Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020820 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | LETRA LETRA EM BRANCO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO PREENCHIMENTO ABUSIVO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199004050007456 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART799 ART805 ART808. CPC67 ART100 ART1513. LULL ART1 N4 ART2. | ||
| Sumário: | I - Tendo as partes convencionado que a data do vencimento só seria aposta na letra em caso de incumprimento qualquer declaratário normal entenderia que seria no caso de os executados não cumprirem as prestações a que estavam obrigados no prazo convencionado. II - Se houver mora no pagamento das letras, esses títulos - letras de câmbio - justificam a execução. III - Não é utilização abusiva da letra preencher a data verificando-se o não pagamento na data acordada, para a dar à execução. | ||