Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PRINCÍPIO DA CONFIANÇA SEGURO DE VIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – O abuso de direito pressupõe a existência desse direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. 2 – Agir de boa-fé é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. 3 – A violação do princípio da confiança, revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – veniere contra factum proprium – que se reconduz à expressão “manifesto excesso”. 4 – Não age com abuso de direito quem, ao longo de alguns anos, foi amortizando a dívida (mútuo), com base em informação dada pelo Banco mutuante, estando plenamente convencido que teria de agir dessa forma a fim de salvaguardar a sua habitação (receio de a perder). (CM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa Hélder e sua mulher Ivone demandaram S T S – Companhia de Seguros de Vida, S. A. e B S T, S.A. pedindo que: “a) se considerasse válido o contrato de seguro titulado pela apólice nº 16.128102, à data do óbito da pessoa segura e a condenação dos réus a reconhecer que a responsabilidade pelas coberturas e garantias nele consignadas pertence à 1ª ré; b) que o contrato de mútuo ser considerado como devendo ser liquidado, à data de 24/7/2004, data do óbito do devedor principal, por força do contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº 16.128102, ficando os fiadores libertados da responsabilidade do seu pagamento; c) que a falta de pagamento dos prémios do contrato de seguro de vida titulado pela apólice 16.128102, por Célio, é da exclusiva responsabilidade do beneficiário dessa apólice de seguro, o 2º réu; d) condenação do 2º réu a reconhecer que os autores pagaram indevidamente, como fiadores, a quantia de € 30.000,00 a qual devem reconhecer como indevidamente recebida e condenados a pagar a mesma aos autores, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento”. Alegaram, em síntese, que em 31/10/95, foi celebrado entre Célio e o 2º réu um contrato de mútuo, em simultâneo com a escritura de aquisição do imóvel referido na cláusula 21ª do contrato de mútuo, imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca para garantia do mútuo, tendo os autores outorgado o contrato como fiadores. Simultaneamente, com a celebração do contrato de mútuo, Célio e a 1ª ré (seguradora), foi celebrado um contrato de seguro de vida de crédito à habitação, titulado pela apólice 16.128102, em que o 2º réu era beneficiário. Em 25/7/2004, faleceu o mutuário Célio. Em Agosto de 2004, os autores comunicaram ao 2º réu (gerente do balcão, do Campo Pequeno, do 2º réu onde a conta bancária do falecido – nº 1669387/021 – estava domiciliada), o óbito do mutuário, tendo entregue a respectiva certidão. Em simultâneo, procuraram accionar o contrato de seguro de vida que Célio subscrevera. O gerente do balcão informou os réus que Célio não era titular de qualquer contrato de seguro de vida válido. Em Fevereiro de 2011, na sequência de acção executiva intentada pelo 2º réu contra os autores, ficaram a saber que este havia enviado a Célio uma carta, em 13/2/2004, e outra em 17/3/2004, em correio normal, e uma carta registada, em 27/5/2004. Nesta última carta, o 2º réu informa que o contrato de seguro está resolvido a partir de 31/5/2004, por falta de pagamento dos prémios, podendo, ser reposto em vigor mediante o pagamento, até 30/11/2004, dos prémios em dívida, acrescido dos juros de mora. Ora, a resolução por falta de pagamento do prémio, impõe que o segurado deve ser avisado, por carta registada com a/r, de que se não satisfizer o pagamento dos prémios em dívida no prazo de 8 dias, ou noutro que se ache convencionado na apólice, sob pena de resolução do contrato – art. 33 do DL de 21/10/1907. O 2º réu não cumpriu o preceituado no art., pelo que o contrato de seguro, celebrado entre Célio e a 1ª ré, encontrava-se em vigor à data do óbito do segurado e deveria ter sido accionado pelo 2º réu, liquidando o mútuo. O prémio de seguro era pago mensalmente, através de desconto bancário na conta de Célio, a conta onde se encontrava domiciliado o mútuo e onde, mensalmente, se procediam aos pagamentos das mensalidades devidas para amortização do mútuo. Quando a conta não se encontrava provisionada para o efeito o 2º réu pagava a prestação em dívida e contactava o mutuário para proceder à transferência de fundos para essa conta a fim de ser regularizado o saldo negativo. Por outro lado Célio tinha na mesma conta um crédito pessoal - cartão + casa -, atribuído pelo cartão de crédito nº 31-4619-00110577557, no valor de € 1.000,00. A falta de pagamento atempado do prémio de seguro deveu-se à conduta do 2º réu, beneficiário do contrato de seguro, que não actuou com a diligência necessária. Em Agosto de 2004, o gerente da dependência do 2º réu, sugeriu aos autores que continuassem a transferir para a conta de Célio a quantia necessária ao pagamento da prestação mensal do empréstimo – iriam amortizando o empréstimo e evitavam a venda do imóvel hipotecado para garantia do mútuo. Residindo os autores no imóvel hipotecado e com receio de ficarem sem casa, aceitando a sugestão do gerente, pagaram as dívidas de Célio e continuaram a amortizar, mensalmente, o mútuo e juros vencidos, transferindo as quantias necessárias. Como por vezes não conseguissem efectuar a transferência necessária, por impossibilidade de meios, foram aconselhados, pelo gerente, a realizar empréstimos pessoais de modo a amortizarem a dívida. Os autores pagaram, desde Agosto de 2004, ao 2º réu, não só as prestações do mútuo, como os juros sobre conta negativa, despesas de cobrança de prestação em dívida, imposto de selo sobre juros e outras verbas, como se fossem titulares da conta pertença de Célio, num total de € 30.000,00. Assim, tem o 2º réu a obrigação de pagar aos autores esta quantia acrescida dos juros de mora respectivos. Na contestação os réus excepcionaram a excepção dilatória de litispendência e, caso assim se não entendesse, pugnaram pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. No que à litispendência concerne sustentaram que foi interposta pelo B ST uma acção executiva contra os autores por incumprimento do contrato de crédito à habitação. Na oposição deduzida, os autores apresentam os mesmos fundamentos, pelo que estamos em face de uma duplicação de pedidos e de decisões. No mais, impugnaram in toto o alegado pelos autores sustentando que os prémios do seguro vida não eram pagos desde Agosto de 2003, tendo sido remetida carta a Célio, em13/2/2004, solicitando-lhe