| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
O arguido AA, filho de BB e de CC, natural da ..., nascido a ... de ... de 1964, divorciado, portador do passaporte n.º ..., residente na ..., foi julgado no processo comum singular nº 1809/21.7PBOER, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 1, tendo sido condenado, por sentença datada de 30.06.2023, “como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão”. Mais se decidiu “suspender a execução da pena aplicada ao arguido AA, pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, a qual será acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, elaborado e executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e que deverá incidir (i) na promoção de competências socioemocionais do arguido; e (ii) na problemática de alcoolismo e da adição ao jogo apresentadas pelo arguido – cf. artigos 50.º, n.os 1, 2 e 5, 53º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.”
O arguido foi ainda condenado “[n]a pena acessória de proibição de contactos com a DD, e de entrar e permanecer na residência e locais de trabalho desta, pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância – cf. artigo 152.º, n.os 4 e 5, do Código Penal, artigo 35.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e artigo 1.º, alínea f), da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro.”
Tal decisão transitou em julgado em 31.07.2023.
No mesmo processo nº 1809/21.7PBOER, foi proferida, em 12.10.2025, decisão que prorrogou o período de suspensão da pena de prisão por mais um ano, nos termos do disposto no artigo 55.º, alínea d), do Código Penal.
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Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1. Nos presentes autos foi o arguido AA condenado, por sentença transitada em julgado em 31-07-2023, como autor material e na forma consumada, de um crime violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º, n.º 1, a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período.
2. Foi determinada a sujeição a regime de prova assente num plano de reinserção social, elaborado e executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a incidir (i) na promoção de competências socioemocionais do arguido; e (ii) na problemática de alcoolismo e da adição ao jogo apresentadas pelo arguido – cf. Artigos 50.º, n.os 1, 2 e 5, 53º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
3. Porém, o arguido encontra-se incontactável, presumivelmente a residir na ..., desde, pelo menos, agosto de 2024, comportamento que inviabilizou o início da execução do plano de reinserção social.
4. Apesar das múltiplas e diversas tentativas de contacto com o arguido, não foi possível sequer proceder à sua audição.
5. Em face do exposto, promoveu-se a revogação da suspensão da pena de prisão determinada, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, a) do CP, o que não mereceu acolhimento, tendo o tribunal a quo considerado suficiente a prorrogação do período de suspensão pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 55.º, d) do mesmo diploma legal.
6. É desta decisão que não se concorda, por se entender desconforme com o disposto no artigo 56.º, n.º 1, a) do CP.
7. Consideramos que o artigo 55.º do CP contempla situações em que o condenado deixou de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos ou não corresponde ao plano de reinserção social, o que manifestamente não é o caso dos autos.
8. Uma coisa é o arguido não corresponder ao plano, cumprindo o mesmo de forma irregular, descontínua, porém, ouvido compreender-se que há margem para equacionar a hipótese de conferir uma nova oportunidade, outra, substancialmente diversa, é nem permitir que o plano chegue a executar-se e não ser possível sequer proceder à audição de condenado (por responsabilidade do próprio), como é o caso dos autos.
9. O tribunal a quo conferiu a mesma solução jurídica para duas situações que revelam comportamentos e respeito manifestamente diversos pelo determinado em sede de sentença.
10. O tribunal a quo entendeu ainda que a circunstância de não haver notícias da prática de novos ilícitos, contribui para que se conclua que não se mostra desajustada a inserção do arguido na sociedade.
11. Não podemos concordar com esta conclusão, porquanto, não só os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 56.º não são cumulativos, mas antes alternativos (ou), pelo que a circunstância de não ter cometido novos ilícitos não estava em apreciação, como, o tribunal a quo aceitou a justificação de que o arguido encontra-se a residir na ..., assim, e em bom rigor, desconhece-se o comportamento mantido pelo arguido. Acresce que, a mesma fonte que informou que o arguido se encontra na ..., e à qual o tribunal deu credibilidade, também disse que o mesmo ameaçou a vítima de morte caso não lhe entregasse 10.000€.
12. O arguido inviabilizou totalmente a execução do plano de reinserção social, assim, não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao mesmo.
13. Entendemos que o juízo de prognose favorável realizado na sentença tendente à realização das finalidades da pena resultou frustrado pela conduta do condenado, pelo desprezo evidenciado pelo cumprimento do fixado em sede de sentença, deslocando-se para a ... sem dar qualquer conhecimento ou satisfação aos autos.
14. Pelo que, por tudo o exposto, de modo a que o condenado se consciencialize da censura do facto e da solenidade da sanção penal aplicada, promovemos a substituição da decisão proferida por outra que determine a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e determine o cumprimento efetivo da mesma, em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CP.
V. Exas porém, e como sempre, farão justiça.”
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O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo.
O arguido não apresentou resposta.
