Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6726/03.0TVLSB.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: ARRESTO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
DANOS PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - A questão da culpa na instauração de uma providência cautelar, que é fundamento da responsabilidade prevista no art. 390.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não se esgota no momento em que a providência foi requerida e decretada, havendo que ser apreciada em relação a todo o tempo em que a mesma subsistir.
II - E se, ao atrasar a decisão da oposição à providência, o tribunal também contribuiu para o arrastamento da situação e para o agravamento dos danos dela resultantes, isso não impede, nem limita, a responsabilidade que deva ser imputada à requerente da providência. Pois que estamos em sede de responsabilidade civil extracontratual, onde vigora o princípio da responsabilidade solidária, enunciado no art. 497.º, n.º 1 do C. Civil, e com o sentido definido no art. 512.º, n.º 1 do mesmo Código.
III - Se, uma vez decretada uma providência cautelar de arresto, a respectiva requerente se opôs, sem fundamento, à sua substituição por caução requerida pela arrestada, torna-se responsável pelos danos causados pela subsistência do arresto.
Essa responsabilidade só abrange os danos causados à parte requerida, não abrangendo os danos sofridos por terceiros, incluindo os representantes legais da requerida.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Sociedade de Construções Lda., e Fernando, (…) intentaram contra Construções M., Lda., (…) a presente acção declarativa de condenação, com forma ordinária.
Pediram que a ré fosse condenada a pagar à autora a quantia de € 89.831,70, acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, assim discriminada:
a) a quantia não inferior a € 15.000€ a título de indemnização por danos patrimoniais correspondentes aos prejuízos da autora sociedade, invocados no artigo 73º da petição inicial;
b) a quantia de € 69.831,70 (vide art. 85º da p.i.) para indemnizar a autora dos lucros cessantes decorrentes da imobilização do património arrestado;
c) a quantia não inferior a 5.000€ a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo autor Fernando, na qualidade de gerente da autora referidos no artigo 97º da p.i.
Pediram ainda que fosse relegado para liquidação em execução de sentença o valor dos danos patrimoniais sofridos pela autora sociedade, alegados nos artigos 87º a 91º da p.i..

Alegaram, para tanto, em síntese:

A ora ré requereu, contra a ora autora, o arresto de quatro fracções autónomas, uma das quais tinha agregados 6 lugares de estacionamento.
Essa providência foi decretada, sem audiência prévia da requerida, a 29-07-1996 e registada a 07-08-1996 na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.
A mesma era injustificada, tal como foi reconhecido nas decisões e recursos proferidos, quer no processo de embargos à providência, quer na acção principal.
Devendo concluir-se que a ora ré não agiu com a prudência normal, quer quando requereu a providência, quer quando a manteve, depois de confrontada com os factos que lhe foram apresentados pela ora autora, não admitindo a sua substituição por caução de montante inferior a Esc. 100.000.000$00.
A autora só conseguiu cancelar o registo do arresto no dia 29-09-2000.
Os seis lugares de garagem já tinham sido objecto de contratos-promessa de compra e venda, cujos preços já haviam sido integralmente pagos.
Esses contratos não puderam ser pontualmente cumpridos por causa do arresto.
O que se descredibilizou a imagem comercial da autora face a clientes e credores.
Dano que avalia em montante não inferior a € 5.000,00.
Em Julho de 1998 a A. recebeu uma proposta de compra da fracção “A” pelo preço de € 399.038,31 e da fracção “B” pelo preço de € 99.759,57.
Que foi perdida por causa do arresto.
Daí advindo prejuízos para a autora, correspondentes à falta de rentabilização do preço global da venda – que liquida no montante de € 69.831,70, correspondente aos juros legais sobre aquele preço global, no período de dois anos.
Enquanto se manteve o arresto a autora teve de suportar encargos com o capital em dívida nos créditos bancários a que recorreu para construir o prédio, no montante de Esc. 230.000.000$00.
A ora ré fundamentou o requerimento de arresto num pretenso conluio entre a ora A. e os seus credores bancários – BANIF e BPSM – que teria levado à desistência simulada da acção de recuperação da empresa, em detrimento dos restantes credores.
Essa alegação é ofensiva do bom-nome da autora e do seu gerente, também autor Fernando.

Citada, ré contestou, opondo em síntese:

A presente acção, visando a efectivação de responsabilidade civil extracontratual, foi intentada mais de três anos depois de se ter tornado eficaz a sentença que ordenou o levantamento do arresto.
Pelo que já prescreveram os direitos de indemnização invocados na acção.
O arresto foi decretado com base num conjunto de factos que o Tribunal deu como provados e que correspondiam à realidade no momento em que o arresto foi requerido e decretado.
E é em relação a esse momento que deve ser apreciada a culpa da requerente da providência.
Entre a propositura do arresto e o julgamento dos embargos, realizado em Novembro de 2008, a ora autora realizou algumas obras em falta e regularizou parcialmente a sua situação perante os bancos credores.
Fê-lo sempre a “conta-gotas” e com graves insuficiências.
O prédio ainda agora apresenta diversas anomalias.
Impugna os danos alegados.
O arrastamento do processo de embargos, e a manutenção do arresto, não são imputáveis à ora ré, mas a limitações do próprio tribunal, que não decidiu mais cedo.
Sendo o Estado Português responsável pelos danos que daí tenham resultado.
Requerendo, com esse fundamento, a sua intervenção principal nos autos.

Os autores replicaram e opuseram-se ao pedido de intervenção principal.
Esta foi admitida e o Estado Português interveio nos autos, tendo apresentado contestação onde, para além do mais, invocou a excepção de prescrição.

Foi proferido despacho saneador (fls.629 a 632), onde foi julgada procedente a excepção de prescrição arguida pelo Estado Português, que foi absolvido do pedido, mas improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré Construções M. Lda.
Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, onde concluiu pela procedência da excepção de prescrição.
A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma que consta de fls. 913 a 917.

Seguiu-se a sentença, com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à 1.ª autora a quantia que se vier a liquidar, correspondente aos danos decorrentes da lesão da imagem desta autora, traduzidos nas perdas que concretamente se apurarem quanto aos clientes, bancos e credores; mais condeno a ré a pagar à mesma autora a quantia que se vier a liquidar, correspondente aos danos que derivam na quantia de juros concretamente pagos pela autora nos mútuos bancários em questão, durante o período de 34 (trinta e quatro) meses.
Condeno a ré a pagar ao autor Fernando a quantia indemnizatória de 3.500€ (três mil e quinhentos euros).
Absolvo a ré da restante parte do pedido.
Condeno a ré em3/4 das custas e os autores na proporção de 1/4.»

Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões:

I- Verifica-se, no caso sub-judice, que a fundamentação referida pelo M°. Juiz "a quo" na sua resposta à matéria dos quesitos é muito vaga e genérica, não obedecendo aos ditames da lei;
II- Nos termos do n.º 2 do artigo 653° do C.P.C., a decisão quanto à matéria de facto deve analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador relativamente a todas as respostas dadas à matéria controvertida.
III- Mas isso não sucede no caso em apreço, pois o M°. julgador não procedeu à consideração, um por um, de todos factos controvertidos e aos factores e elementos probatórios submetidos à sua apreciação;
IV- Neste condicionalismo, deverão V. Exas. usar da faculdade prevista no 5 do artigo 712° do C.P.C., determinando que o tribunal de 1ª instância fundamente devidamente as respostas à matéria de facto quesitada – com repetição da produção da prova, uma vez que, atento o longo tempo decorrido sobre a produzida, a mera audição da prova gravada é insusceptível de proporcionar uma fundamentação adequada;
V- Para além dessa questão, deve concluir-se, sempre, pela improcedência total da acção – uma vez que não se mostram reunidos, no caso "sub-judice", todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (em que a A. funda a sua pretensão indemnizatória);
VI- Efectivamente, não se provou qualquer nexo de causalidade entre um facto da Ré (designadamente, a propositura do arresto) e os pretensos danos invocados pela Autora na presente acção;
VII- E, nos termos do nº 1 do artigo 483° do Código Civil, a obrigação de indemnizar refere-se apenas aos "danos resultantes da violação", e não a quaisquer outros;
VIII- Acresce referir que o arresto em causa assentou numa realidade factual e jurídica que se verificava à data em que a providência foi decretada - o que exclui a possibilidade de imputar à Ré qualquer juízo de censura;
IX- Também na parte referente aos juros pagos pela A. durante um período de “34 meses”, a sentença recorrida não especifica adequadamente os respectivos fundamentos de facto e de direito (enfermando, assim, da nulidade prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C.);
X- Finalmente, não há também lugar ao pagamento de qualquer indemnização ao A. Sr. Fernando, na medida em que este não é beneficiário da responsabilidade civil imputada à Ré – os pretensos danos ou incómodos pessoais que pudesse ter sentido com as vicissitudes da sociedade seriam meramente reflexos ou indirectos, carecendo da tutela do direito;
XI- A douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 653.º, n° 2 e 668°, n° 1, b) do C.P.C., e nos artigos 483°, 487° e 496° do Código Civil.

