Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9627/2006-3
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
MATÉRIA DE DIREITO
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REMESSA AO STJ
Sumário: I – O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente para conhecer do recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II – O afirmado no ponto anterior mantém validade mesmo quando o recorrente dirige, erradamente, o seu recurso - em que apenas impugna a medida da pena e requer a sua suspensão - ao Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I.
1. Por acórdão proferido no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 975/03.8PULSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido RD, com os demais sinais nos autos, condenado:
1.1. Pela prática dos crimes e nas penas seguintes :
— Como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
— Como autor material, de um crime continuado de burla informática, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 79.º, e 221.º, n.º 5, a), todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão.
1.2. Em cúmulo jurídico das penas acabadas de referir e, ainda, das penas:
— de 1 (um) ano de prisão, suspensa por dois anos, em que o arguido foi condenado em 14 de Julho de 2004, pelo Tribunal Judicial do Montijo, no âmbito do processo n.º 491/03.8GCMTJ, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada;
— de três anos de prisão suspensa pelo período de quatro anos, de 24 de Fevereiro de 2005, condenado pelo Tribunal Judicial de Benavente, no âmbito do processo n.° 26/03.2GACCH, pela prática de um crime de furto qualificado;
— de dois anos e seis meses de prisão suspensa pelo período de três anos, condenado pelo Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, no âmbito do processo n.° 212/03.5GFVFX, pela prática de um crime de furto qualificado;
Na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, sendo revogadas as referidas suspensões de execuções de penas.
1.3 Foi ainda o mesmo arguido condenado a pagar a AF, o valor de € 14.620,73 (catorze mil seiscentos e vinte euros e setenta e três cêntimos), acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do pedido.
2. Inconformado com esta decisão veio o arguido dela interpor recurso, para o Tribunal da Relação. Rematou a motivação do recurso, com a formulação das seguintes conclusões:
« a) A tentativa de socialização e reintegração do recorrente na sociedade não foi prosseguida.
« b) A finalidade de prevenção da pena não devia reputar-se preponderante.
« c) Os factores relativos à personalidade do recorrente não foram ponderados.
« d) Nem o seu comportamento posterior aos factos, o que sempre militará a seu favor, podendo ser amplamente valorado para a medida da pena.
« e) A pena única a aplicar ao recorrente deve corresponder ao limite mínimo legal três (3) anos permitindo a sua reintegração.
« f) Pelas nulidades invocadas e normas legais violadas, deverá a decisão ser substituída por outra, que condene o recorrente na pena única de três (3) anos, suspensa na sua execução, por adequado lapso de tempo.
« g) Foram violadas as normas dos artigos 40.º, n.º 1, art.º 72.º, n.º 2 e art.º 72°, n.º 1, todos do CP e art.º 127.º e art.º 410.º, n.º 2, alínea c), ambos do CPP.
3. Admitido o recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto (PGA) deu parecer, no qual suscitou a questão prévia da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, salvo se se entender que o recurso abrange, também, matéria de facto.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) o recorrente veio responder que a questão que levanta no recurso interposto é apenas de direito.
6. No exame preliminar, o relator declarou verificar-se a existência da questão previa da exclusiva competência do S. T. J. para o conhecimento do recurso, como circunstância obstativa do mesmo conhecimento pelo tribunal da relação.
7. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.
II.

