Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8191/2005-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL MARÍTIMO
BUSCA
SALVADOS NO MAR
ASSISTÊNCIA E SALVAÇÃO DE NAVIO
EMBARCAÇÃO
TRANSPORTE
DOCUMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A competência dos tribunais marítimos para conhecer das questões relativas a assistência e salvação marítimas (artigo 90.º, alínea l) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) não abrange as situações de evacuação sanitária de quem, embora a bordo de embarcação, não é evacuado por risco de vida perante o mar por falta de condições de navegabilidade, mas apenas e tão somente por ter sido acometido por doença súbita a impor o seu transporte para estabelecimento hospitalar, tal como sucederia se a doença sobreviesse encontrando-se o assistido em terra
II- É, assim, competente em razão da matéria para conhecer do pedido de pagamento dos custos de transporte reclamados pela Força Aérea o tribunal judicial comum (artigos 17.º, 77.º/1, alínea a) e 94.º da Lei n.º 3/99)

(SC)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. A Força Aérea Portuguesa […] intentou contra António […], acção declarativa comum com forma sumária, na qual pede que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de PTE 1.343.333$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e que em 15-09-2000 já perfaziam a quantia de PTE 613.400$00.

Alega que o réu não lhe pagou a evacuação que em 27-06-1995 fez para o Hospital de Santa Maria, com um PUMA SA-330, de um doente que se encontrava a bordo da embarcação do réu “Cristiana” com problemas cardíacos.
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2. Na sua contestação, o réu diz que não pediu à autora qualquer serviço, quem o pediu foi o INEM, via MRCC[1], na pessoa da Dr.ª Elsa […], e que apenas, como mestre do barco de pesca, se limitou a pedir socorro ao INEM, perante a doença súbita e eminente risco de vida de um seu tripulante; e que, por isso, nada deve à autora.
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3. A autora deduziu o incidente da intervenção principal provocada do Instituto Nacional de Emergência Média (INEM), o qual foi admitido.

Citado o chamado, veio contestar.

Na sua contestação diz que se limitou a colaborar com o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, nos termos do art.º 15º al. e) do Dec. Lei n.º 15/94, que remeteu para o MRCC, pelo que não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento.
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4. A autora foi convidada a suprir as deficiências da petição inicial apontadas no despacho de fls. 61 a 62. Convite que a autora aceitou, tendo oferecido nova petição inicial e o réu António […] nova contestação.
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5. No despacho saneador foi o declarada a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria (art.º 102º do Cód. Proc. Civil) e o réu foi absolvido da instância e a autora condenada em custas, por se ter entendido que, para conhecer do mérito da presente acção, são competentes os Tribunais marítimos [art.ºs 64º, 78º al. f) e 90º da LOTJ]. 
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6. Inconformada, agravou a autora. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:

1.ª Para o caso em apreço, é indiferente que o transporte seja efectuado do meio do mar, terra firme, ou de qualquer outro local de trabalho onde o tripulante se encontre. O facto de o tripulante se encontrar a bordo de uma embarcação, a evacuação não configura uma “Assistência  e Salvação Marítimas”, de que fala o art.º 90º al. l) da LOTJ;

2.ª A preservação da vida humana em perigo e indefesa no mar, e necessitando de socorro, ao abrigo da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, que Portugal assinou, não é aplicável às missões de evacuação sanitária. A doença que acometeu uma determinada pessoa ou o acidente por ela sofrido num navio em perfeitas condições de navegabilidade não a colocam indefesa e em risco de vida perante o mar. Se a referida pessoa estivesse em terra, o risco de sofrer um acidente ou de ficar doente poderia ser exactamente o mesmo, não se verificando, portanto, qualquer relação de causa-efeito;

3.ª Por isso se distinguem os dois tipos de missões: missões SAR (Search and Rescue) e missões TEVS (Evacuação sanitária). Não só entre nós, mas também, como conseguimos apurar junto do “Eurocontrol Military Experts Unit (EMEU)”, pelo menos na Alemanha e no Reino Unido estas duas missões têm identidade própria, sendo por isso separadas;

4.ª Por não estar previsto no orçamento da Força Aérea, a cobertura financeira das missões TEVS, a autora tem que debitar os custos das mesmas aos seus beneficiários, neste caso à entidade patronal do tripulante evacuado, que por força dessa relação de trabalho é por eles responsável sendo obrigada a ter seguro dos seus trabalhadores;