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Neste Tribunal, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, louvando-se na fundamentação apresentada na 1ª instância, e aditando:
“De facto, durante o próprio regime de prova, o arguido mantém o dever de se manter contactável, comunicar a mudança de residência e informar o lugar onde possa ser encontrado, quando se ausenta por mais de cinco dias, como resulta do artigo 196º /3 b) do CPP. Tal dever mantém-se até à extinção da pena (artigo 214º /1 e) do CPP), incluindo no caso de suspensão da execução da pena de prisão (cf. CPP, comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 4ª edição, pág., 836 e Comentário do CPP, Paulo Pinto Albuquerque, UCP Editora, 5ª edição, pág. 941).
Assim, a colocação intencional em situação de não cumprir os deveres emergentes do regime de prova decorrente da pena aplicada, designadamente por ausência não para local desconhecido consubstancia uma situação de incumprimento grosseiro, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56º /1 a) do Código Penal (cf. RE de 28.10.2025, proc. 14/22.0PTBJA-A.E1 – in [https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b368d5906acfc0e280258d48003470ff?OpenDocument]).
Efectivamente, dir-se-á que o maior incumprimento das obrigações surge ab initio com o comportamento que impede que se fixem ou concretizem as condições de execução do plano de reinserção social. Nesta medida, a prolongada ausência traduz-se na “negação” da sentença condenatória.
Acompanha-se, assim, o entendimento da magistrada do Ministério Público na primeira instância no sentido de que, frustradas completamente as expectativas inicialmente geradas pelo alheamento evidenciado, o juízo de prognose favorável, mas condicionado, afirmado na sentença condenatória foi posto em crise.
O comportamento como o dos autos “consubstancia uma violação grosseira e repetida do regime de prova (cf. artigo 56º, n.º 1, al. a), do Código Penal). Ao não se entender assim seria fazer tábua rasa do regime de prova a que o condenado ficou sujeito e que acompanhava a suspensão da execução da pena. (...)
Frustrando-se o cumprimento do regime de prova, frustram-se as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão” (cf. RE de 24.9.2024, proc. 70/17.2GCSLV.E1 – in [https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2b2647285ad739d880258baa00322d5e?OpenDocument&Highlight=0,70%2F17.2GCSLV.E1]).
Em face do exposto, aderindo à motivação apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso e, consequentemente, da revogação do despacho impugnado determinando-se a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.”
Cumprido que foi o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, veio o arguido, fora de tempo, apresentar resposta ao recurso, pugnando pela respetiva improcedência.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II. questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão – resulta que a única questão a apreciar é a de saber se os elementos resultantes dos autos inviabilizam a manutenção do juízo de prognose favorável formulado aquando da condenação, impondo a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta a título principal.
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III. Da decisão recorrida
É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição):
“Compulsados os autos, constata-se o seguinte:
Por sentença proferida nos presentes autos a 30/06/2023 e transitada em julgado a 31/07/2023 (ref. Citius 145311066), foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena principal de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante sujeição a regime de prova assente num plano de reinserção social, elaborado e executado com vigilância e apoio pela DGRSP e incidindo na promoção de competências socio-emocionais do arguido e na problemática de alcoolismo e de adição ao jogo que o mesmo apresentou.
Em 14/11/2024, a DGRSP informou que, desde agosto de 2024, não conseguia contactar o arguido e que o mesmo não compareceu nas entrevistas agendadas.
Na sequência, por despacho datado de 16/11/2024, o tribunal determinou a notificação por via postal simples do arguido para justificar as faltas às entrevistas e para que contactasse a DGRSP tendo em vista o cumprimento do que havia sido determinado em sede de sentença.
Em janeiro de 2025, a PSP informou que não foi possível notificar o arguido do despacho proferido, porquanto o mesmo já não residia na morada constante dos autos.
Foram efetuadas pesquisas nas bases de dados e apurou-se uma nova morado do arguido em .... Contudo, não foi possível notificar o arguido do despacho supramencionado uma vez que o morador afirmou desconhecer o arguido.
Face à conduta do arguido, foi marcada a diligência de audição do condenado para o dia 26/06/2025, nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido sido regularmente notificado. Porém, este não compareceu na diligência em questão e não justificou a sua falta.
Solicitaram-se, então, novos esclarecimentos à DGRSP, que, em 30/05/2025, veio informar os autos de que permanece sem contactos por parte do condenado, informação esta que veio a ser reiterada em 28/07/2025.
Adicionalmente, a vítima informou os autos de que, pelo seu conhecimento, o condenado regressou à ..., onde permanece a viver e não tem data prevista de regresso a Portugal. Tal informação foi também transmitida à PSP por EE, genro do arguido.
Neste sentido, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e o consequente cumprimento efetivo da mesma, nos termos do disposto do artigo 56.º, n.os 1, alínea a), e 2 do Código Penal.
