Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
700/1998.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: ADMINISTRADOR
SOCIEDADE ANÓNIMA
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
LUCRO CESSANTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Arguida nas alegações de recurso a nulidade da sentença, por omissão de julgamento da reconvenção, a declaração dessa nulidade não impede, antes obriga a apreciar as outras questões suscitadas pela Recorrente, cabendo depois ao tribunal de recurso conhecer da questão omitida na primeira instância.
II – O princípio da livre destituição dos administradores das sociedades anónimas, a qualquer momento, com ou sem justa causa, implica que, neste último caso, o destituído antes do termo mandato tenha direito a ser indemnizado pela sociedade.
III – Para encontrar uma definição operativa de justa causa, a jurisprudência tem adoptado um critério assente na culpa e na gravidade do comportamento do administrador, bem como na consequente impossibilidade de continuação deste no cargo.
IV – Haverá justa causa quando se verificar uma conduta culposa e grave que torne impossível ou inexigível a subsistência da relação jurídica e funcional entre o administrador e a sociedade por ele administrada.
V – Esta impossibilidade ou inexigibilidade deve ser aferida objectivamente, em função dos factos praticados pelo visado e das condições concretas existentes no seio da empresa societária.
VI – Provado que o administrador recebeu uma carta comunicando-lhe a exoneração, sem que lhe tenham sido comunicadas e especificadas as concretas razões da sua destituição, a posterior invocação de justa causa apenas na contestação constitui matéria de excepção que à ré sociedade cabe provar.
VII – A indemnização a arbitrar ao administrador destituído sem causa justa, na ausência de outros danos, deve corresponder ao lucro cessante consubstanciado nos vencimentos que, encontrando-se desempregado, deixou de auferir até ao termo do mandato.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I Relatório
Nesta acção declarativa, com processo ordinário, que L intentou contra J.A.E. – CONSTRUÇÕES, S.A., actualmente ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., a ré recorre da sentença que a condenou a pagar ao A. € 108.133,88, acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A recorrente conclui assim as suas alegações:
1- A resposta ao artigo 12° da Base Instrutória é nula por se fundamentar um documento relativo a regalias sociais, que nada tem a ver com a matéria questionada, pelo que ao abrigo do disposto no art.º 712°, nº 1 do CPC, deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que considere tal matéria não provada.
2- O Tribunal "a quo", ao considerar não existir justa causa para destituição do Apelado do cargo de Administrador da JAE Construções, S.A., fez uma errada apreciação dos factos e uma errada aplicação do direito aos mesmos, violando assim o disposto no artigo 403° do Código das Sociedades Comerciais.
3. O Apelado não podia participar na criação de remunerações acessórias para os quadros Superiores da Empresa com o objectivo de as tornar extensivas a si próprio. Ao participar activamente nessa operação, violou o disposto no artigo 64° e 399° do Código das Sociedades Comerciais, criando justa causa de exoneração.
4- O Apelado, ao tomar deliberações sem fundamentar as mesmas, violou o seu dever de lealdade para com os accionistas impostos pelo artigo 64° do CSC legitimando com isso a sua exoneração com justa causa.
5- Ao fixar a indemnização generosa que fixou, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 403°, nº 5 do CSC, já que este preceito apenas confere direito a indemnização pelos danos efectivamente sofridos, no caso de exoneração sem justa causa, o que não foi o caso.
6- O Tribunal “a quo” não considerou as consequências do disposto no artigo 14° do D.L. nº 237/99, de 25 de Junho, que extinguiu a Empresa Administrada.
7- A sentença em recurso, em violação do disposto no artigo 156° do CPC, não julgou a reconvenção violando também o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 668° do C.P.C., o que acarreta a nulidade da mesma, nos termos do referido preceito.
Nestes termos e nos demais de direito deve dar-se provimento ao presente recurso, revogar-se a Sentença recorrida e ser proferido acórdão que, absolva a Ré do pedido e condene o A., Apelado, e a interveniente a pagar à Ré a quantia de 31.921,39€, acrescida de juros legais desde 1 de Agosto de 1998 até integral pagamento.