Nestes termos, (…), deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e em consequência:
a) deve determinar-se, nos termos do n.º 5 do artigo 712° do C.P.C., que o tribunal da 1° instância fundamente devidamente as respostas, com repetição da prova (uma vez que, atento o longo tempo decorrido, a mera audição da prova gravada é insusceptível de proporcionar uma fundamentação adequada);
b) e, sempre, deve a acção ser julgada não provada e improcedente, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos;

Não foram apresentadas contra-alegações.

No seguimento, foi proferido acórdão, onde foi decidido:
«Julgar improcedente a apelação interposta da decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pela apelante, confirmando a decisão recorrida;
Determinar que o tribunal recorrido fundamente, nos limites das considerações acima feitas, as respostas dadas aos pontos 3º, 5º, 7º, 11º, 14º, 15º, 21º, 22º e 23º, da base instrutória, baixando os autos para esse efeito.
Julgar prejudicada, por ora, a apreciação das demais questões suscitadas na segunda apelação.
Condenar a apelante nas custas da apelação em que decaiu

Seguiu-se o despacho exarado a fls. 1005/1006, de que a ré interpôs novo recurso, para além de reafirmar o seu interesse na apreciação da apelação já interposta.
Posteriormente, a apelante declarou desistir do novo recurso interposto.
Que foi julgado deserto por falta de alegações.

Cumprindo, agora, conhecer das questões ainda não apreciadas, suscitadas no subsistente recurso de apelação. Ou seja, importa, fundamentalmente, conhecer das questões de direito suscitadas nas alegações e conclusões do recurso. Que podem ser sintetizadas na não verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar prevista no art. 390.º, nº 1 do CPC, que estabelece: «Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal»
Pelo que, estando assente, desde a petição inicial, que a providência cautelar de arresto foi julgada injustificada por decisão transitada, importa apreciar se, ao requerê-la, a ora apelante agiu, ou não, com a prudência normal e, na segunda hipótese, determinar e valorar os danos que resultaram dessa providência para a ora apelada.
Sustentando a apelante, nos termos já anteriormente referidos, que:
- Não se provou a existência de nexo de causalidade entre um facto da Ré (designadamente, a propositura do arresto) e os danos atendidos na decisão;
- O arresto em causa assentou numa realidade factual que se verificava à data em que a providência foi decretada, e isso exclui a possibilidade de imputar à Ré qualquer juízo de censura;
- Na parte referente aos juros pagos pela A. durante um período de “34 meses”, a sentença recorrida não especifica adequadamente os fundamentos de facto e de direito, enfermando da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668° do C.P.C.;
- Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização ao A. Fernando , por não ser beneficiário da responsabilidade civil imputada à ré.
(….)

A matéria de facto a considerar é a que foi fixada na decisão recorrida, com as duas rectificações acabadas de introduzir.
No enunciado dessa matéria julga-se oportuno incluir uma síntese mais alargada dos fundamentos da providência e do que, em relação a esses fundamentos, foi julgado provado em sede de oposição à providência e na acção principal. Matéria que, a nosso ver releva para se saber se a ora apelante foi imprudente ao requerer e manter o arresto.
Afastando, desde já, a ideia, defendida pela ora apelante, de que a questão da culpa em relação ao decretamento da providência de arresto apenas se coloca em relação ao momento em que a mesma foi requerida e decretada, e aos pressupostos que então se verificavam.
De facto, é lamentável que o julgamento da matéria de facto da oposição tenha sido realizado cerca de dois anos depois de a oposição ter sido deduzida, e que o tribunal tenha demorado ainda mais cerca de um ano e meio para proferir a sentença. Mas a falta de resposta do tribunal não impedia a requerente do arresto de reavaliar os pressupostos da sua manutenção, sobretudo, quando foi confrontada com o pedido da sua substituição por caução. Sendo seguro que a mesma não estava adstrita a esperar pela decisão do tribunal quanto à matéria da oposição, ou quanto à acção principal. E que, a todo o tempo, designadamente, quando se pronunciou sobre o pedido de substituição do arresto por caução, podia ter assumido uma posição diferente.
A questão da culpa não se esgota, pois, no momento em foi requerido e decretado o arresto, havendo que ser apreciada em relação a todo o tempo em que o arresto subsistiu.
E se, ao atrasar a decisão da oposição ao arresto, o tribunal também contribuiu para o arrastamento da situação e para o agravamento dos danos dela resultantes, isso não impede, nem limita, a responsabilidade que deva ser imputada à ora apelante. Pois que estamos em sede de responsabilidade civil extracontratual, onde vigora o princípio da responsabilidade solidária, enunciado no art. 497.º, n.º 1 do C. Civil, e com o sentido definido no art. 512.º, n.º 1 do mesmo Código.
Ou seja, a eventual responsabilidade do Estado, invocada pela ora apelante, não interfere com a definição da sua própria responsabilidade, não a impedindo, nem a limitando.

Considera-se a seguinte matéria de facto:

1 - Por escritura pública de 06.12.1993, a Ré, CONSTRUÇÕES M., LDA, declarou comprar à A, SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA, para revenda, e esta declarou vender, as fracções "E" e "G" do prédio em construção no lote de terreno sito na Av. (..), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº (..), conforme documento de fls. 15 a 25 do procedimento cautelar de arresto (al.A) Fac.Assentes).
2 – A Ré requereu, em 19.06.96, uma providência cautelar de arresto contra a Autora, que correu termos pela 1ª Secção do 3° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, sob o n" 987/96 (al.B)
3 – Para justificar o arresto, alegou, em síntese:

Por escritura pública outorgada no dia 06/12/93, a ora requerida declarou vender à ora requerente, as fracções autónomas “G”, e “E”, do prédio urbano sito na Av. (..) em Lisboa, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), pelos preços de, respectivamente, vinte e seis milhões de escudos, e vinte milhões de escudos, pagos na totalidade.
A requerente destinava essas fracções a revenda.
À data da escritura de compra e venda o prédio encontrava-se ainda em construção, tendo sido acordado que a requerida procederia ao seu acabamento.
O que no entanto não veio a acontecer.
Pois que:
Os elevadores do prédio não estão em condições de funcionamento, nem se mostram inspeccionados e aprovados pela entidade competente – o Instituto Português de Qualidade.
Para colocar esses elevadores em estado de bom funcionamento, são necessárias as obras discriminadas no orçamento da O... de 146/95, de que se junta fotocópia como doc. n° 4, que se dá por reproduzido – sendo o custo dessas obras de Esc.: 424.420$00
O acesso de veículos automóveis aos estacionamentos nas caves deveria ser feito, segundo o projecto de construção do prédio, por um "monta-autos ".
Porém, a requerida instalou um "monta-autos" que não funciona.
Pelo que, não é possível proceder à recolha de veículos automóveis nos estacionamentos que fazem parte das duas fracções autónomas da ora requerente.
Segundo técnicos que vistoriaram o local, o sistema instalado pela requerida é totalmente inadequado para o transporte de veículos entre o rés-do-chão e as caves.
Desde logo, os veículos normais não conseguem entrar no "monta-autos" instalado, por carência de espaço.
Torna-se estritamente necessário aplicar um outro sistema de elevadores - cujo custo deve orçar mais de 20.000 contos.
E o "monta-autos" instalado no prédio, para além de não funcionar, também não está inspeccionado nem aprovado pela entidade da segurança competente.
As arrecadações, sitas na cave, que fazem parte das mesmas fracções autónomas não estão concluídas – faltando o respectivo isolamento (impermeabilização) e pintura nas paredes.
Nas partes comuns do edifício são necessários os seguintes acabamentos:
a) arranjo da escada principal (há degraus soltos, e o reboco está a cair junto ao rodapé);
b) arranjo da escada de incêndio, nas garagens, com colocação de corrimão e fechaduras nas portas;
c) reparação do terraço da loja (pois a água infiltra-se e chega às garagens nas caves;
d) impermeabilização dos poços dos elevadores.
Faltam, também, os móveis da casa da porteira.
Para acabamento do prédio, em ordem a poder obter-se a licença de utilização, são necessárias as obras descritas no orçamento pedido recentemente pela requerente a uma empresa de construção civil, que se anexa como doc. n° 5, que se dá por reproduzido – obras essas que importarão, a preços actuais, em Esc.: 25.850.000$00, acrescido do I.V.A..
Não há licença de utilização para o prédio em causa, e a licença de construção já caducou (citado doc. n° 3) – pelo que o requerente não pode proceder, como pretendia, à venda das duas fracções adquiridas, dado o disposto no art. ° n° 1 da Lei n° 46/85, de 20 de Setembro, e art.° 3°, n°6 do dec. lei n°321-B/90, de 15 de Outubro.
Para além disso, a requerente tem sofrido danos típicos e autónomos provenientes do cumprimento defeituoso – que se traduzem na impossibilidade de utilização dos andares, desde o tempo da compra, e fundamentalmente na impossibilidade de revenda, cuja liquidação deve ser relegada para execução de sentença.
Por tudo o exposto, a requerente tem o direito de exigir e obter da requerida o seguinte:
a) o pagamento da quantia necessária para mandar proceder, por conta da requerida, às obras de acabamento de prédio e obtenção da respectiva licença de utilização (que são as obras descritas nos documentos anexos sob os n°s. 4 e 5 ainda no anterior art.° 18°) – desde já se fixando tal quantia, no total de Esc.: 46.274.420$00;
b) uma indemnização de todos os danos que a requerente tem sofrido e vier a sofrer em consequência do descrito cumprimento defeituoso por parte da requerida, a liquidar em execução de sentença.

