Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024207 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO EDIFICAÇÃO URBANA SENHORIO DENÚNCIA DE CONTRATO DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197911130018886 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1600 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO112 PAG130. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2088 DE 1957/06/03 ART5 ART10. | ||
| Sumário: | I - No caso de despejo para se proceder a uma nova construção, o senhorio fica adstrito à obrigação alternativa de facultar ao inquilino a reocupação do prédio ou de lhe pagar uma indemnização pela resolução do arrendamento. II - De harmonia com o artigo 10 da Lei n. 2088, a escolha da prestação pelo inquilino há-de obedecer obrigatoriamente à forma exigida nesse preceito, e, se a escolha não tiver tido lugar por essa forma, entender-se-á que o inquilino optou pela indemnização. III - O prazo da escolha pelo inquilino termina 8 dias depois do trânsito em julgado da sentença de despejo, mas a escolha pode ter lugar mesmo antes desse trânsito ou até de ser proferida a sentença de despejo. IV - Mesmo que se defenda que o tribunal de recurso pode conhecer da questão nova do abuso do direito, a pretexto de se tratar de matéria de interesse e ordem pública e do conhecimento oficioso do tribunal, não se pode decidir pela existência de abuso do direito se não há dados para o caracterizar numa situação concreta. | ||