Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025803 | ||
| Relator: | EVANGELISTA ARAÚJO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE DÍVIDA CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199906170030876 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART767. | ||
| Sumário: | Podendo a prestação ser feita por terceiro, desde que o credor não seja com isso prejudicado, não deve exigir-se o consentimento do credor para que um terceiro se obrigue a pagar-lhe a dívida, sem exclusão da responsabilidade do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: |