Na sequência, determinou-se a notificação da promoção à assistente, arguidos e respetivos mandatários para que, no prazo de 10 dias, se pronunciassem quanto à mesma e dizerem o que tiverem por conveniente, exercendo assim o contraditório. O condenado não exerceu o contraditório dentro do prazo concedido.
Cumpre apreciar e decidir.
Desde logo, importa ainda atentar no disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Esta norma estabelece que, quando esteja em causa a falta de cumprimento das condições de suspensão da pena, o tribunal deve decidir por despacho, depois de recolhida a prova e obtido parecer do Ministério Público e após audição do condenado. A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 11/2024, de 10 de setembro, fixou a seguinte jurisprudência: “O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal”.
No caso vertente, verifica-se que o arguido foi regularmente notificado para comparecer presencialmente na diligência de audição de condenado e não o fez, de forma injustificada, não obstante estar regularmente notificado para o efeito. De resto, apurou-se que o mesmo poderá ter alterado a sua morada (e, inclusive, país) de residência, sem que tenha informado os autos dessa mudança nem atualizado o TIR, pelo que se desconhece uma eventual morada nova.
Como refere o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 18/06/2024, Processo n.º 38/13.8SWLSB-C.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, “[s]ituações há em que se mostra inviável proceder à audição do condenado por razões que lhe são imputáveis, por exemplo, porque faltou injustificadamente à diligência agendada ou porque se ausentou da morada constante do termo de identidade e residência, não sendo conhecida a sua nova morada, pesem embora as diligências do Tribunal em ordem a assegurar essa audição”, acrescentando ainda que “[n]esses casos, sob pena de manipulação e paralisia do sistema de justiça por vontade do condenado, há que considerar assegurado o exercício do contraditório através do respetivo Defensor”.
Neste sentido, foi concedido um prazo de 10 dias para que o condenado ou o seu Ilustre Mandatário exercessem o direito ao contraditório; porém, nada foi dito nem requerido dentro desse prazo.
Como tal, considera-se que não foi possível proceder à audição presencial do condenado por facto que lhe é imputável, uma vez que não compareceu na diligência marcada para esse efeito e não justificou a sua falta, mostrando-se completamente alheado do presente processo e revelando total desinteresse no mesmo, pelo que tal não obsta à prolação de decisão por parte do Tribunal.
No que respeita ao incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, a lei prevê dois regimes distintos nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
O artigo 55.º do Código Penal dispõe que “[s]e, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”.
Por outro lado, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem lugar sempre que, no seu decurso, o condenado: (i) infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; (ii) cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Quanto ao incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, importa ter em consideração a conduta adotada pelo condenado após a decisão proferida nos presentes autos.
Ora, de acordo com as informações trazidas aos autos pela DGRSP, verifica-se que, desde agosto de 2024, o condenado não teve qualquer contacto com aqueles serviços e não compareceu às entrevistas agendadas, não tendo por isso sido possível iniciar o acompanhamento da execução da pena. Tal situação subsiste até hoje, o que nota uma postura de indiferença em relação ao processado nos autos.
Ainda assim, o Tribunal deve ter também em consideração o facto de, desde o trânsito em julgado da sentença (31/07/2023), não haver notícia da prática de novos crimes por parte do arguido nem do incumprimento da pena acessória aplicada de proibição de contactos com a DD, e de entrar e permanecer na residência e locais de trabalho desta, pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Ademais, o Tribunal desconhece por completo qual a condição atual do arguido bem como o seu paradeiro.
Não é, também, despiciente o facto de o arguido se encontrar – previsivelmente - num país que se encontra em situação de guerra, afigurando-se extremamente difícil, ou até impossível, a sua localização.
Nestes termos, não obstante o alheamento total do arguido em relação ao processo e a previsível mudança de morada para um país estrangeiro sem informar os autos, o Tribunal considera que ainda não estão totalmente frustradas as finalidades de prevenção que presidiram à suspensão da execução da pena de prisão e não se mostra, por ora, necessária e indispensável a revogação desta suspensão para dar resposta a essas finalidades.
Até ao momento, o Tribunal mantém o entendimento de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão real realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, em especial, das finalidades de prevenção especial positiva. Não há notícia da prática de novos ilícitos, pelo que não se mostra desajustada a inserção do arguido na sociedade.
Face ao exposto, determina-se a prorrogação do período de suspensão da pena de prisão por mais um ano, nos termos do disposto no artigo 55.º, alínea d), do Código Penal.
Notifique.
Comunique à DGRSP.
Notifique o Ilustre Defensor e o Ministério Público.
DN.”