Considerando que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente na respectiva motivação, como vem sendo reafirmado constante e pacificamente na nossa Jurisprudência (1), a única questão posta no recurso é a de saber se a pena única aplicada não devia ultrapassar os três anos de prisão e devia ser suspensa na sua execução.
Temos, assim, que a questão posta é apenas de direito.
Relativamente à questão da competência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso do Acórdão proferido em processo comum que verse exclusivamente sobre matéria de direito, temos tomado posição, anteriormente, que se nos afigura manter pertinência e actualidade.
Assim:
A questão é controversa, havendo posições jurisprudenciais no sentido de que a competência pertence, quer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ)., quer, indiferentemente, às relações ou ao Supremo, podendo, neste último caso, o recorrente optar por recorrer per saltum para o Supremo, mas podendo e devendo a relação conhecer do recurso, desde que aquele recorrente opte por lhe dirigir o recurso.
Socorrendo-nos nós da fundamentação do acórdão do STJ. de 14 de Janeiro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ. – ano XII, tomo I/ 2004, pág.165, temos que:
A jurisprudência do Supremo está dividida sobre esta questão.
No sentido da possibilidade de opção, pronunciaram­-se, entre outros, os acórdãos do S. T. J. de 11/04/02, Proc. 978/02, de 17/04/02, Proc. 381/02, de 04/07/02, Proc. 2357/02, e de 24-09-2003, Proc. 2127/03.
No sentido contrário, pronunciaram-se, entre outros, além do acórdão de 2004/01/14, citado, os acórdãos do S. T. J. de 2001/05/09, Proc. n.º 862/01, de 2001/05/16, Proc. n.º 1411/01, de 2002/01/16, Proc. n.º 3059/01, de 2003/01/29, Proc. n.º 4008/02, de 2003/04/30, Proc. 467/02, de 2003/05/29, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ. – ano XI, tomo I/2003, pág. 203, de 2003/06/25 in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ – ano XI, tomo I/2003, pág. 218, de 2004/01/14 in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ – ano XII, tomo I/2004, pág. 165, de 2004/01/22 in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ – ano XII, tomo I/2004, pág. 178, e de 2004/03/10, proferido no processo n.º 4024/03.
Os principais preceitos legais que importa considerar são os artigos 427.º, 428.º, n.º 1, e 432.º, alínea d), do CPP.
Dispõe o artigo 427.º que, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação.
O artigo 428°, n.º 1, dispõe que as relações conhecem de facto e de direito.
O artigo 432.º, alínea d), preceitua que se recorre para o Supremo de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente matéria de direito.
Os fundamentos de cada uma das posições são, resumidamente:
No sentido da possibilidade de opção entre a relação e o supremo:
– Dispondo a lei que as relações podem conhecer de facto a de direito, é evidente que podem conhecer só de direito e, portanto, desses recursos;
– A possibilidade – consagrada, aquando da reforma do Código, pela Lei n.º 59/98, de 25 do Agosto, no n.º 4 do artigo 411.º, integrado no capítulo da tramitação unitária dos recursos – de o recorrente requerer alegações por escrito, no requerimento de interposição do recurso restrito a matéria de direito ou até ao exame a que se refere o artigo 417.º, regime anteriormente previsto apenas para o Supremo, indica que o legislador quis adoptar a referida solução;
­– Deve respeitar-se a opção dos interessados que melhor corresponde aos seus objectivos;
– No caso do recurso para a relação, evita-se a subida de um recurso ao Supremo, se o recorrente se conformar com a respectiva decisão e quando se verificarem casos de dupla conforme ou outras causas de inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) e e) a g), do CPP. .
– Não há razões para não passar a existir recurso per saltum, previsto no artigo 725° do Código de Processo Civil (CPC), em processo penal, justificando-se tal adopção por razões de harmonização dos sistemas..
– Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/98, de [que] veio a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, admite-se a figura do recurso per saltum.
Contra argumenta-se que:
A redacção dos artigos 427.º e 432.º do C. P. P. aponta para a competência exclusiva do Supremo ao não fazer qualquer referência ao recurso per saltum, prevendo, em vez disso, o recurso directo para o Supremo.
A interpretação da lei não deve cingir-se à letra desta, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo. Porém, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeita­mente expresso, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – art.º 9.º, do Código Civil.
Ora, não há preceito legal que indique a solução contrária. A disposição do artigo 428.º, n.º 1, do C. P. P., de que as relações conhecem de facto e de direito não tem, aqui, relevo por se tratar de uma norma que fazia parte da redacção originária do Código e era aplicável às decisões do juiz singular, quando as relações não conheciam dos recursos interpostos de acórdãos finais do tribunal colectivo, nem sobre matéria de facto, nem sobre matéria de direito.
