Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6936/09.6TBCSC.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: ARROLAMENTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A presunção legal pressupõe, necessariamente, norma que a contemple.
II - O art.º 427, do CPC, reporta-se a situações especiais de arrolamento em que a lei dispensa a demonstração do requisito justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens.
III – Tal presunção não pode ter cabimento em providência cautelar comum requerida no âmbito de processo de inventário para partilha de bens comuns após divórcio para restituição da posse dos bens por parte do cabeça de casal, já que está em causa norma excepcional não passível de aplicação analógica. Acresce que a natureza diversa das providências impede a interpretação extensiva como forma da alargar o texto legal.
IV – Não beneficiando o Requerente de qualquer presunção legal e não permitindo o factualismo provado no processo que o julgador inferisse (em termos de presunção de facto) o requisito da providência - existência de um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável -, impunha-se-lhe a alegação e demonstração de tal requisito, sem o que não podia a providência ser julgada procedente.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório

Partes:
A (Requerente/Recorrente)
M (Requerida/Recorrida)

Pedido:
Restituição da posse de dois imóveis constantes da relação de bens apresentada nos autos de inventário subsequente ao divórcio.
Fundamento:
Os imóveis em causa são, respectivamente, a casa de morada de família e prédio onde se encontra instalado estabelecimento de restauração explorado pelo dissolvido casal.
A Requerida, aproveitando a ausência do Requerente, procedeu à mudança de fechaduras em ambos os imóveis, não facultou as respectivas chaves, inviabilizando que o Requerente a eles tenha acesso. A Requerida passou ainda a explorar e a gerir o estabelecimento de restauração não prestando contas da actividade exercida, nem informação dos movimentos inerentes a tal exploração, retirando, para proveito próprio, verbas que deveriam estar na disponibilidade da sociedade. O Requerente, enquanto cabeça-de-casal nomeado no processo de inventário, encontra-se impedido de proceder à administração dos respectivos bens comuns.
 
Em oposição a Requerida defende a inexistência dos pressupostos para o decretamento da providência, alegando inexistir qualquer situação de receio de dissipação dos referidos bens (além do mais, por te sido o Requerente que, sem qualquer explicação ou previsão, abandonou e nunca mais regressou quer ao lar conjugal, quer à gestão da sociedade que tem por objecto a actividade de restauração, tendo estado cerca de dois anos desaparecido) carecendo ainda o Requerente de qualidades e competência para o exercício das funções de cabeça-de-casal.

Decisão
Julgou improcedente o procedimento cautelar.

Conclusões da apelação (por súmula)
Ø A decisão recorrida mostra-se carente de fundamentação relativamente aos factos dados como assentes contidos nos pontos n.ºs 15 e 16 e, bem assim, quanto ao factualismo não provado, designadamente o que se encontra alegado nos artigos 18, 20, 22 e 25 do requerimento inicial, o qual se consubstancia fulcral para o conhecimento da providência;
Ø A omissão do dever de fundamentação não permite a reconstituição do itenerário cognoscitivo do julgador na apreciação probatória dos elementos carreados para os autos e viola o disposto no art.º 653, n.º2, do CPC;
Ø Terá, por isso, de ser dado cumprimento ao disposto no n.º5 do art.º 712 do CPC;
Ø Não se mostrando viável o complemento da motivação sobre a matéria de facto ao abrigo do citado comando, subsidiariamente, deverá ser anulada a decisão recorrida por via dos art.ºs 668, n.º1, alínea b) e 712, n.º2, do CPC;
Ø A posse dos bens pretendida através da presente providência é absolutamente necessária e imprescindível ao exercício das funções de administração do cabeça-de-casal tal como esta lhe é cometida legalmente, ao abrigo do disposto nos art.ºs 2087, n.º1 e 2088, do Código Civil;
Ø Porque se está perante uma situação de dissolução do vínculo conjugal e não se encontrando o cabeça-de-casal na posse dos referidos bens, há que presumir o receio de extravio de bens e de prejuízo irreparável em termos de se mostrarem definitivamente preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida.

Em contra alegações a Requerida pronuncia-se pelo indeferimento da providência.

Por acórdão de 13 de Abril de 2010 foi decidido julgar parcialmente procedente a apelação, tendo sido determinado que o tribunal a quo suprisse, nos termos do art.º 712, n.º5, do CPC, as deficiências de fundamentação relativamente à prova dos pontos da matéria de facto identificados em 15 e 16.

O tribunal a quo procedeu ao cumprimento do que lhe havia sido determinado, conforme despacho de 27-05-2010 (fls. 168/169). Notificadas as partes nada requereram.

Importa, por isso, conhecer do recurso na parte prejudicada por força da necessidade de fundamentação anteriormente decidida. 

