Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE BENS DIREITO DE PROPRIEDADE NULIDADE DE SENTENÇA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- Se o Autor, numa acção de reivindicação, se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, este pedido deve considerar-se implícito naquele. II- Uma Sentença nula não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia. III- O Juiz na Sentença deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- AL e IR instauraram a presente acção declarativa de condenação, inicialmente com a forma de processo sumário contra AF, LA e GP, pedindo a condenação dos R.R. no reconhecimento do seu direito de comproprietários do imóvel que identificam e que este lhes seja restituído, sendo ainda os R.R. condenados no pagamento de uma indemnização no valor de 5.000 €. Para fundamentarem a sua pretensão alegam, em resumo, serem comproprietários do prédio rústico sito na freguesia do ..., C..., descrito na Conservatória de Registo Predial de C... sob o nº ..., tendo a R. AS ocupado o mesmo, destruindo diversas árvores que lá se encontravam. 2- Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo-se por impugnação, deduzindo a R. AS pedido reconvencional. Em sede de impugnação, contraditaram os factos narrados pelos A.A.. A R. AS pediu que seja reconhecida como proprietária do imóvel em causa, e os R.R. condenados no pagamento de uma indemnização pelos danos que vierem a ser causados em tal imóvel. 3- Os A.A. apresentaram resposta. 4- Após os articulados foi proferido despacho saneador, que não admitiu o pedido reconvencional, tendo seleccionado a matéria de facto considerada assente e a controvertida. 5- No decurso da audiência de julgamento, os A.A. deduziram ampliação do pedido nos seguintes termos : “Cancelar na conservatória do registo predial de C... a descrição do prédio nº... da freguesia do ... e bem assim no serviço de finanças de C... o teor do artigo 1140, pois é a consequência do pedido formulado nas alíneas a) e b)”. Tal ampliação do pedido foi admitida. 6- Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida Sentença, onde consta na parte decisória : (...) 8- Os A.A. contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso apresentado pela R. AS. 9- Os A.A. apresentaram recurso subordinado, onde apresentam as seguintes conclusões : (...) 10- A R. AS apresentou contra-alegações ao recurso subordinado, onde conclui pela sua improcedência. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada em primeira instância foi a seguinte : (...) b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Quanto ao recurso principal, e perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso são : -Terá o pedido dos A.A. sido formulado de forma insuficiente, pois, sendo esta uma acção de reivindicação, não foi formulado o pedido de declaração de que os A.A. são proprietários da parcela reivindicada e que a mesma integra o prédio destes ? -Existem elementos nos autos que permitam concluir que a faixa de terreno em causa integra o prédio dos A.A. ? Quanto ao recurso subordinado a única questão em recurso consiste em determinar se a Sentença sob recurso é nula c) Decidindo : Quanto à primeira das apontadas questões. Entende a R. apelante que o pedido foi formulado de forma insuficiente, pois, sendo esta uma acção de reivindicação, não foi formulado o pedido de declaração de que os A.A. são proprietários da parcela (faixa de terreno) reivindicada. Ora, no caso “sub judice”, tomando como ponto de partida os pedidos formulados e os fundamentos alegados, verificamos que estamos no âmbito de uma acção cujo objecto versa, essencialmente, sobre duas pretensões cumuladas : 1º- Uma pretensão reivindicativa de um imóvel ; 2º- Uma pretensão indemnizatória fundada na ocupação ilícita desse mesmo imóvel pelos R.R.. Dispõe o artº 1311º nº 1 do Código Civil que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. A acção de reivindicação aí prevista é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela (cf. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, III Vol., pg. 112). A causa de pedir desta acção é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, como a ocupação abusiva do imóvel pelo réu. Por outro lado, são dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação : O pedido de reconhecimento do direito de propriedade (“pronuntiatio”) e, bem assim, o de restituição da coisa (“condemnatio”) – cf. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, III Vol., pg. 113. Também o Professor Oliveira Ascensão ensina que na reivindicação devem combinar-se, parece que necessariamente, dois pedidos, como resulta do artº 1311º nº 1 : O reconhecimento do direito real, e a consequente restituição da coisa (in “Direitos Reais”, 4ª edição, pg. 373). Da mesma forma, afirma Carvalho Fernandes (in “Lições de Direitos Reais”, 2ª edição, pg. 252) que, relativamente à conformação do pedido a dirigir ao tribunal, pode dizer-se que há um principal e outro secundário. O principal é o do reconhecimento da titularidade do direito, porquanto a condenação do réu na restituição constitui, na própria letra da lei, uma consequência da procedência daquele pedido. É certo que perspectivando-se a acção de reivindicação apenas como de condenação, não pode deixar de concluir-se que o reconhecimento da existência do direito será um pressuposto e não um pedido concomitante com o da entrega da coisa. A este propósito, diz o Prof. José Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º Vol., pgs. 147 e 148) que os pedidos da acção de reivindicação (de reconhecimento do direito e de condenação na entrega) não são substancialmente distintos ; a cumulação é aparente, sendo a multiplicidade de pedidos de carácter processual. Ou seja, nas acções condenatórias sobre direitos reais reúnem-se dois juízos, um de apreciação (implícito) e outro de condenação (explícito). O Tribunal não pode condenar o eventual infractor sem que antes se certifique da existência e violação do direito do demandante. No entanto a “apreciação” e a “condenação”, não gozam de independência. Por isso se vem aceitando que se o autor se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, este pedido deve considerar-se implícito naquele (cf. entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 2/3/1978, in B.M.J. nº 275, pg. 219 e Acórdãos da Relação de Coimbra de 20/10/1987 e de 21/2/1995, respectivamente in B.M.J. nº 370, pg. 619 e nº 444, pg. 715). Já se tem entendido, aliás, que o autor pode optar entre a cumulação de pedidos (de declaração e de condenação) ou cingir-se à mera dedução deste último, por aquele estar implícito neste (veja-se Abílio Neto in “Código de Processo Civil Anotado”, 17ª edição, pg. 37, nota 2 ao artº 4º). No caso dos autos apenas foi formulado o pedido de os R.R. restituírem aos A.A. a parcela de terreno em causa. Não foi formulado, é certo, pedido de declaração dos A.A. como proprietários dessa parcela e que a mesma está integrada no prédio de que aqueles são proprietários. Porém, como acima se expôs, entendemos que o pedido não formulado está implícito no efectivamente formulado. Improcede, pois, nesta parte do recurso da R. apelante. d) Vejamos, agora, se existem elementos nos autos que permitam concluir que a faixa de terreno em causa integra o prédio dos A.A., aqui recorridos. Em bom rigor, a recorrente está a impugnar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo”, afirmando nas suas conclusões que “existe insuficiência de prova ao nível da fundamentação do provado” em 28., supra. De acordo com o disposto no artº 685º-B nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (actual artº 685º-B) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. Entende a apelante que “não existe prova documental nem testemunhal que indique que a área ocupada é parte integrante do prédio com o artigo 643”. E ainda refere que juntou prova documental onde se refere um prédio com o artigo 600, pertencente a AM, que confronta com o prédio da recorrente, pelo que o prédio dos apelados não poderia confinar com o seu nesta parte. Antes de mais, refira-se que o Tribunal deslocou-se ao local no decurso da audiência de discussão e julgamento (cf. fls. 201 a 203), constando da respectiva acta a descrição do local, a identificação que algumas testemunhas fizeram do local onde havia uma construção, entretanto demolida, mais constando algumas medições da parcela em causa. Essa inspecção, segundo o Tribunal “a quo”, foi relevante para a resposta dada ao artigo 21º da Base Instrutória (aquele que está aqui em causa). Ora, estando à valoração desse acto sujeito ao princípio da livre apreciação das provas (artº 655º do Código de Processo Civil), não será essa fundamentação sindicável neste ponto. Mas a verdade é que o Tribunal de 1ª instância fez a conjugação do resultado dessa diligência com outros meios de prova, designadamente a testemunhal. Ora, reapreciando a prova produzida, após a audição da gravação, verifica-se que a testemunha JC, que ainda tem ligações familiares com as partes do processo, referiu que amanhou o terreno dos recorridos entre 1988 e a altura em que surgiram problemas com a faixa de terreno em causa ; embora afirmasse de forma sincera que desconhece as áreas das propriedades, reconheceu e descreveu o local com precisão ao ser-lhe exibida a fotografia junta a fls. 176, indicando os limites do terreno que amanhava ; salientou que nunca teve qualquer oposição nos seus trabalhos, nomeadamente da recorrente. Por sua vez, a testemunha EN que sempre morou perto do terreno em causa e que cultiva uma propriedade ali perto ; fez o “historial” dos terrenos de recorrente e recorridos ; também lhe foi exibida a aludida fotografia e referiu que a apelante nunca cultivou a parcela de terreno aqui posta em causa. A testemunha HS conhece o terreno em causa desde há cerca de 60 anos ; recorda-se de ver a testemunha JC a amanhar o mesmo ; nunca ninguém pôs em dúvida os limites do terreno e todos sabiam os limites do terreno dos recorridos ; foi peremptório na afirmação de que “aquela faixa” nunca foi da apelante. Ora, estes depoimentos foram claros, coerentes e as testemunhas mostraram perfeito conhecimento da situação. Assim sendo, é manifesto que o artigo 21º da Base Instrutória, onde se perguntava se a faixa em causa (com 16,40 metros de largura a nascente, 21 metros de largura a poente e 106 metros de comprimento, medidas estas tiradas no terreno pelo Tribunal) integra o prédio dos agora recorridos, só poderia ter a resposta de “provado”. Nem é relevante, ao contrário do defendido pela recorrente, o documento de fls. 177 a 179 que é uma mera fotocópia de uma certidão matricial correspondente ao artigo rústico 600º que confronta com o artigo pertencente à apelante. O Tribunal “a quo”, no despacho com a decisão sobre a matéria de facto, referiu que de tal “nada de relevante se retirou para a matéria em apreço, não tendo o mesmo tido reflexo na resposta dada à base instrutória”. E decidiu com acerto. Na realidade, não só estamos perante uma mera fotocópia, mas, mesmo que se tratasse de uma certidão, a mesma apenas teria efeitos fiscais e não civis e, portanto, não faz prova plena quanto à veracidade da descrição. e) Afigura-se-nos, assim, que o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação crítica, conjugada