Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10088/2006-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - O legislador, através da alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85 - quando dispõe que devem considerar-se excluídas dos contratos singulares “as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes” - pretendeu exercer um efectivo controlo ao nível da formação do acordo de vontades, prevenindo a possibilidade de desconhecimento de eventuais elementos importantes do regime do contrato, regulado em cláusulas gerais, tendo presente que o acordo se completa sem negociação prévia e por simples adesão, em bloco, às cláusulas pré-fixadas.
II - No caso da precedência das cláusulas sobre a aposição da assinatura está em causa o afastamento de suspeitas sobre a efectiva leitura e conhecimento das cláusulas ou mesmo da ausência de acordo sobre elas, protegendo-se o aderente contra a aposição de “cláusulas surpresa” ou “inesperadas”.
III - Assente que as cláusulas integradoras das Condições Gerais do contrato de mútuo em causa sofrem de inexistência jurídica, a primeira consequência é a de que contrato, em princípio se mantém, mas esvaziado de tais cláusulas, que se mostram desprovidas de qualquer valor. Quer isto dizer que, afastadas cláusulas como a constante do seu ponto 8º, com a epígrafe “Mora e Cláusula Penal”, há que integrar as lacunas negociais através das normas supletivas aplicáveis, ou seja, no caso com as disposições do C. Civil, designadamente a constante do art. 781º.
IV – A norma do art. 781º do C. Civil, ao dispor que, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções em dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento.
V - Perante o incumprimento do devedor, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas também das restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas “ex vi legis”, mas mediante a interpelação do devedor, nos termos gerais.
VI - Os juros respeitantes às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente e outras operações de natureza similar, não serão capitalizados por mero efeito da lei, pelo que tal só poderá ter lugar nos termos do art. 560º do C. Civil, quer dizer, por convenção posterior ao vencimento ou a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
(FG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.
1. O Banco, S.A. intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, no dia 22.03.2002, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra F, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 24 054,00 acrescida de € 3 407,04 de juros vencidos até 22 de Março de 2002 e de € 136,28 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 24 054,00 se vencessem à taxa anual de 23,08% desde 23 de Março de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alegou essencialmente que no exercício da sua actividade concedeu ao réu, por contrato constante de título particular datado de 10 de Julho de 2001, crédito directo, emprestando-lhe a quantia de 3 000 000$00, com juros à taxa nominal de 19,08% ao ano, para a aquisição de um veículo automóvel, tendo acordado o pagamento em 60 prestações mensais e sucessivas de 80 373$00 cada, vencendo-se a primeira em 10 de Agosto de 2001 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes; nos termos do acordo firmado, a falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais e, em caso de mora, acrescia ao montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais; o réu não pagou a 1ª nem nenhuma das outras prestações.
Citado no dia 11.04.2002, por carta registada com a. r., o réu veio contestar.
Invocou basicamente que, na altura da aquisição do veículo que está subjacente ao contrato invocado, não estava no domínio das suas faculdades mentais e estava inibido do uso de cheques, factos de que a mãe deu conhecimento à vendedora; foi esta quem tratou do empréstimo bancário com a autora e quem, através de um seu funcionário, colocou à frente do réu os documentos a assinar, e que este assinou.
Respondendo, a autora invocou essencialmente que mesmo que o réu estivesse incapacitado de entender o sentido do contratado, tal só relevaria se esse facto fosse por si conhecido, o que não aconteceu, já que a autora nem sequer chegou a ter contactos com o réu, na altura da celebração do contrato.

Corridos os ulteriores termos processuais, com data de 4.07.2006, foi proferida sentença a condenar o réu a pagar à autora a quantia correspondente às prestações de capital não pagas, a liquidar em execução, acrescidas dos juros de mora à taxa anual de 19,08%, desde 11 de Agosto de 2001 até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo. E absolveu o réu do mais que lhe era pedido.