a regularização da dívida e, como este não efectuou os pagamentos, enviaram nova carta, em 21/5/2004, informando-o que o contrato se encontrava resolvido, em consonância com o DL 142/2000 de 15/7. Assim, à data do óbito de Célio o contrato de seguro estava resolvido. A 1ª ré, uma vez que não estava na posse de nenhuma documentação, não tem como avaliar o sinistro, nomeadamente, saber se se trata de uma situação excluída pela apólice, sendo que o único documento junto pelos autores, foi a certidão de óbito entregue ao 2º réu. Os réus são pessoas jurídicas diferentes, autónomas e independentes entre si, pelo que deveriam ter sido demandados autonomamente. O 2º réu não faz o pagamento de cobranças que coloquem o saldo das contas a descoberto, sendo que Célio apresentava atrasos consecutivos no pagamento das suas prestações. Célio tinha dois contratos de crédito – um relativo à habitação e outro de cartão de crédito e uma conta D.O. A quantia até hoje paga a título de crédito à habitação foi de € 21.405,12, tendo a última prestação sido liquidada, em 2/4/2009, sendo que o capital ainda em dívida é de € 41.227,56, existindo um incumprimento do contrato, daí a acção executiva intentada pelo 2º réu. A obrigação do pagamento dos prémios do contrato de seguro de vida é da responsabilidade do titular do contrato e só deste, não sendo decorrência do contrato de crédito a existência de um contrato de seguro de vida. Replicaram os autores pugnando pela improcedência da excepção. Designado dia para audiência preliminar, não foi possível obter a conciliação das partes – fls. 300/301. Foi proferido despacho saneador sentença que julgando improcedentes a excepção dilatória de litispendência e a acção, absolveu as rés do pedido – fls. 302 a 320. Considerou o Tribunal que para garantia do contrato de mútuo, Célio aderiu a um seguro de grupo de que o 2º réu era o tomador e a 1ª ré seguradora, seguro esse que garantia o capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente da pessoa segura (Célio), regulando-se este seguro pelo DL 176/95 de 26/7, cuja entrada em vigor é posterior à adesão de Célio. Sobre este impendia a obrigação de pagar/restituir o capital mutuado acrescido de juros (contrato de mútuo) e a obrigação de pagar os prémios de seguro correspondentes (contrato de seguro), sob pena de, não o fazendo, este ser resolvido por incumprimento, assumindo os autores a obrigação de principais pagadores do contrato de mútuo, com renúncia ao benefício de excussão prévia, enquanto fiadores do seu filho mutuário. Entendeu, no que à interpelação do pagamento dos prémios de seguro concerne, ser de aplicar o Decreto de 23/10/1907 (art. 33) e que a 1ª ré não logrou provar, conforme lhe competia, a expedição e recepção pela pessoa segura da carta de interpelação admonitória, pelo que a mora (atraso no pagamento dos prémios de seguro devidos por parte de Célio) não se converteu em incumprimento definitivo. O 2º réu era, no que ao pagamento dos prémios de seguro concerne, um mero intermediário entre a pessoa segura (Célio) e a seguradora, não estava vinculado a efectuar o pagamento do prémio dos seguros em causa à 1ª ré sem cobrar previamente ao segurado o correspondente montante. Não colhe a conclusão que os autores retiram da ineficácia da resolução (não conversão da mora em incumprimento definitivo) – o contrato de mútuo deveria ter sido liquidado atento o óbito do mutuário e segurado e, como o não foi, deve agora ser declarado. Isto porque, por um lado, o contrato de seguro era contributivo e encerrava uma relação trilateral – Célio e os dois réus – sendo certo que os autores nada comunicaram à 1ª ré, enquanto parte seguradora. E, por outro lado, tendo os autores, após a morte de Célio, continuado a pagar as prestações do mútuo, ao longo de 5 anos, criaram a convicção no 2º réu de que teriam aceite/conformado com a inexistência do seguro válido, à data da morte do mutuário. Os autores ao pretenderem exonerar-se da sua obrigação, pela ineficácia da resolução contratual, com fundamento em dificuldades económicas, agem em abuso de direito - o seu comportamento é claramente ofensivo da boa-fé e constitui um venire contra factum próprio, violando o princípio da confiança tutelado por lei (art. 334 CC). Inconformados os autores apelaram formulando as seguintes conclusões: 1ª. Repugna a Boa Fé, os bons costumes e o fim social ou económico, que um Direito seja usado por quem não o respeita e actua contra ele ou aproveitando-se dele: essa atitude, porque contém uma espécie de ilicitude, de antijuricidade é qualificada de abuso de direito e considerada ilegítima pelo art. 334 CC. 2ª. Na sua vertente venire contra factum proprium" o abuso de direito pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança, em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa. 3ª. No caso dos autos não existe nem antijuridicidade nem "venire contra factum proprium , pois os autores é que confiaram, com Boa Fé, na informação do B S T, S. A, e num momento muito atribulado da sua vida, pois tinham acabado de perder o seu filho, o segurado, - ... os autores dirigiram-se à agência da segunda ré sita no Campo Pequeno e comunicaram ao gerente do balcão em causa o óbito do seu filho, entregando ao mesmo a respectiva certidão de óbito (por acordo )." (matéria provada, nº 24); - os autores tentaram, no momento referido em 21 – accionar o contrato de seguro de vida que Célio subscrevera ( por acordo )." (matéria provada, nº 25); - O gerente do balcão daquela dependência da segunda ré informou então os autores que Célio não era titular de qualquer contrato de seguro de vida válido (por acordo) (matéria provada nº 26); - No momento referido sob 24 - em diante o gerente da segunda ré sugeriu aos autores que continuassem a transferir para a conta de Célio a quantia necessária ao pagamento da prestação mensal do empréstimo com vista a evitar o incumprimento do mesmo (por acordo). (matéria provada, nº 27); 4ª. Ao B S T, S. A como entidade financiadora, e na qualidade de tomadora do seguro e beneficiária do mesmo, cabia o ónus da participação da morte da pessoa segurada. Sendo este facto do seu conhecimento, ainda que não a respectiva causa de morte, deveria diligenciar no sentido de suprir tal falta de comunicação junto da seguradora, sob pena de a obrigação do mutário falecido se dever considerar transferida para esta entidade, não podendo a financiadora reclamar da embargante…o pagamento da quantia mutuada; (acordão do Supremo Tribunal de Justiça) http//www.dgsi.pt/jstj.nfs/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/63f02abe77b7f948025755900327382?openDocument. 