Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004176 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | TRABALHO NOCTURNO HORÁRIO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | RL199612120002614 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART471 ART490 N5 ART646 N3 ART653 N2 ART655 N2 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1 A B C. DL 242/85 DE 1985/07/09 ART1. CPT81 ART70. | ||
| Sumário: | I - Compete aos Autores a alegação e prova da prática de determinados horários de trabalho. Não tendo feito essa prova e constando do "Horário de Trabalho do Estabelecimento" da Ré, horários de trabalho não coincidentes com aqueles que os Autores diziam praticar, improcedem as pretensões destes quanto ao pagamento de retribuições diversas das pagas pela Ré, entidade patronal. II - Vigorando entre nós o "princípio da livre convicção do julgador", de acordo com o qual o Juiz julga conforme a sua livre convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de harmonia com a convicção racional a que haja chegado, salvo se a lei exigir - para a existência ou prova de um determinado facto jurídico - qualquer formalidade especial, não pode a Relação alterar a matéria de facto provada na 1. instância, a não ser nos três casos previstos e punidos pelo artigo 712, n. 1, alíneas a), b), e c), do CPC, que não se aplicam ao caso dos autos. III - Improcede o "pedido genérico" formulado pelos Autores, em virtude de estes não terem logrado provar factos essenciais para a indispensável quantificação do pedido, designadamente, a data a partir da qual a Ré passou a remunerar como trabalho nocturno o prestado entre as 20,00h, de um dia e as 7,00h, do dia seguinte, nem qual o número de horas de trabalho diurno prestado e que, segundo eles, devia ser retribuído como nocturno. | ||