Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018886
Nº Convencional: JTRL00024207
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
EDIFICAÇÃO URBANA
SENHORIO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL197911130018886
Data do Acordão: 11/13/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1600
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO112 PAG130.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2088 DE 1957/06/03 ART5 ART10.
Sumário: I - No caso de despejo para se proceder a uma nova construção, o senhorio fica adstrito à obrigação alternativa de facultar ao inquilino a reocupação do prédio ou de lhe pagar uma indemnização pela resolução do arrendamento.
II - De harmonia com o artigo 10 da Lei n. 2088, a escolha da prestação pelo inquilino há-de obedecer obrigatoriamente à forma exigida nesse preceito, e, se a escolha não tiver tido lugar por essa forma, entender-se-á que o inquilino optou pela indemnização.
III - O prazo da escolha pelo inquilino termina 8 dias depois do trânsito em julgado da sentença de despejo, mas a escolha pode ter lugar mesmo antes desse trânsito ou até de ser proferida a sentença de despejo.
IV - Mesmo que se defenda que o tribunal de recurso pode conhecer da questão nova do abuso do direito, a pretexto de se tratar de matéria de interesse e ordem pública e do conhecimento oficioso do tribunal, não se pode decidir pela existência de abuso do direito se não há dados para o caracterizar numa situação concreta.