Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006967
Nº Convencional: JTRL00027600
Relator: SOARES CURADO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL200003140006967
Data do Acordão: 03/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS.
Legislação Nacional: CPI1940 ART93 ART203 ART212. CPI/DL16/95 DE 1995/01/24 ART25 ART189 ART231.
Sumário: - Propriedade industrial
- Marcas
- Utilização em marca da parte característica da denominação social de outrem.
- Aplicação da Lei no tempo
I - Pretendendo-se com a regra do art. 96º, nº 3 do CPI 94, impedir a confusão entre a marca e a firma, denominação social, nome ou insígnia do estabelecimento, tal confusão - e a consequente ilicitude - pode verificar-se se houver naqueles sinais distintivos um elemento por tal forma dominante e característico do qual, só por si, resulte a sua capacidade distintiva.
II - O deferimento de registo a uma marca para despacho proferido à sombra do regime do CPI 40, releva do conceito de "regulamentação de direito" e, por conseguinte, cabe na previsão da parte final do nº 2 do art. 12º do C. Civil, pelo que a nova Lei (CPI 95) deve aplicar-se às situações que pendam ainda de decisão e não tenham, por isso, produzido quaisquer efeitos.
Decisão Texto Integral: i- "IGNIS LUSITANA EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E INDUSTRIAL, LDA", com sede em Barcarena, Oeiras, interpôs em 1994-10-26 no Tribunal Cível da comarca de Lisboa recurso, nos termos do art. 203° do então vigente Código da Propriedade Industrial (CPI 1940), do despacho de 1994-01-12, publicado no Boletim da Propriedade lndustrial (BolPI) de 1994-07-29, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pela pessoa do seu Director do Serviço de Marcas, a deferir o pedido de registo de marca internacional n° 594534, "IGNIS", destinada aos seguintes produtos da classe 11&: "appareils de refroidissement, notamment réfrigérateurs, réfrigérateurs et congélateurs combinés, congélateurs, appareils à glace", que lhe tinha sido requerido por "WHIRLPOOL ITÁLIA, S.R.L.", com sede em Comerio, Itália, pedindo a respectiva revogação.

Fê-lo, em síntese, sob invocação de que aquela marca continha, em violação da regra do n° 12 do art. 93°, CPI 1940, representação ou imitação total da marca "IGNIS" da sua titularidade, registada sob os nos 176364 (em 1962-01-04, destinada a fogões de cozinha, fogões eléctricos e fogões para aquecimento), 203071 (em 1991-07-05, relativamente a aparelhos para desodorização do ar, incluindo exaustores de fumos) e 224838 (em 1991-07-02, com referência a aspiradores de pó, eléctricos e máquinas para encerar, eléctricas), e, com ofensa do prescrito no n° 6 do mesmo art. 93°, continha esse elemento da sua denominação social, o que constituía fundamento de recusa. Alegou ainda que a coexistência no mercado nacional da marca internacional em causa e das correspondentes àqueles registos é susceptível de criar as situações de concorrência desleal previstas no art. 212°, CPI 1940, fundamentando-se aí, nos termos do art. 187°, 4, id., a recusa do seu registo.

Ouvidas aquela entidade e a contraparte, ambas a sustentar a bondade do despacho recorrido, foi negado provimento ao recurso.

ii- Inconformada, apelou aquela "IGNIS LUSITANA" para esta instância, pedindo a revogação daquela decisão (entende-se que no sentido de incluir o despacho por ela confirmado). Rematando a argumentação desenvolvida, formulou as seguintes conclusões:

