Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10678/2005-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1 - Embora a queixa não seja nenhum negócio jurídico formal, para o qual a lei imponha uma fórmula sacramental, certo é que não se pode, no entanto, concordar com a asserção de que, em lado algum, a lei exige que, para além da transmissão do facto, o ofendido tenha que manifestar, de forma inequívoca, a vontade de que se exerça a acção penal, o que decorre, desde logo, da correcta interpretação do próprio texto do Art.º 49º, n.º 1 do C.P.Penal;
2 – Daí que, em face da ordem jurídica portuguesa, o direito de queixa assuma, sem margem para qualquer dúvida, o carácter de um verdadeiro pressuposto processual, pelo que a intenção clara do seu exercício se torna absolutamente necessária para conferir ao Mº Pº legitimidade para a acção penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo n.º 136/99.9TAALM-B do 1º Juízo Criminal de Almada, em que são arguidos J., F. e R. , por despacho de 28-03-2005 (cfr. fls. 127 a 135), foi decidido:

«Conforme resulta dos autos o arguido J. não foi notificado da acusação, sendo desconhecido o seu actual paradeiro.
Os presentes autos foram remetidos à distribuição como instrução em 14 de Dezembro de 2004, tendo sido aberta conclusão em 20 de Dezembro de 2004 e proferido despacho a declarar aberta a instrução em 21 de Dezembro de 2004.
O Ministério Público imputa ao arguido J., para o que agora nos interessa, seis crimes de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos arts. 148°, n.° 3 e 144°, al. c) e d) do C.P. e sete crimes de intervenção e tratamento médico-cirúrgico, p. e p. pelo art. 150°, n.° 2 do C.P..
Os factos ocorreram entre Dezembro de 1998 e Fevereiro de 1999.
O art. 118°, n.° l, al. c) do C.P. determina, para os crimes em apreço, um prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 (cinco) anos.
O denunciado J. foi constituído arguido em 5 de Julho de 1999.
Verifica-se que não ocorreram quaisquer outras circunstâncias dotadas de eficácia interruptiva ou suspensiva.
Por todo o exposto, é manifesto que o procedimento criminal se encontra prescrito em relação aos crimes atrás referidos, uma vez que se mostra integralmente decorrido o prazo prescricional desde 5 de Julho de 2004, ou seja, muito antes de os autos serem remetidos à distribuição como instrução.
Assim, sem necessidade de outras considerações, julga-se extinto o procedimento criminal, nesta parte.
Notifique.
Extraia certidão de fls. 806, do despacho de encerramento do inquérito, de fls. 2618/2622 e do presente despacho e remeta ao Conselho Superior da Magistratura.

(…)
O Mº Pº e a assistente A não aceitaram esta decisão e dela recorreram (cfr. fls. 159 a 173 e 174 a 185), extraindo da motivação as seguintes conclusões:

(…)

São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.ºs 403º e 412º do C.P.Penal.
As questões que se nos colocam, fundamentalmente, são as seguintes:
- Das transcritas conclusões do recurso do Mº Pº
1.ª Não se verifica a extinção do procedimento criminal, por prescrição, relativamente aos crimes de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos Art.ºs 144º, alíneas c) e d) e 148º, nº 3 do C. Penal e aos crimes de intervenção e tratamento médico-cirúrgico p. e p. pelo Art.º 150°, n.° 2 do mesmo Código imputados ao arguido J. ;
2.ª Pretensa existência de factos na acusação susceptíveis de consubstanciar a prática pelo arguido F. de um crime de alteração de análise e receituário, agravado, p. e p. pelos Art.°s 283º, n.º l, alínea b) e 285°, ambos do C. Penal, o que obstava a que a mesma tivesse sido declarada nula nessa parte;
3.ª Eventual ocorrência de factos na acusação susceptíveis de configurar o cometimento pelo arguido R. de oito crimes de alteração de receituário, agravado, p. e p. pelos Art.°s 283º, n.º l, alínea c) e 285°, ambos do C. Penal, o que impedia que a mesma tivesse sido declarada nula nessa parte;
4.ª Inexistência de motivo para declaração de nulidade do processo no que tange aos crimes de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos Art.ºs 148º, n.º 3 e 144º, alíneas c) e d) do C. Penal imputados aos arguidos R. e F. relativos às ofendidas I., M., L. e A. , uma vez que as respectivas queixas foram tempestivamente apresentadas.
- Das transcritas conclusões do recurso da assistente A.
1.ª Inexistência de motivo para declaração de nulidade do processo no que concerne ao crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos Art.ºs 148º, n.º 3 e 144º, alíneas c) e d) do C. Penal, referente à sua pessoa, de que foi acusado o arguido R., dado que exerceu atempadamente o necessário direito de queixa.