5.ª Com efeito, à data dos factos, a legislação em vigor, a Lei n.º 100/97, de 13-09, regulamentada pelo Dec. Lei n.º 143/99, de 30-04 e ainda a Lei n.º  118/99, de 11-08, estabeleciam as responsabilidades da entidade empregadora quanto à assistência a prestar aos trabalhadores, nomeadamente quanto à prestação dos primeiros socorros e ao seu transporte para um local onde pudessem ser assistidos, tipo de transporte a utilizar e seu ressarcimento, à obrigatoriedade de celebração de seguros de responsabilidade civil para os acidentes de trabalho, bem como a autoridade do médico assistente para a selecção do tipo de transporte mais adequado;

6.ª Das análise daqueles preceitos legais pode-se concluir que as missões TEVS destinadas a transportar acidentados serão sempre objecto de ressarcimento pela respectiva entidade seguradora, estando os mecanismos para tal salvaguardados nas referidas normas jurídicas;

7.ª O réu sendo confrontado com o pedido de pagamento por parte da autora não pagou nem quer pagar, pelo que, estamos perante o mero incumprimento de uma dívida;

8.ª A competência em razão da matéria deve ser determinada em face da relação jurídica processual tal como a autora a configura na petição inicial e mais propriamente em face da pretensão nela deduzida, cit. M. Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis (a competência é apreciada em função do objecto delimitado pelo autor). Dito de outra forma, a competência afere-se pelo pedido e seus fundamentos;

9.ª Ou ainda, conforme se decidiu no Ac. Do STJ de 20-10-1998 Proc. 633/98, “a competência em razão da matéria determina-se em face dos termos da acção, ou seja, do pedido inicial e da respectiva causa de pedir. Sendo a causa de pedir complexa, é relevante, para esse efeito, o seu elemento essencial ou preponderante”;

10.ª Pelo que, ao pedir-se a condenação do réu no pagamento do transporte de evacuação sanitária, tal configura uma obrigação que é de natureza civil, pelo que são competentes os tribunais cíveis e não os tribunais marítimos.
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7. Os agravados não contra-alegaram
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8. O Tribunal manteve a decisão recorrida.
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9. As questões essenciais a decidir:

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[4] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[5] __, da autora apelante supra descritas em I. 6., a única questão a decidir é a de saber qual é o Tribunal competente em razão da matéria para a conhecer da presente acção.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
A matéria de facto a ter em conta é a supra descrita em I. 1. e I. 5..
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B) De direito:

1. A competência do tribunal:

Em Portugal, os sistemas de busca e salvamento, em terra, mar e ar, encontram-se pormenorizadamente regulamentados. As operações de busca e salvamento em terra, entre outras acções, são da responsabilidade do Serviço Nacional de Protecção Civil [Lei n.º 113/92, de 29-08[6] (Lei de Bases da Protecção Civil)]. Na sequência da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979[7] __ a que Portugal aderiu pelo Decreto do Governo n.º 32/85, de 16-08 __ surgiu o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo (Dec. Lei n.º 15/94, de 22-01), que compreende o conjunto de serviços e órgãos responsáveis pela salvaguarda da vida humana no mar, bem como dos respectivos procedimentos (art.º 1º, n.º 2). Em cumprimento do disposto no art.º 25º da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional de 1944 __ a que Portugal aderiu pelo Decreto n.º 36.158 de 17-02-1947__ foi criado o Sistema Nacional para Busca e Salvamento Aéreo (Dec. Lei n.º 253/95, de 30-09), responsável pela salvaguarda da vida humana dentro das regiões de informação de voo (Flight Information Region – FIR) em caso de acidente ocorrido com aeronaves ou de situações de emergência destas (art.º 1º, n.º 1). Este Sistema compreende os procedimentos de apoio às aeronaves em situação de emergência, de busca de aeronaves acidentadas, bem como da prestação de socorro imediato às mesmas, e do salvamento dos passageiros e tripulações, até ao momento em que o Serviço Nacional de Protecção Civil assuma o controlo das operações em terra (art.º 1º, n.º 3). Todos estes sistemas cooperam entre si [art.º,18º, n.º 1 al. d) da Lei n.º 113/91, art.º 15º, n.º 1 al. g) e art.º 23º, n.º 1 do Dec. Lei n.º  15/94 e art.º 13º, n.º 1 al. f) e n.º 2 do Dec. Lei n.º  253/95] e também, entre outras entidades[8], com o Instituto Nacional de Emergência Médica [art.º,18º, n.º 1 al. e) da Lei n.º 113/91, art.º 15º, n.º 1 al. e) do Dec. Lei n.º  15/94 e art.º 13º, n.º 1 al. d) e n.º 2 do Dec. Lei n.º  253/95]. No Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo os meios aéreos atribuídos pela Força Aérea ou outras entidades para o exercício de missões de busca e salvamento no mar são conduzidos pelos centros de coordenação de busca e salvamento (Rescue Coordination Centre - RCC), operando sob a coordenação do MRCC[9] ou MRSC[10] da respectiva SRR[11], quando se trate de acções de busca e salvamento relativas a navios ou embarcações (art.º 21º do Dec. Lei n.º  15/94). O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo visa dar resposta não só a situações de naufrágio __ ou seja, despedaçamento do navio, por efeito do embate em costa ou em baixios, de varação, encalhe ou abalroação ou outros sinistros mais graves __ ou de pessoas caídas ao mar, mas também salvar pessoas a bordo de navio e ameaçadas de perigo [cfr. números 9. a 11 do ponto 1.3. do Capítulo I do Anexo à Convenção Internacional Sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979]. A assistência e salvação marítimas referida na al. l) do art.º 90º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 3/99, de 13-01), questão que, entre outras, compete aos tribunais marítimos conhecer, compreende o socorro prestado, conjunta ou separadamente, a um navio, à sua carga e às pessoas que se encontram a bordo. Na salvação, o navio e a sua carga, atingidos por um sinistro, correm o risco eminente de se perderem, e a sua carga e as pessoas são, conjunta ou separadamente, total ou parcialmente, recolhidos por terceiro e postos em segurança e à sua guarda, num porto ou praia, mormente quando a tripulação já o tinha abandonado ou se encontrava em igual risco ou impossibilitada de proceder à operação de salvamento. A assistência é o socorro prestado ao navio, à sua carga e às pessoas existentes a bordo, que se encontravam em perigo, mas não em risco de se perder, podendo a respectiva tripulação auxiliar na prestação desse socorro, como sucede, por exemplo, no  desencalhe e no reboque[12].