(a) A apelante é titular de seis registos de marcas, todas compostas pelo termo Ignis e todas destinadas a assinalar electrodomésticos;
(b) Do confronto entre os registos da marca Ignis (anteriores da ora apelante e o registo internacional n° 594534 da apelada, também Ignis) facilmente se conclui que este constitui uma clara reprodução ou imitação daqueles;
(c) De facto, a referida marca internacional possui uma tal semelhança gráfica, figurativa e fonética com os registos de marca da apelante que induz facilmente em erro o consumidor, não podendo este distinguir as marcas em confronto, tanto mais que todas assinalam produtos idênticos (electrodomésticos), concorrenciais e vendidos nos mesmos estabelecimentos;
( d) A concorrência das ditas marcas é susceptível de criar, como cria, confusão quanto à origem dos produtos que assinalam;
(e) A douta sentença recorrida, ao confirmar o despacho recorrido, violou o disposto nos arts. 189, n° 1, m) e art. 193 n° 1 do actual CPI, a que correspondiam os arts. 93º, nº 12 e 94° do CPI de 1940, pelo que deve ser revogada:
(f) A ora apelante, desde 1958, data da sua constituição, tem mantido sempre na sua denominação social a termo Ignis, que é o seu elemento dominante e diferenciador;
(g) O termo Ignis constitui há mais de 35 anos a parte característica da denominação social da apelante e identifica toda a sua organização mercantil (produtos, estabelecimento, firma, papéis comerciais, etc., etc.);
(h) A recorrente é também titular do registo de insígnia n° 6558, constituí-do igualmente pelo termo Ignis (facto dado por assente pela douta sentença recorrida) e aguarda decisão judicial sobre o registo de nome de estabelecimento nº 38723 uma vez mais composto pelo termo Ignis;
(i) No caso da apelante verifica-se a correspondência visada e protegida por Lei entre denominação social, insígnia, nome de estabelecimento e registos de marcas (vide entre outros os arts. 93º, n° 6 e art. 144º do CPI de 1940, arts. 189º, n° 1, f) e 231 do actual CPI e art. 29 do Decreto-Lei n° 42/89, de 3 de Fevereiro);
j) Pretende a sentença recorrida que a proibição estabelecida no art. 93º, n° 6, do CPI de 1940, só abrangia os casos em que a marca contivesse integralmente a firma ou denominação social de outrem;
(k) Porém, ao contrário do expendido na douta sentença recorrida, a mencionada proibição do art. 93º, n° 6, do CPI de 1940 já vinha a ser interpretada, quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência, no sentido de bastar que a marca, para ser recusada, reproduzisse a parte ou elemento característico da denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento de outrem (vide Justino Cruz, Código da Propriedade Industrial, 22ª edição, pags. 191 e 194, sent. do 9° JCL de 26/3/63, BPI n° 4/ 1963, p. 415, Ac. Relação de Lisboa, de 23/3/1982, 3ª Secção, proc. n° 19.857);
(1) Aliás, a interpretação restritiva e literal do dito preceito legal colide manifestamente com a própria finalidade visada pela Lei e com a prática actual das sociedades serem conhecidas e designadas por curtos vocábulos.
(m) Acresce que o actual CPI, na esteira de que já era o entendimento comum, dispôs expressamente, no art. 189º, n° 1, f), que para a marca ser recusada basta que reproduza parte característica da denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento de outrem;
(n) A sentença recorrida fez, pois, errada aplicação do art. 93º, n° 67 do CPI de 1940, devendo por isso ser revogada;
( o) Acresce que à data em que a douta sentença recorrida foi proferida (18/11/95) já o novo CPI tinha entrado em vigor, pelo que a mesma sentença deveria ter tido em atenção o disposto no citado art. 189º, n° 1, f), o que não sucedeu;
(P) O facto da apelada ser titular de registos de marcas, obviamente feridos de ilegalidade, já que são compostos pela denominação social da apelante, não pode, obviamente, servir de fundamento à protecção da marca internacional sub judice;
(q) A coexistência da marca internacional n° 594534 da apelada (Ignis) com.as diversas marcas (Ignis), com a insígnia (Ignis) e com a denominação social da apelante é susceptível de criar situações de concorrência desleal ( origem dos produtos, confusão com o estabelecimento e crédito de apelante e apelada), ainda que independentemente da intenção da apelada;
(r) Ao decidir de modo inverso a douta sentença recorrida violou também o disposto no art. 25º, n° 1, d), do actual CPI, a que correspondia o art. 187º, n° 4, do CPI de 1940);
(s) A douta sentença recorrida, embora posterior à data da entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial, ignorou pura e simplesmente toda e qualquer disposição deste compêndio legal, aplicando apenas o Código de 1940 e violando destarte o art. 12º, n° 2, do Código Civil.
iii - A apelada produziu contra-alegação no sentido da confirmação do julgado. O recurso acha-se instruído e mostram-se cumpridas as restantes formalidades legais. Cabe conhecer.
II
FUNDAMENTOS
iv - Não sofre desvio, em razão da especialidade da matéria, a regra segundo a qual o âmbito dos poderes de cognição da instância de recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 684° e 690°, Código de Processo Civil - CPC) e que eles são delimitados pelo quadro factual que não deva alterar por apelo aos mecanismos previstos no art. 712°, id.. Importa assim enunciar os factos que balizam a pedida reapreciação, para depois equacionar as questões a resolver .