A modificação operada pela actual redacção do artigo 411.º, n.º 4, do C. P. P., com a correspondente transferência para o capítulo da tramitação unitária dos recursos – comum à Relação e ao Supremo – da possibilidade de alegar por escrito nos recursos restritos a matéria de direito, anteriormente apenas pertencente ao regime de recursos para o Supremo, porquanto o preceito equivalente da versão originária do código, o artigo 434°, n.º 1, fazia parte do capítulo referente ao recurso perante este tribunal, também não releva no apoio à posição criticada.
A intenção do legislador terá sido, por um lado, introduzir nas relações, para aplicação ao julgamento dos recursos de decisões do juiz singular restritos a matéria de direito, um sistema simplificado de julgamento de recursos, que já existia para o Supremo, agora regulamentado em novos moldes para ambas as instâncias e, por outro, abranger os casos em que, por força do disposto no art.º 414.º, n.º 7, do C. P. P., passou a competir à Relação julgar os recursos versando exclusivamente matéria de direito, quando interpostos juntamente com os recursos da mesma decisão versando sobre matéria de facto (2).
Relativamente ao respeito pela livre opção dos interessados contrapõe-se que sendo a fixação da competência matéria de interesse e ordem púbica, não se adapta à nossa tradição jurídica nem aos princípios que informam o sistema vigente em matéria penal, o deixar aos interessados a possibilidade de escolha do tribunal de recurso, afastando a natureza do interesse público em causa a livre opção dos interessados.
Ou, como já foi afirmado (3), «O direito ao recurso está (…) inscrito constitucionalmente como um dos modos (como um dos direitos processuais) de construção e integridade das garan­tias de defesa. Considerado na dimensão de direito constitu­cional, as dúvidas sobre a interpretação têm de ser resolvidas na maior dimensão possível a favor do direito, na máxima extensão permitida pela leitura sistémica das normas.
Mas também, porque o direito ao recurso, como direito próprio dos sujeitos processuais, maxime do arguido, é ainda integrante do direito ao tribunal que deve estar prefixado, no totalidade da dimensão processual, no momento da definição da causa ou do objecto do processo. Isto significa, necessariamente, que os termos e condições de exercício do direito ao recurso têm de estar ab initio determinados, não podendo a integridade ou extensão do direito depender de contingências processuais ou de pressupostos virtuais negativos.»
Quanto à economia e celeridade processuais decorrentes de mediante o recurso de direito para Relação deixar de haver o recurso equivalente para o Supremo, é contraposto que as referidas finalidades de economia processual, eficácia e celeridade, saem prejudicadas da pretendida consagração do sistema de recurso per saltum, na medida em que se coloca nas mãos do recorrente a possibilidade de recorrer primeiro para a relação e depois, eventualmente, para o Supremo apenas para reexame da matéria de direito.
Abordada esta questão de forma sistematicamente mais ampla, também já foi afirmado que «na necessária compatibilidade entre o direito e a racionalidade dos meios segundo critérios de concordância prática, a coerência interna do sistema efectiva-se através da não admissibilidade de um terceiro grau de jurisdição nos casos em que, pela natureza dos crimes em causa ou pela igual pronúncia em duas instâncias com as inerentes garantias de razoabilidade e certeza da decisão, a integri­dade do direito ao recurso fica suficientemente assegurada.
A coerência interna do modelo deve estar, pois, traduzida nas disposições da lei de processo, que, por isso, têm de ser interpretadas partindo da letra com a adjuvação dos critérios que presidiram à matriz do sistema de recursos em processo penal» (4).
À pretensão de que o actual sistema dá lugar a uma desejável harmonização entre o processo civil e o processo penal, mediante a introdução neste do recurso per saltum, responde o argumento de que aquando do reforma do CPP. introduzida pelo Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, já estava consagrado no CPC. o regime do recurso per saltum, instituído no artigo 725.º deste diploma.
A introdução do recurso per saltum no processo civil foi objecto de ampla justificação no relatório do Decreto-Lei n.º 329­-A/95, de 12 de Dezembro, pelo seu carácter inovador no nosso direito. E o recurso encontra-se ai cuidadosamente regulamentado, de forma a evitar dúvidas na aplicação da lei.
Se o legislador, aquando do reforma do C. P. P. de 1998, quisesse que tal sistema fosse aplicado, decerto que teria procedido à respectiva regulamentação, até pela multipli­cidade de questões que na prática se podem levantar.
A referência, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/98, ao recurso per saltum deve ser entendida como sendo feita ao recurso directo para o Supremo, que a redacção originária do Código já consagrava, e não com o sentido que a essa expressão e dado no processo civil, uma vez que do novo articulado não constam quaisquer menções que apontem em tal sentido.
Como já foi escrito (5): «Enfatiza-se, compreensivelmente, a circunstância de, entre as alterações enumeradas, se referir na alínea d), [do n.º 16. da referida Exposição de Motivos]: Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena a pela limitação do recurso a matéria de direito.
(…) afigura-se-nos que, conjugando essa afirmação com as demais constantes nesse n.º 16 da Exposição de Motivos e a globalidade dos elementos de interpretação, essa referência não deve entender-se como respeitando a um verdadeiro recurso per saltum, mas ao recurso directo que a letra da lei consagrou.