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IV. Fundamentação
Como acima se referiu, a questão que vem colocada no recurso é a de saber se o Tribunal a quo, ao decidir pela prorrogação do período de suspensão da pena de prisão em que o arguido fora condenado por mais um ano, avaliou adequadamente todos os elementos em presença ou se incorreu em erro de julgamento, ao decidir como decidiu, devendo antes determinar-se o efetivo cumprimento daquela pena de prisão.
Alega o Digno recorrente que deve ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado AA porque, segundo afirma, “[u]ma coisa é o arguido não corresponder ao plano, cumprindo o mesmo de forma irregular, descontínua, porém, ouvido compreender-se que há margem para equacionar a hipótese de conferir uma nova oportunidade, outra, substancialmente diversa, é nem permitir que o plano chegue a executar-se e não ser possível sequer proceder à audição de condenado (por responsabilidade do próprio), como é o caso dos autos”. Conclui, por isso, que “o juízo de prognose favorável realizado na sentença tendente à realização das finalidades da pena resultou frustrado pela conduta do condenado, pelo desprezo evidenciado pelo cumprimento do fixado em sede de sentença, deslocando-se para a ... sem dar qualquer conhecimento ou satisfação aos autos”, pelo que deve ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, “de modo a que o condenado se consciencialize da censura do facto e da solenidade da sanção penal aplicada”.
Vejamos, então.
Aceite que a pena de suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição em sentido próprio2 (em contraste com as penas de substituição detentivas ou em sentido impróprio), temos como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime a às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Da análise do regime legal constante dos artigos 50º a 57º do Código Penal, e dos artigos 492º a 495º do Código de Processo Penal, resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova. O nº 3 do artigo 50º, do Código Penal, previa a imposição cumulativa do regime de prova e dos deveres e regras de conduta. A revisão de 2007 alterou o mencionado preceito, que passou a prever, apenas, a cumulação entre si dos deveres e regras de conduta, muito embora o artigo 54º, relativo ao chamado «plano de reinserção social» em que assenta o regime de prova, admita a possibilidade de o tribunal impor deveres e regras de conduta.
No que concerne ao incumprimento das condições da suspensão, há que distinguir duas situações, em função das respetivas consequências:
- Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de reinserção, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal, a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.
- Quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56º, nº 1, do Código Penal). A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
Nos presentes autos está em causa a inviabilização, por falta de colaboração do condenado, da execução do plano individual de reinserção preconizado na decisão condenatória (que, recordamos, especificamente previa intervenções ao nível das competências socio-emocionais e das problemáticas aditivas do arguido).
Ensina, a propósito, Paulo Pinto de Albuquerque3: “A infração grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social não tem de ser dolosa, sendo bastante a infração que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (reproduzindo estes exatos termos, acórdão do TRC, de 11.10.2017, CJ, XLII, 4, 53, sobre a condição de pagamento de uma elevada quantia, sem que o arguido que trabalha tenha possibilidades de o fazer, e ainda sobre condições pecuniárias, acórdão do TRP, de 27.6.2018, colectaneadejurisprudencia.com (…).
A infração repetida dos deveres, das regras de conduta de conduta ou do plano de reinserção social é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num ato isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória ou do plano de reinserção social (acórdão do TRL, de 9.4.2013, in CJ, XXXVIII, 2, 150).
(…)
O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. (…)
O referido juízo preventivo reporta-se ao momento em que o tribunal aprecia a situação e não ao momento em que o agente cometeu o crime, devendo por isso ser tido em conta o tempo entretanto decorrido entre este momento e a data da audiência do tribunal.”4 5
De quanto fica dito resulta, pois, que a revogação da suspensão da execução da pena não constitui, em caso algum, um efeito automático, importando sempre avaliar se o comportamento posterior do condenado mostrou, de forma irremediável, que as finalidades preventivas que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas, não sendo de mais acentuar a natureza de ultima ratio da decisão de revogação.
Como se reconhece no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.20246, “A Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem entendido que «A infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.» - cfr. o Acórdão a Relação de Coimbra de 9/9/2015, processo 83/10.5PAVNO.E1.C1, relatado por Orlando Gonçalves. No mesmo sentido ver o Acórdão da Relação de Guimarães de 4/11/2013, processo 157/03.9IDBRG.G1, relatado por Maria Luísa Arantes, ambos disponíveis in www.dgsi.pt
Em qualquer das hipóteses, a conduta do condenado deve ser culposa, pelo que o incumprimento pode ser doloso ou negligente. Particularmente no que toca à violação grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social, a conduta do condenado pode não ser dolosa, desde que o descuido ou leviandade que revele seja particularmente censurável - ver, a propósito, o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/10/2012, processo 91/09.3IDCBR.C1, relatado por Correia Pinto, in www.dgsi.pt.”
Neste mesmo sentido, também o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.10.20247 (citando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.10.2012): “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação. Importa, no entanto, salientar que a infração grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infração que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade.”