Dizendo-se inconformada, recorreu a autora.
Alegou e no final formulou as seguintes conclusões:
1. As Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando o ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não havendo que proceder à exclusão de qualquer cláusula do contrato.
2. Não faz qualquer sentido - para além da inexistência de razão justificativa para a exclusão das cláusulas - pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas, acrescidas dos juros de mora à taxa de 19,8%, contabilizados desde 11.08.2001.
3. Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.
4. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.
5. A taxa de juro – 19,08% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao R., ora recorrido, do veiculo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.
6. O disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence.
7. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.
8. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.
9. Ressalta do contrato de mútuo de fls.., que os juros capitalizados respeitam ao período de cinco anos.
10. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos.
11. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
12. Quer a taxa de juro - 19,08% - convencionada por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao recorrente, quer a cláusula penal ínsita na alínea c) da cláusula 8ª do contrato referido nos autos são inteiramente válidas.
13. A cláusula penal consubstanciada no agravamento de 4% da taxa de juro - 19,8% - estipulada nesse mesmo contrato para os juros remuneratórios, corresponde precisamente ao acréscimo permitido pelo normativo ínsito no artigo 7º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio.
14. Nada se contém na dita cláusula 8ª, alínea c), do contrato de mútuo dos autos, que configure desproporção, e, muito menos, desproporção sensível, entre a pretensa pena nele estabelecida e os prejuízos a ressarcir.
15. Lembre-se aliás que no quadro negocial padronizado do contrato dos autos se previa uma taxa de juro, legalmente válida, de 19,08%, e que a cláusula penal acordada se cifra num aumento de apenas 4% a acrescer à dita taxa de juros acordada, pelo que nunca se poderá considerar a cláusula penal acordada no contrato dos autos como excessiva.
16. Não tem pois fundamento a pretensa desproporcionalidade da cláusula penal do contrato dos autos, e não tem, também, fundamento a pretensa nulidade da cláusula 8ª do contrato dos autos.
17. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, substituir-se a sentença recorrida por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando o R., ora recorrido, na totalidade do pedido formulado, como é de inteira.

O recorrido que, por si se conformou com o decidido, veio em sede de contra alegação suscitar uma série de questões novas, designadamente a violação do dever de informar por parte da autora e a nulidade do contrato nos termos do art. 285º e terminou pedindo a absolvição do réu do pedido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. No exercício da sua actividade comercial e por acordo escrito datado de 10 de Julho de 2001, a A. emprestou ao R. a quantia de esc.3.000.000$00;
2. A quantia antes referida destinou-se à aquisição de um veículo automóvel de marca BMW;
3. O R. apôs a sua assinatura no documento de fls.9/10 intitulado de "contrato de mútuo" nos termos do qual a A lhe emprestava a quantia referida com juros à taxa nominal de 19,08% /ano devendo a importância do empréstimo e juros, bem como o prémio de seguro de vida serem pagos nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas com vencimento a primeira em 10 de Agosto de 2001 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes;
4. De harmonia com o constante do documento referido a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das prestações;
5. O R. apôs a sua assinatura no documento junto a fls.11 através do qual se formalizava a autorização de débito das referidas prestações na conta nº … do BCP;
6. Nos termos do documento referido, a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do seu vencimento implicava o imediato vencimento de todas as demais prestações;
7. E em caso de mora sobre o montante em débito acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro ajustada acrescida de 4 pontos percentuais;
8. O R. não pagou qualquer das prestações no valor de esc.80.373$0/€400,09 cada;
9. Os pais do R. informaram o banco Nova Rede no sentido de não conceder qualquer crédito ao R;
10. Em 2001 a mãe do R. foi informada de que este pretendia comprar um BMW na Car;
11. A mãe do Réu entrou em contacto telefónico com a Car, na pessoa do vendedor Hélder informando de que o R. não tinha capacidade para adquirir qualquer veículo;
12. Toda a documentação para formalização do acordo referido em 1) foi tratada pelo vendedor Helder;
13. O qual colocou à frente do R. toda a documentação para este assinar, o que este fez.

Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, as questões a apreciar são as seguintes:

- saber se as condições gerais do contrato em causa, tanto quanto evidenciam os autos impressa em folha separada da folha que contém as “Condições Específicas” do contrato e onde se encontram apostas as assinaturas dos contratantes, devem ou não ter-se como excluídas do contrato, face ao disposto no art. 8º, al. d) do DL nº 446/85, de 25 de Outubro;

- em caso afirmativo, quais as respectivas consequência face ao provado incumprimento por parte do réu.

3.1. A sentença recorrida, arrimada ao entendimento de parte da jurisprudência e da doutrina que defende que são de considerar excluídas, nos termos do art. 8º, al. d) do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, todas as cláusulas que constem do documento, desde que abaixo das assinaturas, dando primado aquilo que denomina de inserção física ou espacial, concluiu que “as cláusulas impressas no verso da página onde consta a assinatura do aderente não integram o contrato”.

Defende a recorrente, por seu lado que, encontrando-se as Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, já integralmente impressas quando o ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não havendo que proceder à exclusão de qualquer cláusula do contrato.
Como resulta do texto da sentença recorrida não tem sido pacífico, sobretudo na jurisprudência, o sentido a atribuir ao estatuído na citada alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, quando dispõe que devem considerar-se excluídas dos contratos singulares “as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”.
Se para uns a previsão da norma se destina a afastar toda e qualquer cláusula que esteja, fisicamente/espacialmente, inserida após a assinatura das partes, para outros releva a sua inserção temporal – valem todas as cláusulas desde que já impressas no momento da aposição das assinaturas – e para outros ainda devem ser consideradas excluídas não só, obviamente, as cláusulas introduzidas no formulário depois do contrato estar concluído, bem como quaisquer outras inseridas no formulário, mas a que o consumidor só aderiu posteriormente (no sentido temporal do termo) e ainda todas aquelas que, pelo modo em que concretamente se encontram inseridas (tipo de letra, grafismo, tamanho etc..) possam passar despercebidas a um contratante normal no momento da aposição das assinaturas, quando estas são feitas em espaço anterior.