Apreciemos, pois, as mesmas:

No que se prende com aquela que, em primeiro lugar, foi deduzida pelo Mº Pº, impõe-se, desde logo, salientar que, pelo mesmo, foram imputados ao arguido J., para além de sete crimes de alteração de análise e receituário, agravados, p. e p. pelos Art.ºs 283º, n.° 1, alínea b) e 285°, ambos do C. Penal, seis crimes de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos Art.ºs 148°, n.° 3 e 144°, alíneas c) e d) do C. Penal e sete crimes de intervenção e tratamento médico-cirúrgico p. e p. pelo Art.º 150°, n.° 2 do mesmo Código.
Ora, tal ficou a dever-se, segundo o teor da respectiva acusação, constante de fls. 47 a 60 destes autos, ao circunstancialismo, incontestável, de todas as ofendidas terem sido suas pacientes e por ele consultadas no período compreendido entre meados de Dezembro de 1998 e princípios de Fevereiro de 1999.
Nesse período, utilizaram medicação de receituário pelo mesmo prescrito, tendo sido vítimas de intoxicação com os medicamentos que, assim, lhes foram prescritos.
Em consequência do que sofreram prolongados internamentos, os quais perduraram de dez dias a três meses, seis delas na Unidade de Cuidados Intensivos, com problemas de saúde muito graves que puseram em risco as respectivas vidas, apresentando sequelas permanentes e lesões irreversíveis.
Deste modo, a ofendida C. , cerca de 15 dias após 02-11-1998, data da consulta e do subsequente início de tratamento, começou por apresentar sintomas de mal estar geral, perturbações de consciência, vómitos, náuseas, falta de força muscular e momentos de obnubilação, tendo-se dirigido ao Centro de Saúde de Fernão Ferro, onde foi assistida pela respectiva médica de família, que a encaminhou para o Hospital Garcia de Orta.
Aí veio a ser internada com diagnóstico de crise tireotóxica factícia, como consequência directa e necessária da medicação ingerida, o que lhe determinou perigo para a respectiva vida, bem como doença que se prolongou por mais de 30 dias.
Por sua vez, a ofendida A. iniciou consulta em 14-11-1998, a que voltou no dia 23-01-1999, tendo-lhe sido, nessa altura, prescrita uma nova série de medicamentos que começou a tomar.
Cerca de 15 dias após o início deste tratamento a ofendida passou a apresentar sintomas de grande mal estar, perda de consciência, náuseas e vómitos, tremuras e perturbações de comportamento que levaram ao seu internamento, em 08-02-1999, no Hospital do Barreiro, e necessária transferência para o Hospital Garcia de Orta, em Almada, no dia seguinte.
Aí permaneceu internada até 26-02-1999, tendo-lhe sido diagnosticada crise de tireotoxicose factícia, como consequência directa e necessária da medicação tomada, o que lhe determinou perigo para a respectiva vida, bem como doença prolongada.
Também, a ofendida I. , com o objectivo de iniciar tratamento de emagrecimento, efectuou necessária consulta para o efeito, no princípio do mês de Janeiro de 1999.
Após a toma dos medicamentos que lhe foram prescritos, começou a apresentar grande mal estar, com perturbações de comportamento, tremuras, edemas generalizados, náuseas e dores e sensação de pulsação no corpo, sintomas que se prolongaram de 01-02-1999 a 13-02-1999 e que vieram a culminar com o seu internamento no Hospital Garcia de Orta, em Almada, onde esteve em situação de coma de 02-03-1999 a 04-03-1999, como consequência directa e necessária da medicação ingerida.
De igual modo, a ofendida I.C. iniciou as suas consultas, entre os meses de Julho e Dezembro de 1998.
No seguimento da consulta efectuada no princípio deste último mês, começou a tomar os medicamentos que lhe foram prescritos.
A 10-12-1998, sentiu um mal-estar geral, com perturbações de consciência, náuseas, dispneia e dores generalizadas que vieram a culminar com o seu internamento no Hospital Garcia de Orta, em Almada, em 14-12-1998, onde permaneceu até 21-01-1999.
Nesse estabelecimento hospitalar, foi-lhe diagnosticada crise tireotóxica factícia, como consequência directa e necessária da medicação ingerida.
Além do mais, a ofendida L. , por pretender iniciar um tratamento de emagrecimento, deslocou-se a consulta em 11-11-1998.
Alguns dias depois do começo do mesmo, apresentava mal-estar geral, momentos de obnubilação, perturbações da consciência, epistaxis e sensações de pulsação por todo o corpo que vieram a determinar o seu internamento no Hospital Garcia de Orta, em Almada, com diagnóstico de crise tireotóxica factícia, de 26-11-1998 a 23-12-1998, em estado de semi-coma, como consequência directa e necessária da medicação tomada.
Por outro lado, a ofendida O. , pretendendo iniciar tratamento com vista a emagrecimento, deslocou-se a consulta no dia 18-01-1999.
Após ter começado a tomar os medicamentos que lhe foram receitados, apresentava mal-estar geral, tremuras, perda de força muscular, vómitos, dispneia, dores e edemas generalizados, perturbações de consciência, epistaxis e sensações de pulsação por todo o corpo, sintomas que vieram a determinar, em 02-02-1999, o seu internamento no Hospital Garcia de Orta, em Almada, com diagnóstico de crise tireotóxica grave, como consequência directa e necessária da medicação tomada, tendo permanecido uma semana em estado comatoso.