Por outro lado, no que se reporta aos pressupostos formais que devem reger a decisão de revogação da suspensão da pena, importa seguir o procedimento imposto no artigo 495º do Código de Processo Penal, de molde a garantir ao condenado um exercício efetivo do contraditório, previamente à produção de alterações com impacto no conteúdo da decisão condenatória. Como se dá conta no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.20248: “A revogação da suspensão da execução da pena de prisão é o culminar de todo um procedimento legal destinado a assegurar uma decisão materialmente justa e ajustada às reais circunstâncias a considerar.
(…)
Temos, assim, que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova deve ser precedido obrigatoriamente de audição pessoal e presencial do arguido, como decorre da exigência de que o condenado seja ouvido na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.9
A obrigatoriedade de audição prévia do condenado antes da decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, emanação do princípio do contraditório consagrado no art. 32º/5 da Constituição da República Portuguesa, constitui uma concretização do direito geral do arguido de «ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete», consagrado no art. 61º/1, b) do Código de Processo Penal.
Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira10, o princípio do contraditório consagrado no art. 32º/5, 2ª parte da Lei Fundamental significa, além do mais, «(a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar [os] elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo (…). Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição (…)».
A relevância deste momento de contraditório é tal que tem vindo a firmar-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial largamente preponderante11 segundo o qual a sua inobservância é cominada com nulidade insanável nos termos do art. 119º/c), do Código de Processo Penal por «ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência».
O que se compreende, atenta a gravidade das consequências advenientes de uma revogação da suspensão da execução de pena de prisão, que necessariamente afeta o condenado na sua liberdade na medida em que desemboca no cumprimento da pena de prisão efetiva correspondente.
Como se escreveu no acórdão 422/2005 do Tribunal Constitucional12 a este propósito, «Configurando a imposição das medidas previstas no artigo 55.º e a revogação estabelecida no artigo 56.º, ambos do Código Penal, alterações ao conteúdo decisório da sentença condenatória, e tendo a referida revogação, como efeito direto, a privação da liberdade do condenado, compreende-se que o legislador tenha rodeado a adoção dessas decisões de especiais cautelas, designadamente na perspetiva do respeito do contraditório, que não podem deixar de estender-se à respetiva notificação. Assim, nos termos dos artigos 492.º e 495.º do CPP, quer a modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da pena de prisão, quer a revogação dessa suspensão devem ser precedidas, para além de recolha de prova e de parecer do Ministério Público, de audição do condenado.».
Trata-se, assim, de permitir-lhe pronunciar-se acerca dos elementos encaminhados para o processo, como comunicações da DGRSP, de outros tribunais que o condenaram pela prática de novo crime, entre outros, dos quais decorra a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena com algum dos fundamentos legais previstos sob o art. 56º/1 do Código Penal; nessa audição, poderá o condenado, de viva voz, contraditar ou confirmar o que resulta de tais elementos, elucidar o Tribunal acerca do circunstancialismo em que prevaricou - cometendo novo crime, ou violando deveres ou regras de conduta -, apresentando as suas razões e explicações, habilitando desse modo o Tribunal a ajuizar, ponderadamente, se as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.13
Mas dito isto, situações há em que se mostra inviável proceder à audição do condenado por razões que lhe são imputáveis, por exemplo, porque faltou injustificadamente à diligência agendada ou porque se ausentou da morada constante do termo de identidade e residência, não sendo conhecida a sua nova morada, pesem embora as diligências do Tribunal em ordem a assegurar essa audição.
Ora, nesses casos, sob pena de manipulação e paralisia do sistema de justiça por vontade do condenado no seu ilegítimo interesse de subtrair-se à ação da justiça, há que considerar assegurado o exercício do contraditório através do respetivo Defensor, verificando-se a dita nulidade insanável apenas quando, não podendo ouvir-se o condenado por razões a este imputáveis, também não se tenha ouvido o seu Defensor, em observância do contraditório.14”
Retomemos o caso dos autos.
Como acima se referiu, o arguido foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, elaborado e executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e que deveria incidir (i) na promoção de competências socio-emocionais do arguido; e (ii) na problemática de alcoolismo e da adição ao jogo apresentadas pelo arguido.
A sentença transitou em julgado em 31.07.2023.
Resulta dos autos, e foi refletido na decisão recorrida, que, pese embora tenha sido elaborado plano individual de inserção social pela DGRSP (em 31.08.2023 – refª Citius 23972020), o qual veio a ser homologado em 07.09.2023 (refª Citius 146084089), a partir de agosto de 2024 a DGRSP deixou de ter qualquer contacto com o arguido, que se ausentou da morada que havia indicado nos autos, não respondendo a convocatórias, nem comparecendo nas entrevistas e consultas previstas no plano individual de reinserção. Ou seja, tal como se disse na decisão recorrida, “de acordo com as informações trazidas aos autos pela DGRSP, verifica-se que, desde agosto de 2024, o condenado não teve qualquer contacto com aqueles serviços e não compareceu às entrevistas agendadas, não tendo por isso sido possível iniciar o acompanhamento da execução da pena. Tal situação subsiste até hoje, o que nota uma postura de indiferença em relação ao processado nos autos.”