Foi este último o entendimento que perfilhámos até agora e deixámos expressamente consignado em acórdão proferido na apelação nº 8263/2001, deste Tribunal e Secção.

Todavia, neste momento, afigura-se-nos que, tal como defendem os primeiros, o legislador, através do citado segmento normativo, “pretendeu exercer um efectivo controlo ao nível da formação do acordo de vontades, prevenindo a possibilidade de desconhecimento de eventuais elementos importantes do regime do contrato, regulado em cláusulas gerais, tendo presente que o acordo se completa sem negociação prévia e por simples adesão, em bloco, às cláusulas pré-fixadas. Mais especificamente, no caso da precedência das cláusulas sobre a aposição da assinatura está em causa o afastamento de suspeitas sobre a efectiva leitura e conhecimento das cláusulas ou mesmo da ausência de acordo sobre elas, protegendo-se o aderente contra a aposição de “cláusulas surpresa” ou “inesperadas” (cfr. Pinto Monteiro e Menezes Cordeiro, citados no acórdão do STJ de 6.02.2007, publicado em www.dgsi.pt/jstj., que se transcreveu).

É, aliás, essa a situação que parece estar subjacente ao caso em apreciação em que, como resulta dos factos tidos como provados e não postos em causa neste recurso, toda a documentação para formalização do acordo foi tratada pelo vendedor do veículo, “o qual colocou à frente do R. toda a documentação para este assinar, o que este fez”, daqui derivando que o mesmo poderá não ter sequer lido ou percebido muitas das cláusulas, sobretudo as que integravam as “condições gerais” que a sentença refere encontrarem-se no verso da folha onde as assinaturas se encontram apostas, mas que os autos evidenciam estar mesmo em folha autónoma, que não está sequer rubricada por nenhum dos intervenientes.
Assim sendo, e mesmo que o documento junto aos autos constitua mera fotocópia do original, atentas as razões que enunciámos, encontrando-se todas as cláusulas integradas nas ditas condições gerais apostas depois do sítio onde se encontra aposta a assinatura do aderente, têm as mesmas que considerar-se excluídas do contrato, face ao estatuído na al. d ) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (neste sentido, v. ainda, para além do acórdão do STJ citado, acórdãos do mesmo Tribunal de13.01.2005, proferido na revista nº 3874/04 (relator cons. Ferreira Girão) e de 7.03.2006 (relator cons. João Camilo), este último publicado em www.dgsi.pt/jstj).
Improcede, desta forma e nesta parte, a argumentação da recorrente. Posto o que, há que ponderar, quais as consequências desse facto para a pretensão daquela.

3.2. Assente que as cláusulas integradoras das Condições Gerais do contrato de mútuo em causa sofrem de inexistência jurídica, a primeira consequência é a de que contrato, em princípio se mantém, mas esvaziado de tais cláusulas, que se mostram desprovidas de qualquer valor. Quer isto dizer que, afastadas cláusulas como a constante do seu ponto 8º, com a epígrafe “Mora e Cláusula Penal”, há que integrar as lacunas negociais através das normas supletivas aplicáveis, ou seja, no caso com as disposições do C. Civil, designadamente a constante do art. 781º, preceito que permite apenas a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, sem importar uma automática alteração dos prazos de vencimento das prestações, de modo que o devedor fica imediatamente constituído em mora em relação à prestação não efectuada, mas não relativamente às restantes, em que a constituição em mora dependerá da interpelação para cumprir.

Como bem se afirma no citado acórdão do STJ, de 6.02.2007, no seguimento da doutrina do Prof. Antunes Varela, consignada na sua obra “Das Obrigações em Geral”, 2º vol. p. 53, é entendimento generalizado que a norma do art. 781º do C. Civil, ao dispor que, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções em dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. Por isso, concede-se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo o devedor o benefício desses prazos.

Perante o incumprimento do devedor, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas também das restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas “ex vi legis”, mas mediante a interpelação do devedor, nos termos gerais.

Efectivamente, “O inadimplemento do devedor, quebrando a relação de confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações previstas para o futuro. O credor fica, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido.

“Assim se deve interpretar o texto do art. 781º, e não no sentido de que vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do artigo 805º nº 1, a responder pelos danos moratórios.