Manteve o internamento até 04-05-1999, tendo ficado com sequelas de carácter irreversível e permanente.
Finalmente, a ofendida M. iniciou tratamento a 26-01-1999, o qual perdurou até 03-02-1999, data em que, por apresentar mal-estar geral, náuseas e vómitos, dores generalizadas e momentos de obnubilação, perturbações de consciência e epistaxis, foi internada no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde permaneceu até 13-03-1999, data da alta.
Permaneceu 12 dias em coma, como consequência directa e necessária da medicação e apenas a pronta e atempada intervenção na sobredita unidade hospitalar evitou a morte da ofendida a quem foi diagnosticada crise tireotóxica grave.
Ora, inexistem dúvidas de que, no que concerne ao crime p. e p. pelo Art.º 148°, n.° 3, com referência ao Art.º 144°, alíneas c) e d), ambos do C. Penal, se está perante um tipo legal de resultado que se analisa em concreto na prática de ofensas à integridade física, in casu, graves.
Daí que se tenha de operar, por conseguinte, a efectiva lesão de um bem jurídico.
Já os crimes p. e p., respectivamente, pelo Art.º 150°, n.° 2 do C. Penal e pelos Art.ºs 283º, n.° 1, alínea b) e 285°, ambos do mesmo Código, se enquadram na categoria dos crimes de perigo concreto.
E como tal, não têm como elemento constitutivo uma lesão efectiva, bastando que o comportamento a potencie. Exige-se, no entanto, a real verificação do perigo de lesão.
Nesta conformidade, mais nada nos resta senão concluir que a factualidade susceptível de integração na fattispecie de todos os sobreditos ilícitos se consumou no período que mediou entre Novembro de 1998 e Maio de 1999.
Por outro lado, ressaltando, também, dos elementos do processo que o J. foi constituído arguido em 05-07-1999, entende-se, na sequência do que se vem de expor, ser de optar por dar inteiro acolhimento à posição assumida pelo Exm.º Juiz a quo em sede de despacho recorrido.
E dizemos isto porque, de acordo com o estatuído no Art.º 118º, n.º 1, alínea c) do C. Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal pelos crimes de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos Art.ºs 148°, n.° 3 e 144°, alíneas c) e d) do C. Penal e de intervenção e tratamento médico-cirúrgico p. e p. pelo Art.º 150°, n.° 2 do mesmo Código é de cinco anos.
Para além da que se deixou expendida, não se constata terem ocorrido quaisquer outras circunstâncias dotadas de eficácia interruptiva ou suspensiva.
Nestes termos, torna-se manifestamente patente que o procedimento criminal em relação aos crimes atrás referidos se encontra prescrito desde 05-07-2004.
E a isto não obsta, ao contrário do que pretende a Digna recorrente, o consagrado no Art.º 119º, n.º 4 do C. Penal.
O que decorre, desde logo, da circunstância deste dispositivo ter tido como antecedente o do n.° 4 do Art.º 118° da versão originária, cujo texto era o seguinte: “Quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique”, o qual deu origem a dificuldades de interpretação, parecendo, no entanto, haver algum consenso no sentido de que se referia aos crimes formais para cuja valoração objectiva interessa um certo resultado (sem que no entanto interesse para considerar o crime como consumado).
No C. Penal de 1886 era exemplo típico o do crime de envenenamento e na versão originária do C. Penal de 1982 o de incitamento ou ajuda ao suicídio, do Art.º 135°.
Tal norma, porém, revelava-se algo enigmática e de texto muito amplo, pelo que a revisão do Código a alterou.
Da discussão na 11ª sessão da CRCP, em 16-06-1989, resultou que com a nova redacção se têm presentes os crimes formais em que a produção de certo resultado releva ainda para a punibilidade do facto (mas não ao nível de verificação do crime). Nem tudo ficou aqui clarificado; designadamente subsistem dúvidas sobre se o resultado deve ser relevante só como pressuposto da punibilidade, como é o caso do Art.º 135°, ou também pode ser relevante ao nível de dosimetria penal, como é v.g. o caso do Art.º 138°, n,ºs l e 3 (exposição ou abandono de pessoa resultando ofensa à integridade física grave ou a morte). O texto legal não faz qualquer restrição, bastando por isso que o resultado não compreendido no tipo legal de crime seja relevante para qualquer efeito.
Assim, como crimes abrangidos pela previsão do n.° 4 do predito normativo podem apontar-se, além dos já mencionados, os de aborto agravado - Art.º 141° -; maus-tratos ou sobrecarga de que resulte ofensa à integridade física grave ou a morte - Art.º 152°, n.° 3, alíneas a) e b) -; tortura ou tratamentos cruéis de que resulte suicídio ou morte da vítima - Art.ºs 243° e 244º, n.° 2 -; crimes de perigo comum agravados pelo resultado - Art.º 285º -; crimes de falsidade agravados pelo resultado - Art.º 361°, n.ºs l, alíneas b) e c) e 2 - e crime de denúncia caluniosa agravada pelo resultado - Art.º 365°, n.° 4 - (cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15ª Edição - 2002, Págs. 405 e seg.).