5ª. No mesmo sentido Acórdão nº 0753388 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Julho de 2007 http://tribunal-relacao.vlex.pt./vid/-29298052 6ª. Ao B S T, S. A, como mediador de seguros, cabem as demais obrigações de quem exerce a sua actividade: entre estas, de fornecer aos demais interessados as cartas de denúncia do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio, o que nunca cumpriu; 7ª. Ao B S T, S. A, na sua qualidade de financiador cabe esclarecer os fiadores – no caso, ora autores – que o óbito do devedor principal tem como consequência contratual o vencimento do contrato de mútuo e tornar-se imediatamente exigível a totalidade do crédito concedido e não pago, deixando de poder receber prestações e juros do empréstimo; 8ª. Os autores, de Boa Fé aceitaram as informações do B S T, S. A, 9ª. Os autores não criaram qualquer convicção ou expectativa nas rés (pelo que não lhes é aplicável o abuso de "venire contra factum proprium "); As rés desde sempre tiveram a convicção de que o seguro tinha sido correctamente denunciado, por falta de pagamento do prémio, como aliás, alegaram na sua contestação; foram as rés quem convenceram os autores de que não havia seguro válido à data do óbito; a actuação dos autores, ao longo de 7 anos foi de aceitarem a convicção errónea das rés. 10ª. Sobre o venire, ensina Meneses Cordeiro, que importa caldeá-lo com a primazia da materialidade subjacente. "Assim: ela pode contracenar com a confiança, delimitando-a: por exemplo, condescender com uma actuação ilegal pode traduzir apenas boa-vontade; chegado a certo ponto, o agente pode pôr-lhe cobro sem venire (170);" (quanto mais, não havendo percepção da ilegalidade ...) 11ª. Segundo o mesmo Professor, "o abuso do direito implica, sempre, uma ponderação global da situação em jogo, sob pena de se descambar no formalismo de que se pretende fugir; assim, embora sendo um instituto objectivo, a intenção das partes pode constituir um elemento a ter em conta (175)"; "o abuso do direito mantém-se para casos excepcionais: será necessário estabelecer que a solução de Direito estrito repugna ao sistema (173)"; "não deve ser tomado como "panaceia fácil (174). http:l/www.oa.pt/Conteudos/Artieos/detalhe artiko.aspx?idc=31559&ídsc=455$, 2&ida=-45614. 12ª. Ora, no caso dos autos (para além dos autores e das rés) são interessados no pedido formulado do contrato de seguro ser considerado válido à data do óbito do segurado, quer o herdeiro filho do segurado, quer credores da herança do de cujus, cujo património deixa de ter a concorrência de um crédito, garantido por hipoteca, no caso do mútuo descrito no nºs 2 a 4 da matéria assente, ser considerado como pago pelo contrato de seguro titulado pela apólice referida a 5 e 6 da matéria assente. 13ª. Assim, para além de não existir "venire contra factum proprium", repugna aos princípios da Boa Fé e dos Bons costumes, à excepcionalidade do abuso de direito, ser entendido que os autores, fiadores, abusam de direito ao pedir que o seguro é válido e o mútuo se encontra pago, quanto o herdeiro menor e os credores podem obter a mesma declaração por decisão judicial, pois não criaram qualquer expectativa do não exercício do seu direito, que não caducou, nem prescreveu. 14ª. Consequentemente, a decisão recorrida tem como consequência uma utilização abusiva do instituto do abuso do direito, indo contra princípios de Boa Fé, de cumprimento dos contratos, da uniformidade do sistema, não tendo tomado em conta a primazia da materialidade subjacente, constituindo, ainda, uma decisão sem consequências, uma vez declarado o pagamento do mútuo pelo capital seguro, em processo onde seja parte o herdeiro menor ou os credores da herança do falecido Célio, o segurado. 15ª. Embora seja de apreciação inútil, face à validade do seguro, sempre se manterá que a existência de um contrato de crédito de € 1.000,00 dado pela 2.a ré, o B S T ao seu Cliente Célio, que dera ordem de pagamento do prémio seguro, ao mesmo B S T, possibilitava e obrigava este, quando não existisse saldo na conta à Ordem, mas existisse saldo na conta de crédito, a efectuar o pagamento do prémio do seguro de vida, usando o contrato de crédito de 1.000.00, obtendo em contrapartida, o direito ao pagamento dos juros pelo dinheiro adiantado. (exercício da actividade bancária) 16ª. Deste modo, o facto de só ao fim de 7 anos, os autores terem obtido da 1a ré Seguradora, por via judicial, a documentação pedida, e que a 2.a ré B S T tinha a obrigação de obter e fornecer, como justificação e para análise e confirmação do modo como fora denunciado o contrato de seguro, não os impede de virem apresentar os pedido que formularam na presente acção e que aqui se dão como reproduzidos; 17ª. O facto de terem pago, a pedido e sugestão da 2.a ré B S T, prestações do empréstimo vencido na data do óbito, aderindo de Boa Fé e por confiança, na errónea condescendência com a actuação do B S T, quer ao manter o contrato de empréstimo em vigor, quer ao não por termo a esse mútuo, accionando a cláusula do seguro, que determina o pagamento do crédito concedido, vencido com a morte do de cujus, tem de ser entendida como uma condescendência, de boa fé, com a actuação ilegítima do Banco e da Seguradora. a que podem por cobro sem venire; 18ª. A decisão recorrida violou o art. 334 CC. 19ª. Deste modo, deve aquela decisão ser revogada por outra que determine que o contrato era válido à data do óbito, e que, em consequência, o Tribunal "a quo" deve apreciar se existe alguma excepção ao cumprimento dos termos do contrato de seguro, que impeçam o pagamento do mútuo, como previsto no contrato, e o mais pedido na acção. Não foram deduzidas contra-alegações A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1 – Por escritura pública lavrada, em 31/8/95, nas instalações do C P P, em Odivelas, perante o Notário José Albino Madaleno Simão, do Cartório Notarial de Odivelas, Hélder e mulher Ivone, declararam vender a Célio, pelo preço de 12.500.000$00 - que declararam terem já recebido -, a fracção autónoma designada pela letra " H ", correspondente ao 2° andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), freguesia e concelho de Loures (por acordo e por documento constante de fls. 122 a 125 dos autos). 2 - Na data referida em 1 - Célio declarou aceitar a referida venda e destinar a fracção autónoma em causa à sua habitação exclusiva e que a aquisição em causa fora efectuada com recurso ao crédito habitação, por meio de empréstimo concedido pela Companhia Geral do Crédito Predial Português, S. A. (por acordo e por documento constante de fls. 122 a 125 dos autos). 