Em contra-alegações, o recorrido conclui deste modo:
1. A resposta ao quesito 12° da Base Instrutória é correcta, baseia-se em toda a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, na prova testemunhal, tornando-se firme, ainda, a convicção do Tribunal, na análise da acta de fls. 296 a fls. 299 dos autos, devendo, portanto, manter-se;
2. Não foi invocada justa causa na carta de destituição do A., aqui apelado, nem, efectivamente, se verificou a existência de justa causa;
3. A destituição sem justa causa implica a obrigação de indemnizar o A., em conformidade com o preceituado nas disposições conjugadas dos art.ºs 987°, nº 1, do Cód. Civil, 245° do Cód. Comercial, 1156° e 1172°, al. c), do Cód. Civil;
4. A indemnização atribuída pelo Tribunal ao apelado foi a adequada, e se eventualmente peca é por defeito, que não por excesso;
5. A decisão recorrida, ao considerar procedente o pedido, se bem que não em toda a sua extensão, está a negar o pedido reconvencional, não sofrendo a sentença de qualquer nulidade;
6. Todavia, a existir alguma irregularidade, a sentença recorrida só deverá ser rectificada no que concerne ao pedido reconvencional;
7. Verifica-se pois a correcção da douta decisão da Meritíssima Juíza a quo;
Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido, a sentença recorrida deve ser mantida, porque está elaborada em harmonia com o direito e com os factos, negando-se por isso provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre dilucidar as seguintes questões, suscitadas pelo supra descrito enunciado conclusivo da Recorrente: 1) da impugnação da resposta ao art.º 12.º da base instrutória; 2) da nulidade por omissão de julgamento da reconvenção; 3) da justa causa de destituição; 4) indemnização.
Por se tratar de matéria de facto, impõe-se conhecer desde já da primeira questão, pois a solução que ela merecer pode implicar a modificação da lista infra de factos provados.
Na sequência do teor do art.º 11.º: «Também o actual Conselho de Administração elabora as actas em folhas soltas?», o art.º 12.º da b.i. pergunta: «E continua a auferir as remunerações que a R. reputa ilegais?». A este quesito foi respondido assim: «Provado que os membros do Conselho de Administração que se seguiu ao conselho de que fazia parte o Autor, passou a auferir o mesmo tipo de remunerações do conselho de administração anterior» (fls. 428).
O Tribunal firmou a sua convicção quanto a esta resposta «no documento de fls. 296 a 299, a acta da Comissão de Fixação de Remunerações da JAE, S.A.» (fls. 429). Todavia, a Recorrente conclui que tal documento é relativo a regalias sociais e que nada tem a ver com a matéria questionada. Vejamos se lhe assiste razão.
Da análise do documento em causa, verifica-se que se trata de uma acta da referida Comissão, atinente a uma reunião realizada em 15-10-1998, designadamente com objectivo de fixar as remunerações dos membros dos órgãos da sociedade ré para o ano de 1998. Consta do mesmo documento que a remuneração mensal dos vogais do Conselho de Administração foi fixada em Esc. 748.995$00, mais despesas de representação, também mensais, no valor de 224.699$00, e ainda um prémio de gestão.
Ora, comparando estes valores e o prémio com o que foi alegado pelo A. no art.º 16.º da p.i. (fls. 19), e dado como assente (fls. 316), verifica-se que, realmente, se trata do mesmo tipo de remunerações. E, portanto, a resposta dada no quesito impugnado não merece censura. Improcede, pois, esta questão sobre a impugnação da matéria de facto.
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II — Fundamentação
A – Factos provados
1. Por votação unânime efectuada na primeira assembleia geral ordinária da Ré, que teve lugar no dia 22 de Julho de 1997, pelas 15.00 horas, na sua sede social, o Autor foi eleito vogal do Conselho de Administração dessa sociedade anónima para o triénio 1997/1999.
2. Nesse mesmo dia o autor iniciou as suas funções como vogal do Conselho de Administração da ré.
3. O autor não é accionista da ré, tendo sido convidado para exercer as funções de vogal do Conselho de Administração.
4. O autor recebeu a carta datada de 06.08.1998, comunicando-lhe a exoneração de todos os vogais do Conselho de Administração da Ré, incluindo o autor.
5. O exercício do cargo de administrador implica em regra a exclusividade.
6. Tinha sido estipulado pela Comissão de Fixação de Vencimentos da Sociedade Ré, eleita na Assembleia Geral que teve lugar a 22 de Julho de 1997, pelas 15.30 horas, que os vencimentos do autor seriam:
a. Vencimento fixo de Pte. 748.995$00 mensais, catorze meses por ano;
b. 224.699$00 mensais a título de despesas de representação, catorze meses por ano;
c. Um prémio de gestão, não qualificado.
