Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031146
Nº Convencional: JTRL00014710
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
QUALIFICAÇÃO
FACTOS
Nº do Documento: RL199105230031146
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 ART477 N1 ART664.
CCIV66 ART442 N2 ART808 N1 N2.
Sumário: I - Quando o autor diz, na petição inicial, que a ré está em mora, daí não deriva forçosamente que a hipótese seja de mora, cabendo ao juiz qualificar a situação mediante análise dos factos articulados.
II - Constituindo a mora simples retardamento da prestação, que poderá ainda ser cumprida embora não pontualmente, a mora tem remédio pelo que, dizendo o autor que a ré está "irremediavelmente" em mora, fica-se sem se compreender se o autor qualifica a situação como de mora ou de incumprimento definitivo.
III - Não havendo na petição inicial outros factos que permitam esclarecer e eliminar tal contradição, justifica-se que o juiz convide o autor a completar aquela peça processual, tanto mais que o indeferimento liminar da petição inicial só em casos extremos deve ser decretado: na hipótese do artigo 474, n. 1, alínea c), do CPC, só quando a pretensão do autor, em face dos factos por ele articulados, nunca pudesse proceder.