3 - Na data referida em 1 - Eduardo declarou autorizar os pais a vender a fracção aludida em 1 - ao seu irmão (por acordo e por documento constante de fls. 122 a 125 dos autos). 4 - Por acordo reduzido a escrito - assinado pelos autores, pelo representante do C P P e por Célio -, datado de 31 de Agosto de 1995, o C P P e Célio declararam ter este obtido junto daquela entidade um empréstimo de Esc. 12.500.000$00, no regime do crédito jovem bonificado e para aquisição da fracção autónoma referida em 1 -, tendo ainda Célio declarado então confessar-se devedor desse montante ao C P P, valor que vencia juros à taxa de referência nominal bonificada praticada por tal entidade, taxa que era de 12,25% ao ano, correspondendo a uma taxa de juro efectiva de 12,962% ao ano, sendo o empréstimo a pagar em 300 prestações mensais e sucessivas, a primeira com vencimento um mês após aquela data de 31 de Agosto de 1995 (por acordo e por documento constante de fls. 52 a 64 dos autos). 5 - Nos termos do acordo referido em 4 - a fracção autónoma em causa seria segura em companhia seguradora aceite pela entidade mutuária e só com o acordo prévio desta poderia Célio alterar tal seguro ou anulá-lo, podendo a instituição de crédito alterar ou anular o seguro, pagar por conta do devedor os respectivos encargos, debitando-os na conta de depósitos à ordem do mesmo e receber a indemnização em caso de sinistro (por acordo e por documento de fls. 52 a 64 dos autos). 6 - Nos termos do acordo referido sob 4 - em diante, todas as quantias respeitantes ao mesmo acordo, quer a débito quer a crédito, seriam movimentadas na conta de depósitos à ordem nº 1669387/021, pertencente a Célio do C P P, aí sendo debitados todos os pagamentos a que Célio ficava obrigado pelo mesmo acordo, obrigando-se o mesmo a manter a conta com provisão (por acordo e por documento constante de fls. 52 a 64 dos autos). 7 – No acordo referido sob o nº 4 - em diante, Célio declarou constituir hipoteca, cujo registo já fora feito o respectivo registo provisório, sobre a fracção autónoma referida em 1 – (por acordo e por documento de fls. 52 a 64 dos autos). 8 - Do acordo referido sob 4 - em diante, foi feito constar que os autores declararam constituir-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações emergentes desse acordo, mais tendo declarado que renunciavam ao benefício da excussão prévia (por acordo e por documento constante de fls. 52 a 64 dos autos). 9 - No acordo referido sob 4 - em diante, foi feito constar que ficava estipulado o foro da comarca de Lisboa para os pleitos emergentes do mesmo, com expressa renúncia a qualquer outro (por acordo e por documento constante de fls. 52 a 64 dos autos). 10 - Em simultâneo com a celebração daquele contrato de mútuo Célio celebrou com uma seguradora que, em 2002 se denominava T S — Companhia de Seguros de Vida, S. A., um seguro de vida de crédito à habitação, titulado pela apólice nº 16.128102, de que a segunda ré era beneficiária (por acordo). 11 - Com data de 30 de Dezembro de 1999 Célio assinou, com vista a garantir o cumprimento do mútuo hipotecário referido sob 4 - em diante, um formulário individual de adesão a um seguro de vida, plano de seguros habitação, cuja apólice era a nº 9700596 e cujo tomador do seguro era o C P P, seguro esse cujas coberturas contratadas eram a de morte ou invalidez total e permanente enquanto o respectivo capital se cifrava em Esc. 11.823.884$00, sendo a seguradora a M C (por acordo e por documento constante de fls. 135 a 138 dos autos). 12 - No formulário individual de adesão referido em 11 - Célio declarou autorizar o banco a proceder ao débito automático, na sua conta cujo NIB aí era mencionado, dos valores apresentados à cobrança pela Companhia de Seguros relativa esse seguro (por acordo e por documento constante de fls. 135 a 139 dos autos). 13 - Célio apôs a sua assinatura no formulário referido em 11 - e 12 — após, além do mais, a seguinte menção nele inserta: Para efeitos de adesão ao presente contrato de seguro declaro: 1. Ter tomado conhecimento do teor das Condições Gerais, Especiais e Particulares dos seguros a que aderi e que me foram presentes por escrito e redigidas em língua portuguesa, com as quais estou de acordo. " (por acordo e por documento constante de fls. 135 a 138 dos autos). 14 - Por telefax, datado de 31 de Março de 2000, a Mundial Confiança comunicou ao balcão do Campo Pequeno do C P P que aceitara o risco proposto pelo candidato Célio, para garantia do capital de Esc. 11.823.884$00, com uma pessoa segura, referente à apólice nº 9700596, tendo sido atribuído ao certificado individual de seguro referente a Célio o nº de apólice 16/128102 (por acordo e por documento constante de fls. 135 a 139 dos autos). 15 - O C P P comunicou à seguradora em causa, em 19.4.2000, com vista à emissão do competente certificado individual de seguro, que a data do início do seguro aludido em 11 - e segs. era a de 29.2.2000, sendo o capital em dívida o indicado em 14 - (por acordo e por documento constante de fls. 140 dos autos). 16 - Por carta, datada de 10 de Agosto de 2001, dirigida a Célio pelo C P P comunicou àquele que, a partir de 1 de Agosto de 2001, o seguro de vida, de que o mesmo era pessoa segura e o C P P o tomador, fora transferido para a seguradora S C H S — Companhia de Seguros de Vida, S. A., mantendo-se as condições acordadas com o destinatário de tal carta, mais tendo enviado ao mesmo cópia da apólice de seguro de vida de grupo em causa (por acordo e por documento constante de fls. 146 dos autos). 17 - Na apólice de seguro de grupo referida em 16 -, com o nº 16.000.596, fez-se constar, da cláusula 7a do mesmo seguro, que constituía um direito do tomador do seguro o de fazer contribuir, total ou parcialmente, as pessoas seguras para o pagamento do prémio do seguro, constituindo obrigação do tomador do seguro proceder ao pagamento integral do prémio do seguro, com uma periodicidade mensal (por acordo e por documento constante de fls. 147 a 164 dos autos). 18 - A primeira ré refere ter enviado a Celso - para a morada referida em 1 -, carta simples datada de 13 de Fevereiro de 2004, comunicando-lhe que se encontravam por pagar os prémios de seguro vencidos em Agosto de 2003, Setembro de 2003, Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, no valor cada um de 19,96 Euros, solicitando ao mesmo que efectuasse o respectivo pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da mesma carta sem o que se reservava o direito de resolver o contrato de seguro, explicitando ainda na mesma carta quais as formas de efectuar o pagamento em causa (por acordo e por documento de fls. 64 dos autos). 