Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL ACTOS DOS MAGISTRADOS NULIDADE TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–Os prazos para a prática de actos pelos magistrados, designadamente a prolação de sentença, são meramente ordenadores, não implicando o seu desrespeito qualquer preclusão ou invalidade do acto. II.–A arguição de nulidade da sentença pelo facto de ela ter sido proferida depois de decorrido o prazo processual para o efeito justifica a aplicação de taxa sancionatória excepcional. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. * PARTES: ... – Audiovisuais, SA--Autora/Apelada CONTRA Teresa Cristina ... ... E Altino António ...--Réus/Apelantes ****** I–Relatório: A Autora intentou a presente acção pedindo se declare a ineficácia (circunscrita aos imóveis) perante si da partilha do património comum do (que foi o seu) casal efectuada pelos Réus porquanto estes, ao atribuir ao Réu varão a totalidade dos imóveis, tinham perfeita consciência que inviabilizavam a possibilidade de a Autora vir a cobrar o crédito que detinha sobre a Ré virago (único fito, aliás, do divórcio e subsequente partilha) para que por tais bens se possam vir a ressarcir. Os Réus contestaram por impugnação. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento tendo as alegações finais sido apresentadas por escrito em 22JAN2015. Em 27ABR2015 foi proferida sentença que, considerando ter da partilha resultado a impossibilidade de a Autora obter a satisfação do seu crédito, a anterioridade do mesmo, a onerosidade da partilha e estarem os Réus conscientes de que com tal acto prejudicavam a garantia patrimonial da Autora (objectivo que prosseguiam), julgou a acção procedente. Inconformados, apelaram os Réus concluindo, em síntese, pela nulidade da sentença, por erro na decisão de facto e erro de julgamento (ser o crédito posterior e não estar demonstrada quer a impossibilidade de cobrança quer a má-fé bilateral). Não houve contra-alegação. II–Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da nulidade da sentença; - do erro na decisão de facto; - do preenchimento do requisitos da impugnação pauliana. III–Da Nulidade da Sentença. Invocam os Réus Apelantes a nulidade da sentença porquanto a mesma teria sido proferida decorridos o prazo de 30 dias estabelecido no art.º 607º do CPC. Tal arguição é manifestamente improcedente e imputável a evidente falta de diligência dos Réus. Com efeito, de há muito que é entendimento sedimentado que o incumprimento dos prazos processuais para a prática de actos dos magistrados não tem qualquer consequência na sua validade e eficácia. Afirmou-o o STA no seu acórdão de 18JUL1985 (rec. 22.452) quando decidiu que o prazo concedido pelo art.º 848º, § único, do Cod. Administrativo para alegação do MP não era um prazo peremptório mas simplesmente disciplinar ou ordenador, não sendo lícito ao juiz mandar desentranhar a alegação com fundamento em ter sido excedido tal prazo. Afirmou-o Artur Anselmo de Castro[1] referindo: “Todos os actos processuais estão sujeitos a prazos, que se revestem da maior importância prática sobretudo quanto aos actos das partes. Quanto aos do tribunal e da secretaria, o prazo não tem como consequência a preclusão, e daí a sua menor relevância”. Afirmou-o Germano Marques da Silva[2] ao escrever que, em processo penal, a generalidade dos prazos processuais do tribunal e da secretaria são prazos meramente ordenadores. Afirmou-o o STJ[3] exarando que “os prazos fixados na lei para serem proferidos despachos judiciais, sentenças ou realizados actos pelo juiz apresentam carácter meramente ordenador. Da sua inobservância não resulta qualquer consequência de carácter processual, nomeadamente nulidade, decisão tácita ou preclusão”. E