Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065764
Nº Convencional: JTRL00004371
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
Nº do Documento: RL199011070065764
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 ART12 N1 A.
CPT81 ART45 N1.
AE/85 CTT IN BTE N44 1S DE 1985/11/29 CLAUS27.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1.
Sumário: Indiciando-se ter sido celebrado, inicialmente, um contrato a prazo certo, que viera a ser denunciado, seguindo-se-lhe um outro contrato de trabalho sem prazo entre o mesmo trabalhador e a entidade patronal, sem que tivesse sido instaurado, por esta, processo disciplinar contra aquele, não estamos, no caso em apreço, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 48 do DL 64-A/86, pelo que tais factos revelam a probabilidade séria da existência de infundado despedimento, decretando-se a sua suspensão.