Estabelece o Art.º 285º do C. Penal, nomeadamente, que, se do crime previsto no Art.º 283° resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Nesta conformidade, está-se, conforme o expendido, perante um crime formal em que, portanto, a produção do resultado releva ainda para a punibilidade do facto mas não ao nível de verificação do crime.
Todavia, certo é que o supra enunciado resultado já se produziu, conforme, de forma indubitável, decorre de tudo o que se descreveu relativamente à situação por que passaram as sobreditas ofendidas.
Pretender que o mesmo nem sequer ocorreu em alguns casos, revela-se, de qualquer modo, manifestamente infundado.
Até porque a respectiva linha argumentativa poderia mesmo conduzir a uma absurda situação de quase imprescritibilidade de crimes, já que as sequelas que advieram para as ofendidas, não obstante já definidas, se configuram como eventualmente permanentes, o que só pode querer dizer que se mostram susceptíveis de durar até ao fim das respectivas vidas.
Outrossim, uma vez aqui chegados, importa, pois, sufragar que o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo predito ilícito não decorreu ainda, uma vez que é de 10 anos (cfr. Art.º 118º, n.º 1, alínea b) do C. Penal).
Pelo exposto, carece, pois, de razão, a Digna recorrente, motivo pelo qual improcede, nesta parte, o recurso interposto.

No que releva para efeito da segunda questão levantada pelo Mº Pº, importa, ab initio, mencionar que, de acordo com o estatuído no Art.º 283º, n.º 3, alínea b) do C.P.Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Compulsada a acusação constante de fls. 47 a 60 destes autos, verifica-se que, efectivamente, na respectiva parte final são imputados três crimes ao arguido F. – de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos Art.°s 148º, n.° 3 e 144º, alíneas c) e d) do C. Penal, de intervenção e tratamento médico-cirúrgico p. e p. pelo Art.º 150º, n.° 2 do C. Penal e de alteração de análise e receituário, agravado, p. e p. pelos Art.°s 283º, n.º l, alínea b) e 285°, ambos do C. Penal – enquanto que, na parte em que se referem os factos imputados ao mesmo, apenas se faz menção aos sobreditos crimes de ofensa à integridade física grave, por negligência e de intervenção e tratamento médico-cirúrgico.
Sustenta, no entanto, a Digna recorrente que os elementos fácticos necessários para que se esteja perante a verificação do crime de alteração de análise e receituário constam expressamente da supra mencionada peça processual.
O que, segundo a mesma, decorre da circunstância de nela constar que da receita emitida pelo arguido F., apreendida pelo Infarmed, e relativamente à ofendida A. P. verifica a utilização combinada de constituintes não autorizados para as especialidades farmacêuticas em fórmulas magistrais.
Sendo que, nessa receita da autoria de tal arguido, o conteúdo por cápsula é de 15 mg ou seja 15000 ug, logo uma quantidade 75 a 150 vezes maior do que a dose recomendada, a qual era susceptível de causar, como causou, a crise tireotóxica sofrida pela ofendida A.P. e que a colocou em perigo de vida.
Daí que, agindo como agiu, e não descriminando, por extenso e por algarismos, a percentagem de diluição do constituinte, a preparar na farmácia, bem como usando combinações com outras substâncias proibidas por lei, o arguido tenha violado também as leges artis e conduzido à situação clínica da ofendida.
Ora, estabelece o Art.º 283º, n.º 1, alínea b) do C. Penal que quem, como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de l a 8 anos.
Os bens jurídicos protegidos são, evidentemente, os bens jurídicos expressamente referidos: a vida e a integridade física.
O presente tipo constitui um crime de perigo concreto. Dois aspectos, porém, fazem distinguir o especial tipo de perigo que está em causa: primeiro, tem de tratar-se, no caso do bem jurídico integridade física, de um perigo grave; segundo, no caso das alíneas b) e c), é um perigo para uma concreta pessoa que se visa evitar, isto é, há uma individualização da pessoa posta em perigo.
Para além disso, estamos perante um crime específico próprio. Tem, portanto, de tratar-se de uma qualquer pessoa que tenha competência para proceder a exames médicos ou auxiliares daquele tipo de exames.
Dada a forma por que o presente dispositivo se encontra redigido, estão abrangidas todas as formas pensáveis de exames ou diagnósticos (análises, radiografias, electroencefalogramas, electrocardiogramas, etc.), sendo, no entanto e em última análise, relevante o destino ao tratamento médico ou cirúrgico.