Não obstante, relevando não existir notícia de que o condenado tenha incumprido a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, e assumindo que “o Tribunal desconhece por completo qual a condição atual do arguido bem como o seu paradeiro”, considerou o Tribunal recorrido não estarem totalmente frustradas as finalidades de prevenção que presidiram à suspensão da execução da pena de prisão, pelo que concluiu não se mostrar, por ora, necessária e indispensável a revogação desta suspensão para dar resposta a essas finalidades, determinando, ao invés, a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão por mais um ano (ao que se entende, sem subordinação a quaisquer condições ou regras de conduta).
A este respeito, cabe referir, antes de mais, que os autos mostram que foi tentada a audição presencial do condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º do Código de Processo Penal, e que a mesma não se mostrou viável, posto que, não obstante o mesmo se mantenha sujeito às obrigações decorrentes da prestação de termo de identidade e residência até à extinção da pena (cf. artigo 196º, nº 3, alínea e) e 214º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal), ausentou-se da morada que havia indicado, incumprindo a obrigação de comunicar a mudança de residência. Ou seja, é por motivo imputável ao próprio condenado que se mostra inviável aquela audição, sendo certo que a respetiva defensora foi notificada e teve oportunidade de se pronunciar sobre o incumprimento das obrigações que condicionaram a suspensão da execução da pena de prisão.
Mostra-se, por isso, suficientemente cumprido o contraditório – e nisto acompanhamos a decisão recorrida.
Dissentimos, porém, no que se refere à subsistência do juízo de prognose favorável que justificou a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão.
Acolhendo a posição expressa no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.10.202115, concordamos que “[a] revogação da suspensão da execução da pena de prisão, atento o disposto no artigo 55º do CP, fica dependente de um juízo sobre a inadequação das medidas menos gravosas previstas naquela disposição legal, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena que presidem a «todo o processo aplicativo e subsistem até à extinção da sanção imposta.16»”
Ainda assim, como também se refere neste mesmo aresto “O regime de prova, previsto nos artigos 53º e 54º do CP, tendo por base um plano de reinserção social – o qual «contém os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social» (cf. n.º 1 do artigo 56º do CP) –, tem um sentido marcadamente educativo e corretivo17, sendo o principal vetor desse regime, a sujeição do condenado a uma especial vigilância e controlo dos serviços de reinserção social (cf. n.º 2, do artigo 53º do CP), levada a cabo pelo respetivos técnicos, num quadro de mútua colaboração, com vista a desenvolver o sentimento de responsabilidade social do condenado18 e a alcançar a finalidade de prevenção especial, da sua reintegração na sociedade.
A sujeição ao regime de prova, assente num plano de readaptação social, tendo em vista alcançar o desiderato a que se propõe, exige do condenado que se mantenha contatável pelos serviços de reinserção social, que compareça às entrevistas marcadas e que revele uma atitude de colaboração com o(s) técnico(s) de reinserção social que efetua(m) o acompanhamento, sob pena de esvaziamento do conteúdo útil de tal regime e de ficarem frustradas ab inicio as suas finalidades.”
Neste contexto, e regressando ao caso em mãos, se o condenado – ainda que com evidente relutância – aceitou o plano de reinserção social (que veio a ser homologado pelo Tribunal), mas, pouco tempo depois, veio a ausentar-se da residência conhecida nos autos, para parte incerta, sem que comunicasse ao processo a nova residência, não mais contactando os serviços de reinserção social, em total incumprimento dos deveres que lhe foram impostos no mencionado plano de reinserção (nomeadamente, no que se reporta ao tratamento dos comportamentos aditivos e desenvolvimento de competências socio-emotivas), obrigações das quais estava bem ciente, face à solene advertência corporizada na sentença condenatória, não podemos deixar de concluir que ignorou e desprezou, por completo, o regime de prova a que ficou sujeito, e o plano de reinserção social em que tal regime assentou e inviabilizou, dessa forma, a execução do regime de prova.
O condenado sabia que tinha o dever de comunicar ao tribunal qualquer alteração de residência para que fosse possível, a qualquer momento e sempre que necessário, contactá-lo e sabia também que a sua sujeição ao regime de prova, que acompanhou a suspensão da execução da pena de prisão, exigia da sua parte, um comportamento ativo e de colaboração com o técnico de reinserção social, a fim de viabilizar a execução do regime de prova e do plano individual de reinserção em que aquele regime se corporizou.