reafirmou-o repetidamente[4] estabelecendo que “Os prazos podem classificar-se de dilatórios, peremptórios e meramente ordenadores. Os prazos dilatórios diferem para certo momento a possibilidade de realização de qualquer acto ou o início ou continuação da contagem dum outro prazo, enquanto o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito a praticar o acto, salvo o caso de justo impedimento. (…) Os prazos meramente ordenadores estabelecessem também um limite para a prática do acto, mas nem por isso os actos praticados após esse limite perdem validade”. Por outro lado, e independentemente da existência desse sedimentado entendimento, a diligente consideração das consequências[5] do entendimento invocado levaria a resultados demonstrativos da inidoneidade do mesmo. Na lógica da argumentação dos Apelantes, esgotado o prazo para a prolação da sentença ficava vedado ao juiz proferir decisão, originando-se uma situação de não julgamento (non liquet), só reparável através da ficção de uma ‘improcedência tácita’ da acção ou, quando muito e re...tinando a solução do direito romano, atribuindo a acção a outro juiz para que a decidisse dentro dos prazos estabelecidos. Ora tais situações são inaceitáveis por contenderem directamente com o direito fundamental de ver a sua causa examinada por um tribunal, segundo um processo leal e equitativo em prazo razoável (artigos 20º da Constituição e 6º da CEDH). A arguição da apontada nulidade, com a consequente alocação dos (cada vez mais escassos) recursos deste tribunal superior e impedindo a sua utilização na apreciação de matérias efectivamente merecedoras da sua atenção, surge assim imputável a uma manifesta falta de diligência da parte (ou do seu mandatário por ela) no estudo e análise da questão, caindo na alçada do art.º 531º do CPC. Estando em causa, porém, a imposição de uma sanção importa antes da sua aplicação que se ofereça possibilidade de defesa. IV–Fundamentos de Facto. Os Réus impugnam a decisão quanto à matéria de facto relativamente aos factos provados 21, 22 e 23 (cf. conclusão 6) 21°)-Os RR. continuam a relacionar-se entre si. 22°)-Bem sabia o 2° R. que ao ficar com a totalidade dos bens do casal, impedia o pagamento da dívida que a 1ª R. tem para com a A.. 23°)-Ambos os RR. tinham consciência do prejuízo que aquela partilha causa ao credor, na diminuição da garantia patrimonial do crédito. defendendo que os mesmos devem ser tidos por indemonstrados, face aos depoimentos prestados. O significado de ‘continuarem a relacionarem-se entre si’ é ambíguo pois que é susceptível de ser integrado por diversas realidades. Entende-se, no entanto, que na sequência da alegação da Autora (no sentido de que o divórcio foi um mero expediente) com tal se quer significar que os Réus continuaram a viver em comunhão de vida. O Mmº juiz a quo considerou demonstrada tal situação com base, por um lado, na não impugnação de tal facto, e por outro lado, no facto de terem sido citados na mesma morada e contestado conjuntamente através do mesmo mandatário. Não se nos afigura de sufragar tal entendimento. Desde logo porque da questão prévia levantada na contestação no sentido de que a residência da Ré não era a indicada na p.i. resulta impugnada a alegação de que convivem (moram na mesma casa); resultando também do conjunto da defesa a negação da alegada continuidade de comunhão de vida. Depois porque as circunstâncias indiciadoras referidas se mostram insuficientes para preencher o standard de prova propiciador de um juízo de certeza. O facto de as cartas de citação terem sido dirigidas para a mesma morada apenas é adequado a demonstrar que os Réus mantêm abertos canais de comunicação (sendo perfeitamente compatível com uma situação em que o que aí reside