(…)
Nenhuma das anunciadas alterações aponta, salvo o devido respeito, para um verdadeiro recurso per saltum.
Como se diz no corpo desse n.º 16 da Exposição de Motivos, “As alterações introduzidas em matéria de recursos não pretendem consagrar uma inversão de concepções básicas. Pelo contrário, continua a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, só que através de instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente.”
Ora em nenhum ponto da concretização seguinte das alterações assim genericamente anunciadas se refere o intuito legislativo de, contrariamente ao sistema então vigente (6), se pretender garantir a possibilidade, como regra, de um triplo grau de jurisdição em matéria de direito, mesmo que condicionado o acesso ao STJ à gravidade da pena aplicável ou à não verificação, em determinadas circunstâncias, da “dupla conforme”.
Acresce que nos trabalhos preparatórios do nosso conhecimento, quer os relativos à apresentação e discussão da proposta, quer os relativos à sua apreciação doutrinária, não se encontra qualquer afirmação relativa ao propósito de introdução de um verdadeiro recurso per saltum
- Finalmente, a possibilidade de opção de recurso para a relação viola o princípio do juiz legal ou natural consagrado no artigo 32°, nº 9, da Constituição.
Como, também, já foi fundamentado (7) «(…) considerando os fins eminentemente públicos do direito substantivo e processual penal, em que assume relevância fundamental a garantia, com assento constitucional, do respeito pelo “juiz legal” ou “Juiz natural” (cf. art. 32º, nº 9, da C. R. P.), a pressupor a expressa determinação ou a clara determinabilidade do Tribunal competente (8), assegurado que seja o contraditório indispen­sável, seria injustificado que, a pretender-se a introdução da possibilidade de um recurso per saltum, a par da esta­tuição expressa do recurso directo, não fosse a possibilidade desse recurso expressa e claramente não só prevista mas também regulamentada, por forma a assegurar:
– o indispensável contraditório, quer por parte dos outros recorrentes para além do/s requerentes desse recurso per saltum, quer do/s recorridos;
– a determinação dos procedimentos e critérios a observar no caso de divergência de posições.
Se tivesse sido intenção do legislador como defende a douta opinião contrária, admitir o recurso per saltum também no propósito de uma harmonização com o sistema de recursos em processo civil, seria, salvo o devido respeito, "incompreensível que o fizesse, contrariamente ao procedi­mento seguido naquele processo (cf. art. 725° do C.P.C.), sem consagrar expressamente a possibilidade desse recurso, o direito do contraditório dos outros sujeitos pro­cessuais e os dispositivos legais adequados para a decisão de possível oposição de posições. A não previsão expressa de qualquer destes aspectos constitui pois forte indicio da inexistência de tal propósito (cf. art.º 9° n° 3, do C. C).»
A acrescer ao já referido, é de prosseguir na citação da mesma douta peça, na menção que a mesma consta a posições doutrinárias concordantes com a posição que sustenta; assim:
«– Na conferência parlamentar sobre a revisão do CPP o Prof. Germano Marques da Silva, Presidente da Comissão para essa Revisão, que interveio a propósito das alterações em matéria de recursos, para além de acentuar a tónica inovadora fundamental do sentido da revisão – a admissi­bilidade de recurso para a Relação de acórdãos finais do Tribunal Colectivo versando sobre matéria de facto, exclusivamente, ou sobre matéria de facto e de direito – e de não fazer qualquer alusão à introdução da possibilidade de um recurso per saltum, referiu-se ao recurso directo para o STJ. em termos manifestamente indicativos do carácter indiscutido da sua imperatividade, afirmando: “A grande alteração neste domínio resulta da admissibilidade do recurso perante as relações de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, quando o recurso vise matéria de facto e de direito, pois se o recurso visar apenas o reexame do matéria de direito deve ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o julgamento em 1ª instância seja, naturalmente, do competência do tribunal colectivo (9).
– Igualmente, no estudo de José Cunha, A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP, publicado na Revlsta, de Ciência Criminal, Ano 8, fasc. 2º, p.p. 251 e ss., não se faz qualquer referência à introdução da possibilidade do recurso per saltum e afirma-se expressamente, a p. 255 “(...) deve notar-se que o Tribunal da Relação pode conhecer de recursos versando exclusivamente matéria do direito (quando tenha sido simultaneamente interposto recurso em matéria de facto)».
Finalmente, importa referir a afirmação do Prof. Figueiredo Dias, de que em processo penal «não há per saltum nenhum» (10)
No termo da resenha – ainda assim, truncada – dos argumentos que se alinham no sentido da competência exclusiva do S. T. J. para o conhecimento dos recursos dos acórdãos do Tribunal Colectivo que versem unicamente sobre matéria de direito, temos que, em nosso juízo e salvo o devido respeito pela tese que os confronta, os referidos argumentos se revestem de irrecusável bondade.
Assim, sem necessidade de mais profunda indagação, aderimos à posição de que é o Supremo Tribunal de Justiça o tribunal competente para o julgamento dos recursos em causa e, com eles, do presente recurso.
III