A requerente tem justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
A requerida atravessa dificuldades financeiras.
Só ao Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A. a requerida deve, por empréstimo que lhe foi concedido, o capital de 160.000 contos, e juros compensatórios e moratórios - tudo, actualmente, em montante superior a 200.000 contos, garantido por hipoteca sobre as fracções ainda não vendidas do prédio da Av (…) em Lisboa ( doc. n°. 6, que se dá por reproduzido).
Ao Banco Pinto & Sotto Mayor a requerida deve cerca de 30.000 contos - também por virtude de empréstimo concedido.
A fornecedores a requerida deve, pelo menos, 15.000 contos - preço de mercadorias entregues à requerida e por esta não pagas.
O património da requerida é constituído apenas pelas fracções A, B, C e D do prédio da Av. (..).
Essas fracções poderão valer, a preços actuais, um total de Esc: 100.000.000$00 (cem milhões de escudos).
Mas, como se disse, estão oneradas por hipoteca a favor do Banif, para garantia do débito já referido.
A requerida tinha por objecto a indústria e comércio de construção e empreitadas"de obras públicas e particulares ( doc. n° 7 ).
Mas parou totalmente as suas actividades desde há mais de um ano.
O prédio da Av. (…) - única obra que tinha em curso - está parado e por concluir desde Janeiro de 1994.
Também desde há mais de um ano que a requerida não tem quaisquer empregados ou operários ao seu serviço.
Os sócios da requerida incompatibilizaram-se uns com os outros - e cada um seguiu vidas comerciais independentes, abandonando a requerida.
Em 12/8/94, a requerida instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do ... uma acção especial de recuperação de empresa - tendo sido proferido douto despacho de prosseguimento da acção, nomeada uma Comissão de Credores e convocada a respectiva assembleia ( doc. n°. 8).
Porém, na assembleia de credores realizada em 25/5/95, a ora requerida desistiu da instância nesse processo de recuperação, com a aquiescência dos dois principais credores - Banif e BPSM.
Essa desistência foi homologada por sentença que transitou. (doc. n°. 9).
É muito estranho todo esse procedimento - presumindo-se a existência de um acordo entre a requerida e aqueles dois principais credores, para partilha entre estes dois Bancos do resto do património, em detrimento dos restantes credores, nomeadamente, dos adquirentes das 3 fracções autónomas já vendidas, que pagaram integralmente o preço, e têm o prédio por acabar.

4 – Nesse processo foram inquiridas as testemunhas no dia 29.7.1996, tendo sido julgados indiciariamente provados os factos alegados e, na mesma data, foi proferida decisão a determinar o arresto das fracções "A', "B", "C"; "D" do prédio urbano sito na Avenida (…), conforme documento de fls.183 a 187, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.D) Fac.Assentes).
5 – O arresto foi efectuado no dia 31 de Julho de 1996.
6 - Em 07.08.1996, foi efectuado registo provisório da providência de arresto, na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, vindo esse registo provisório a ser convertido em definitivo, em 29.01.1997, conforme documento de fls. 108 a 113, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.F) Fac.Assentes).
7 - Em 05.09.1996, a Autora apresentou embargos à sentença que decretou o arresto, opondo em síntese:
Sempre foi dito à embargante que uma das casas se destinava à habitação do Sr. Manuel.
Os dois elevadores destinados a transportar pessoas funcionam perfeitamente, estando, por último, a ser assistidos pela O..., conforme orçamento apresentado com o requerimento inicial.
Este orçamento destina-se a melhorar o funcionamento dos elevadores.
Em 09-10-1995 a arrestada consultou a O... com um pedido de viabilidade de um elevador monta-autos no prédio, tendo recebido a resposta junta como doc. n.º 1, que era negativa.
Pelo que optou pela solução presente.
O projecto de construção do prédio prevê a colocação de um elevador monta-carros, e não de um elevador monta-autos.
O que a embargada sabia desde antes da compra das fracções.
E o elevador monta-carros que foi colocado funciona e é utilizado diariamente pelos proprietários das fracções, estando a sua assistência assegurada.
Tendo, aproximadamente, 2,50m de largura e 5,30m de comprimento.
As arrecadações sitas nas caves foram terminadas.
Já foram efectuados os acabamentos da escada de incêndio, nas garagens com colocação de corrimão e fechaduras nas portas.
A reparação do terraço da loja é necessária, tendo a embargante interpelado inúmeras vezes a sociedade, que executou esse trabalho defeituosamente, para proceder às correcções que se mostrem necessárias, encarando a possibilidade de a demandar judicialmente.
A impermeabilização dos poços dos elevadores é uma hipótese a considerar. Não foi feita porque está instalado um sistema de drenagem de águas do poço do monta-carros, por ser o mais fundo, ligado à rede de esgotos.
A embargante acordou em prescindir da casa de porteira, caso isso viesse a ser autorizado pela CML, tendo, por isso, obtido uma redução do preço da fracção “E”.
É manifestamente exagerado o valor orçamentado pela U... para acabamento do prédio.
As fracções autónomas vendidas à requerente estão devidamente acabadas.
Não há licença de utilização e a licença de construção já caducou, devido à lentidão da CML na análise e aprovação dos projectos apresentados.
A arrestada tudo tem feito para obter o licenciamento camarário.
A requerida tem passado por dificuldades financeiras, como, aliás, a maioria do sector da construção civil em Portugal.
Mas a sua dívida ao BANIF já foi regularizada; a dívida ao BPSM já foi liquidada, conforme recibo; e a arrestada tem vindo a cumprir acordos de pagamento com os fornecedores, pelo que o montante de 15.000 contos de dívida está reduzido a menos de 1/3.
O património da requerida é constituído pelas fracções arrestadas, as quais valerão, no mínimo, 100.000 contos.
Devido às dificuldades que passou com a construção e agora com a fase de acabamentos e licenciamento do prédio dos autos, a requerida não tem mais nenhum prédio em construção.
Mas tem vindo a desenvolver a actividade referente à obtenção do licenciamento.
Os ex-sócios da requerida continuam a ter uma vida comercial de colaboração permanente.
Nada de estranho existiu na aceitação da desistência da instância na acção especial de recuperação de empresa. Ambos os Bancos representavam 89.70% dos créditos sobre a sociedade autora e se esta teve a capacidade, graças ao processo especial de recuperação de empresas, de acordar com os Bancos e fazer os pagamentos necessários para que estes acordassem com a desistência da instância, isso prova a solvabilidade da empresa e dos seus sócios e a sua vontade de prosseguir a actividade e honrar os compromissos assumidos.