avisa o outro de que tem uma carta para ir levantar ao correio). A contestação conjunta através do mesmo advogado não implica nem indicia uma comunhão de vida mas apenas o recurso a uma concentração e economia de meios na defesa de um interesse comum – no caso a preservação de bens patrimoniais). Houve dois momentos do depoimento da Ré em que esta, discorrendo sobre o património do casal, deixou escapar duas afirmações, susceptíveis de indiciar uma continuidade da comunhão de vida, a saber: “… a casa que temos na Venda do Pinheiro…” e “…não sei quantos empréstimos temos”. Mas também não é menos certo que nesse depoimento sempre se referiu ao Réu como “meu ex-marido” e também deixou escapar que “…desde 2008 que estávamos separados”, circunstâncias essas que anulam a força indiciárias das primeiras. Concluímos, pois, não haver fundamento para considerar provado o facto 21º, havendo de alterar o elenco factual em conformidade. Quanto ao conhecimento por banda do Réu da situação em que se encontrava envolvida a Ré (necessário à intencionalidade de diminuição da garantia patrimonial de que curam os factos 22º e 23º), díspares e contraditórios são os depoimentos prestados. O Réu afirmou que desconhecia por completo a situação da qual só se veio a inteirar em 2010 quando apareceu lá em casa uma carta para ir a tribunal. E que o facto de a Ré deixar subitamente de trabalhar para a Autora lhe foi justificado com o facto de querer dedicar-se à actividade de venda de roupa de que era o que realmente gostava. No seu depoimento a Ré corroborou que nunca havia contado ao Réu, pois tinha a certeza que não tinha tirado o dinheiro e estava convicta que nunca iria a tribunal porque a empresa era do pai, e que este só soube quando a foram buscar para o julgamento. Perguntada sobre como explicou a saída da empresa afirmou que foi ela que bateu com a porta por estar farta das ‘trambiquices’ que estavam a fazer, tendo recebido todo o apoio do Réu. Por seu turno a testemunha afirmou a sua convicção de que o Réu conhecia o que se estava a passar uma vez que era uma empresa familiar (onde, para além da Ré, prestavam também serviços quer o Réu quer o filho da Teresa) em que se sabia tudo o que lá se passava. Independentemente de considerações sobre a credibilidade de tais depoimentos deles resulta indubitável que os Réus quando procederam à partilha tinham conhecimento da situação existente com a Autora e a sua pretensão em ser indemnizada. E a partir desse conhecimento, segundo os critérios da experiência comum de vida, não deixaram de intentar proceder á partilha de forma a retirar os bens mais significativos do património comum do alcance da Autora Pelo que se não encontra fundamento para alterar os factos 22º e 23º. Termos em que se fixa o seguinte elenco factual: Factos provados: 1°)-A A. detém sobre a 1ª R. um crédito no valor de € 60.186,50, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o momento da prática do ilícito (ou seja, desde o depósito de cada um dos cheques em causa) e até integral pagamento, de acordo com a condenação, em 12 de Março de 2012, transitada em julgado em 10 de Abril de 2012, proferida no âmbito do processo n° 1023/07.4JDLSB, da 7' Vara Criminal de Lisboa (cfr. fls. 10 a 35). 2º)-Esse crédito deriva do facto da 1ª R., desde data não apurada sita no ano de 2001 e até Dezembro de 2005, ter carimbado e depositado em conta bancária da qual era uma das titulares, cheques bancários que se destinavam à A. (cfr. fls. 11 a 35). 3°)-Até à presente data a 1ª R. não pagou à A. qualquer valor por conta daquela quantia. 