Face a todo o exposto, conhecendo da questão prévia suscitada, acordamos em declarar incompetente para o julgamento do presente recurso o Tribunal da Relação de Lisboa e determinamos a remessa dos autos ao tribunal de 1:ª instância para, aí, serem encaminhados para o STJ.
Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 2006/01/17
(Ricardo Silva-relator)
(Rui Gonçalves)
(João Sampaio)



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1.-Cfr. entre outros, os Acórdão do STJ de 16-11-95 e de 24-03-99, respectivamente, in BMJ 451°- 279 e 453° - 338 e na CJ (Acórdãos do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247 – cfr. citação retirada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-09-2005, in www.dgsi.pt.

2.-Cfr. no sentido da última proposição a fundamentação do Acórdão do S. T. J. de 2003/06/25, citado supra.

3.-Cfr. o Acórdão do S. T. J. de 2004/01/21, citado supra.

4.-Ibidem

5.-Cfr o Acórdão do S.T.J. de 2003/06/25, citado supra

6.-Nota (9) do texto citado: « (9) cf. a al. c) do n.º 7 do preâmbulo do Dec.-Lel n.º 78/87, de 17/02, que aprovou o novo Código de Processo Penal. Referindo-se às inovações em matéria de recursos, afirma-se que procurou simplificar-se todo o sistema abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de Recurso.

7.-Ibidem.

8.-Nota (14) do texto citado: «Neste sentido, cf., v. g., Gomes CanotiIho e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, p. 207, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, p.p. 321 e ss., nomeadamente a fls. 323 e 329, e Acs. do S. T. J. atrás citados como tendo decidido no sentido que aqui defendemos - Ac. de 29/11/00, proc. nº 2703/00-3ª (publicado na CJACSSTJ, Ano VIII, Tomo III, p. 227) e Ac. de 21/02/00, proc. nº 3302-00-3ª.»

9.-Nota (10) do texto citado: «Cf. o Código de Processo Penal, Processo Legislativo, Volume II, Tomo II, p. 61»

10.-Cfr. Forum Justutiae, n.º 5, pág. 13.