19 - Por carta registada, datada de 21 de Maio de 2004, dirigida a Célio para a morada referida em 1 - a primeira ré comunicou ao mesmo que, não tendo sido pagos os prémios em dívida - no valor de 79,84 Euros -, optava por resolver o correspondente contrato de seguro, declarando-o resolvido a partir de 31.5.2004, data a partir da qual cessavam todas as coberturas e garantias nele estabelecidas. Mais comunicava a primeira ré, na mesma carta, que o contrato de seguro em causa poderia ser reposto em vigor mediante o pagamento, até 30.11.2004, de todos os prémios em dívida acrescidos dos correspondentes juros de mora. (por acordo e por documento constante de fls. 66 a 68 dos autos). 20 - O prémio do seguro em causa nos autos era pago mensalmente através de desconto bancário na conta de Célio na segunda demandada, conta essa com o nº 1669387/021, conta onde se encontrava domiciliado o mútuo e onde mensalmente se procedia ao débito das mensalidades devidas para a amortização do mesmo (por acordo). 21 - Em 2002 o valor mensal da prestação do prémio do seguro de vida era no valor de 20,59 Euros e em 2003 era no valor de 19,96 Euros (por acordo). 22 - Célio tinha um cartão de crédito emitido em seu nome pela segunda ré, cartão esse, como nº 31-4619-00110577557 (por acordo). 23 - Célio, registado como filho dos autores, faleceu, no estado solteiro, no dia 25 de Julho de 2004 (por documento constante de fls. 63 dos autos). 24 - Em data não apurada - mas posterior à morte de Célio - os autores dirigiram-se à agência da segunda ré sita no Campo Pequeno e comunicaram ao gerente do balcão em causa o óbito do seu filho, entregando ao mesmo a respectiva certidão de óbito (por acordo). 25 - Os autores tentaram, no momento referido em 21 - accionar o contrato de seguro de vida que Célio subscrevera (por acordo). 26 - O gerente do balcão daquela dependência da segunda ré informou então os autores que Célio não era titular de qualquer contrato de seguro de vida válido (por acordo). 27 - No momento referido sob 24 - em diante o gerente da segunda ré sugeriu aos autores que continuassem a transferir para a conta de Célio a quantia necessária ao pagamento da prestação mensal do empréstimo com vista a evitar o incumprimento do mesmo (por acordo). 28 - Os autores residiam, à data do óbito de Célio e residem, hoje, na fracção aludida em 1 - (por acordo). 29 - Por viverem na habitação em causa os autores continuaram a transferir para a conta do falecido Célio a quantia necessária à amortização do mútuo e juros vencidos (por acordo). 30 - Por vezes não foi possível aos autores efectuar a transferência necessária ao pagamento da prestação mensal do mútuo e juros (por acordo). 31 - Após a morte de Célio os autores requereram à segunda ré - e obtiveram da mesma - a concessão de dois créditos, em 2007, no valor, cada, de € 1.600,00 tendo pago as correspondentes comissões de organização de dossiers e impostos de selo ( por acordo). 32 - Em Janeiro de 2009 os autores deixaram de continuar a pagar as amortizações do mútuo referido sob 4 - em diante e respectivos juros (por acordo). 33 - Após a morte de Célio e até Janeiro de 2009 os autores pagaram à segunda ré, pelo menos, a quantia de € 21.405,12, a título de amortização do mútuo referido sob 4 - em diante e respectivos juros (por acordo). 34 - A segunda ré instaurou contra os aqui autores e contra Mário uma execução comum, para pagamento de quantia certa e com vista ao pagamento da quantia exequenda de € 48.168,19, referente ao valor em dívida decorrente do contrato de mútuo referido em 4 - e segs., execução essa que corre os seus termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, na 1a Vara de Competência Mista, sob o nº 1095/10.4TCLRS-B (por certidão constante de fls. 200 a 267 dos autos). 35 - Os aqui autores deduziram oposição à acção executiva referida em 34 -, pedindo que a dívida fosse considerada paga por força do contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº 16/128102, em que a responsabilidade pelas coberturas e garantias pertence à primeira ré nestes autos declarativos, com a consequente liquidação do mútuo à data de 24 de Julho de 2004, procedendo-se ao apuramento da situação da herança do falecido Célio e da existência de insolvência da herança e a condenação da segunda ré - exequente na execução e nestes autos segunda ré — a pagar-lhes quer a quantia pelos mesmos paga àquela a título de amortizações do mútuo e respectivos juros (€ 30.000,00), indevidamente por ela recebida dos mesmos e considerada, se necessário, na contabilização da quantia em dívida à mesma exequente quer ainda as quantias pelos aqui autores e ali opoentes na obtenção indevida de crédito para satisfação daquelas prestações do mútuo (por certidão constante de fls. 200 a 267 dos autos). 36 - Em Fevereiro de 2011, no âmbito da oposição referida em II -, 34 e 35 - os aqui autores procuraram saber em que termos ficara sem validade o contrato de seguro aludido em 10 - a 21 - supra e, notificada para tal a aqui primeira ré juntou a esses autos cópias das cartas referidas em 18 - e 19 - e ainda da de fls. 65 destes autos (por acordo). 37 - Os prémios do seguro referido em 18 - supra não foram pagos à primeira ré (por acordo). Colhidos os vistos, cumpre decidir. Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 685-A CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se: a) Há lugar a abuso de direito por parte dos autores b) Validade do contrato de seguro à data do óbito de Célio (segurado) c) A falta de pagamento dos prémios de seguro são da responsabilidade do 2º réu d) O contrato de mútuo deve ser liquidado à data do óbito de Célio, cessando a responsabilidade dos autores/fiadores e) Há lugar à condenação do 2º réu a pagar aos autores a quantia de € 30.000,00 Vejamos, então. a) Questão do Abuso de direito Como é comummente reconhecido, os princípios consagrados na lei relativos à segurança da vida jurídica e da certeza do direito não podem impor-se com sacrifício das elementares exigências do justo. Logo na apresentação do Código Civil de 1966, Antunes Varela salientava, como directrizes fundamentais do novo código, a acentuação social, ainda que moderada, do direito civil moderno e a reacção contra o positivismo jurídico, expressa na