4º)-Eram propriedade da 1ª e do 2° RR., até 25 de Janeiro de 2012: a)-Prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1° andar para habitação e logradouro, situado em ... de Mafra, Rua ... de Mafra, n° ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n° 875/20050107 freguesia de Venda do Pinheiro, e inscrito na matriz predial urbana sob o n° ... da freguesia de Venda do Pinheiro (cfr. fls. 36 a 38); b)-Prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1° andar e palheiros, situado na Rua da ..., S... C... de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... sob o n° ...1/....1127 freguesia de S... C... de ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o n° 137 da freguesia de S... C... de ... (cfr. fls. 39 e 40). 5°)-Pelo registo AP. 1138, de 25 de Janeiro de 2012, ambos os imóveis passaram a ser unicamente propriedade do 2° R., por partilha subsequente a divórcio, realizada por escritura pública datada de 17 de Janeiro de 2012 (cfr. fls. 42 a 48). 6°)-Em data não concretizada de 2007, a A. apresentou queixa contra a 1ª R., a qual deu lugar aos autos de inquérito 1023/07.4JDLSB, que correram termos na 2ª Secção do DIAP, Lisboa. 7°)-Em 11 de Setembro de 2008, a ora 1ª R. foi notificada pelos Serviços do Ministério Público de Mafra de que foi constituída arguida no âmbito dos autos de inquérito n° 1023/07.4JDLSB, da 2' Secção do DIAP, Lisboa. (Requerimento da A. de fls. 155 e Termo de Constituição de Arguido de fls. 157). 8°)-Em 11 de Setembro de 2008, em declarações prestadas nos autos de Inquérito n° 1023/07.4JDLSB, a então arguida, aqui 1ª R., declarou ter como profissão "Comerciante" e residir na Rua ... de Mafra, Vivenda ..., 2665-587 Venda do Pinheiro. (Requerimento da A. de fls. 155, Termo de Identidade e Residência de fls. 158 e Auto de Interrogatório do Arguido, de fls. 159). 9°)-Em 11 de Setembro de 2008, no Auto de Interrogatório do Arguido, foi a aqui 1ª R. informada dos factos que lhe eram concretamente imputados: apropriação de cheques emitidos à queixosa e elementos do processo que indiciam os factos imputados na Participação, tendo "a arguida dito pretender não desejar prestar declarações". (cfr. fls. 159 e 160). 10°)-Em 28 de Março de 2011 foi deduzida acusação contra a ia R., pela prática de um crime de abuso de confiança qualificada continuada, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de Termo de Identidade e Residência (TIR). (cfr. fls. 49 a 53). 11°)-Em 25 de Abril de 2011, a aqui A., queixosa no proc. n° 1023/07.4JDLSB, a correr termos no DIAP, 2ª Secção, deduziu, no âmbito daquele processo, autuado em 30/05/2011, como processo comum colectivo, pedido cível contra a 1ª R., no qual era reclamado o pagamento do valor de € 81.667,63, sendo € 60.186,50 de capital e € 21.481,13 de juros vencidos (cfr. fls. 54 a 57 e fls. 80). 12°)-Em 18 de Outubro de 2011, iniciou-se o julgamento no processo n° 1023/07.4JDLSB, que correu termos na 7ª Vara Criminal de Lisboa, no qual foi arguida a 1ª R.. 13°)-Em 12 de Março de 2012, nos termos da decisão ínsita na sentença proferida no processo n° 1023/07.4JDLSB, transitada em julgado em 10/04/2012, para além de ter sido condenada a pagar à A. a quantia de € 60.186,50, a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde o momento da prática do ilícito (ou seja desde o depósito de cada um dos cheques em causa) e até integral pagamento, como referido em 10), a 1ª R. foi ainda condenada com pena de 2 anos e 3 meses de ...ão, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança, pena cuja execução foi suspensa pelo período da condenação (cfr, fls. 10 a 35). 