v- O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos :

01- Por despacho de 1994-01-12, publicado no Boletim da Propriedade Industrial de 1994-07-29, o Director de Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial deferiu o pedido de registo da marca internacional n° 594534.
02 - Tal marca, Ignis, é destinada aos seguintes produtos, todos da classe 11ª: " appareils de refroidissement, notamment réfrigérateurs, réfrigérateurs et congélateurs combinés, congélateurs, appareils à glace" .
03 - A recorrente é titular dos seguintes registos de marca, todos compostos pelo termo Ignis :
a) Marca n° 203071, concedida em 1991-07-05, destinada a aparelhos de desodorização do ar, incluindo exaustores de fumos.
b) Marca n° 224838, concedida em 1991-07-02, destinada a aspiradores de pó, eléctricos e máquinas para encerar eléctricas.
04 - A recorrente alterou primeiro a sua denominação de Metalúrgica Ignis, Lda, para Ignis Lusitana, SA e mais tarde para Ignis Lusitana - Equipamento Doméstico e Industrial, Lda, que é a sua denominação actual. 05 - A recorrente é titular do registo de insígnia n° 6558, constituído pelo termo Ignis .
06 - A recorrente fez o pedido de concessão de registo de nome de estabelecimento n° 38723, de Ignis Lusitana.
07 - A recorrida é titular da marca de registo internacional n° 511-624 -
Ignis, para produtos das classes 7ª, 11ª e 9ª.
08 - A recorrida é titular da exploração da marca mista n° R.382004 "YGNIS" desde 1971-01-24, que se destina a assinalar os produtos de
instalações fixas e móveis de refrigeração.
09 - A recorrida é titular da marca de registo internacional n° 578469 -IGNIS, destinada a assinalar produtos das classes 7ª, 11ª e 37ª.
10 - Entre estes produtos encontram-se, na classe 11ª, as máquinas e aparelhos de refrigerar e congelar .

vi - Trata-se, em primeiro lugar, de definir o quadro normativo por referência ao qual se há-de encontrar a decisão da lide, ou seja, de saber se ele é constituído essencialmente pelo CPI 1940 ou se, como pretende a apelante, ele se encontra no vigente CPI 1995.

A decisão recorrida, datada de 1995-11-18 e por isso proferida já no domínio da nova disciplina da propriedade industrial (1), reportou-se todavia à anterior, sob cuja vigência havia sido proferido o despacho sob recurso. Na sua alegação, no entanto, sustenta agora a apelante - contra o entendimento da apelada - a aplicabilidade da nova lei.

Quid juris?

De acordo com o nº 1 do art. 12º, Código Civil (CC), em princípio «a lei só dispõe para o futuro», e mesmo no caso de lhe ser atribuída eficácia retroactiva deve presumir-se a ressalva dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

Mas no nº 2 do mesmo artigo, dando corpo à teoria do factum praeteritum (2) que a melhor doutrina já vinha propugnando no domínio do Código do Visconde de Seabra, estabeleceu-se uma importante distinção: quando dispusesse sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, deveria entender-se, na dúvida, que apenas visava os factos novos; mas quando, diversamente, dispusesse directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, deveria entender-se que a lei nova abrangia as próprias relações já constituídas que subsistissem à data da sua entrada em vigor .