confissão aberta, franca, da insuficiência da lei perante os problemas sujeitos ao império do direito, na relevância jurídica de outros complexos normativos e no reconhecimento de outras ordens disciplinadoras da conduta humana (cf. Do Projecto ao Código Civil, págs. e seguintes). E alertava para a necessidade de fórmulas suficientemente flexíveis nos pontos estratégicos do sistema, de cláusulas gerais que permitam ao julgador adaptar o direito às naturais evoluções da sociedade civil, mencionando expressamente, de entre essas cláusulas gerais, a dos negócios usurários (art. 282º), a do abuso do direito (art. 334º) e a da alteração anormal das circunstâncias vigentes à data do contrato (art. 437º). A boa-fé é um princípio subjacente aos contratos, quer nas sua negociação (art. 227 CC), integração (239 CC), alteração (art. 437 CC) e cumprimento (art. 762 CC), sendo certo que, se estes forem violados de modo manifesto, podem vir a tornar ilegítimo o exercício do direito assegurado contratualmente – art. 334 CC. A boa-fé está ligada a ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e impõe às partes, quer nas negociações preliminares, quer na formação das cláusulas definitivas, quer no cumprimento das obrigações, que ajam sem dolo e sem embuste. O abuso do direito pressupõe que, no exercício do direito, a parte aja com excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito – art. 334 CC. O que significa que o instituto do abuso do direito representa o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjectivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções. Quer dizer, os valores, finalidades e objectivos subjacentes à norma justificam mas também condicionam a invocação e o exercício de um determinado direito subjectivo, por ela atribuído. Implica isto que os direitos subjectivos são, à partida, de uma maneira ou outra vinculados (cf. Heinrich Hörster, A Parte Geral do CC, pgs. 278 e seguintes). Ou seja, os direitos subjectivos e o seu exercício não são garantidos sem limites, havendo que indagar se, no caso concreto, existem circunstâncias ou relações especiais em virtude das quais o exercício do direito incorre em contradição com a ideia de justiça. Para Manuel de Andrade, existirá um tal abuso quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social reinante (Teoria Geral das Obrigações, pg. 63). A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva. Não é necessária a consciência malévola de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social e económico do direito, basta que se excedam esses limites, ou seja, que a significação e alcance objectivo do comportamento do titular ultrapasse gravemente o uso normal do mesmo direito. Não é necessário que o abusador tenha consciência de que a sua acção é realmente abusiva, bastando que, na realidade, o seja. Exige-se que o excesso cometido seja manifesto, i. é, deve ser clamorosamente ofensor da justiça, do sentimento jurídico socialmente dominante. Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; no respeitante ao fim social e económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei. O abuso do direito pressupõe a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto onde ele deve ser exercido – cfr. Castanheira Neves, “Questão de Facto, Questão de Direito”, I-513 e sgs., Cunha de Sá, “Abuso do Direito”, Lisboa, 1973-451 e sgs., A. Varela, “Abuso do Direito”, Rio, 1982 e CC Anot., vol. I, 3ª ed. - art. 334 CC, Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 3ª ed. – 6. O abuso do direito exige a alegação e prova de circunstâncias excepcionais relativas ao seu exercício, cujo ónus cabe ao demandado (arts. 334 e 342 CC). O titular do direito invocado há-de propor-se exercê-lo em termos clamorosamente ofensivos da justiça. O abuso de direito tem todas as consequências de um acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade nos termos gerais do art. 294 CC, à legitimidade de oposição, ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade – cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 107 – 25. A penalização do abuso do direito exige também, apesar da concepção objectiva decorrente do preceito legal, a necessidade de que, ao comportamento abusivo do autor acresçam os requisitos gerais, nomeadamente o nexo de imputação do facto ao agente, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. Abuso do Direito”, Coutinho de Abreu – 76 e A. Varela, “Obrigações, 1970, 371 e segs. O princípio da confiança, como ensinava Baptista Machado, é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo, não podendo a ordem jurídica deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem; poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação, logo, da paz jurídica. Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal), desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente, pois todo o agir comunicativo implica uma autovinculação (cf. Obra Dispersa, vol. I, págs. 352 e 353). Também no acórdão do STJ, de 10-12-1991 (BMJ 412-459): agir de boa fé é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. São quatro os pressupostos da protecção de confiança, ao abrigo da figura venire contra factum proprium: 1 – Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé da própria pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2 – Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação necessários; 3 – Um investimento de confiança, traduzido o facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa clara injustiça; 4 – Uma imputação de confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de modo algum recondutível – Meneses Cordeiro, in Ver. Ordem Advogados, ano 58, Julho de 1998 – 964. Uma das funções essenciais do direito é, também, a de assegurar expectativas. A tutela das expectativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das acções. A confiança é um poderoso meio de redução de complexidade social, limitando a quantidade e a variedade de informação que tem de ser elaborada pela pessoa na sua vida social, e desempenhando uma função de desoneração da formação de expectativas. No venire contra factum proprium deparamos com uma relação especial entre o agente o confiante, sendo a especial configuração dessa relação (com uma conduta que agora se pretende contrariar) que, por definição, leva à proibição do comportamento contraditório. Para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium – e não apenas de qualquer outra forma de tutela da confiança -, terá de se poder afirmar