Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065051
Nº Convencional: JTRL00010239
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199306010065051
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 7280/862
Data: 02/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808 N1 ART830 N1 - N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/03/29 IN CJ ANOIX T2 PAG119.
Sumário: I - Se, em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, ficou convencionado que a escritura pública do contrato prometido seria celebrada 90 dias após a constituição da propriedade horizontal e esta depender do promitente vendedor, não tem o promitente comprador que o interpelar.
II - A intenção de não cumprir o contrato-promessa pode ser manifestada na contestação.
III - Se tal suceder, apesar de o promitente-vendedor ter incorrido em mora a partir de 11 de Dezembro de 1979, é admissível a execução específica do contrato por a declaração ser de 1986, posterior ao Decreto-Lei 236/80, de 18/7.