Como se escreve no Parecer da Procuradoria Geral da República de 1977 -12-21 (DR, II série, de 1978-03-30) (3), »As normas de carácter geral relativas aos conflitos de leis no tempo são, no actual Cód. Civil os arts. 12º e 13º e os arts. 297º e 299º. A regra básica é estabelecida no art. 12º cujo n° 1 reafirma o princípio da não retroactividade, acrescentando, porém, que, mesmo na hipótese de a lei se atribuir eficácia retroactiva, se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
No n° 2 do referido artigo procura-se, numa fórmula altamente sintética, precisar o p princípio da não retroactividade afirmado no n. ° I, fórmula para a qual se não encontra qualquer precedente legislativo, tendo antes como fonte inspiradora e doutrina de Ennecceros-Nipperdey, que distingue entre «regulamentações de factos» e «regulamentações de direitos», devendo presumir-se, quanto a estas últimas leis, que elas abrangem também as próprias situações jurídicas já existentes, podendo modificar-lhes o conteúdo, ou até suprimi-lo.
Nesse nº 2 estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova, ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos ( e neste caso só se aplica a factos novos) ou define o conteúdo, os efeitos, de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se, de futuro às relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor). E sem que este «efeito imediato» da lei nova, preceituado na segunda parte do nº 2 represente um efeito retroactivo (Savigny fala de «retroactividade inata» a propósito destas leis a que se reconhece uma eficácia imediata).« (destaques acrescentados )

Visto que no caso em apreço apenas se verifica diversidade relevante entre os textos legais respeitantes aos fundamentos de recusa de registo de marca no caso de inclusão nela de firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertençam ao requerente (arts. 93º, 6º, CPI 1940, e 189°, 1, f), CPI 1995), a questão tem interesse, sem prejuízo de, mesmo que se lhe responda para excluir a aplicabilidade da lei nova, se poder considerar esta como um importante elemento de interpretação da antiga, mormente na perspectiva sistemática a que o art. 9°, 1, CC, manda atender. Se em face do texto de 1940 havia significativa expressão doutrinária e jurisprudêncial no sentido de que a inclusão, para ser relevante, não precisava de ser total, bastando que fosse característica (4), é legítimo ver no acolhimento deste termo pelo novo texto legislativo um sinal de apoio àquela corrente interpretativa, até por melhor se integrar no sistema adoptado na lei vigente.

De todo o modo, parece manifesto que a matéria em apreço releva da citada «regulamentação de direitos» e, por conseguinte, cabendo na previsão da parte final do n° 2 do art. 12°, CC, deve aplicar-se às situações que pendem ainda de decisão e não deram origem por isso à produção de quaisquer efeitos.

Como é o caso: não se tendo estabilizado a decisão da administração pública (INPI) sobre a concessão do registo requerido da marca em apreço, tudo se passa como se a pretensão ainda pendesse naquele organismo aquando da entrada em vigor da nova lei. Parece incompreensível absurdo sustentar que a decisão que aprecia em plenitude de jurisdição a decisão da administração pública deixe de considerar a nova regulamentação dos direitos em conflito, entrada entretanto a vincular aquela mesma administração. Como se aponta a dado passo do parecer citado, »Precisamente a ratio legis que está na base desta regra da aplicação imediata é: por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela lei nova, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência de unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa, e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações jurídicas duradouras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito ab-rogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, aliás, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga, uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos.«

vii - Primordial sinal distintivo do comércio lato sensu (arts. 74°, CPI 1940, e 165°, CPI 1995), a marca tem por finalidade essencial, como a apontada caracterização logo inculca e a parte final do n° 1 deste normativo estabelece, «distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas». Outras todavia a doutrina lhe reconhece (5), porventura redutíveis a corolários ou consequências da função distintiva, no contexto da concorrência.