Face ao crime em causa, como é evidente, tem de tratar-se de actividades mais ou menos mecânicas e que não supõem um juízo de prognose (como está muitas vezes subjacente ao juízo médico, em si). Com efeito, o que está em causa são dados ou resultados de procedimentos mais ou menos padronizados que estão numa fase anterior ao próprio tratamento médico ou cirúrgico, em si.
O agente tem de fornecer dados ou resultados inexactos decorrentes de uma das acuidades referidas. Os dados ou resultados serão inexactos quando não correspondam aos valores reais que se deveriam obter se se tivesse obedecido às regras técnicas impostas pelo tipo de actividade. O fundamento da punibilidade do presente artigo está evidentemente ligado ao perigo inerente a estas actividades - que pressupõem obediência a regras estritas técnico-científicas - que têm importância decisiva para o subsequente tratamento. Por esta via, o fornecer dados ou resultados inexactos pode resultar por diversas formas: por erro na transmissão dos dados ou resultados, ou por erro resultante de deficiência nos próprios mecanismos de elaboração das análises ou dos meios de diagnóstico. O fornecimento de dados significa evidentemente que eles se devem referir a uma pessoa concreta e que se deve ter efectuado a transmissão daqueles dados (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, Edição de 1999, Págs. 1006 e segs.).
Todavia, em face da factualidade que supra se deixou exarada, entendemos que inexiste, no caso sub judice, qualquer situação susceptível de integrar erro na transmissão dos dados ou resultados ou sequer de erro resultante de deficiência nos próprios mecanismos de elaboração das análises ou dos meios de diagnóstico.
Antes, pelo contrário, o que se verifica é a ocorrência de erro na prescrição, por uso de componentes não permitidos e dosagens superiores às permitidas, o que, de forma patente, se apresenta como substancialmente diferente.
E, nesta conformidade, não se pode olvidar que o tipo legal do crime em causa diz respeito a alteração de análise, sendo certo que uma análise clínica consiste num exame a excreções ou humores, através dos quais se pretende colher elementos de diagnóstico.
Efectuam-se análises físicas (densidade da urina), químicas (pesquisa de glicose na urina), cítológicas, (determinação da forma leucocitária), imunológicas (diagnóstico de febre tifóide), biológicas (diagnóstico de gravidez), histológicas (exame de fragmentos de tecidos colhidos ao vivo).
Nas radiografias registam-se em película os objectos atravessados por raios X ou gama.
Nos electroencefalogramas regista-se a actividade eléctrica cerebral, operação efectuada por meio de eléctrodos postos em contacto com o couro cabeludo.
Nos electrocardiogramas faz-se o registo das correntes de movimento produzidas pelo músculo cardíaco.
É que nos diagnósticos pretende-se, de uma forma geral, determinar uma doença em função dos sintomas apresentados pelo paciente.
Finalmente, o tratamento médico distingue-se do cirúrgico porque, neste último, há lugar a uma intervenção operatória.
Estarão, pois, abrangidos, pela norma em causa, todos os meios auxiliares de diagnóstico, como exames ao sangue, à medula óssea, ao líquido encéfalo-raquidiano, às fezes, ao esperma, à urina, às secreções uretrais e uterinas, ao exsudado vaginal, às escamas epidérmicas, etc..
Pretendendo-se, assim, cobrir todas as situações - cada vez mais frequentes na medicina moderna -, em que os meios auxiliares de diagnóstico, são alterados, criando, um diagnóstico incorrecto, e, por inferência, um perigo que tem de se concretizar (cfr. J. Marques Borges, Dos crimes de perigo comum e dos crimes contra a segurança das comunicações, Págs. 194 e seg.).
Deste modo, não resultam, pois, da acusação deduzida factos respeitantes ao arguido F. que se possam subsumir à incriminação prevista no Art.º 283°, n.° 1, alínea b) do C. Penal.
Pelo que, impõe-se concluir ser de sufragar a decisão tomada pela Exm.ª Juiz a quo no que concerne à declaração de nulidade da acusação na parte em que era imputado a tal arguido um crime de alteração de análise p. e p. pelo Art.º 283°, n.° 1, alínea b) do C. Penal, com referência ao Art.º 285° do mesmo diploma legal, por a mesma se nos afigurar acertada, tendo em conta, nomeadamente o estatuído no Art.º 120º, n.ºs 1 e 3, alínea c) do C.P.Penal.
Daí que, também nesta parte, improceda, pois, o pretendido pela Digna recorrente.

Quanto à terceira questão suscitada pelo Mº Pº, torna-se imperioso, de imediato, referir que, analisada a acusação constante de fls. 47 a 60 destes autos, se constata que foram imputados ao arguido R., entre outros, oito crimes de alteração de receituário, agravado, p. e p. pelos Art.°s 283º, n.º l, alínea c) e 285°, ambos do C. Penal.
Visando esse desiderato, começa tal peça processual por dizer que o sobredito arguido era farmacêutico e dono da Farmácia R. .
De seguida, passa a explicar os dados relativos à Levotiroxina, bem como o local onde o arguido R. a obtinha inicialmente, além do modo como veio a começar a importação directa da mesma.
