Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004371 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199011070065764 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 ART12 N1 A. CPT81 ART45 N1. AE/85 CTT IN BTE N44 1S DE 1985/11/29 CLAUS27. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1. | ||
| Sumário: | Indiciando-se ter sido celebrado, inicialmente, um contrato a prazo certo, que viera a ser denunciado, seguindo-se-lhe um outro contrato de trabalho sem prazo entre o mesmo trabalhador e a entidade patronal, sem que tivesse sido instaurado, por esta, processo disciplinar contra aquele, não estamos, no caso em apreço, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 48 do DL 64-A/86, pelo que tais factos revelam a probabilidade séria da existência de infundado despedimento, decretando-se a sua suspensão. | ||