7. Tais remunerações seriam actualizadas no ano de 1999, através de despacho conjunto do Ministério das Finanças e do M.E.P.A.T., prevendo-se que a actualização para o ano de 1999, seria na ordem dos 2,3%.
8. Foi ainda estipulado pelo Conselho de Administração da Ré, um conjunto de remunerações acessórias para todos os colaboradores da empresa, tornando as mesmas extensíveis aos membros do conselho de administração. Quais sejam:
a. subscrição de um seguro de doença;
b. subscrição de um seguro de saúde;
c. atribuição de um cartão de crédito com utilização até cem mil escudos por mês;
d. subscrição de um seguro PPR ou afim até 350/mês;
e. reversão para o próprio de viatura de serviço ao fim de três anos.
9. O autor enquanto membro do Conselho de Administração recebeu da empresa a título de seguros de vida em 1997, Esc. 2.100.000$00.
10. Recebeu da empresa em 1998 a título de seguro de vida em 1998 Esc. 350.000$00 em cada um dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho, e Esc. 543.131$00 em Agosto do mesmo ano, o que perfaz em 1998 a totalidade de Esc. 2.993.131$00.
11. Em 1997 a empresa pagou por débito do cartão visa despesas pessoais do autor do seguinte valor:
a. Novembro Esc. 42.420$00;
b. Dezembro Esc. 436.883$00;
Total: Esc. 479.303$00.
12. Em 1998, a empresa pagou por débito do cartão visa as despesas pessoais do autor do seguinte valor:
a. Janeiro Esc. 64.058$00;
b. Fevereiro Esc. 74.058$00;
c. Março Esc. 28.160$00;
d. Abril Esc.257.983$00;
e. Maio Esc.140.933$00;
f. Junho Esc.134.227$00;
g. Julho Esc.115.626$00;
h. Agosto Esc. 7.000$00;
Total Esc. 822.231$00
13. Convidado para vogal do Conselho de Administração da ré o autor desligou-se de todos os seus anteriores compromissos profissionais, pondo de parte futuros projectos de realização profissional.
14. Despediu-se então da empresa onde anteriormente prestava serviço como Director Administrativo e Financeiro.
15. À data da propositura da acção, o Autor encontrava-se desempregado.
16. Algumas actas respeitantes a deliberações do Conselho de Administração da Ré, não se encontravam assinadas por todos os membros da administração.
17. O Conselho de Administração da ré a que o autor pertencia e com o voto deste, delegou no próprio autor poderes para proceder a aplicações financeiras sem qualquer limite de montante e de condições.
18. Verificou-se também a existência de deliberações do Conselho de Administração aprovando contratos diversos, sem que constassem da respectiva acta os elementos e especificações que permitissem a qualquer pessoa fora do Conselho ter o mínimo acesso aos contratos em causa e ao alcance dos mesmos.
19. As remunerações referidas no ponto 8. supra, foram discutidas e autorizadas pelo, à data, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Dr. Maranha das Neves e que a Comissão de Fixação de Remunerações da JAE, S.A., deliberou:
a. em 6 de Outubro de 1997, que os vogais do Conselho de Administração da JAE aufeririam de remuneração mensal 728.13$00, a abonar 14 meses por ano, despesas de representação no valor mensal de 218.644$00, a abonar 14 meses por ano, podendo ainda beneficiar de um prémio de gestão, produzindo tal deliberação efeitos desde a data do início de funções;
b. em 15.10.1998, que os vogais do Conselho de Administração da JAE aufeririam de remuneração mensal 748.995$00, a abonar 14 meses por ano, despesas de representação no valor mensal de 224.699$00, a abonar 14 meses por ano, podendo ainda beneficiar de um prémio de gestão e que os membros do Conselho de Administração poderiam usufruir das regalias sociais de aplicação generalizada que sejam instituídas para o quadro de pessoal da empresa, produzindo tal deliberação efeitos desde um de Janeiro de 1998.
20. Os membros do Conselho de Administração que se seguiu ao conselho de que fazia parte o Autor, passou a auferir o mesmo tipo de remunerações do conselho de administração anterior.

B – Apreciação
1) Da nulidade por omissão de julgamento da reconvenção
Nas suas alegações, a Recorrente invoca a nulidade da sentença, por nesta não ter sido julgada a reconvenção, apesar de admitida.