8 - A licença de construção do prédio situado na Av., identificado no ponto 1 dos factos provados, havia caducado em 16.07.1994 e, em 27.05.97, a CM.L., emitiu a Licença de Utilização (al.H) Fac.Assentes).
9 - A autora requereu, em 02.10.1998, a substituição do arresto por caução, a prestar mediante garantia bancária, conforme documento de fls.114 e 115, cujo teor aqui se dá por reproduzido (ali) Fac.Assentes).
10 - A Ré, por requerimento apresentado em 19 de Outubro de 1998, respondeu ao requerimento dos Autores, finalizando do seguinte modo: "Nestes termos, e mais de direito, a requerente do arresto não se opõe à substituição do mesmo por caução, mediante fiança bancária, desde que o valor total a caucionar não seja inferior a cem milhões de escudos”, conforme documento de fls. 117 a 119, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.J) Fac.Assentes).
11 - O requerimento da Ré referido em J), foi notificado pelo Tribunal à mandatária da Autora, em 20.10.1998, conforme documento de fls.116, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.K) Fac.Assentes).
12 - A audiência de julgamento no processo de embargos ao arresto teve lugar nos dias 12 e 19 de Novembro de 1998, e a resposta à matéria de facto foi proferida no dia 26 desse mesmo mês e ano, conforme documento de fls. 333 a 336 do Processo de Embargos ao Arresto, cujo teor aqui se dá por reproduzido (aI.L) Fac.Assentes).
Nessa decisão foi julgado provado, designadamente:
e) Os dois elevadores destinados a transportar pessoas funcionam, tendo sido o trabalho de construção e montagem dos mesmos sido efectuado por "E..., Lda.", que os entregou e a obra foi aceite por terminada.
f) A assistência e manutenção dos mesmos é agora feita pela "O...".
11) Do mapa de acabamentos e equipamentos emitido pela embargante, constante de fls. 67 e segs., faz parte como integrando o edifício da Av. (…) um elevador auto com portas automáticas comandadas à distância.
i) No mecanismo existente no prédio só devem ser transportadas cargas.
l) Dá-se como reproduzido o que consta do orçamento da empresa de construção civil "U..., Lda.", para acabamento do prédio, que consta de fls. 29 e 30 dos autos de arresto.
m) O orçamento apresentado para a realização das obras a que se fez referência na alínea anterior é de Esc.: 25.850.000$00.
n) As fracções autónomas vendidas pela requerente à requerida podem ser usadas para o fim a que se destinam; no prédio existem dois elevadores de passageiros para subir aos andares habitacionais e o mecanismo já referido na al. i) supra,
p) A requerida tem passado por dificuldades financeiras como aliás a maioria do sector de construção civil em Portugal, nos últimos anos.
q) Dá-se por reproduzidas as declarações emitidas pelo Banif em 13/04/98 e 10/11/98, que constam de fls. 186 e 332 dos autos. (Nos termos desta última a dívida de capital da sociedade ao BANIF encontrava-se, então, reduzida a Esc. 91.218.340$30).
r) O B.P.S.IM. emitiu um recibo relativamente a Esc.: 41.828.567$00, nos termos constantes do documento de fls. 22, cujos termos se dão por reproduzidos.