Se na sua elaboração gozam os sujeitos de ampla liberdade, as excepções definidas pela compreensão lógica daquele preceito (com enunciação nos fundamentos de recusa do registo especificados nos arts. 93°, CPI 1940, e 188°, CPI 1995) e, expressis verbis, pelos arts. 79°, e 166°, respectivamente, demarcam o campo dentro do qual aquela liberdade se deve movimentar , uma regra fundamental do instituto a limita de forma determinante: trata-se da exclusividade do direito, assente na sua prioridade (arts. 82°, do anterior, e 167° a 169°,deste último).

É em consequência disso que, como especificadamente se previa no n° 12° do art. 93° (CPI 1940), e se provê na al. m) do n° 1 do art. 189° (CPI 1995), deve recusar-se o registo quando a nova marca contenha reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor (ou o mercado, como se dizia na anterior lei).

Definindo imitação, o art. 193°, n° 1, CPI 1995 (em nada de relevante se inovando, no que à questão interessa, relativamente ao anterior art. 94°), estatui que a marca registada se considera imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra quando, cumulativamente.
(a) - A marca registada tiver prioridade,
(b) - Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta,
(c) - Tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto .

Afirmação do princípio da novidade, a norma em apreço visa fundamentalmente, como correntemente se entende na doutrina (6) prevenir a confusão entre mercadorias idênticas ou afins colocadas no mercado por empresas diversas, através de sinais identificáveis entre si, precludindo-se a perversão da sua função e, desse modo se obviando à deslealdade da concorrência.

É da própria natureza do conceito de imitação que não se trata necessariamente de identidade: podendo haver uma coincidência total entre os elementos constituintes da marca (sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente caracteres, desenhos e sons), a imitação basta-se em regra com um certo grau de semelhança gráfica, figurativa ou fonética, suficiente para que, estabelecida a sua fácil confusão com a prioritária, se verifique um elevado potencial de indução do consumidor em erro de produtos ou serviços, esses sim, idênticos ou manifestamente afins.

Importará ter presente que o valor visado na regra em apreço não é, como poderia resultar de uma leitura imediatista do seu texto, a protecção do consumidor: com efeito, se a indução em erro do consumidor quanto à marca não redunda necessariamente em seu prejuízo, caso o produto ou serviço da marca imitativa não seja de facto, na sua relação qualidade/preço, inferior ao objecto de marca prioritária, ela implica sempre, forçosamente, uma subversão da regra da lealdade da concorrência, prejudicando a empresa que deixou de alcançar para si os benefícios da identificação do seu produto ou serviço através daquele sinal distintivo, perdendo a preferência do consumidor apenas por este ter sido induzido ao concreto acto de consumo pela confusão estabelecida no seu critério .

É o que com acuidade indica SOUSA E SILVA (7) ao referir que «na perspectiva do consumidor, a marca funciona como um referencial ao qual este liga a satisfação ou insatisfação experimentada aquando de consumos anteriores, ou a imagem favorável ou desfavorável que reteve da publicidade ou da experiência alheia. Nesta medida, a marca auxilia o público a atribuir a cada produto ou serviço um determinado nível de qualidade, que irá orientá-lo em aquisições futuras», funções que sustenta terem adquirido « uma importância decisiva nas modernas economias de mercado, devido ao peso crescente do elemento comercial no valor final dos bens e serviços.». Explicitando melhor o seu pensamento, observa que «(..) é cada vez mais o domínio da Procura - através de sofisticadas técnicas de distribuição e de marketing- que assegura ganhos aos operadores económicos. Nesse contexto, a marca assume por vezes um valor incalculável, que transcende em muito os restantes elementos patrimoniais da empresa.», não sem prevenir que «(..) o Direito das Marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido.»
Em suma, o destinatário a cuja impressão se dirige a marca, para o determinar ao consumo dos produtos ou serviços correspondentes, desvia a sua atenção para outros produtos, à conta simultânea daquela impressão, das afinidades dos objectos e da similitude dos elementos caracterizantes de ambas.