a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento. Será o caso, designadamente, quando a confiança foi dirigida a uma determinada situação jurídica - por exemplo, à validade ou eficácia de uma vinculação negocial ou à sua não invocação - ou a uma conduta futura do agente (uma realização de uma prestação, celebração de um contrato), que vem a ser contrariada pela sua posterior atitude. Para que haja abuso do direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito – A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 6ª ed., 516. A violação do princípio da confiança, revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou - venire contra factum proprium – que se reconduz à expressão legal “manifesto excesso” - cfr. Ac. RP de 16/12/2009, relator Filipe Caroço, in www.dgsi.pt. In casu, apurado ficou que Célio celebrou, simultaneamente, um contrato de mútuo (crédito à habitação) e um contrato de seguro de vida de crédito à habitação. Inicialmente, o contrato de seguro foi acordado com a Mundial Confiança, tendo sido posteriormente transferido, por iniciativa do tomador de seguro (Crédito Predial Português), para a 1ª ré (S T S), mantendo-se as condições acordadas – apólice 16.128102. Na cláusula 7ª da apólice de seguro constava que “constituía obrigação do tomador de seguro proceder ao pagamento integral do prémio de seguro/mensalmente”. O prémio de seguro era pago mensalmente através de desconto bancário na conta de Célio, conta sediada no 2º réu – 1669387/021. Era também através dessa conta que eram pagas as mensalidades relativas à amortização do mútuo (crédito à habitação). Após o falecimento de Célio (25/7/2004), os autores, seus pais, comunicaram o facto ao 2º réu, na pessoa do gerente do balcão do Campo Pequeno, entregando-lhe a certidão de óbito. Os autores tentaram accionar o seguro de vida, subscrito por Célio, tendo-lhes sido comunicado, pelo gerente, que este não era titular de qualquer contrato de seguro de vida válido. Sugeriu-lhes também que continuassem a transferir para a conta de seu filho, Célio, a quantia necessária ao pagamento mensal da prestação para amortização do mútuo, a fim de obstar ao incumprimento. Por receio de ficarem sem a fracção, uma vez que os autores aí residiam e residem, continuaram a transferir para a conta de seu filho a quantia necessária, mensal, para a amortização do empréstimo, tendo obtido a concessão de dois créditos pessoais, a fim de as poder efectuar, tendo, a partir de Janeiro de 2009, deixado de o amortizar. Consequentemente, contra eles, na qualidade de fiadores, foi instaurada execução pelo 2º réu. Da conjugação destes factos e atento o exarado supra no que ao abuso de direito concerne, entendemos que os autores não agiram em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Na verdade, a conduta dos autores ao longo dos anos em que foram amortizando a dívida (mútuo), pautou-se pelas informações dadas pelo gerente do 2º réu e pelo receio/medo de perderem a fracção onde habitavam/casa de morada de família. Perante a informação do gerente do 2º réu, resulta claro que os autores estavam plenamente convencidos que teriam que agir dessa forma a fim de salvaguardar a sua habitação. Quem, na verdade, criou essa expectativa e confiança nos autores foi o 2º réu, limitando-se aqueles a agir e pautar a sua conduta - continuar a ter a conta aprovisionada para efectuar o pagamento das prestações para amortização do mútuo -, em conformidade com o que lhes foi transmitido, por quem, na qualidade de gerente do 2º réu, lhes transmitira. Os autores jamais excederam o exercício do seu direito, acreditaram e confiaram que a sua atitude era conforme ao direito, inexistindo qualquer contradição entre a sua conduta anterior e a actual (pretenderem a liquidação do mútuo não obstante terem amortizado o mesmo durante anos). Assim, não violaram os autores o princípio da confiança e, consequentemente, não agiram com abuso do direito na sua vertente de venire contra factum próprio. b) Questão da validade do contrato de seguro à data do óbito de Célio (segurado) Esta questão foi apreciada na sentença recorrida, tendo-se decidido que o atraso no pagamento do prémio de seguro (mora) não se converteu em incumprimento definitivo do contrato de seguro, uma vez que a 1ª ré Seguradora, não logrou provar que a interpelação admonitória efectuada ao segurado Célio foi por este recepcionada. Assim, considerou-se a ineficaz comunicação da resolução do contrato efectuada pela 1ª ré ao segurado Célio, concluindo-se pela validade do contrato de seguro à data do óbito de Célio. Destarte, tendo a validade do contrato de seguro sido apreciada na 1ª instância em conformidade com o defendido pelos apelantes e, não tendo sido objecto de recurso por parte das rés/apeladas, a decisão, sobre esta matéria, transitou em julgado, não podendo este Tribunal de recurso voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão. Dir-se-á, no entanto, por tal não ter sido apreciado na 1ª instância, mas que decorre da validade do contrato de seguro vida, que a responsabilidade pelas coberturas e garantias nele consignadas pertence à 1ª ré (garante da totalidade do capital mutuado). c) A falta de pagamento dos prémios de seguro são da responsabilidade do 2º réu Atribuem os apelantes a responsabilidade pela mora – falta de pagamento dos prémios do contrato de seguro vida, titulado pela apólice 16.128102 – ao 2º réu. Na versão por si apresentada, versão esta impugnada pelas rés, sustentam que, não obstante a conta de Célio (segurado/mutuário) não estar provisionada, o 2º réu procedia ao pagamento à seguradora dos prémios vencidos, procedendo ao débito dessas quantias, na conta do segurado, logo que esta estivesse provisionada. De acordo com os factos apurados, para garantia do cumprimento do contrato de mútuo (crédito à habitação), Célio aderiu a um seguro de grupo em que o 2º réu é o tomador do seguro e a 1ª ré é seguradora. Seguro esse que garantia o capital seguro em caso de morte, invalidez total ou permanente da pessoa segura, ou seja, o mutuário Célio. O seguro de vida de crédito à habitação (contrato de adesão) celebrado por Célio, era um seguro de vida de grupo e estava sujeito ao pagamento dos respectivos prémios. Os prémios eram pagos, mensalmente, mediante débito na conta da pessoa segura (segurado). Célio ao subscrever/aderir ao seguro em questão sabia que tinha que ter a sua conta provisionada de forma a efectuar o pagamento dos prémios do seguro. Apesar do 2º réu ser o tomador do seguro e nas condições do contrato recair sobre si a