Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013195 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199107020044571 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART733 ART743. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2 ART3. DL 437/78 DE 1978/12/28 ART1 ART7. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11 ART12. L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART2 ART12. | ||
| Sumário: | I - As disposições dos arts. 733 e seguintes do CC, delineando a substância do instituto, comportam integração por normas especiais, que o são todos as daqueles diplomas que foram concretas situações de privilégio creditório, como é o caso do art. 7, alíneas a) e b) do DL 437/78, de 28 de Dezembro. II - A parte final do n. 2 do art. 12 da Lei 17/86, de 14 Junho (... sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei) visou acautelar a antiguidade de outros privilégios creditórios face aos móveis privilégios creditórios. | ||