Após o que, no que concerne à respectiva conduta, vem particularizar o seguinte:
“(...) o Infarmed e a Ordem dos Médicos procederam às necessárias diligências de apreensão, conforme consta dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo apurado que, pelo menos em relação aos dois co-arguidos aqui, e pese embora as receitas médicas por ele prescritas indicarem a dosagem excessiva a utilizar nos manipulados, não contactou os médicos a informar-se sobre a dosagem prescrita.
O arguido R. não logrou, também, providenciar pelo apuramento da diluição do produto nem verificava a conformidade dos boletins de análise às normas referidas na Farmacopeia Portuguesa, bem como não fiscalizava todo o processo de preparação, nem providenciou pela substituição do farmacêutico, Dr. P. S. , passando pois a assumir as funções que este antes efectuava.
(...)
Face à situação descrita, e à inexistência de qualquer controlo no fabrico das cápsulas contendo produtos tóxicos como a levotiroxina, o arguido, como Director Técnico, e Farmacêutico de formação e profissão, sabia que podia fazer perigar a saúde dos doentes que recorriam a tal produto, como fez, violando assim a leges artis, que devia conhecer e não cumpriu, pois que sequer verificando, e aceitando prescrições médicas com doses excessivas de levotiroxina, pediu informações aos médicos prescritores.”
Ora, a supra mencionada norma incriminatória estabelece que, quem, como farmacêutico ou empregado de farmácia, fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de l a 8 anos.
Trata-se, de igual modo, de um crime específico próprio, em que o agente tem, pois, de fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica, o que significa tanto a substituição da substância medicinal, como a alteração da substância, ou seja, o diferente doseamento tanto da substância como dos seus ingredientes.
Verifica-se, além do mais, que a epígrafe do artigo é equívoca, porque o farmacêutico ou o seu empregado não alteram o receituário mas o que fazem é não fornecer as substâncias medicinais de acordo com o que haja sido receitado (cfr. J. Marques Borges, Obra citada, Pág. 201).
Parece, assim, claro que só podem estar em causa medicamentos dependentes de prescrição obrigatória. Nos outros casos, em que as substâncias medicinais não dependam daquela prescrição, a alteração não tem relevância penal, para efeitos do supra mencionado artigo, independentemente mesmo de poder constituir perigo para uma pessoa.
Sendo, ainda para mais, certo que o perigo tem de referir-se a uma pessoa concreta, ou seja, a quem as substâncias medicinais prescritas na receita médica se destinam (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, Edição de 1999, Págs. 1012 e seg.).
Nestes termos, se as receitas continham doses excessivas e o arguido R. as aviou, não poderia ser acusado de alteração de receituário, tal como efectivamente aconteceu, uma vez que, mal ou bem, atendeu ao que havia sido medicamente prescrito.
Por outro lado, se, como veio defender a Digna recorrente, o tipo objectivo do crime de alteração de receituário comporta tanto as situações de alteração da substância prescrita, como as sobredosagens, necessário se torna, para a verificação do ilícito, a indicação da dosagem na prescrição médica.
Derivando, porém, a alteração da dosagem não da pesagem do produto, mas do seu teor de diluição (ou concentração), para que existisse violação da prescrição médica e, consequentemente, crime de alteração de receituário, imprescindível era que a diluição tivesse sido expressa em cada uma das receitas em causa, factualidade a que não se faz qualquer referência na acusação, apesar de se reportar a um elemento essencial do tipo criminal.
Consequentemente, torna-se impossível, in casu, falar daquele crime, nos termos pretendidos.
Daí que, ao abrigo do preceituado nos Art.ºs 283°, n.° 3, alínea b) e 120°, n.°s l e 3, alínea c) do C.P.Penal, sempre fosse de declarar nula a acusação na parte em que são imputados ao arguido R. oito crimes de alteração de receituário p. e p. pelo Art.º 283°, n.° 1, alínea c) do C. Penal, com referência ao Art.º 285° do mesmo diploma legal, tal como acertadamente se fez no despacho recorrido.
Surge, pois, claro e evidente que, nesta parte, o recurso não merece, de igual modo, provimento.

Relativamente à quarta questão, impõe-se, desde logo, salientar que o crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, reveste natureza semi-pública, já que o respectivo procedimento criminal depende de queixa (cfr. Art.º 148°, n.° 4 do C. Penal).
Por outro lado, em face do estatuído no Art.º 115°, n.° 4 do mesmo Código, o direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores.
Ora, inexistem dúvidas de que as ofendidas I., M., L. e A. foram ouvidas pela primeira vez no presente processo, respectivamente, em 13-05-1999, 22-06-1999, 23-02-2000 e 12-05-1999, quando, de forma inquestionável, tinham já conhecimento dos factos, bem como, pelo menos, de um dos presumíveis autores dos mesmos.
Porém, naquelas datas não manifestaram o desejo de procedimento criminal, o que só fizeram mais tarde.