14°)-Sobre o imóvel referido no facto 4°, alínea a), Situado em ... de Mafra, Rua ... de Mafra, ..., adquirido pelos RR., no estado civil de casados entre si, encontram-se registadas as seguintes hipotecas voluntárias: a)-AP. 15 de 1992/11/05 — Banco Português do Atlântico, S.A. - Garantia de empréstimo, pelo capital de Esc. 6.000.000$00 (€ 29.927,87), juro anual de 17,5% acrescido de 4% na mora, até ao montante máximo de Esc. 10.110.000$00 (€ 50.428,47); b)-AP. 39 de 1997/12/02 — Banco Português do Atlântico, S.A, - Garantia de empréstimo, pelo capital de Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96), até ao montante máximo de Esc. 2.956.000$00 (€ 14.744,47); c)-AP. 5 de 1998/12/29 — Banco de Investimento Imobiliário, S.A. - Garantia de empréstimo, pelo capital de Esc. 7.000.000$00 (€ 34.915,85), até ao montante máximo de Esc.9.531.200$00 (C 47.541,43); d)-AP. 45 de 2006/01/02 — Banco Comercial Português, S.A. - Garantia de empréstimo, pelo capital de €100.000,00, até ao montante máximo de € 126.110,00 e)-AP. 29 de 2007/08/22 — Banco Comercial Português, S.A. - Garantia de empréstimo, pelo capital de €100.000,00, até ao montante máximo de € 131.450,00 15°)-Sobre o imóvel referido no facto 4º, alínea b), Situado em Rua da Barreira, adquirido pelos RR., no estado civil de casados entre si, encontram-se registadas as seguintes hipotecas voluntárias: a)-AP. 3 de 2001/11/27 — Banco Comercial Português, S.A. — Empréstimo - Crédito afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, pelo capital de Esc. 15.000.000$00 (€ 74.819,68), até ao montante máximo de Esc. 19.326.000$00 (€ 96.397,68); b)-AP. 4 de 2001/11/27 — Banco Comercial Português, S.A. — Empréstimo - Garantia de empréstimo, pelo capital de Esc. 3.000.000$00 (€ 14.963,94), até ao montante máximo de Esc. 3.945.200$00 (€ 19.678,57); c)-AP. 2 de 2007/08/23 — Banco Comercial Português, S.A. - Garantia de empréstimo, pelo capital de € 100.000,00, até ao montante máximo de € 131.450,00. (Certidões prediais de fls. 36 a 41.) 16°)-Em 30 de Março de 2010, na Conservatória do Registo Civil do Barreiro e no âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento n° 2610/2010, foi proferida decisão, transitada em julgado nessa mesma data: - que decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os Requerentes; - que homologou o documento designado por "Acordo sobre o destino da casa de morada de família", do qual consta que os Requerentes do divórcio "acordam que, até serem efectuadas as partilhas, é atribuído a ambos os cônjuges o direito de habitação da casa de morada de família, sita na Rua ... de Mafra, n° ..., freguesia da Venda do Pinheiro (..), que é propriedade dos dois Requerentes", com data de 22/03/2010 (fls. 74 a 79). 17°)-Com data de 22/03/2010, foi elaborada pelos ora RR. e apresentada no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, n° 2610, com decisão proferida em 30/03/2010, "Relação especificada de bens comuns", com Activo e Passivo. Como "ACTIVO", consta da referida Relação que "os requerentes são proprietários em comum dos seguintes bens": - Verba Um: O prédio descrito no facto 4°, alínea a) dos factos provados, "com o valor patrimonial de €106.302,25, a que os requerentes atribuem o valor de e 180.000,00". - Verba Dois: O prédio descrito no facto 4°, alínea b) dos factos provados, "com o valor patrimonial de C 2.085,10, a que os requerentes atribuem o valor de C 100.000,00"; perfazendo o valor global do "Activo" de € 280.000,00. Como "PASSIVO", consta da referida Relação que "os requerentes têm em comum os seguintes empréstimos", constituídos por Dez Verbas, todos contraídos junto do Banco Millennium BCP. S.A., sem concretização de datas, conforme se discrimina: -Verba Um: € 4.848,84, "constituída no âmbito do crédito à habitação". -Verba Dois: € 14.594,19, "constituída no âmbito do crédito à habitação". -Verba Três: € 22.383,17, "constituída no âmbito do crédito à habitação". -Verba Quatro: € 50.559,97, "constituída no âmbito do crédito à habitação". -Verba Cinco: € 10.114,98, "constituída no âmbito do crédito à habitação". -Verba Seis: € 89.077,79 "constituída no âmbito do crédito à habitação". -Verba Sete: € 92.892,61, "constituída no âmbito do crédito à habitação". -Verba Oito: € 20.481,01, "constituída no âmbito do crédito pessoal". -Verba Nove: € 25,755,44, "constituída no âmbito do crédito pessoal". -Verba Dez: 2.561,64, "constituída no âmbito do crédito à habitação"; perfazendo o total do "Passivo": ...3.269,64 (cfr. fls. 74 a 79). 