Daqui que, como se propugna na doutrina (8), a indagação do potencial de confusão e da consequente indução em erro passe pela análise dos diversos elementos que, relevando do gráfico e do fonético, se sobreponham na percepção do homem comum, medianamente desatento às suas particularidades, determinando-o na formação da sua vontade de consumo pela convicção de estar em presença da marca prioritária - ou possam agir dessa maneira, independentemente de intenção de prejuízo do titular desta. No caso das marcas nominativas, essa indagação deve dirigir-se primacialmente para o exame dos fonemas através dos quais elas são percepcionadas e, associadas ao objecto a que respeitam, ficam retidas na memória.

Mas, como adverte Nogueira SERÉNS (9), se a função distintiva da marca não se fica pela apontada individualização de produtos e serviços, indicando muitas vezes - senão mesmo na maior parte dos casos - a empresa que os produziu, procurando captar para eles o consumidor, beneficiando da impressão causada com a comercialização deles, a protecção do inerente direito privativo sugere que se atenda também à questão da sua origem, tomando-a em consideração na definição da afinidade ou similitude, por forma a obviar a que o consumidor médio possa atribuir dois produtos de diferentes marcas ao mesmo produtor, titular da marca prioritária.

Questão que assume uma importância crucial quando, como acontece no caso em apreço, a marca integre um elemento característico da firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento de outrem.

viii - Definido o quadro legal a que importa referir a apreciação do recurso, importa passar a analisar criticamente a argumentação da apelante.

Sustenta esta, em primeiro lugar, que a marca internacional da recorrida - e de cujo registo nacional se trata - constitui uma reprodução ou imitação das que se acham registadas com prioridade na sua titularidade.

É manifestamente procedente a imputação.

Com efeito, se é evidente a todas as luzes que a expressão "Ignis" é usada na mesma configuração gráfica e fonética em ambas as marcas conflituantes, e se está assente a prioridade do registo em beneficio da apelante, não se vê como possa escapar-se à constatação de que os produtos a que se referem são de manifesta afinidade, por forma a que a possibilidade de indução do consumidor em erro ou confusão entre elas, mediante associação com as de que a apelante é detentora prioritária. Eles integram-se na mesma classe de reportório, mas, mais importante do que essa inclusão técnica numa dada categoria de produtos (naturalmente definida pelas afinidades verificadas entre estes), o segmento do mercado em que ocorrem as suas procura e oferta é o mesmo para os produtos a que as partes associam a marca controvertida, como é de elementar evidência - será com grande probabilidade no mesmo tipo de estabelecimento ou na mesma zona dele ( como acontecerá nas grandes superfícies de retalho, especializadas ou não) que o consumidor será confrontado com produtos afins identificados com a mesma marca. A função diferenciadora desta operaria apenas efeitos relativamente a produtos que a não tenham, criando-se potencialmente no consumidor (mesmo no mais esclarecido) confusão quanto à origem dos produtos que a contenham, com o que ilicitamente se frustraria aquela função, potenciando uma insidiosa forma de concorrência desleal.

A decisão sob crítica limitou-se pois a, com ligeireza, considerar os produtos sob a óptica da sua identidade e semelhança, esquecendo que o próprio texto da lei a que se referiu (corpo do art. 94°, CPI 1940) fala explicitamente de «produtos inscritos no reportório sob o mesmo número, ou sob números diferentes mas de afinidade manifesta». Conclusão, de resto, seguramente partilhada pela própria apelada, na medida em que se arroga, contra a apelante, a sua própria titularidade do sinal distintivo, o que decerto não faz para se conformar com o seu uso na identificação de produtos que não sejam seus. . .

ix - Sustenta a apelante, em segundo lugar, que o registo em nome da apelada da questionada marca levaria ao uso ilícito da parte característica da sua própria denominação social ("Ignis") que se acharia pendente de registo, e da sua insígnia, constituída pelo mesmo termo, esta já registada.

Com razão.