Ao desaparecer sem deixar rasto, o condenado deixou claro o total alheamento, desconsideração e indiferença, em relação ao regime de prova a que ficou sujeito e que acompanhava a suspensão da execução da pena – e, por assim ser, não podemos deixar de considerar tal atitude como violação grosseira e repetida do plano de reinserção social, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 56º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
Entender diversamente, significaria fazer tábua rasa do regime de prova a que o condenado ficou sujeito e que acompanhava a suspensão da execução da pena – e, tem de dizer-se, se o Tribunal decidiu subordinar a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova, impondo um plano de reinserção social que contemplasse aquelas vertentes reeducativas, foi porque considerou que uma suspensão pura e simples não era bastante para assegurar o cumprimento das finalidades da punição.
Como, em lugar paralelo, se fez notar no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 01.07.202119, “[a] não se entender assim, não se deve sujeitar o condenado ao regime de prova, porque é preferível não aplicar o regime de prova do que ignorar o seu incumprimento.
Ignorar completamente o comportamento relapso do Arg. perante a solene advertência que constitui a condenação numa pena suspensa, especialmente quando acompanhada do regime de prova, é premiar este comportamento, desvalorizar a decisão condenatória de um tribunal e desperdiçar o trabalho dos Serviços de Reinserção Social, na elaboração do plano de reinserção, o que consideramos inaceitável, porque envia à comunidade o sinal de que se podem desrespeitar impunemente as decisões dos tribunais.”
Neste quadro, concluímos estar claramente afastada a manutenção do juízo de prognose positivo que é pressuposto da não revogação da suspensão da execução da pena de prisão, tendo o condenado, com o seu descrito comportamento – ao ausentar-se da morada que havia indicado nos autos e que forneceu à DGRSP, sem que fornecesse nova morada, sendo desconhecido o seu paradeiro – inviabilizado a execução do regime de prova a que ficou sujeito e que acompanhava a suspensão da execução da pena de prisão, que lhe foi aplicada, violando, de forma reiterada e grosseira, o plano de reinserção social em que assentou esse regime de prova, resultando, dessa forma, frustradas, total e irremediavelmente, as expectativas e finalidades que, por via da suspensão da execução da pena, se pretendeu fossem alcançadas.
Acresce que, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, as providências previstas no artigo 55º do Código Penal, são, claramente, inadequadas e ineficazes, posto que a ausência de contacto com o condenado inviabiliza que lhe sejam impostas quaisquer regras de conduta, sendo a prorrogação do período da suspensão da execução da pena uma ameaça vazia e sem conteúdo, que aquele poderá continuar a ignorar sem consequências. A ausência de notícia da prática de novos crimes não é apta a afastar tal juízo de ineficácia, na medida em que as duas alíneas do nº 1 do artigo 56º do Código Penal não são de verificação cumulativa.
Em suma, resulta claramente infirmado o juízo de prognose favorável que presidiu à suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido, já que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram suficientes para acautelar as finalidades da punição, posto que este incumpriu, de forma grosseira, voluntária e indesculpável, o plano de reinserção social que lhe foi imposto na decisão condenatória.
Nesta conformidade, transigir com tal comportamento significaria descredibilizar a suspensão da execução da pena, enquanto verdadeira pena autónoma, de substituição, suscetível de, por si, realizar as finalidades da punição.
Como tal, mostrando-se inviável a aplicação de qualquer das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal, há que concluir pela inevitável revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, o que se decide, nos termos do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a), do Código Penal, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Há, pois, que conceder provimento ao recurso.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e o consequente cumprimento efetivo da pena de 2 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado o arguido AA.
Sem custas.
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Lisboa, 10 de fevereiro de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
(Juíza Desembargadora Relatora)
Alda Tomé Casimiro
(Juíza Desembargadora Adjunta)
João Grilo Amaral
(Juiz Desembargador Adjunto)
____________________________________________
1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»
2. Com elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.01.2008, no processo nº 21/03.1 GTGRD-A.C1, relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, e, ainda, do Tribunal da Relação de Évora, de 10.07.2007, no processo nº 912/07-1, relatado pelo, então, Desembargador António João Latas, ambos acessíveis em www.dgsi.pt
3. Comentário do Código Penal – à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, págs. 344-345.
4. Neste mesmo sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas Editorial Notícias, 1993, págs. 355-356.
5. Com interesse, vd., ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.10.2019, no processo nº 547/10.0TAOLH.E1, relatado pela, então, Desembargadora Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt
6. No processo nº 37/14.2IDLRA.C1, relatado pela Desembargadora Helena Lamas, acessível em www.dgsi.pt.
7. No processo nº 27/17.3PESTB-A.E1, relatado pelo Desembargador Jorge Antunes, em ECLI:PT:TRE:2024:27.17.3PESTB.A.E1.7D/
8. No processo nº 38/13.8SWLSB-C.L1-5, relatado pela Desembargadora Ana Cláudia Nogueira, acessível em www.dgsi.pt.
9. Segmento aditado ao primitivo art. 495º/2 do Código de Processo Penal pela L. 48/2007, de 28 de agosto.
10. In Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, Coimbra Editora, 2007, págs. 522 e sg.
11. Assim, na doutrina, entre outros, Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 18.ª edição, ..., Almedina, 2007, pág. 234; Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1485; André Lamas Leite, no texto intitulado «A Suspensão da Execução da Pena Privativa da Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal», in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, ..., Coimbra editora, 2007, pág. 586; e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da CEDH, 4.ª edição, UCE, 2011, pág. 1252; na jurisprudência, entre muitos outros, os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt:
- Relação de Lisboa – de 30/06/2010, relatado por Maria José Costa Pinto no processo 3506/02.3TDLSB.L1-3, de 27/11/2018, relatado por Jorge Gonçalves no processo 693/09.3TDLSB.L1-5, e decisão sumária de 16/09/2021 proferida por Filipa Costa Lourenço no processo 1960/17.8T9LSB.L2-9;
- Relação do Porto – de 06/03/2013, relatado por Moreira Ramos no processo 691/05.6PIPRT.P1, de 07/02/2018, relatado por Maria Dolores da Silva e Sousa no processo 24/16.6PGGDM-A.P1, e de 10/10/2018, relatado por João Pedro Nunes Maldonado no processo 921/09.5PEGDM.P1;
- Relação de Évora - 12/07/2012, relatado por Ana Barata Brito no processo 691/09.7GFSTB.E1 (em relação a prestação de trabalho a favor da comunidade), de 30/09/2014, relatado por Ana Barata Brito no processo 335/03.0TAABF.E1, de 05/12/2017, relatado por Gilberto Cunha no processo 293/03.1TAVFX.E2, de 05/06/2018, relatado por José Proença da Costa no processo 175/99.0GACTX.E1, e de 21/05/2019, relatado por Maria de Fátima Bernardes no processo 126/09.5PTSTB-A.E1;
- Relação de Coimbra - de 05/11/2008, relatado por Jorge Simões Raposo no processo 335/01.5TBTNV.P1-D.C1, de 09/09/2015, relatado por Orlando Gonçalves no processo 83/10.5PAVNO.E1.C1, de 02/12/2015, relatado por Jorge França no processo 13/09.7PECTB-C.C1 e de 06/02/2019, relatado por Helena Bolieiro no processo 221/14.9SBGRD-A.C1;
- Relação de Guimarães - de 18/04/2016, relatado por João Lee Ferreira no processo 1629/03.0PBBRG.G1, de 25/02/2019, relatado por Jorge Bispo no processo 89/13.2TAVRM-A.G1, e de 08/11/2021, relatado por António Teixeira no processo 30/17.3GABCL-C.G1.
12. Acórdão de 17/08/2005, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050422.html.
13. Neste sentido, entre muitos outros, por mais significativo, o acórdão da Relação de Évora de 21/05/2019, relatado por Maria de Fátima Bernardes no processo 126/09.5PTSTB-A.E1, acessível em www.dgsi.pt.
14. Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos da Relação de Évora 12/07/2012, relatado por Ana Barata Brito no processo 691/09.7GFSTB.E1 (em relação a prestação de trabalho a favor da comunidade), da Relação de Coimbra de 02/12/2015 relatado por Jorge França no processo 13/09.7PECTB-C.C1 (considerando inexistir nulidade insanável se a não comparência do arguido lhe for imputável), e da Relação de Guimarães de 25/02/2019, relatado por Jorge Bispo no processo 89/13.2TAVRM-A.G1, de 11/02/2019, relatado por Mário Silva no processo 663/09.1JAPRT.G1, e de 08/11/2021, relatado por António Teixeira no processo 30/17.3GABCL-C.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
15. No processo nº 332/13.8GDABF-A.E1, relatado pela Desembargadora Fátima Bernardes, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2021:332.13.8GDABF.A.E1.81/
16. Ac. deste TRE, de 05/03/2013, proferido no proc. 1144/05.8TASTB.E1 e acessível no endereço www.dgsi.pt.
17. Cf. Ac. da RL de 01/07/2021, proc. n.º 797/15.3T9VFX-AB.L1-9, acessível in www.dgsi.pt.
18. Cf. Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, Vol. I, 4ª edição, 2014, Ed. Rei dos Livros, págs. 814 e 815 e Cons. Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, Almedina, 11ª edição, 1997, pág. 210.
19. No processo nº 797/15.3T9VFX-AB.L1-9, relatado pelo Desembargador João Abrunhosa, acessível em www.dgsi.pt. |