18°)-Por escritura de 17 de Janeiro de 2012, os aqui RR. procederam à "partilha do acervo dos bens comuns do dissolvido casal", efectuada nos seguintes termos: ACTIVO: BENS IMÓVEIS (tendo sido exibidas cadernetas prediais): VERBA UM — Prédio urbano descrito no facto 4°, alínea a) dos factos provados, cuja "aquisição se encontra registada a seu favor ainda no estado de casados um com o outro, pela AP. 14, de 05/11/1992", "com o valor patrimonial de E 107.898,78, a que atribuem o valor de cento e noventa e sete mil cento e oitenta e cinco euros e oito cêntimos. VERBA DOIS — Prédio urbano descrito no facto 4°, alínea b) dos factos provados, cuja "aquisição se encontra registada a seu favor ainda no estado civil de casados um com o outro, pela AP. 2, de 27/11/2001 ", "com o valor patrimonial de e 2.163,29, a que atribuem o valor de centro e trinta nove mil quarenta e quarenta e um (sie) euros e quarenta e três cêntimos. BENS MÓVEIS: VERBA TRÊS — Quotas sociais no valor nominal de € 26.734,00, € 41.437,70 e € 6.683,50, "todas tituladas em nome dele", no capital da sociedade ... — VIAGENS E TURISMO, LDA, "a que atribuem o respectivo valor nominal, perfazendo o montante global de € 74.855,20". PASSIVO: -"Dívida por ambos contraída junto do Banco Comercial Português, S.A., na importância de € 274.819, 68, garantida por hipoteca registada sobre o prédio acima descrito na verba número um, confirme AP 15, de 05/11/1992; AP 39, de 02/12/1997; AP 5, de 29/12/1998; AP 45, de 02/01/2006; e AP 29, de 22/08/2007, dívida essa que, actualmente, ascende a € 197.185,08, conforme declarações que arquivo. E ainda dívida por ambos contraídos junto do Banco Comercial Português, S.A., na importância de € 189.783,62, garantida por hipoteca registada sobre o prédio acima descrito na verba número DOIS, conforme AP 3 e AP 4, ambas de 27/11/2001; AP 2, de 23/08/2007, dívida essa que, actualmente, ascende a € 139.441,43, conforme declarações que arquivo. Somam os bens a partilhar, no activo, o valor de 411.481,71. Que subtraído ao activo o valor do passivo, obtém-se o activo líquido de 74.855,20, cabendo assim a cada um deles, por conta das suas meações, a importância de € 37.427,60". Que, pela presente escritura, procedem à partilha do seguinte modo: - Que, em pagamento do que lhe pertence, é ADJUDICADO a ele segundo outorgante, Os acima identificados bens descritos sob as verbas número um, e dois no referido valor, bem como o passivo que as onera, e ainda as quotas sociais do valor referido, constantes da verba número três, levando assim um activo líquido de e 74.855,20, pelo que leva a mais do que lhe pertence a importância de 37.427,60, que já deu de tornas, em dinheiro, à primeira outorgante e, fica paga. - Que o imóvel identificado na verba número um se destina a habitação própria permanente dele outorgante. DISSE A PRIMEIRA OUTORGANTE: Que já recebeu de tornas o valor de E 37.427,60,e fica paga". (cfr. fls. 43 a 48). 