13 - Por despacho de 21.12.1998, a fls.164 do processo de arresto, foi determinado que, antes de decidir sobre a substituição do arresto, se procedesse à avaliação da fracção A., por pessoa idónea a indicar pela Secção (al. M) Fac.Assentes).
14 - Em 04.01.1999, foi expedida carta a T... para proceder à avaliação da fracção" A" aludida no ponto 3 i) dos factos provados (al. N) Fac.Assentes).
15 - A 1ª Autora apresentou, em 15.12.1999, no processo de embargos ao arresto, requerimento dirigido ao Sr. Juiz de Direito, nos termos constantes de fls. 190 a 192, cujo teor aqui se dá por reproduzido e no qual, invocando a urgência que preside ao regime dos procedimentos cautelares, requereu, a final, o seguinte: " (...) se digne proceder à normal prossecução dos autos, pois que razões não podem subsistir que justifiquem a manutenção da situação supra alegada. Pelo contrário, os relevantes interesses de justiça e de celeridade processual pressupõem em concreto nestes autos uma rápida e eficaz acção que, comprovadamente, se não compadece com delongas deste jaez" (al.O) Fac.Assentes).
16 - Em 11.05.2000, foi proferida sentença no processo de embargos ao arresto, nos termos constantes do documento de fls.53 a 59, cujo teor aqui se dá por reproduzido, constando do segmento decisório o seguinte: "(... ) Ora, não obstante o único património da embargaste ser apenas as fracções que se encontram arrestadas face ao teor dos documentos juntos a fis.56 a 66, 160 a 162, 165 a 168, 182 e 296 a 298, constatamos que não se verifica concretizado o receio da perda de garantia patrimonial em relação à embargada, pelo que é de levantar o arresto das fracções autónomas 'A', "B", "C" e "D", do prédio urbano sito na Av. (…), em Lisboa, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n ° (…). Mas mesmo que assim não fosse, face aos factos que foram dados por provados na acção principal que levou à improcedência dos pedidos da A. e aqui embargada, a providência de arresto sempre caducaria, por a Autora e arrestante não ter conseguido fazer prova do direito que estava na base da providência (artº 389 n ° 1 a/. c) do Código de Processo Civil. Pelo exposto, quer pela via dos factos aqui dados como provados, quer pela via da caducidade da providência cantelar de arresto, levanta-se o arresto decretado sobre as fracções supra identificadas. Custas pela embargada/arrestaste. "(al.P) Fac.Assentes)
17 - A Ré, por requerimento de 20.05.2000, interpôs recurso da decisão proferida no processo de embargos ao arresto referida no ponto 16 dos factos provados, vindo tal recurso a ser julgado deserto, por falta de alegações, por despacho de 06.07.2000, notificado à Ré, ali embargada, por carta registada datada de 07.07.2000, conforme consta de fls. 349,352 e 353 do apenso de embargos ao Arresto (al.Q) Fac.Assentes);
18 - Por requerimento de 26.6.2000, a ora Autora, requereu ao Tribunal, a passagem de certidões, da sentença referida no ponto 16 dos factos provados, bem como do despacho que havia fixado o efeito meramente devolutivo ao recurso, indicando expressamente em tal requerimento que as pretendidas certidões se destinavam" ao cancelamento do registo do arresto que incide sobre as fracções 'A', "B', "C" e "D" do prédio sito na Av. (…), em Lisboa, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n ° (…), conforme documento de fls. 351 do Processo de Embargos ao Arresto (al.R) Fac.Assentes).
19 - No dia 7 de Julho de 2000, pelo funcionário judicial, foi aposta uma cota, a fls. 353 do processo de embargos ao arresto, dela constando, designadamente, que foi passada a requerida certidão (al.S) Fac.Assentes);
20 - Em 29 de Setembro de 2000, foi efectuado registo do cancelamento da inscrição do arresto, conforme documento de fls.113, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.T) Fac.Assentes).
21 - A Ré interpôs contra a Autora, em 20.08.1996, acção declarativa (Proc.n°1500/96) - acção principal de que o arresto e embargos são apensos - através da qual pediu a condenação desta a realizar as obras de acabamento do prédio identificado no ponto 1 dos factos provados, bem como a indemnizá-la dos prejuízos sofridos em consequência do ali invocado cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda das fracções "E" e "G" celebrado entre Autora e Ré (al.U) Fac.Assentes);
Nessa acção foi, designadamente, julgado provado:
h) Os elevadores do prédio não se mostravam inspeccionados e aprovados pela entidade competente, Instituto Português de Qualidade.
i) Para colocar esses elevadores em estado de bom funcionamento, são necessária as obras discriminadas no orçamento da "O..."' de 14/06/95, de que foi junta fotocópia como doc. n° 4, coma petição inicial de arresto, que se dá por reproduzida, sendo o custo dessas obras de Esc. 424.420$00.
Mas foram autorizados a funcionar em 21-01-1999, pelo Instituto de Soldadura e Qualidade.
j) Segundo técnicos que vistoriaram o local, o sistema instalado pela Ré é totalmente inadequado para o transporte de veículos, entre o rés-do-chão e as caves;
k) Nas partes comuns do edifício são necessários os seguintes acabamentos: reparação do terraço da loja por a água se infiltrar, e chegar às garagens nas caves.
1) Os gerentes da Ré bem conheciam o estado da obra, e comprometeram-se a proceder a todos os acabamentos em falta no prédio.
m) Sabiam que a A. apenas comprou as duas fracções na plena convicção de que prédio seria concluído e a licença de habitabilidade obtida a curto prazo.
o) O acesso de veículos automóveis aos estabelecimentos nas caves deveria ser feito, segundo o projecto de construção do prédio, por um "monta-autos".
Na casa da porteira faltam as torneiras e a ligação ao esgoto do lava-loiças.
q) Em 28 de Novembro de 1996 foi emitida a licença de obras para alterações e telas finais pela Câmara Municipal de Lisboa, como consequência dos acabamentos que têm vindo a ser realizados no prédio.
r) Os elevadores destinados a transportar pessoas funcionam,
s) A Ré já em 09/10/95 consultou a “O..." com um pedido para estudo de viabilidade de um elevador monta-autos no referido prédio tendo recebido como resposta a carta que se junta como doc. n° 2 junto com a contestação e que era negativa, tendo assim optado pela solução presente.
t) No prédio dos autos existem dois elevadores para pessoas e um monta-carros para transporte dos carros para as garagens.
u) No monta-carros devem ser tão só transportados carros.
v) Os estacionamentos que fazem parte das fracções podem ser utilizados.
z) O sistema instalado pela Ré é utilizável para o transporte de veículos entre o rés-do-chão e as caves sendo que a tal sistema não corresponde o denominado "elevador de carros".
aa) O monta-carros apresenta as medidas 5,40m x 2,33m,
ab) As arrecadações sitas na cave estão terminadas.
ac) A ré interpelou várias vezes a sociedade "A..., Lda.", para corrigir e se necessário refazer completamente a impermeabilização.
ad) A "A..., ...." não respondeu às diversas interpelações da Ré.
ae) Procedeu-se à impermeabilização do terraço.
af) As fracções autónomas vendidas pela Ré à A. podem ser usadas, estão acabadas, têm elevadores de passageiros para subir aos andares habitacionais e o monta-carros funciona para recolha de veículos nas cave.
ag) Foi emitida em 28 de Novembro de 1996 a Licença de Obras para Alterações e telas finais pela C.M.L.
ah) A Ré efectuou diversas diligências junto dos diversos departamentos camarários para obter o licenciamento camarário o mais rapidamente possível.
ai) A dívida da Ré para com o BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A." que ascendia a Esc.: 160.000.000$00 encontra-se reduzida em 21/04/99 a Esc.: 84.320.000$00, declarando aquele que a Ré está a cumprir pontualmente o acordo estabelecido.
aj) Também a dívida ao BPSM já foi liquidada.
al) A Ré tem vindo a cumprir os acordos de pagamento com os seus fornecedores.
22 – Nessa acção foi proferida sentença, em 11.05.2000, nos termos constantes do documento de fls, 60 a 73, cujo teor aqui se dá por reproduzido, constando do segmento decisório o seguinte: "Por todo o exposto, julgo improcedente, porque não provada, a presente acção e consequentemente, absolvo a R. SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES LDA., dos pedidos contra si formulados. Custas pela A. "(al.V) Fac.Assentes).
23 - Da sentença referida no ponto 22 dos factos provados, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido o Acórdão de 17.05.2001 constante de fls.74 a 88, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (al.W) Fac.Assentes);
24 - Do acórdão referido no ponto 23 dos factos provados, ambas as partes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, na parte em que, respectivamente, sucumbiram, recurso esse que correu termos sob o n24131/01, pela 6ª Secção do STJ, tendo sido proferido Acórdão de 14.05.2002, através do qual a Autora sociedade, ali Ré, foi absolvida de todos os pedidos formulados pela ora Ré, ali Autora, conforme documento de fls.91 a 107, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.X) Fac.Assentes);
25 - A Câmara Municipal de Lisboa efectuou vistoria ao imóvel identificado no ponto 1 dos factos provados, em 15 de Janeiro de 2002, tendo sido elaborado o auto de vistoria constante de fls. 188 e 189, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.Y) Fac.Assentes).
26 - Na vistoria referida no ponto 25 dos factos provados, os três Engenheiros que a realizaram verificaram a existência de diversas anomalias no prédio, designadamente, vestígios de infiltrações de águas nos 4° e 5° andares, presumindo-se que através das empenas laterais; vestígios idênticos de infiltrações de águas na loja do rés-do-chão e no piso -1 (estacionamento), presumindo-se que através do terraço posterior; fendilhação dispersa na fachada posterior; não funcionamento do monta-autos, impedindo a utilização do estacionamento automóvel dos pisos da cave e diversas outras deficiências assinaladas em vistoria efectuada, em 22 de Novembro de 2001, pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, e descritas no auto (al.Z) Fac.Assentes).
27 - Sobre as fracções referidas no ponto 4 dos factos provados incidia hipoteca, cuja inscrição foi efectuada através da apresentação 14 de 1991/03/20, relativa à descrição (…), da 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, conforme documento de fls. 108 a 113. (al. AA) Fac.Assentes).
28 - O 2° Autor, Fernando, é sócio da 1.ª Autora, conforme documento de fls. 375 a 380, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (al.BB) Fac.Assentes).
29 - À data da propositura da providência cautelar, a autora já havia recebido adiantadamente o valor do preço de alguns dos 6 lugares de estacionamento, das fracções "H", "I", "J", K", "L" e "M", por parte de promitentes compradores, faltando apenas outorgar as respectivas escrituras, o que seria efectuado logo que fosse emitida a licença de utilização da CML (resp.ques.1º e 4º).
30 - A essa data a ré não desconhecia que as fracções correspondentes a lugares de estacionamento tinha vários interessados na sua aquisição (resp.ques.2º).
31 - A ré quando propôs o procedimento cautelar, sabia que estava a paralisar o património da ré correspondente às fracções "A, B, C, e D", de valor não concretamente apurado, mas superior a 1.000.000€ para acautelar créditos, que ulteriormente vieram a julgados improcedentes (resp.ques.3º).
32 - O valor invocado pela ré e referido no ponto 10 dos factos provados representava mais do dobro do valor das duas fracções que a ré adquirira (resp.ques.5º).
33 - No momento da propositura do arresto, a dívida da autora ao Banif encontrava-se a ser liquidada (encontrando-se reduzida a Esc. 91.218.340$00 em Novembro de 1998), e encontrando-se paga a dívida ao Banco Pinto & Sotto Mayor (resp.ques.6º).
34 – A ré tinha conhecimento dos factos que se descrevem no ponto 31 dos factos provados (resp.ques.7º)
35 - Entre 27.05.97 (data da emissão da licença de habitação) e 29.09.2000 (data do cancelamento do registo de arresto) ficou a Autora impossibilitada de celebrar as prometidas escrituras de compra e venda dos lugares de estacionamento (fracções "H", "I" e "J" "K", "L" e "M") (resp.ques.82).
36 - A autora também ficou impossibilidade de vender as fracções "A", "B", "C", e "D" (resp.ques.92).
37 - A circunstância da autora só poder celebrar as escrituras públicas após 29.09.2000 descredibilizou e afectou a imagem da autora, face a clientes, bancos e credores (resp.ques.10º).
38 – Suprimido.
39 - Em Julho de 1998, a Autora recebeu uma proposta para a compra da fracção "A", pelo preço de € 399.038,31 e da fracção "B", pelo preço de € 99.759,57 (resp.ques.12º).
40 - (... ) proposta que não se concretizou devido ao arresto (resp.ques.132).
41 - Para fazer o investimento na construção do imóvel, recorreu a Autora ao crédito bancário junto ao BANIF e B.P.S.M., no valor referido no ponto 3 dos factos provados e, por não ter tido a possibilidade, em virtude o arresto, de colocar no mercado as fracções referidas no ponto 36 dos factos provados, foi obrigada a suportar os juros correspondentes ao capital em dívida ao BANIF. (resp.ques.14º, acima rectificada).
42 - Sabia a Ré não ser verdadeira a existência de um acordo entre a Autora e os seus credores bancários que teria levado à desistência da acção de recuperação da empresa, que correu termos sob o nº 566/94 no Tribunal Judicial da Comarca do ..., para partilha entre os bancos do património da 1á Autora em detrimento dos restantes credores, como a Ré invocou no procedimento cautelar de arresto (resp.ques.15º).
43 - O decretamento da providência cautelar, e a situação referida nos pontos 35 e 36 dos factos provados acarretou para o autor Fernando estado depressivo e de vergonha para com terceiros, deixando de conviver com os seus amigos, com a frequência de outrora (resp.ques.16º e 17º).
44 - Em Janeiro de 1996, as duas fracções adquiridas pela ré e referidas no ponto 1 dos factos provados já estavam concluídas, faltando a emissão da licença de utilização e de se proceder a acabamentos nas partes comuns do prédio (resp.ques.18º).
45 - A Ré, apesar de ter fundamentado o recurso à medida cautelar no facto de ter comprado as duas fracções, referidas no ponto 1 dos factos provados, para revenda, ainda não procedeu à venda dessas fracções (resp.ques.19º).
46 - Em Maio de 1997, aquando da emissão da licença de utilização referida no ponto 8 dos factos provados o prédio apresentava no "monta-autos" um funcionamento deficiente, o qual se encontrava frequentemente avariado; falta de isolamento e pintura das paredes das arrecadações situadas na cave; falta do corrimão em parte das escadas de incêndio sita nas garagens; falta de reparação do terraço da loja e de impermeabilização dos poços dos elevadores (resp.ques.20º).
47 - Em datas não apuradas, mas na pendência das acções judiciais, a autora, através de pessoal seu, prosseguiu com os trabalhos de pinturas, impermeabilizações e limpezas (resp.ques.21º e 22º).
48 - Para além do que consta do ponto 30 dos factos provados, a ré tomou conhecimento concreto dos contratos promessa referentes a outras fracções do prédio, no momento em que foi requerida a substituição do arresto por caução, através da junção de cópias dos referidos contratos-promessa dos lugares de estacionamento na cave, aludidos no ponto 29 dos factos provados (resp.ques.23º).

