Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049506
Nº Convencional: JTRL00009244
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ARTICULADOS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL199305060049506
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART302 N2 ART304 ART323 ART325 ART458.
CPC67 ART511 N1.
Sumário: I - Deve buscar-se sempre um sentido razoável no modo como se articulam os factos na petição inicial. Por isso impõe-se uma certa flexibilidade na condensação da matéria de facto. Assim, é de interpretar como efectiva alegação do custo da reparação de um veículo acidentado, a simples afirmação de que uma certa oficina orçamentou a reparação numa determinada importância.
II - O requerimento do Réu para intervenção principal, ao lado do autor, de alguém que reclama um crédito cujo prazo prescricional já decorreu, não revela, por si só, a vontade de renunciar à prescrição.