e concatenada de toda a prova produzida (testemunhal, documental e por inspecção judicial). Assim sendo, não há fundamento legal para se alterar a decisão sobre a matéria de facto, improcedendo, nesta parte, o recurso. f) É, pois, com base na factualidade fixada (factos provados e não provados) pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso. Como já acima referimos, estamos na presença de uma acção de reivindicação prevista no artº 1311º do Código Civil, sendo que o nº 1 desse preceito dispõe que : “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”. E acrescenta o nº 2 de tal normativo : “Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”. No caso dos autos está demonstrada a propriedade dos apelantes no que diz respeito à faixa de terreno que a recorrente, em Abril de 2005, limpou, destruindo as árvores ali existentes, vedando-a e amanhando-a. Ora, o proprietário “goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” (cf. artº 1305º do Código Civil). Assim sendo, os apelados têm direito à restituição da mencionada parcela, por da mesma serem comproprietários, na proporção de metade. Provada a propriedade da coisa, a entrega desta só seria recusada, se o demandado (o possuidor ou detentor) invocasse (e provasse) que lhe assiste a posse ou a detenção da coisa em virtude de uma relação obrigacional ou real que impeça o exercício pleno da propriedade, facto que, a ser alegado, constituiria excepção peremptória ao direito invocado pelo autor. Ora, nenhum facto decorre dos autos que permita concluir ser a recorrente titular de qualquer direito que legitime a recusa de restituição da faixa de terreno por si ocupada. Assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar a acção (ainda que parcialmente) procedente e ao condenar a recorrente a restituir aos recorridos a faixa de terreno em causa. g) Quanto ao recurso subordinado. Há, então, que verificar se ocorreu nulidade da Sentença por omissão de pronúncia. Em sua defesa referem os recorridos que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a questão que lhe foi colocada, nomeadamente o pedido decorrente da ampliação do pedido por eles formulado. Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 668º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença : -Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)). -Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). -Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c)). -Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). -Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)). O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos : -vícios de essência ; -vícios de formação ; -vícios de conteúdo ; -vícios de forma ; -vícios de limites. Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil, salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. h) Ora, afirmam os recorridos (recorrentes do recurso subordinado) que a Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia (artº 668º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil). O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 660º nº 2 do Código de Processo Civil). Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143) : “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas” Resulta desta interpretação que a Sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. i) No caso presente, ao Juiz do Tribunal “a quo” foi formulada uma pretensão de ampliação do pedido que foi admitida (ver fls. 181 e 182). Ora, o julgador tem de cumprir o dever prescrito no artº 660º nº 2 do Código de Processo Civil, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Mas a nulidade consiste apenas na falta de apreciação de questões que o Tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Assim, teria o Tribunal de se debruçar e decidir sobre a ampliação do pedido. Porém, nada disse sobre tal. Ao assim proceder, omitindo pronúncia sobre o pedido derivado da ampliação, mostra-se a decisão sob recurso ferida de nulidade. De acordo com o estipulado no artº 715º nº 1 do Código de Processo Civil, “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”. Deste modo, e apreciando a pretensão posta pelos recorridos ao Tribunal, apurou-se que o prédio da recorrente sempre teve a área coberta de 42 m2 e descoberta de 21 m2, estando o mesmo inscrito na matriz sob o artigo 126. Sucede que, em .../2005, foi apresentado no Serviço de Finanças de C... um “modelo I” de I.M.I., que originou o artigo ... da freguesia de ..., anterior artigo .... Esse documento foi apresentado pela apelante no aludido Serviço de Finanças, tendo aquela declarado que o prédio tinha uma área coberta de 21 m2 e descoberta de 179 m2. E tal, como vimos, não corresponde à realidade. Assim sendo, haverá que julgar procedente o pedido formulado e não apreciado. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em : 1º- Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente AS, confirmando a decisão recorrida. 2º- Julgar procedente o recurso subordinado interposto pelos recorridos e, nessa medida : a) Declara-se a Sentença sob recurso nula por omissão de pronúncia. b) Suprindo tal nulidade, julga-se procedente por provado o pedido decorrente da ampliação de fls. 181 e, nessa medida, ordena-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial das C..., da descrição do prédio nº ... da freguesia do ... e, bem assim, o cancelamento, no Serviço da Finanças das C... do teor do artigo .... Custas : Pela recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 11 de Julho de 2013 ___________________ (Pedro Brighton) ___________________ (Teresa Sousa Henriques) ___________________ (Isabel Fonseca) |