O DIREITO.

Como se viu, está em causa saber se (não) estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar estabelecida no art. 390.º, nº 1 do CPC, nos termos do qual: «Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal». Sendo ponto assente, e não susceptível de discussão, que a providência cautelar de arresto, a que os presentes autos respeitam, foi julgada injustificada por decisão transitada. E que também transitou em julgado a sentença, proferida na mesma data, que julgou improcedente a acção principal, de que a providência era dependência.
Ou seja, a providência de arresto, requerida pela ora apelante contra a ora apelada no dia 19-01-1996, foi julgada injustificada e caducou.
Importando verificar se, ao requerê-la, a ora apelante não agiu com a prudência normal e, na afirmativa, determinar e valorar os danos que resultaram dessa providência para a ora apelada.

Vejamos:

Para fundamentar a providência de arresto, a ora apelante alegou em síntese:
Comprou à requerida, pelo preço de Esc. 46.100.000$00, duas fracções autónomas de um prédio em construção, que incumbia à requerida concluir.
Para essa conclusão faltava executar trabalhos orçamentados, a preços de então, em Esc. 28.850.000$00.
E era necessário substituir o “monta-autos” instalado, que era inadequado ao seu fim e não funcionava, por outro sistema de elevador - cujo custo devia orçar mais de 20.000 contos.
Essas fracções eram destinadas a revenda.
O prédio não tinha licença de utilização, e a licença de construção tinha caducado.
A requerida atravessava dificuldades financeiras devendo:
- Ao Banif - Banco Internacional do Funchal, o capital de 160.000 contos, e juros compensatórios e moratórios - tudo, à data, em montante superior a 200.000 contos, garantido por hipoteca sobre as fracções ainda não vendidas.
- Ao Banco Pinto & Sotto Mayor, cerca de 30.000 contos.
- A fornecedores, pelo menos, 15.000 contos.
O património da requerida era constituído apenas pelas fracções A, B, C e D do prédio da Av. (…), que poderiam valer um total de Esc: 100.000.000$00, mas que estavam oneradas por hipoteca a favor do Banif, para garantia do débito já referido.
A requerida tinha parado totalmente as suas actividades desde há mais de um ano.
E os seus sócios tinham-se incompatibilizado.
Em 12/8/94, a requerida instaurara no Tribunal Judicial da Comarca do ... uma acção especial de recuperação de empresa, processo onde veio a desistir da instância, com o acordo dos dois principais credores.

Ora, em relação às obras em falta nas partes comuns do prédio a matéria alegada foi julgada inteiramente provada no julgamento efectuado, em Novembro de 1998, no apenso de embargos.
Ou seja, e no que agora releva, foram julgadas necessárias, para acabamento do prédio, as obras indicadas no orçamento elaborado pela empresa de construção civil "U..., Lda.", e foi confirmado o valor desse orçamento, de Esc. 25.850.000$00.
Aliás, na sua oposição ao arresto, a requerida reconheceu a necessidade de reparar a impermeabilização do terraço, falta que ainda se verificava no final dos articulados apresentados na acção principal, como se pode concluir do teor da alínea k) do elenco da matéria de facto assente nessa acção. Reconheceu ainda a falta de impermeabilização dos poços dos elevadores, suprida por um sistema de drenagem. E impugnou o valor do orçamento apresentado pela U..., mas não lhe foi reconhecida razão.
E na acção principal foi julgado provado o que:
46 - Em Maio de 1997, aquando da emissão da licença de utilização referida no ponto 8 dos factos provados o prédio apresentava no "monta-autos" um funcionamento deficiente, o qual se encontrava frequentemente avariado; falta de isolamento e pintura das paredes das arrecadações situadas na cave; falta do corrimão em parte das escadas de incêndio sita nas garagens; falta de reparação do terraço da loja e de impermeabilização dos poços dos elevadores (resp.ques.20º).

E quanto ao sistema de transporte de veículos entre o rés-do-chão e as caves destinadas a parqueamento, ficou provado, quer no processo de embargos, quer na acção principal, que o acesso de veículos automóveis aos estacionamentos nas caves deveria ser feito, segundo o projecto de construção do prédio, por um elevador "monta-autos", e não, como pretendeu a embargante, por um simples monta-cargas que, sendo utilizável para o transporte de veículos entre o rés-do-chão e as caves, tem características bem diferentes de um elevador “monta-autos”.
A partir da resposta da O... à consulta efectuada pela ora apelada em 09-10-1995, em relação à viabilidade da instalação no edifício de um elevador monta-autos, junta a fls. 265 dos presentes autos, deduz-se que um elevador “monta-autos” é um elevador normal, apenas com as dimensões e a capacidade necessárias para transportar veículos. Mas o equipamento instalado no prédio é uma simples plataforma monta-cargas, com capacidade para transportar veículos, mas não pessoas. Com a diferença, a nosso ver relevante, de o condutor ter de sair do veículo depois de o colocar na plataforma, e de ter de voltar a entrar, depois de o veículo ser transportado para o respectivo piso, percebendo-se alguma limitação do espaço, com 2,33m de largura, para essa operação de entrada na plataforma e saída do veículo. Seria, naturalmente bem preferível que o condutor não tivesse de sair do veículo antes de o deixar no respectivo lugar de parqueamento.
E aquela resposta da O... também permite perceber que a inviabilidade da instalação do elevador previsto no projecto resulta da insuficiência das dimensões do poço para comportar a instalação de um elevador “monta-autos” com dimensões adequadas para transportar a generalidade dos veículos existentes no mercado. Ou seja, essa inviabilidade é imputável ao próprio projecto de construção e, consequentemente, à construtora do edifício, a ora apelada.
Pelo que se verificava uma situação de cumprimento defeituoso do contrato celebrado com a requerente da providência, uma vez que um equipamento essencial à utilização do prédio não tinha as qualidades asseguradas pelo vendedor, que eram as mais adequadas à realização do fim a que o mesmo se destina. E a inviabilidade da substituição do monta-cargas não esgotava as possibilidades de reparação fundadas nesse cumprimento defeituoso. Não podia ser reconhecido à ora apelante um crédito de montante correspondente ao custo da instalação que era inviável, mas podia ser-lhe reconhecido o direito a outro tipo de reparação, correspondente à parte da desvalorização do prédio resultante da instalação de um monta-carros, em vez de um monta-autos, proporcional à permilagem das fracções por si adquiridas.
Para além de que, conforme acima referido, ficou provado que em Maio de 1997, aquando da emissão da licença de utilização, o prédio apresentava no "monta-autos" um funcionamento deficiente. E, na acção principal, de que a providência era dependência, foi julgado provado que:
j) Segundo técnicos que vistoriaram o local, o sistema instalado pela Ré é totalmente inadequado para o transporte de veículos, entre o rés-do-chão e as caves;
O que, não correspondendo à prova de que assim é, confere base de apoio à posição da requerente da providência.
Parecendo-nos que, face a todo o exposto, não pode ser julgada imprudente a invocação desta situação na fundamentação do pedido de arresto.

Posto isto, e quanto à verificação do justificado receio de perda da garantia patrimonial, verifica-se que a própria arrestada alegou, em sede de embargos que:

Tem passado por dificuldades financeiras, como, aliás, a maioria do sector da construção civil em Portugal.
A sua dívida ao BANIF já foi regularizada; a dívida ao BPSM já foi liquidada, conforme recibo; e a arrestada tem vindo a cumprir acordos de pagamento com os fornecedores, pelo que o montante de 15.000 contos de dívida está reduzido a menos de 1/3.
O património da requerida é constituído pelas fracções arrestadas, as quais valerão, no mínimo, 100.000 contos.
Devido às dificuldades que passou com a construção e agora com a fase de acabamentos e licenciamento do prédio dos autos, a requerida não tem mais nenhum prédio em construção.
Mas tem vindo a desenvolver a actividade referente à obtenção do licenciamento.
Nada de estranho existiu na aceitação da desistência da instância na acção especial de recuperação de empresa. Ambos os Bancos representavam 89.70% dos créditos sobre a sociedade, e se esta teve a capacidade, graças ao processo especial de recuperação de empresas, de acordar com os Bancos e fazer os pagamentos necessários para que estes acordassem com a desistência da instância, isso prova a solvabilidade da empresa e dos seus sócios e a sua vontade de prosseguir a actividade e honrar os compromissos assumidos.