Do que vem exposto, vê-se que, não obstante a evacuação de um doente de um barco de pesca, em condições de navegabilidade, e sem necessidade de salvação ou assistência, feita por um PUMA SA-330 da Força Aérea, para o Hospital de Santa Maria, ser levada a cabo dentro do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, não se integra dentro da previsão da al. l) do art.º 90º da LOFTJ. E não se integra, precisamente porque não se está perante uma situação em que o barco de pesca tenha sofrido qualquer sinistro e esteja na eminência de se perder, bem como a sua carga e as pessoas a bordo; nem se está perante uma situação de socorro ao barco de pesca, à sua carga ou às pessoas a bordo, mas sem risco de perda. A situação é diferente. Trata-se de evacuar uma pessoa que adoeceu subitamente, num barco de pesca, e que se encontra em perigo de vida e que é preciso evacuá-la imediatamente para o Hospital.
  
Assim sendo, e tendo em conta que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art.º 14º, n.º 1 da LOFTJ e art.º 66º do Cód. Proc. Civil), há que concluir, necessariamente, que os tribunais judiciais são competentes para conhecer da presente acção.
Procede, pois, o recurso.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o agravo interposto pela autora e, consequentemente, dando provimento ao agravo, revogam a decisão recorrida, e julgam agora competente o Tribunal recorrido para conhecer da presente acção.
Sem custas.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 29-52007

Arnaldo Silva
Roque Nogueira
Pimentel Marcos

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[1] Sigla proveniente da expressão em língua inglesa Maritime Rescue Coordination Center. Trata-se dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo, ao abrigo da Convenção Internacional Sobre Busca e Salvamento Marítimo aprovada por Portugal – Dec. Lei n.º  32/85, de 16-08.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da  A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.   
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. 
[4] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[5] Cfr. supra nota 4.
[6] Lei que foi alterada pela Lei n.º 25/96, de 31-07, que aditou os n.ºs 3 e 4 ao art.º 24º. da Lei de Bases.
[7] E que visa, através do estabelecimento de um plano internacional de busca e salvamento, dar resposta às necessidades do tráfego marítimo no que diz respeito ao salvamento de pessoas em perigo no mar.
[8] Por exemplo, Serviço Nacional de Bombeiros, forças de segurança, Cruz Vermelha, Ana –Aeroportos e Navegação, etc..
[9] Cfr. supra nota 1.
[10] Sigla proveniente da expressão inglesa Maritime Rescue Subcentre.
[11] Sigla proveniente da expressão inglesa Search and Rescue Region.
[12] A este respeito, vd. Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Vol. III, Empresa Editora José Bastos, Lisboa – 1918, pág. 469 anotação 966, em anotação aos artigos 676º a 683º do Código Comercial, artigos integrados no título III sob a epígrafe « Da Salvação e Assistência ».