19°)-Eram os seguintes os montantes das dívidas dos RR. ao Banco Millennium BCP, à data de 17/11/2011: a)-€ 11.792,28, referente a um empréstimo hipotecário com o número 12404473, concedido em 10/12/1992, no montante de e 29.927,87, (...),destinado a aquisição de habitação própria permanente, referente ao prédio urbano sito em ... de MO -a (...) com o número 2088 (fls.271); b)-€ 3.830,71, referente a um empréstimo hipotecário com o número 4201823, concedido em 25/09/1997, no montante de e 9.975,96, (...),destinado a obra em habitação própria permanente, referente ao prédio urbano sito em ... de Mafra (...) com o número 2088 (fls.269, verso); c)-€ 11.9...,95, referente a um empréstimo hipotecário com o número 137198..., concedido em 22/01/1999, no montante de e 34.915,85, (...),destinado a obra em habitação própria permanente, referente ao prédio urbano sito em ... de Mafra (...) com o número 2088 (fls.270, verso); d)-8.768,52 , referente a um empréstimo hipotecário com o número 27440903, concedido em 14/12/2001 , no montante de E 14.963,94, (...), com hipoteca do prédio (...) com o número 811 (fls. 268); e)-C 43.979,60, referente a um empréstimo hipotecário com o número 27616963, concedido, em 14/12/2001, no montante de E 74.819,68, (...), destinado à aquisição de habitação própria secundária referente ao prédio urbano sito na Rua da Barreira (...) com o número 811 (fls.268, verso); f)-€ 82.964,83 , referente a um empréstimo hipotecário com o número 958768383, concedido, em 12/10/2005, no montante de e 100.000,00, (...),com hipoteca do prédio urbano sito em ... de (...) com o número 2088 (fls.270); g)-€ 86.663,31, referente a um empréstimo hipotecário com o número 12057352..., concedido em 27/07/2007, no montante de e 100.000,00, (...),com hipoteca do prédio sito em ... de Mafra com o número 2088 e do prédio urbano sito na Rua da Barreira (...) com o número 811 (fls.269); perfazendo o total do montante em dívida à data de 17/11/2011: € 249.9...,20. (sublinhados nossos). 20°)-Os RR. procederam à partilha da totalidade dos bens que detinham, não tendo a 1ª R. ficado com qualquer bem. 21°)-[Eliminado]. 22°)-Bem sabia o 2° R. que ao ficar com a totalidade dos bens do casal, impedia o pagamento da dívida que a 1ª R. tem para com a A.. 23°)-Ambos os RR. tinham consciência do prejuízo que aquela partilha causa ao credor, na diminuição da garantia patrimonial do crédito. 24°)-A 1ª R., declarou rendimentos da categoria B, referente a venda de mercadorias e produtos, no montante ilíquido de € 4.620,00, relativos ao ano de 2012, e no montante ilíquido de 4....7,96, relativos ao ano de 2013. 25°)-Conforme AP. 21, de 2005/11/23, a 1ª R. constituiu a sociedade ... Moda -Comércio de Vestuário, Lda, com o capital global de € 5.000,00, pertencendo-lhe urna quota de € 2.500,00, exercendo a gerência até 30 de Setembro de 2006, conforme AP. 27, de 2006/11/30, cujo exercício retomou em 01 de Abril de 2007, conforme AP. 1, de 2007/07/26. Conforme AP. Rectificada 94, de 2009/06/23, a 1ª R. transmitiu a sua quota na sociedade ... Moda, Lda, a seu filho Rodrigo ... ..., tendo adquirido a quota do filho Diogo ... da ... ... (que a havia adquirido à primeira sócia Maria da S...P..., em 2007/06/25), conforme AP. Rectificada 101, de 2011/07/26. (cfr. 11s. 251 a 255). Factos não provados: 26°)-Em Agosto de 2007, logo após ter sido descoberta a acção da R. Teresa ..., foram contraídos dois empréstimos que oneram os imóveis em mais de € 100.000,00 cada um. (cfr. fls. 36 a 41). 27°)-Os RR. "aceitaram" o divórcio com o intuito de impedir a penhora sobre os referidos bens. 28°)-O divórcio foi apenas promovido com o intuito de ser realizada a partilha e, em consequência, serem transferidos todos os bens para o cônjuge marido. 29°)-Que não seja conhecido outro património à 1ª R., para além dos bens objecto da partilha. 30°)-A partilha só foi realizada em 17 de Janeiro de 2012, após várias insistências junto das entidades bancárias que tudo fizeram para impedir, atentos os ónus/encargos que sobre os bens já impendiam. 