Alegações que, a nosso ver, não só não afastam, como corroboram o receio, que a requerente alegou, de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

Vejamos:

A alegação de que a dívida ao BANIF foi regularizada, sendo naturalmente importante, é claramente insuficiente. Era importante saber o montante em dívida naquela data, informação que a embargante omitiu, e a que a embargada não tem acesso, não tendo como se informar. Tanto mais, quanto a embargante também admitiu ter a sua actividade limitada ao licenciamento e venda das fracções do prédio dos autos, não tendo, pois, outra fonte de rendimentos. E apenas ficou apurado que, na data de 21-04-1999, cerca de três anos depois do arresto, essa dívida estava reduzida ao montante de Esc. 84.320.000$00, garantida por hipoteca constituída sobre as fracções arrestadas.
O pagamento da dívida ao BPSM não foi efectuado pela embargante, mas por outra sociedade, pelo que o crédito apenas mudou de titular. Revela confiança, ou interesse, por parte de quem efectuou o pagamento, mas não mais do que isso.
A existência de acordos de pagamento que, nos termos julgados na acção principal, têm vindo a ser cumpridos, para além de confirmarem a existência de dívidas para pagar, em montantes também não indicados, revelam capacidades de pagamento que a embargante, entretanto terá adquirido, uma vez que, na data em que foi decretada a providência, tinha a sua actividade limitada ao licenciamento do prédio dos autos.
E, até onde nos foi dado avaliar, não ficaram evidenciados acordos de pagamento, anteriores, ou contemporâneos da efectivação do arresto. As declarações que foram apresentadas para fazer prova desses acordos de pagamento são datadas de Abril de 2008, quase dois anos depois da efectivação do arresto. Nem se indicia que a requerente do arresto tivesse tido conhecimento de qualquer acordo de pagamento antes de o arresto ser decretado

No mais, faltava a licença de utilização do prédio, a inspecção dos elevadores, a licença de construção havia caducado, o património da embargante era limitado às fracções arrestadas, cujo valor seria não inferior a 100.000 contos, e a embargante não tinha outra actividade.
E até tinha requerido, ela própria, em 12-08-1994, um processo especial de recuperação de empresa, onde necessariamente reconheceu, e justificou, estar impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações. Essa acção veio a findar por desistência da instância, aceite pelos dois principais credores, mas essa desistência não significava a melhoria da situação patrimonial da requerente, pelo que não dissipava as dúvidas quanto à sua solvência.
Tudo ponderado, julga-se não ser possível concluir que a requerente do arresto foi imprudente, ou não agiu com a prudência normal, quando requereu aquela providência.
É verdade que a requerente do arresto também alegou, no art. 52.º do respectivo requerimento, que a aceitação da desistência da instância no processo de recuperação era muito estranha e que era de presumir a existência de um acordo entre a desistente e os dois Bancos credores, para partilha do resto do património em detrimento dos demais credores. E que, nos termos que constam do ponto n.º 42 do elenco da matéria de facto provada, a ora ré sabia não ser verdadeira a existência desse acordo. Mas, aquela alegação não prejudica a avaliação global feita em relação à instauração da providência e aos respectivos fundamentos.
Desde logo, a alegação em causa, traduzida numa simples suposição, não era adequada a fundar qualquer pretensão em juízo. As decisões judiciais fundam-se em factos, não em suposições ou dúvidas. E não há o menor indício de que aquela alegação tenha tido alguma influência na decisão proferida, quer de facto, quer de direito, onde não foi referida.
Pelo que, sendo claro que houve, no mínimo, imprudência, na alegação assim efectuada, não é menos claro que essa alegação foi inconsequente e que, nos termos já referidos, não anula a consistência do requerimento de arresto. Nem a conclusão acima formulada.

Sucede que, como a matéria de facto evidencia, o procedimento de embargos ao arresto se arrastou por demasiado tempo e a arrestada, alegando os prejuízos que lhe causava a impossibilidade de cumprir os contratos-promessa anteriormente celebrados, veio requerer a substituição do arresto por caução, a prestar mediante garantia bancária no valor de Esc. 46.274.420$00, por requerimento apresentado a 02-10-1998, nos termos que constam de fls. 114/115.
Tendo requerido subsidiariamente a substituição do arresto em relação à fracção “A”, por caução a prestar nos mesmos termos, mas no montante de Esc. 25.000.000$00.
Ao que a requerente do arresto respondeu, nos termos que constam de fls. 117 a 119, que:
O valor da caução tinha de ser idêntico ao dos bens arrestados, havendo acordo em que esse valor era de cem milhões de escudos.
Para além do crédito de Esc. 46.274.420$00, o arresto decretado também garantia o direito a indemnização por todos os danos sofridos pela requerente com o cumprimento defeituoso por parte da requerida, a liquidar em execução de sentença.
Sabendo-se que, no seguimento, foi determinado que, antes decidir sobre a substituição do arresto, fosse avaliada fracção A e que foi expedida carta a solicitar essa avaliação, desconhecendo-se o que se passou, ou não passou, a seguir.
Ora bem, desconsiderada agora, a falta de resposta oportuna do tribunal, até porque o Estado não é parte na causa, e limitada a apreciação à posição assumida pela requerente do arresto, em relação ao pedido da sua substituição por caução, julga-se, antecipando a conclusão, que a mesma não foi prudente, não tendo efectuado uma adequada ponderação dos interesses em confronto.

Vejamos:

No requerimento de arresto foram invocados créditos que a requerente concretizou no referido montante de Esc. 46.274.420$00, justificando-os nos termos acima sintetizados.
A requerente alegou ainda no art. 31 do requerimento de arresto:
«Para além disso, a requerente tem sofrido danos típicos e autónomos provenientes do cumprimento defeituoso – que se traduzem na impossibilidade de utilização dos andares, desde o tempo da compra, e fundamentalmente na impossibilidade de revenda, cuja liquidação deve ser relegada para execução de sentença.»
Ou seja, não quantificou minimamente o dano assim alegado, apesar de, aparentemente, estar em condições de o fazer, uma vez que, como a própria refere, estava fundamentalmente em causa a impossibilidade de revenda das fracções adquiridas à arrestada.
De qualquer modo, o valor que a requerente do arresto não indicou no requerimento da providência arresto, nunca poderia justificar uma providência de arresto para garantia de um valor correspondente à diferença entre o montante especificado de Esc. 46.274.420$00, e o valor de 100.000 contos reclamado para a caução.
A requerente do arresto argumentou que o valor da caução tinha de ser idêntico ao dos bens arrestados, mas essa afirmação só seria tendencialmente exacta se tivesse em vista o valor de garantia.
É que, apesar de, no essencial, ter sido invocado um crédito no montante de Esc. 46.274.420$00, o arresto das quatro fracções encontrava fundamento no facto de as mesmas estarem oneradas com hipoteca, para garantia do crédito do BANIF, que seria de montante superior a 200.000 contos. Crédito que, no caso de venda executiva dos bens arrestados, seria pago com preferência sobre o crédito invocado pela requerente do arresto. Assim limitando o valor de garantia dos bens arrestados.
Mas essa limitação não ocorre no caso da prestação de caução, que garante exclusivamente o crédito caucionado. Pelo que o montante da caução deveria corresponder ao montante do crédito justificado. E, como se viu, não foi justificada a existência de um crédito no montante de 100.000 contos.
Aliás, o próprio arresto foi registado para garantia do montante de Esc. 56.274.420$00, valor que, em qualquer caso, limitava a garantia assim constituída, não havendo fundamento para exigir garantia superior através da prestação de caução.
Ou seja, era claramente infundada a exigência de prestação de caução em montante superior a Esc. 56.274.420$00.
Acresce que, entretanto, já se evidenciava nos autos a impossibilidade da substituição do sistema monta-autos, com reflexos relevantes na medida do crédito a garantir pelo arresto.
Para além de que na sessão do julgamento agendada no apenso de embargos para o dia 23-04-1998, a embargante juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
Declaração de rendimentos – modelo 22 – relativa ao exercício de 1997, apresentando um resultado líquido daquele exercício de Esc. 176.732.407$00, revelador de actividade com dimensão relevante.
- Recibo do pagamento da totalidade da sua dívida ao Banco Pinto e Sotto Mayor, recibo que, aliás, já tinha sido junto com a petição de embargos.
- Declaração do BANIF, datada de 13-04-1998, onde consta que tinha sido estabelecido um plano de pagamento do crédito do declarante e que esse plano estava a ser cumprido pontualmente.
- Alvará da licença de utilização do prédio, concedida por despacho de 27-05-1997.
Factos que, a nosso ver, permitem considerar claramente injustificada a oposição da requerente do arresto à substituição desta garantia por caução no montante requerido de Esc. 46.274.420$00. Concluindo-se, assim, que ao deduzir tal oposição, a requerente do arresto não agiu com a prudência que lhe era exigível, estando verificado o pressuposto subjectivo da responsabilidade prevista no art. 390.º, n.º 1 do CPC. Ou seja, a requerente do arresto deve responder pelos danos que, para a arrestada, resultaram da não substituição do arresto por caução.
Estando fundamentalmente em causa a impossibilidade de a autora promover a venda das fracções arrestadas no período que decorreu entre a oposição deduzida pela ré à substituição do arresto por caução e a data em que foi cancelado o registo do arresto. Ou seja, entre 19-10-1998 e 29-09-2000. Considerando-se que essa impossibilidade é imputável à ré, que foi imprudente na oposição que deduziu à pretendida substituição do arresto por caução.
Como se viu, a este propósito, a autora alegou, em síntese:
Os seis lugares de garagem já tinham sido objecto de contratos-promessa de compra e venda, cujos preços já haviam sido integralmente pagos.
Esses contratos não puderam ser pontualmente cumpridos por causa do arresto.
O que se descredibilizou a imagem comercial da autora face a clientes e credores.
Dano que avalia em montante não inferior a € 5.000,00.
Em Julho de 1998 a A. recebeu uma proposta de compra da fracção “A” pelo preço de € 399.038,31 e da fracção “B” pelo preço de € 99.759,57.
Que foi perdida por causa do arresto.
Daí advindo prejuízos para a autora, correspondentes à falta de rentabilização do preço global da venda – que liquidou no montante de € 69.831,70, correspondente aos juros legais sobre aquele preço global, no período de dois anos.
Enquanto se manteve o arresto a autora teve de suportar encargos com o capital em dívida nos créditos bancários a que recorreu para construir o prédio, no montante de Esc. 230.000.000$00, tendo remetido a liquidação desse dano para momento posterior.