Assim, conforme decorre dos autos, tal veio somente a acontecer em 22-05-2001, no que concerne à L. , em 20-06-01, no que diz respeito à M. e, em 22-06-2001, no que se prende com a A. e a I.
E, nessa altura, havia já decorrido há muito o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa.
É que, nos termos do Art.º 113º, n.º 1 do sobredito diploma de direito substantivo penal, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição da lei em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Mais dispõe o Art.º 49º, n.º 1 do C.P.Penal que, quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Mº Pº, para que este promova o processo.
Estabelece, ainda, o n.º 2 desse mesmo Artigo que se considera feita ao Mº Pº a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
Daí que, nos presentes autos, para que o Mº Pº tivesse legitimidade para promover o processo era necessário que as ofendidas lhe dessem conhecimento desse facto, apresentando a respectiva queixa.
Não se pode, assim, deixar de dizer que a queixa ou participação é a comunicação do facto à entidade que detém o poder-dever de accionar o respectivo procedimento, ou, dito de outro modo, é a declaração da vontade de que se pretende que seja levantado processo para esclarecimento e prova de determinada conduta tida como criminalmente ilícita, com vista à punição do seu autor ou autores.
Esta manifestação de vontade constitui, pois, a base, o pressuposto, a condição para que o processo penal possa iniciar-se.
Por conseguinte, os crimes de natureza semi-pública só serão perseguidos se houver manifestação de vontade para tal, expressa por quem tem legitimidade para o fazer, através de uma simples denúncia (cfr. M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I Volume, Edição de 1999, Págs. 270 e segs.).
Afigura-se-nos, no entanto, que não basta uma mera manifestação de ciência, consistente na transmissão ao Mº Pº do conhecimento da prática do crime, exigindo-se, ainda, que ocorra uma manifestação de vontade inequívoca do titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação de que tenha lugar um processo para averiguação do facto denunciado e procedimento criminal contra o agente responsável (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Págs. 51 e seg. e Acórdão da Relação de Coimbra de 18-01-1996, C. J., Ano XXI – 1996, Tomo I, Págs. 42 e segs.).
Com efeito, para que se considere validamente exercido o direito de queixa tem de ser feita a comunicação do facto, dentro do prazo legal, à entidade competente e tem que se depreender, de forma inequívoca, a vontade de que seja exercida a acção penal.
Ora, no caso sub judice, conforme resulta da ponderação das datas que supra se deixaram exaradas, tal só veio a ocorrer extemporaneamente.
Por outro lado, nem sequer se nos afigura ser plausível argumentar-se com a circunstância de as mencionadas ofendidas, nas segundas declarações que prestaram, terem afirmado continuar a desejar procedimento criminal, já que é impossível, de forma válida, reiterar uma vontade que atempadamente não se formulou.
Carece, assim, o Mº Pº de legitimidade para exercer a acção penal, por caducidade do direito de queixa quanto aos crimes de ofensas à integridade física, por negligência, p. e p. pelos Art.ºs 148º, n.º 3 e 144°, alíneas c) e d) do C. Penal, imputados ao arguido R. e relativos às ofendidas I., M., L. e A..
Daí que só se possa concluir que não merece qualquer censura a decisão de declarar nulo o processo em causa no que tange aos supra mencionados ilícitos.
Finalmente, torna-se imperioso salientar que se vislumbra existir manifesto lapso da Digna recorrente quando, no que se prende com esta questão, faz referência ao arguido F.
O que, desde logo, decorre da circunstância de, na acusação, não se ter enunciado que lhe é imputada qualquer conduta ilícita no que às preditas ofendidas respeita, antes ali se mencionando única e exclusivamente como acção punível o seu comportamento no que tange à ofendida A. P., em relação à qual a decisão recorrida consigna a tempestividade do exercício do direito de queixa.
Deste modo, mais nada nos resta senão afirmar que, também nesta parte, improcede o recurso deduzido.

No que concerne à derradeira questão, suscitada em sede de recurso por parte da assistente A., é, de imediato, forçoso chamar à colação o que anteriormente se expôs acerca da mesma problemática, por aqui se verificar ter, também, integral cabimento.
Todavia, importa, ainda, acrescentar que, porque supostamente não se consegue identificar em termos precisos quem são os concretos autores dos factos que lesaram a sobredita assistente, aceitar-se que só a partir da notificação da acusação é que começa a decorrer o prazo para o exercício do direito de queixa constitui, de forma patente, uma subversão das normas que regem a legitimidade do Mº Pº para a promoção da acção penal.
E dizemos isto porque o corolário lógico do desenvolvimento de tal tese seria o desaparecimento da distinção entre crimes públicos, semi-públicos e particulares.
De facto, a figura da “queixa” passaria, assim, a ser não mais do que uma ratificação da acusação por parte do titular que tem legitimidade para o exercício da acção penal.
Perante a notícia de um crime, o Mº Pº procederia à abertura de inquérito, notificando o lesado, findo o mesmo, para dizer se pretende procedimento criminal.