II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. O requerente e a requerida foram casados, tendo sido por sentença proferida nos autos que correram termos no 3º Juízo de Família e Menores, com o proc. nº decretado o divórcio entre ambos;
2. Na sequência, foi requerido o competente inventário para partilha do património comum do dissolvido casal, ao qual foi atribuído o nº de processo ;
3. No âmbito daquele processo de inventário, foi o ora requerente nomeado cabeça-de-casal, tendo prestado as declarações inerentes ao cargo em 1.7.2009;
4. Da relação de bens comuns do casal apresentada nesse processo constam, designadamente, os seguintes:
Verba nº 4
Prédio urbano
Verba nº 5
Prédio urbano.
Verba nº 6
Uma quota no valor nominal de euros 10.973,55 na sociedade comercial por quotas com a firma P, Limitada, com o número único de matricula e de pessoa colectiva titulada em nome de A
Verba nº 7
Uma quota no valor nominal de euros 9.975,96 na sociedade comercial por quotas com a firma P, Limitada, com o número único de matricula e de pessoa colectiva , titulada em nome de M;
5. O prédio a que alude a verba nº 4, constitui aquela que foi a casa onde o dissolvido casal habitou até ao momento da sua separação;
6. O prédio a que se refere a verba nº 5, tem instalado um estabelecimento de restauração, explorado pela sociedade P;
7. As quotas relacionadas sob as verbas nºs 6 e 7 da sociedade P constituem a totalidade do capital social da mesma sociedade, da qual o requerente e a requerida são os únicos sócios;
8. A requerida procedeu à mudança das chaves do imóvel sito na Rua.
9. Em circunstâncias não concretamente apuradas, a requerida impediu ao requerente o acesso a esse restaurante, referindo aos funcionários do mesmo que o requerido não deveria ali entrar;
10. Após a separação do dissolvido casal, a requerida passou a explorar e gerir o estabelecimento de restauração referido em 6;
11. A sociedade P apenas tem actividade de exploração do estabelecimento de restauração sito no prédio que constitui a verba nº 5 da relação de bens;
12. No âmbito do processo de inventário, a requerida apresentou requerimento com vista a impugnar a nomeação do requerente como cabeça-de-casal;
13. O requerente abandonou o lar conjugal e o estabelecimento de restauração referidos nos autos em Maio de 2006;
14. A requerida continua a viver naquela casa com sua filha, não tendo outro local onde residir;
15. O requerente recebeu alguns dos seus bens pessoais em local afastado e com intervenção de terceiras pessoas;
16. O requerente esteve presente na Assembleia Geral de sócios da sociedade P no dia 7 de Abril do ano de 2009, em vista de deliberar sobre o Balanço e as Contas do exercício do anterior ano de 2008, para a qual foi convocado e onde lhe foram entregues documentos.

O direito
Questão submetida ao conhecimento deste tribunal (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
Ø Existência de requisito para o decretamento da providência - existência de um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável

Na decisão sob censura o tribunal a quo entendeu não se verificar um requisito da providência requerida[1] – existência de um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito – por o factualismo assente não o evidenciar, designadamente no que se refere à circunstância das referidas verbas se encontrarem na disposição da Requerida impedindo a prossecução dos deveres de cabeça de casal por parte do Requerente.
Nesse sentido afirma-se na sentença “Ora, da matéria assente não se retira qualquer facto do qual resulte esse impedimento, sendo certo que a própria qualidade de cabeça-de-casal do requerente se mostra abalada, não contendo os autos qualquer indicação sobre a decisão proferida no processo de inventário sobre essa questão.
Donde, os factos alegados e provados pelo requerente não são suficientes para concluir que o mesmo tenha um fundado receio que a conduta da requerida lhe causa uma lesão grave do seu direito, mas se salientando que o litígio existente entre as partes deverá ser decidido através das vias próprias.
Assim, entende-se que não contêm os autos qualquer facto que indique a existência de um fundado receio de lesão do direito do requerente, sendo que, mesmo que assim não se entenda, esse perigo de lesão não indica que esta seja de forte e de difícil reparação, não tendo o requerente feito prova de qualquer dano irreparável causado pela requerida, mormente dissipação de bens.
            O Recorrente pugna pela existência de fundado receio de lesão grave e de difícil reparação argumentando contra o decidido no sentido de que tal requisito constitui um elemento de presunção imediata e directa, não carecendo, por isso, no caso sob apreciação, de alegação ou prova por constituir facto notório face ao relacionamento entre as partes. Refere para o efeito:
Þ A situação assume os mesmos contornos da que se encontra subjacente ao arrolamento de bens previsto no art.º 427 do CPC; por isso, no caso, a situação de dissolução conjugal faz presumir o receio de extravio ou dissipação dos bens comuns do dissolvido casal;
Þ A administração dos bens que compete ao cabeça-de-casal não pode ser levada a cabo sem que se verifique a posse efectiva dos bens, designadamente, no que se reporta ao estabelecimento comercial (restaurante), pois mantendo a Requerida a exclusiva exploração do mesmo, encontra-se impossibilitado de exercer a sua administração na medida em que está impedido de saber dos resultados de tal exploração (quais as existências, os recebimentos reais, etc.);
            Os argumentos do Apelante não conseguem colmatar a ausência da prova que se lhe impunha. Vejamos.

