Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009244 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ARTICULADOS INTERVENÇÃO PRINCIPAL PRESCRIÇÃO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199305060049506 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART302 N2 ART304 ART323 ART325 ART458. CPC67 ART511 N1. | ||
| Sumário: | I - Deve buscar-se sempre um sentido razoável no modo como se articulam os factos na petição inicial. Por isso impõe-se uma certa flexibilidade na condensação da matéria de facto. Assim, é de interpretar como efectiva alegação do custo da reparação de um veículo acidentado, a simples afirmação de que uma certa oficina orçamentou a reparação numa determinada importância. II - O requerimento do Réu para intervenção principal, ao lado do autor, de alguém que reclama um crédito cujo prazo prescricional já decorreu, não revela, por si só, a vontade de renunciar à prescrição. | ||