“ O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não decreta ela própria – ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor. A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação de vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui” (Antunes Varela, Das obrigações em Geral, vol. II, reimpressão da 7ª ed., p. 53 e 54)

No caso em apreciação, a interpelação do devedor ocorreu apenas com a citação do réu para os termos desta acção, ocorrida no dia 11.04.2002, donde deriva que só a partir dessa data se devem considerar vencidas todas as prestações e o réu, ora recorrido, constituído em mora nos termos do art. 805º nº 1 do C. Civil.

Assim sendo, resta ponderar qual a implicação desse facto nos juros – remuneratórios e moratórios – ditos devidos.

Não tendo, no caso, havido o pagamento de qualquer prestação, claro fica que a recorrente, tem direito a receber a totalidade do capital mutuado – 3 000 000$00, a que correspondem actualmente € 14 963,94

E a esta devem acrescer os juros remuneratórios, à taxa anual especificamente acordada de 19,08% ao ano desde a data do vencimento de cada prestação até 11.04.2002 e, a partir daí aos juros moratórios, vencidos e vincendos sobre a dita quantia até integral pagamento, à mesma taxa de juros – 19,08% -, uma vez que tratando-se de obrigação pecuniária em que, antes da mora, eram devidos juros mais elevados do que os juros legais, são esses os devidos face ao estatuído no art. 806º nºs 1 e 2 do C. Civil, bem como o correspondente imposto de selo.

3.3. Subsiste para apreciar a questão do direito à capitalização de juros, que a recorrente diz ter dada a sua qualidade de instituição de crédito e que a decisão recorrida recusou, com fundamento no disposto no art. 560º do C. Civil.
É pacífico que a autora é uma instituição de crédito autorizada a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria mediante a concessão de crédito.
Foi no exercício dessa actividade que, através da referida operação de crédito, emprestou ao ora recorrido a quantia de 3 000 000$00.
Em sede de condições específicas, as partes acordaram que tal empréstimo venceria juros à taxa de 19,08 %.
Tratando-se de uma instituição de crédito, é aplicável ao caso, quanto a juros remuneratórios, o disposto no art. 5º do DL 344/78 de 17.11, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL nº 83/86, de 6 de Maio, e 204/87, de 16 de Maio.
Segundo o respectivo nº 2, os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar serão calculados em função dos períodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiário, devendo a taxa a aplicar num período de renovação ou prorrogação ser a que corresponda ao prazo de tais operações, determinado pelos termos do artº 4º.
Por seu turno, no nº 3 estabelece-se que nas restantes operações, o pagamento dos juros será efectuado no termo do respectivo prazo, podendo, no caso de operações a médio e longo prazo, ocorrer no período de cada termo anual ou outro acordado pelas partes, acrescentando-se no nº 4 que “os juros referentes às operações descritas no número anterior serão calculados sobre o montante em dívida no início de cada período convencionado para contagem de juros
Finalmente, nos termos do nº 6 do preceito, “não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses
Do exposto deriva que, serão capitalizados, os juros respeitantes às operações não referidas no nº 2.
Assim, os relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente e outras operações de natureza similar, não serão capitalizados por mero efeito da lei, pelo que tal só poderá ter lugar nos termos do art. 560º do C. Civil, quer dizer, por convenção posterior ao vencimento ou a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
Pelo exposto, no caso que agora se aprecia, só por convenção ou notificação, que nos termos atrás enunciados, poderiam ser capitalizados os juros, já que todas as cláusulas constantes das ditas condições gerais se têm que considerar não escritas. Desaparecidas estas não pode proceder a argumentação da recorrente relativa à capitalização dos juros proceder.
Assim se decidiu, por exemplo, nos acórdãos do STJ de 31.3.2004 e de 15.06.2004, ambos em www.dgsi.pt/jstj, onde se entendeu que o acordo respeitante à capitalização de juros nas operações de crédito bancário tem de ser expresso, em termos de poder considerar-se que a capitalização dos juros foi expressamente contemplada e aceite ou admitida pelo devedor, por esse modo tornado bem ciente desse uso particular do comércio bancário, o que no caso não aconteceu.
Posto isto, tem a autora direito a receber, como se disse, a totalidade do capital mutuado – 3 000 000$00, a que correspondem actualmente € 14 963,94 – acrescida dos juros remuneratórios, à taxa anual especificamente acordada de 19,08% ao ano desde a data do vencimento de cada prestação até 11.04.2002 e, a partir daí aos juros moratórios, vencidos e vincendos sobre a dita quantia até integral pagamento, à mesma taxa de juros – 19,08%, bem como o correspondente imposto de selo.


Decisão.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela autora/recorrente.
Lisboa, 1 de Março de 2007.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes) - com a declaração de que votei a decisão por, no caso concreto, não estar expresso, antes da assinatura do mutuário o seu conheicmento das condições gerais)
(Ana Luísa Passos G.) – assino com a mesma declaração anterior