª edição, pág. 200).
Não se põe em causa que as obrigações do tesouro que a agravante nomeou à penhora correspondam a «valores mobiliários», em que se incluem, também, as acções, os títulos de participação e outros enunciados no art. 1, nº 1 do CVM..
Ora, resulta do art. 857 do CPC - na versão a que nos reportamos, anterior à reforma introduzida pelo DL 38/2003, de 8 de Março – que a penhora de valores mobiliários é tratada como uma penhora de direitos incorporados em títulos de crédito.
Assim, determina o nº 1 daquela disposição legal: «A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito realiza-se mediante apreensão do título, ordenando-se, ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora». Acrescenta o nº 2: «Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumprir-se-á, ainda, o disposto acerca da penhora de direitos de crédito». E refere o nº 4: «Tratando-se de títulos ou valores mobiliários sujeitos a um regime de imobilização ou depósito em instituições financeiras...», o que bem demonstra que os valores mobiliários são incluídos na previsão deste artigo 857.
Após a reforma da acção executiva o art. 857 (bem como o nº 12 do art. 861-A) continua a referir-se à penhora de valores mobiliários como uma penhora de direitos, incluindo-a na subsecção correspondente a esse tipo de penhora.
Assim, independentemente das classificações que se extraiam dos preceitos legais constantes do CC, a terminologia utilizada pelo CPC não é inteiramente correspondente.
Ora, se o CPC no art. 857 inclui na sua previsão a penhora de obrigações do tesouro na subsecção correspondente à penhora de direitos, não faria sentido que no âmbito do art. 834 do mesmo diploma legal já não considerasse tal penhora como uma penhora de direitos. Deste modo, quando no art. 834 se dispõe que a nomeação (pelo executado) começa pelos móveis ou imóveis refere-se aos bens móveis e aos bens imóveis tal como nas restantes disposições do processo executivo são entendidos; bem como quando se refere a que só na falta de coisas móveis ou imóveis podem ser nomeados à penhora os direitos, nestes estão incluídos os por si previstos no art. 857 – logo, no caso concreto, as obrigações do tesouro nomeadas.
Conclui-se, pois, que bem andou o Tribunal de 1ª instância ao não considerar como bens móveis as obrigações nomeadas, não aceitando aquela nomeação.
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IV - Face ao exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
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Lisboa, 20 de Maio de 2004


Maria José Mouro
Afonso Henrique
Nunes Ricardo