Realmente, apreciando o teor da sentença recorrida, verifica-se que, embora mencione como provados factos alegados em sede de reconvenção, acaba por, na parte relativa à aplicação do direito, ignorar completamente essa matéria, não contendo uma única palavra sobre a sorte da reconvenção. Também na parte decisória final é omitida qualquer pronúncia sobre a procedência ou a improcedência do pedido da Ré.
O recorrido defende, na contra-alegação, que ao considerar procedente o seu pedido, ainda que em parte, a sentença nega o pedido reconvencional, não havendo por isso nulidade. Mas, prossegue o A., a existir alguma irregularidade, a sentença deverá ser rectificada no tocante à reconvenção.
Acontece, no entanto, que é dever do Tribunal pronunciar-se sobre todas as questões que lhe são colocadas pelas partes, nos termos do disposto nos art.ºs 156.º, n.ºs 1, e 660.º, n.º 2, do CPC. Além disso, sendo a reconvenção uma contra-acção deduzida pelo réu no mesmo processo em que é demandado, o seu pedido não deve ser decidido implícita ou tacitamente, mas sim de forma expressa e frontal, de harmonia com o preceituado no art.º 659.º do CPC, deferindo ou indeferindo a pretensão. Aliás, no caso concreto, a procedência do pedido do A. não exclui, necessariamente, uma eventual procedência da reconvenção.
Deste modo, nos termos conjugados dos art.ºs 156.º, 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, a sentença é efectivamente nula por o M.mo Juiz não se ter pronunciado sobre uma questão em relação à qual tinha o dever de o fazer.
Todavia, nos termos do art.º 715.º, n.º 1, do CPC, esta nulidade, a sua declaração, não impede, antes obriga à apreciação das outras questões suscitadas pelas alegações da Recorrente.

2) Da justa causa de destituição
O art.º 403.º do código das sociedades comerciais estabelece o princípio da livre destituição dos administradores das sociedades anónimas, a qualquer momento, por deliberação da assembleia geral, com ou sem justa causa. A diferença está em que, se for destituído sem causa justa, antes do termo do seu mandato, o administrador terá direito a ser indemnizado pela sociedade (cf. ac. do STJ de 3-11-1994, proc.º n.º 085580, 2.ª sec., www.dgsi.pt/jstj).
A lei não fornece uma definição operativa de causa justa para a destituição de administradores, apesar de conter alguns indicadores nomeadamente a propósito dos directores (art.º 430.º, n.º 2, do CSC) e dos gerentes das sociedades por quotas (art.º 257.º, n.º 6, do CSC).
Mas a prudentia juris tem adoptado um critério assente na culpa e na gravidade do comportamento do destituendo, bem como na consequente impossibilidade da continuação deste no cargo. Haverá assim justa causa quando se verificar uma conduta culposa e grave que torne impossível ou inexigível (ac. cit.) a subsistência da relação jurídica e funcional entre o administrador e a sociedade por ele administrada. Esta impossibilidade ou inexigibilidade deve ser aferida objectivamente, em função dos factos praticados pelo visado e das condições concretas existentes no seio da empresa societária.
No caso em apreço, provou-se apenas que o A. recebeu uma carta, datada de 6 de Agosto de 1998, comunicando-lhe a exoneração de todos os vogais do Conselho de Administração da Ré, incluindo ele próprio (facto n.º 4, supra). Não se provou que lhe tenham sido comunicadas e especificadas as concretas razões da sua destituição, pois nem sequer aí foi invocada justa causa. Só na contestação da presente acção é que a sociedade veio aduzir factos com os quais pretendia ter havido justa causa, na destituição do Autor.
Deste modo, a existência de justa causa é aqui matéria de excepção, cabendo à Ré sociedade provar os correspondentes factos (art.º 342, n.º 2, do código civil). Ao A. apenas compete a prova de ter sido administrador, a destituição e os danos que desta lhe advieram (cf. ac. do STJ de 15-2-2000, CJ-STJ 2000, tomo 1.º, pág. 101). Estes requisitos encontram-se preenchidos, nos termos constantes dos autos. Mas, como se referiu, a Ré não logrou demonstrar factos concretos e pertinentes para fundamentar, com êxito, a excepcionada justa causa.