Embora possível, não foi esta a solução consagrada na legislação penal e processual penal portuguesa, conforme decorre da sua mera análise.
Depois, no tocante à determinação do facto criminoso e dos seus presumíveis autores, não se pode sustentadamente afirmar que o processo sub judice assume a natureza de complexo.
É que, seguramente, à data da alta hospitalar, ocorrida em 26-02-1999, a recorrente ficou a saber qual a origem do problema que a afectara e, por conseguinte, quais os potenciais responsáveis pela respectiva ocorrência.
Mas mesmo que se aceitasse estar a recorrente impossibilitada de manifestar a intenção de dedução de queixa, porquanto desconhecia por completo o Arguido R., o que só com a acusação foi revelado, não se poderia olvidar nunca o estatuído no Art.º 114º do C. Penal, ou seja, que a apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.
Mais, de acordo com o entendimento doutrinal e jurisprudencial, a dedução da queixa, para ter validade, não necessita de ser dirigida contra pessoa determinada.
Aliás, a expressão “autores”, tal como vem referida no Art.º 115º, n.º 1 do predito diploma de direito substantivo penal, é usada no sentido naturalístico e não judicial do termo (cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Anotado e Comentado, 15ª Edição – 2002, Pág. 396).
Por outro lado, embora a queixa não seja nenhum negócio jurídico formal para o qual a lei imponha uma fórmula sacramental, certo é que não se pode, no entanto, concordar com a asserção, expendida pela recorrente, de que, em lado algum, a lei exige que, para além da transmissão do facto, o ofendido tenha que manifestar, de forma inequívoca, a vontade de que se exerça a acção penal.
O que decorre, desde logo, da correcta interpretação do próprio texto do Art.º 49º, n.º 1 do C.P.Penal, tal como supra se deixou já sufragado.
Daí que, em face da ordem jurídica portuguesa, o direito de queixa assuma, sem margem para qualquer dúvida, o carácter de um verdadeiro pressuposto processual, pelo que a intenção clara do seu exercício se torna absolutamente necessária para conferir ao Mº Pº legitimidade para a acção penal.
Precisamente porque a queixa não é um negócio jurídico formal, é que a expressão da vontade do seu exercício tem de ser absolutamente inequívoca.
Ora, no caso em apreço, o que resulta indesmentível é que aquando das suas primeiras declarações, em 12-05-1999, a recorrente não manifestou, de forma clara e inequívoca, a vontade de exercer acção penal contra os responsáveis pela sua intoxicação.
E, no processo ora em causa, houve, também, quem levasse o conhecimento dos factos às autoridades e não pretendesse exercer a acção penal, tal como ocorreu com a ofendida I. C. .
É preciso até não perder de vista que, quando a situação adquiriu os seus expressos contornos, todos os elementos apontavam para a responsabilidade do médico prescritor.
Ora, em casos como estes, não é raro que as pessoas, por vezes, tendo em atenção o relacionamento pessoal que mantém com o seu médico, optem pessoal, esclarecida e livremente por não exercer a acção penal.
Por isso, a intenção de exercício tem ser explicitada de forma expressa e inequívoca, não podendo, assim, ser presumida, deduzida de condutas ou da interpretação de formas de tempo verbais.
Nesta conformidade, só se pode legitimamente considerar que de nada relevam as considerações respeitantes às segundas declarações, prestadas no dia 22-06-2001, nem tão pouco trazer-se à colação o Acórdão do S.T.J. de 19-05-1996, mormente no tocante à ratificação da queixa.
É que, nesse aresto, a ratificação da queixa foi efectuada por quem tinha legitimidade ainda dentro do prazo em que a mesma poderia ter sido exercida.
Ao invés, no caso em apreço, à data do segundo depoimento da recorrente, já havia decorrido o prazo para o exercício do direito de queixa, pelo que a declaração feita naquele momento nunca poderia fazer represtinar o direito que caducou e não foi oportunamente exercido.
Não fez, portanto, o despacho recorrido errónea interpretação das declarações da mesma.
Nestes termos, mais nada nos resta senão reafirmar que o Mº Pº carece de legitimidade para exercer a acção penal, por caducidade do direito de queixa quanto ao crime de ofensa à integridade física, por negligência, p. e p. pelos Art.ºs 148º, n.º 3 e 144°, alíneas c) e d) do C. Penal, imputado ao arguido R. o e referente à supra mencionada assistente.
E daí que só se possa concluir que não merece qualquer censura a decisão impugnada na parte em que declarou nulo o processo em causa no que se reporta àquele ilícito, sendo certo que, para além do mais, nem sequer se vislumbra ter existido violação de qualquer preceito de natureza penal e/ou processual penal e, muito menos, dos alegados pela sobredita recorrente.
*

Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:
Acorda-se em negar provimento aos recursos do Mº Pº e da assistente A. e, em consequência, confirma-se integralmente o despacho recorrido.

Condena-se a recorrente A. em três UC de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em um terço.