Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014710 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR QUALIFICAÇÃO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199105230031146 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 ART477 N1 ART664. CCIV66 ART442 N2 ART808 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando o autor diz, na petição inicial, que a ré está em mora, daí não deriva forçosamente que a hipótese seja de mora, cabendo ao juiz qualificar a situação mediante análise dos factos articulados. II - Constituindo a mora simples retardamento da prestação, que poderá ainda ser cumprida embora não pontualmente, a mora tem remédio pelo que, dizendo o autor que a ré está "irremediavelmente" em mora, fica-se sem se compreender se o autor qualifica a situação como de mora ou de incumprimento definitivo. III - Não havendo na petição inicial outros factos que permitam esclarecer e eliminar tal contradição, justifica-se que o juiz convide o autor a completar aquela peça processual, tanto mais que o indeferimento liminar da petição inicial só em casos extremos deve ser decretado: na hipótese do artigo 474, n. 1, alínea c), do CPC, só quando a pretensão do autor, em face dos factos por ele articulados, nunca pudesse proceder. | ||