31°)-Os RR. continuam a relacionar-se entre si. V–Fundamentos de Direito. Para a procedência da impugnação pauliana importa, segundo os ditames dos artigos 610º e 612º do CCiv, a demonstração: a)- da existência de um crédito; b)- da prática de um acto não pessoal que agrave ou impeça a possibilidade de cobrança desse crédito; c)- caso o crédito seja posterior ao acto, que esse agravamento ou impossibilidade seja doloso; d)- caso o acto seja oneroso, da actuação de má-fé. Segundo os recorrentes não ficou demonstrado que da partilha resultasse ficar a Autora impossibilitada de se cobrar do seu crédito, nem a existência de dolo (necessário por o crédito ser posterior) ou, tão pouco, de má-fé. Se é certo que ficou demonstrado que a Ré exerce uma actividade profissional (loja de roupa) não é menos certa a imprevisibilidade da existência de réditos de tal actividade e do seu montante. A subtracção dos bens imóveis do alcance do credor cria, como é do senso comum (e ademais não sendo conhecidos outros bens susceptíveis de com celeridade gerar meios de pagamento suficientes, como é o caso) é, assim, causa de agravamento significativo da pretensão de cobrança. E não se diga que no caso concreto esse agravamento não se verifica uma vez que dada a existência de hipotecas anteriores as hipóteses do credor vir a cobrar o seu crédito por via dos imóveis eram já muito diminutas. Com efeito o facto de já haver hipotecas anteriores não deixa de atribuir ao credor melhores possibilidades, uma vez que não é certo que as hipotecas venham a ser executadas (os empréstimos por elas garantidos podem continuar a ser pagos e as hipotecas canceladas); por outro lado o credor que possa penhorar os bens imóveis ver-se-á beneficiado pela maior propensão do devedor em negociar a estruturação do seu passivo de forma a evitar que os bens imóveis saiam do património familiar (designadamente do que vier a caber a seus filhos). A dívida em causa resultou de facto ilícito e constituiu-se com a ocorrência do dano provocado com tal facto ilícito, sendo que a sentença condenatória apenas se limita a reconhecer a existência do respectivo crédito. Crédito este que, por isso e ao contrário do defendido pelos Apelantes, é anterior à partilha, não sendo exigível o dolo (o querer intencionalmente causar prejuízo ao credor). Para que seja operante a impugnação pauliana bastará apenas (e sem necessidade de discutir se a partilha efectuada foi correctamente qualificada como acto oneroso) a má-fé bilateral ou seja, a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência do acto[6]. O que se verifica em face do que consta dos factos 22º e 23º (ademais tendo ficado demonstrado – facto 20º - que à Ré não foi atribuído qualquer bem e indemonstrado que a contrapartida eventualmente recebida tenha sido utilizada no pagamento de outras dívidas do devedor[7]). VI–Decisão. Termos em que se decide: - conceder aos Réus o prazo de 10 dias para se pronunciarem quanto à aplicação de taxa sancionatória excepcional; - se indefere a arguição de nulidade da sentença; - na improcedência da apelação, confirmar a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pelos Réus. Lisboa, 02MAI2017 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) [1]-Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, pg. 48. [2]-Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, pg. 36. [3]-acórdão de 28MAI2002 (proc. 02B1434). [4]-nos acórdãos de fixação de jurisprudência nº 1/2011 (Diário da República, 1ª Série, 26JAN2011, pg. 542) e nº 4/2012 (Diário da República, 1ª Série, 21MAI2012, pg. 2632). [5]-que, aliás, não ousam invocar. [6]-cf. acórdão do STJ de 14ABR2015 (proc. 593/06.9TBCSC.L1.C1). [7]-criando um circunstancialismo similar ao que se reporta o acórdão do STJ de 26JAN2017 (proc. 417/14.3TBVFR.P1.S1). |