Diz a Recorrente que não se teve em consideração a extinção da Ré. Contudo, a destituição do A. ocorreu muito antes do Decreto-Lei n.º 237/99 de 25 de Junho, que extinguiu a Junta Autónoma de Estradas e, em sua substituição, criou três Institutos Rodoviários. Portanto, este facto, em nada prejudica a verificada falta de justa causa nem a fixação da indemnização.

3) Da indemnização
No tocante à indemnização, a Recorrente reputa-a de generosa e alega que a mesma se deve reportar aos danos efectivamente sofridos quando não existe justa causa. Importa, no entanto, lembrar que, além das disposições próprias do código das sociedades comerciais, como as do art.º 430.º, n.º 3, e, por analogia, do art.º 257.º, n.º 7, são aqui também aplicáveis, ainda que a título subsidiário, as normas relativas ao mandato, nomeadamente os art.ºs 1156.º e 1172.º, al. c), do código civil, por força do art.º 987.º, n.º 1, deste mesmo diploma.
Da conjugação de todos estes preceitos, resulta que o A., destituído que foi do cargo de administrador da Ré, sem justa causa, tem direito a ser indemnizado. E, na ausência de outros danos, tem desde logo direito a ser ressarcido do lucro cessante correspondente aos vencimentos que deixou de auferir até ao termo do seu mandato.
Em concreto, provou-se que o A. se encontrava desempregado à data da propositura desta acção, pelo que os danos foram computados, e bem, em função dos vencimentos que receberia até ao fim do referido mandato. Com efeito, além de não ser exigível ao A. que mantivesse o vínculo ao seu emprego anterior, também não está demonstrado que tal lhe era possível, pois a Ré excepcionante nem sequer aduz estes e outros factos ou circunstâncias idóneos que, a provarem-se, sustentassem alguma culpa do lesado relevante para efeitos de fixação da indemnização, nos termos do art.º 494.º, do código civil.
Finalmente, improcedem todas as conclusões da Recorrente, excepto as atinentes à supra referida questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a reconvenção.

4) Da reconvenção
Uma vez declarada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a reconvenção, cabe a este Tribunal conhecer da questão omitida na primeira instância, nos termos do art.º 715.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, para o que foram entretanto ouvidas as partes (fls. 497 e ss.).
A Ré alicerça a sua pretensão reconvencional no pagamento de despesas em benefício do A., em seguro de vida e gastos pagos com o cartão visa, que este não estava autorizado a fazer (art.ºs 101.º a 111.º). Os factos referentes aos montantes pagos foram dados como assentes, nas alíneas J, L, M e N (fls. 317-318). No que respeita à alegada falta de autorização, da resposta ao quesito 10.º da base instrutória resulta que a atribuição dos benefícios, em que se traduzem as mencionadas despesas, foi efectivamente feita por quem de direito.
Na verdade, prova-se que o seguro de vida e um cartão de crédito com utilização até 100 contos/mês, além de outras regalias, foram concedidos, aos membros do conselho de administração, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, assinado pelo Secretário de Estado de Estado do Tesouro e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, respectivamente …. Este despacho é de 30 de Dezembro de 1997 e declara que as regalias concedidas têm efeitos à data do início de funções dos referidos membros (fls. 45 e 49-50), entre os quais se integrava já o A., desde 22 de Julho de 1997 (al. A, dos Factos Assentes – fls. 16 e 316).
A resposta ao aludido quesito 10.º está devidamente fundamentada (fls. 429), sendo certo que a Recorrente também não a põe em causa, nas suas doutas alegações.
Deste modo, não se prova a alegada falta de autorização das mencionadas despesas com o A., que a Ré suportou, mostrando-se até demonstrado o contrário, como se acaba de ver. Em consequência, carece de fundamento o pedido reconvencional, pois as referidas quantias foram pagas em cumprimento de uma obrigação assumida pela ora recorrente para com o ora recorrido.
Improcede, pois, a reconvenção.
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III — Decisão
Pelo exposto:
A - Julga-se o recurso em parte procedente e, por consequência: 1) declara-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
2) confirma-se a sentença recorrida quanto ao fundo da causa;
B - Suprindo a omissão de pronúncia, julga-se improcedente a reconvenção e absolve-se o Autor do correspondente pedido.
Custas pela Recorrente.
Notifique
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Lisboa, 9.6.2009
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Anabela Calafate