obrigação do pagamento dos prémios do seguro à 1ª ré (seguradora), certo é que a pessoa segura (Célio) deveria entregar àquele (tomador do seguro/2º réu) o valor dos prémios, tanto assim é que, o débito dos prémios de seguro eram feitos na conta do mutuário pelo 2º réu (tomador do seguro) a favor da 1ª ré (seguradora). Daqui se extrai que sobre o segurado (Célio) impendia a obrigação do pagamento dos prémios de seguro, sob pena de, não o fazendo, o contrato de seguro poder ser resolvido por incumprimento, deixando de poder beneficiar das coberturas inerentes ao mesmo. Nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao 2º réu pela mora no pagamento dos prémios, nenhuma responsabilidade impendia sobre o Banco relativamente ao segurado, ou seja, o Banco não estava vinculado perante Célio a efectuar os pagamentos relativos ao prémio de seguro. O Banco tem como objectivo o lucro, lucro esse obtido através da remuneração da concessão de crédito concedida e não já, como pretendem os autores, uma obrigação dessa mesma concessão, ao pugnarem pela obrigação do Banco em efectuar o pagamento dos prémios de seguro, correspondentes ao contrato de seguro de vida subscrito pelo segurado Célio. d) O contrato de mútuo deve ser liquidado à data do óbito de Célio, cessando a responsabilidade dos autores/fiadores No contrato de mútuo de crédito à habitação celebrado entre Célio e o 2º réu (anteriormente denominado Crédito Predial Português), os autores declararam constituir-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações emergentes do mesmo, renunciando ao benefício de excussão prévia. Conforme referido supra aquando da apreciação das questões colocadas nas alíneas b) e c) constatámos que a resolução do contrato de seguro vida celebrado entre Célio e a 1ª ré (inicialmente a seguradora fora a Mundial Confiança) foi ineficaz, concluindo-se pela validade do contrato à data do óbito daquele (25/7/2004). Esse contrato de seguro garantia o capital seguro (mútuo) em caso de morte, invalidez total ou permanente da pessoa segura, ou seja, o mutuário Célio – cfr. contrato de fls. 141 a 146. Tendo falecido o segurado deveriam os autores ter accionado o seguro de vida. Na verdade, apurado ficou que os autores comunicaram o facto (juntando a respectiva certidão) ao 2º réu e tentaram accionar o seguro de vida subscrito pelo filho de ambos. Tendo o gerente informado que Célio não era titular de qualquer contrato de seguro de vida, aconselhando os autores a continuar a amortizar o empréstimo, sob pena de incumprimento, o que estes fizeram durante alguns anos – de Julho de 2004 a Janeiro de 2009. Com base nessa informação os autores nada comunicaram à 1ª ré, nem o Banco (2º réu) o fez, sendo que a 1ª ré é de todo alheia a esta questão, sendo certo que os prémios de seguro por ela reclamados ao segurado Célio ainda não foram pagos (Agosto, Setembro, Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004). Na sequência da execução contra eles instaurada pelo 2º réu – execução para pagamento da dívida decorrente do contrato de mútuo – ficaram os autores a saber, em Fevereiro de 2011, qual a razão da não validade do contrato de seguro vida, pela junção das cartas constantes dos factos 18 e 19 e de fls. 65 (cartas endereçadas a Célio – regularização dos prémios de seguro em falta e “resolução” do contrato). Assim, nenhuma responsabilidade pode ser assacada aos autores pelo facto de só agora pedirem a liquidação do contrato de mútuo, uma vez que agiram em conformidade com a informação prestada pelo Banco (2º réu), continuando a pagar as mensalidades correspondentes à amortização do mútuo, enquanto fiadores. Face ao explanado, a conclusão a retirar é a de que, garantindo o seguro de vida o capital mutuado, o contrato de mútuo tem de considerar-se liquidado à data do óbito de Célio (segurado), ou seja, em 25/7/2004, ficando os fiadores/autores libertos/exonerados de proceder à sua amortização. e) Há lugar à condenação do 2º réu a pagar aos autores a quantia de € 30.000,00 Pugnam os autores pelo pagamento da quantia paga indevidamente ao 2º réu - € 30.000,00 – enquanto fiadores do contrato de mútuo, atenta a liquidação deste, à data do óbito de seu filho Célio, quantia esta acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Apurado ficou que após a morte de seu filho, em 25/7/2004 e até Janeiro de 2009, os autores pagaram ao Banco (2º réu) pelo menos a quantia de € 21.405,12 (amortização do mútuo e respectivos juros). Assim, considerando-se o mútuo liquidado à data de 25/7/2004 (óbito de Célio), têm os autores a haver a quantia por eles entregue ao Banco, por indevidamente efectuado e recebida por este, quantia essa acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos, desde a data da citação, a até integral pagamento. Concluindo: 1 – O abuso de direito pressupõe a existência desse direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. 2 – Agir de boa-fé é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. 3 – A violação do princípio da confiança, revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – veniere contra factum proprium – que se reconduz à expressão “manifesto excesso”. 4 – Não age com abuso de direito quem, ao longo de alguns anos, foi amortizando a dívida (mútuo), com base em informação dada pelo Banco mutuante, estando plenamente convencido que teria de agir dessa forma a fim de salvaguardar a sua habitação (receio de a perder). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogando-se a sentença, declara-se que o contrato de seguro vida, titulado pela apólice nº 16.128102, à data do óbito do segurado Célio (25/7/2004) era válido, condenando-se os réus a reconhecer que a responsabilidade pelas garantias e coberturas consignadas nesse contrato pertence à 1ª ré, S T S – Companhia de Seguros Vida, S. A., que o contrato de mútuo se considera liquidado à data do óbito do mutuário (Célio), por força do contrato de seguro de vida (apólice 16.128102), ficando os apelantes/autores enquanto fiadores libertos/exonerados da responsabilidade do seu pagamento, condenando-se ainda o 2º réu B S T, S.A., no pagamento aos autores/apelantes da quantia de € 21.405,12 (vinte um mil quatrocentos cinco euro e doze cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos, desde a data da citação, e vincendos até integral pagamento, à taxa legal supletiva geral, absolvendo-se o 2º réu (Banco) no demais. Custas por apelantes e apelados na proporção do vencimento. Lisboa, 20 de Março de 2013 (Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes) |