1. No âmbito do procedimento cautelar comum o requisito do periculum in mora, ou seja, o prejuízo da demora inevitável do processo consubstancia-se no pressuposto legal da lesão grave e dificilmente reparável. Quanto a ele, o legislador exige a formação de um juízo de segurança de iminência de sofrer um dano, isto é, o justo receio de prejuízo terá de se apresentar evidente e real, ficando afastadas as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida (ainda que irreparáveis ou de difícil reparação) e as lesões graves, mas facilmente reparáveis.         
            Tratando-se de matéria de facto, a verificação deste requisito pressupõe a ocorrência de um fundado receio de prejuízos reais e certos, relevando de uma avaliação ponderosa da realidade e não de uma apreciação subjectiva emocional, e eventualmente, precipitada dos factos.[2]

2. A exigência de prova deste requisito não se coaduna com a pretensão do Recorrente de que a dissolução do casamento entre as partes litigantes faz presumir a existência da lesão grave e dificilmente reparável, pela seguinte ordem de razões:
- A argumentação tecida pelo Apelante descura dois conceitos jurídicos que, ainda que de essência análoga (enquanto ilação de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr. noção de presunção ínsita no art.º 349, do Código Civil), são diferentes em génese e efeitos - presunção legal e presunção judicial ou de facto[3].
- Sabendo-se que a presunção legal pressupõe, necessariamente, norma que a contemple, evidente se mostra a sua inexistência no caso. Acresce que carece de cabimento utilizar o disposto no art.º 427, do CPC (situações especiais de arrolamento[4] em que a lei dispensa a demonstração do requisito justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens) para sustentar a existência da pretendida presunção pois que, não só estão em causa providências de natureza diferente (impedindo, desde logo, o recurso à interpretação extensiva de modo a alargar o texto legal à situação), como se mostra inviável recorrer à integração analógica por se tratar de norma que não pode deixar de ser considerada excepcional[5].
- Ainda que a dissolução do casal e a ausência da posse dos bens comuns a partilhar por parte do cabeça de casal consubstanciasse factualismo passível de poder despoletar a existência de uma presunção (judicial) de facto quanto à existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito, o certo é que o factualismo demonstrado nos autos impediria tal processo mental por parte do julgador.
Com efeito, importa ter presente que a finalidade da presente providência, segundo o Requerente, assenta na necessidade urgente de que os bens lhe sejam entregues para acautelar as funções de administração e gestão dos mesmos enquanto cabeça de casal no inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal.
Em causa estão as verbas assinaladas no ponto 4 da matéria de facto provada, tratando-se dos seguintes bens: dois imóveis (um constituindo a então casa de morada de família; um outro, onde se encontra instalado estabelecimento de restauração pertencente à sociedade P, Lda. de que o Requerente e a Requerida são os únicos sócios) e duas quotas, que constituem a totalidade do capital da sociedade P, que explora um estabelecimento de restauração.
Encontra-se demonstrado nos autos que o Requerente, em Maio de 2006, abandonou o lar conjugal e o referido estabelecimento de restauração. Resulta ainda no processo que a Requerida continua a viver na que então era a casa de morada de família juntamente com a filha de ambos, não tendo outro local onde residir e que o Requerente, em 7 de Abril do ano de 2009, esteve presente na Assembleia Geral de sócios da sociedade P em vista de deliberar sobre o Balanço e as Contas do exercício do anterior ano de 2008, para a qual foi convocado e onde lhe foram entregues documentos.
Perante este circunstancialismo nada permite inferir, em termos de presunção de facto, quanto ao alegado fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do Requerente (cabeça de casal no inventário para partilha dos bens comuns) por não se encontrar na “posse” dos referidos bens. Competia-lhe, por isso, ter alegado e demonstrado no processo tal requisito, ou seja, o fundado receio da conduta da Requerida e a lesão grave e dificilmente reparável do seu direito.
            Improcedem, assim, as alegações de recuso.

III - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 12 de Outubro de 2010

Graça Amaral
Ana Maria Resende
Dina Monteiro
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[1]Restituição da posse relativamente a dois imóveis que compõem o património comum do ex-casal na pendência de inventário para partilha dos respectivos bens comuns. O tribunal a quo entendeu verificar-se a existência do direito na esfera jurídica do Requerente enquanto requisito da providência, por o mesmo possuir quota ideal sobre os referidos bens imóveis.
[2] Acórdão do STJ de 28.9.99, CJSTJ 99, Tomo III, pág. 47.
[3] Nas situações de existência de presunção legal, tal como decorre do disposto no art.º 351, do Código Civil, a demonstração do facto que serve de base à presunção equivale à demonstração do facto presumido; por sua vez, as presunções judiciais representam processos mentais do julgador que, através das regras da experiência e da lógia, faz concluir a existência de determinado facto deduzido da prova de outro(s).
[4] Arrolamento enquanto preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento.
[5] As presunções legais, designadamente as não ilidíveis, assumem a natureza de normas excepcionais que não comportam aplicação analógica – art.º 11, do Código Civil.