Referiu-se já o entendimento de que o quadro normativo aplicável é o da nova lei da propriedade industrial, em cujo art. 189° (n° 1, f)) sem margem para dúvidas se exclui a interpretação defendida na sentença apelada com a significativa adição ao texto do anterior § 6° do art. 93° da expressão «ou apenas parte característica dos mesmos», reportando-se à inclusão na marca da firma, denominação social, insígnia, etc., de outrem.

Mas mesmo que, como a apelada, se defendesse a propriedade da aplicação ao caso da lei anterior, seria de fazer da aludida regra interpretação que se coadunasse com o sentido agora explicitamente querido pelo legislador, consentido pela sua letra e que, sistemática e ontologicamente mais se aproximaria do pensamento legislativo (art. 9°, CC). Secundando inteiramente a argumentação de Justino CRUZ em critica à orientação jurisprudencial seguida pelo tribunal a quo ro), pode dizer-se que «(..) a interpretação do nº6. (..) baseada exclusivamente na letra da lei dificilmente pode aceitar-se na medida em que contraria claramente a razão de ser do preceito. Mesmo admitindo que a expressão do corpo do artigo «em todos ou alguns dos seus elementos» se refere à marca e não aos sinais privativos enunciados nos diferentes números do artigo, nem por isso somos necessariamente levados à conclusão dos acórdãos referidos. Repare-se que se atendermos à expressão literal do texto também só seria proibida a reprodução integral na marca dos sinais referidos nos cinco primeiros números do art.93º. Assim, a imitação desses sinais por mais perfeita que fosse, não seria proibida, frustrando-se, portanto, o fim manifestamente visado pela lei. Assim, e exemplificando, podiam ser abertamente imitados os distintivos, selos e sinetes oficiais referidos no nº 2, inutilizando, por completo, as suas funções de fiscalização e garantia. Por outro lado há denominações sociais, ou nomes de estabelecimento,muito extensos e que o público apenas conhece por algum, ou alguns dos seus elementos. Não só seria razoavelmente impensável, em relação a esses nomes ou designações, reproduzi-los literalmente em qualquer marca como não seria essa reprodução integral que fundamentalmente interessa ao fim visado pelo preceito. Pretende-se impedir a confusão entre a marca e a firma, denominação social, nome ou insígnia do estabelecimento e tal confusão pode verificar-se se houver naqueles sinais distintivos um elemento por tal forma dominante e característico do qual, só por si, resulte a sua capacidade distintiva».

É agora explícita, a lei, quanto ao sentido da regra que veda a utilização como marca do nome ou insígnia do estabelecimento: qualquer utilização, parcial ou total, preenche a sua previsão, posto que tocando a sua parte característica.

Ora, da actual denominação social da apelante "IGNIS LUSITANA - EQUIPA-MENTO DOMÉSTICO E INDUSTRIAL, LDA", é incontroverso que o único elemento nominativo susceptível de merecer aquela qualificação é exactamente o vocábulo "IGNIS", enquanto a sua restante composição é absolutamente neutra desse ponto de vista - e, de resto, insusceptível, qua tale, de ser utilizada como marca. (art. 166°, 1, c), CPI 1995).

Mas, ainda que essa denominação não merecesse protecção (e obviamente que beneficia de tutela, uma vez que está requerido o seu registo), o facto de a apelante ser titular da insígnia "IGNIS" seria bastante para tornar ilícito o registo concedido à marca da apelada, qualquer que se entendesse ser a lei aplicável.

x - Em consequência, procedem inteiramente as conclusões da apelante.
III
DECISÃO
xi - Acordam pelo exposto em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e, com ela, o despacho de 1994-01-12 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pela pessoa do seu Director do Serviço de Marcas, publicado no Boletim da Propriedade Industrial (Bo1PI) de 1994-07-29, a deferir o pedido de registo de marca internacional n° 594534, "IGNIS", destinada aos seguintes produtos da classe 11ª : " appareils de refrolaissement, notamment réfrigérateurs, réfrigérateurs et congélateurs combinés, congélateurs, appareils à glace" , que lhe tinha sido requerido por "WHIRLPOOL ITÁLIA, S.r.L.", com sede em Comerio, Itália.
Custas pela apelada.