Ora, em relação ao assim alegado e peticionado, está assente que, por virtude do arresto, a autora esteve impossibilitada de celebrar as escrituras de compra e venda dos lugares de estacionamento (fracções "H", "I" e "J" "K", "L" e "M"), já prometidos vender, até 29.09.2000, data em que foi cancelado o registo do arresto. E que isso descredibilizou e afectou a imagem da autora, face a clientes, bancos e credores.
Dano que a autora considerou ser de natureza patrimonial, e também assim foi considerado na decisão recorrida.
Mas não foram adequadamente concretizados os danos em que essa descredibilização de imagem se traduziu, sendo que não vinha alegado, nem ficou provado, que a autora tivesse enfrentado dificuldades na obtenção de crédito, indiciando-se, diversamente, que teve actividade bem relevante no exercício de 1997, já na pendência do arresto, mas antes de ter sido requerida a sua substituição por caução.
E, como acima se ponderou, é conclusivo perguntar se alguém sofreu perdas no valor de € 15.000,00, não sendo aceitável a formulação de um quesito nesses termos. A alegação, e a prova, haveria de incidir sobre factos concretos que permitissem fundar essa conclusão, não podendo ter por objecto a própria conclusão.
Sendo que a autora já tinha recebido a totalidade do preço de venda destas fracções, não tendo sofrido outras perdas com o atraso da celebração destas escrituras.
Pelo que se julga que não pode ser considerado o dano assim alegado.
Mas o arresto também impediu a autora de promover a venda das as fracções "A", "B", "C", e "D", tendo, designadamente, perdido a oportunidade de negócio surgida com a proposta, que recebeu em Julho de 1998, visando a compra da fracção "A", pelo preço de € 399.038,31 e da fracção "B", pelo preço de € 99.759,57.
E reclama, com base nesses factos, o pagamento de lucros cessantes correspondentes à falta de rentabilização do preço global da venda e de danos emergentes, correspondentes aos encargos que teve de suportar com o capital em dívida nos créditos bancários a que recorreu para construir o prédio, no montante de Esc. 230.000.000$00.
Na decisão recorrida entendeu-se que o dano da autora resultante da impossibilidade temporária de vender as fracções arrestadas se traduzia nos juros, derivados da falta de liquidação oportuna dos mútuos bancários contraídos para fazer face à construção do prédio, descontando o período equitativo de seis meses para diligências de venda, tendo-se decidido em conformidade, contando o tempo desde 27-05-1997, data da obtenção da licença de utilização.
Neste momento não se vê fundamento para alterar o critério da decisão, que não foi impugnado pela autora, havendo apenas que ajustar a sua aplicação ao entendimento, acima expresso, de que a impossibilidade de venda, decorrente do arresto, só é imputável à ré a partir de 19-10-1998, mantendo-se a dedução equitativa de um período de seis meses para a realização das diligências de venda. Havendo que tomar em conta que o crédito do BPSM tinha sido extinto antes do arresto, não podendo ser considerado nesta sede. E devendo ser considerado, na liquidação deste dano, o montante correspondente ao custo da prestação da caução, que a autora teria de suportar para, no seguimento do que requereu, obter o levantamento do arresto.

Ou seja, é razoável considerar, como se fez na decisão recorrida, que, sem o arresto, as vendas das fracções do prédio seriam concretizadas num prazo de cerca de seis meses, proporcionando à autora o recebimento dos respectivos preços, com os quais a mesma poderia pagar a totalidade da sua dívida perante o BANIF, que, em Novembro de 1998 estava reduzida a Esc. 91.218.340$00, deixando de pagar os juros relativos a essa dívida.
Pelo que o dano da autora corresponde ao montante dos juros/encargos que a mesma teve de suportar, no período de 19-04-1999 a 29-09-2000, com o crédito que contraiu junto do BANIF para a construção do prédio dos autos, e que em Novembro de 1998 estava reduzida a Esc. 91.218.340$00, deduzido dos custos que a autora teria de suportar com a prestação da caução que requereu para substituir o arresto.
Dano cuja liquidação terá de ser relegada para momento posterior.
Por fim, o autor Fernando reclama indemnização por danos não patrimoniais tendo alegado e provado que o decretamento da providência cautelar, e a consequente impossibilidade de vender as fracções arrestadas lhe provocou estado depressivo e de vergonha para com terceiros, tendo deixado de conviver com os seus amigos, com a frequência de outrora.
Opondo a ré, e ora apelante, que o dano assim alegado não pode ser atendido, uma vez que este autor não é beneficiário da responsabilidade civil imputada à ré, tratando-se de danos meramente reflexos ou indirectos.
Na decisão recorrida considerou-se que a pretensão indemnizatória deste autor não era fundada no art. 390.º do CPC, mas nos pressupostos gerais da responsabilidade civil enunciados no art. 483.º do C. Civil, que foram julgados verificados, tendo o dano sido valorizado no montante de € 3.500,00.
Pela nossa parte, julga-se que deve ser reconhecida razão à apelante.
Como já se referiu, na presente acção está em causa a efectivação de responsabilidade fundada no art. 390.º, nº 1 do CPC, nos termos do qual: «Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal». E toda a alegação e discussão foram centradas na verificação dos pressupostos dessa forma de responsabilidade. Que, nos termos do preceito legal em causa, apenas abrange os danos causados ao requerido.
E o ora apelado Fernando não interveio como parte no questionado procedimento cautelar, não sendo, assim, como pretende a apelante, beneficiário da responsabilidade civil que vem imputada à ré.
É certo que a regra do art. 390.º do CPC não exclui a aplicação das regras e princípios gerais da responsabilidade civil, enunciadas nos art. 483.º do C. Civil, mas a verificação de responsabilidade nestes termos pressupõe a alegação e prova dos respectivos pressupostos. E, no caso, a verificação foi limitada aos pressupostos enunciados no art. 390.º do CPC.
Deste modo, não estando em causa que este autor sofreu danos não patrimoniais, causados pela providência cautelar, a reparação desses danos não encontra fundamento legal no art. 390.º do CPC, não sendo, pois, atendíveis.
Por último, a responsabilidade pelas custas deve ser repartida entre as duas partes na proporção do respectivo decaimento, a apurar a final, que se fixa provisoriamente em ¾ para os autores e ¼ para a ré.


Nos termos expostos, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a decisão recorrida no sentido de condenar a ré a pagar á autora Sociedade de Construções Lda., a quantia, a liquidar posteriormente, correspondente aos juros/encargos que a mesma teve de suportar, no período de 19-04-1999 a 29-09-2000, com o crédito que contraiu junto do BANIF para a construção do prédio dos autos, que em Novembro de 1998 estava reduzida a Esc. 91.218.340$00, deduzida dos custos que a autora teria de suportar com a prestação da caução que requereu para substituir o arresto.
- Absolvendo a ré do restante pedido.

Custas pelas partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa provisoriamente em ¾ para os autores e ¼ para a ré.

Lisboa, 21 de Março de 2013

Farinha Alves
Ezagüy Martins
Maria José Mouro