Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5937/20.8T8LSB-K.L1-1
Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º 7 do CPC)
1. Quanto aos fundamentos que estão na base do regime jurídico da prescrição (arts. 300.º a 327.º do Cód. Civil), considera-se que o legislador pretendeu obviar a situações de inércia ou negligência do credor no exercício do direito que se arroga titular: o exercício desse direito fora do período que o legislador reputa como razoável, ponderando, nomeadamente, o tipo ou natureza da obrigação que impende sobre o devedor, torna o credor indigno de proteção jurídica.
2. Acrescem razões que se prendem com a certeza e segurança jurídica: o exercício tardio desse direito é suscetível de gerar para o devedor a expetativa de que está liberto de cumprir e seguramente, nos casos em que o pagamento tenha ocorrido, é suscetível de agravar a prova desse facto.
3. Deduzindo o credor, por requerimento apresentado no processo (principal) de insolvência (em 06-07-2021), pedido tendo em vista a declaração da ilicitude do despedimento e que lhe sejam pagas “as quantias que lhe são devidas em virtude do despedimento ilícito”, a que o administrador da insolvência respondeu (em 19-07-2021), tendo o juiz indeferido esse pedido porque formulado na forma processual inadequada, ocorreu um facto interruptivo da prescrição (art. 323.º do Cód. Civil). Porque essa decisão traduz um indeferimento por erro na forma de processo, exceção dilatória inominada que dá azo à absolvição do réu da instância (art. 576.º, n.ºs 1 e 2 e 578.º do CPC, sendo que a enunciação do art. 577.º do CPC, não é taxativa), concatenando o disposto nos arts. 326.º, n.º 1 e 327.º do Cód. Civil, conclui-se que começou a correr novo prazo a partir daquele ato interruptivo e não a partir do trânsito em julgado dessa decisão; pelo que, à data em que a presente ação foi proposta (11-10-2022), já se mostrava esgotado o prazo de prescrição (um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho, sendo que na tese do autor, a cessação teve efeitos a partir de 16-03-2020).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

I. RELATÓRIO
Ação
Impugnação judicial, a correr por apenso aos autos de insolvência, instaurada em 11-10-2022.
Autor/ apelante
RM.
Ré/apelada
Massa Insolvente da Associação -Empresa de Trabalho Temporário (E.T.P.) Lisboa.
Pedido
Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exa. doutamente suprirá, deverá ser a presente ação julgada procedente, por provada, e, em consequência deverá ser declarado o despedimento ilícito do Requerente, por falta de cumprimento do procedimento e que a Massa insolvente da Associação – Empresa de Trabalho Temporário (ETP) de Lisboa seja condenada no pagamento das quantias de €98.056,89 a título de indemnização pelo despedimento ilícito (em substituição da reintegração do trabalhador)”.
Causa de pedir
O administrador da insolvência encerrou a atividade da sociedade insolvente com efeitos a partir de 16.03.2020, operando a caducidade dos contratos de trabalho em vigor, designadamente o do autor, que disto foi notificado através de carta datada de 20.03.2020, recebida em 1.04.2020.
Tal consubstancia um despedimento ilícito, uma vez que não foram respeitados os procedimentos legalmente exigidos para o despedimento coletivo, o que determina a obrigação de pagamento pela massa insolvente de uma indemnização pelos danos causados, de uma indemnização em substituição da reintegração e ainda das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da sentença a proferir nestes autos, que quantificou num total de € 98.056,89.
Decisão recorrida
Em 07-11-2022 foi proferida decisão com o seguinte segmento dispositivo:
“Face ao exposto, o pedido do A. é manifestamente improcedente, razão pela qual se indefere liminarmente a petição, nos termos do artigo 590.° do Código de Processo Civil.
Custas pelo A., nos termos do artigo 527.° do Código de Processo Civil.
Registe e notifique”.
Recurso
Não se conformando, o autor apelou formulando as seguintes conclusões:
1. Por apenso ao processo de insolvência, foi intentada ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em 11-10-2022.
2. Na qual foi requerido que o despedimento operado pelo Administrador da Insolvência fosse declarado ilícito, por falta de cumprimento do procedimento legal, devendo ser a Massa Insolvente condenada no pagamento da quantia global de 98.056,89€ a título de indemnização pelo despedimento ilícito (em substituição da reintegração do trabalhador).
3. Por despacho de 08-11-2022, o Tribunal a quo requereu esclarecimentos quanto à data em que ocorreu a caducidade do contrato de trabalho do ora Recorrente.
4. Por requerimento de 18-11-2022, o Recorrente prestou os devidos esclarecimentos – indicando que a caducidade do contrato de trabalho ocorreu em 16-03-2020.
5. De seguida, em 16-12-2022, o Tribunal a quo proferiu sentença na qual determina a improcedência do pedido, indeferindo liminarmente a petição inicial apresentada, por prescrição do direito do Recorrente.
6. Tal prescrição, entende o Tribunal a quo na sua sentença, deveu-se a inércia do ora Recorrente.
7. No entanto, tal não corresponde à realidade, salvo o devido respeito, tendo sido efectuada uma apreciação errada dos factos nos autos.
8. Pois, conforme resulta dos autos do processo de insolvência, o Recorrente apresentou requerimento em 06-07-2021, para exercício do seu direito.
9. Nessa data, o Recorrente encontrava-se ainda dentro do prazo de prescrição (indicado na sentença recorrida).
10. Acrescente-se ainda, que para além do requerimento do ora Recorrente, o Administrador da Insolvência, a Insolvente e os Credores (Trabalhadores), apresentaram contraditório quanto ao peticionado naquele requerimento.
11. Após 6 meses decorridos sem que tivesse sido proferida decisão quanto ao requerido, o Recorrente apresentou novamente requerimento em 11-01-2022, no sentido de obter essa decisão.
12. O que só ocorreu em 23-09-2022, quando o Tribunal a quo proferiu despacho no qual entende que o peticionado não cumpre os formalismos legais, devendo tal questão ser apreciada por apenso ao processo de insolvência, nos termos dos artigos 381.º e segs. do Código do Trabalho, 98.º-B e segs. do Código do Processo de Trabalho e 89.º, n.º 2 do CIRE.
13. Não se entende, face ao exposto, como é que num processo com carácter urgente, o Tribunal a quo demora um ano e dois meses a proferir uma decisão.
14. Em consequência desse despacho, o Recorrente apresentou então em 11-10-2022 a petição inicial por apenso.
15. Após toda a tramitação ocorrida no processo de insolvência, o Tribunal a quo vem proferir decisão de indeferimento liminar do pedido, por prescrição do direito que se deveu a inércia do Recorrente.
16. Conforme demonstram os autos do processo de insolvência, não houve inércia da parte do Recorrente.
17. O Recorrente efetuou o pedido primeiramente em 06-07-2021, data em que se encontrava dentro do prazo de prescrição, que terminaria em 15-08-2021 (cfr. resulta da sentença recorrida).
18. Conclui-se assim que a gestão processual adotada pelo Tribunal a quo e a sua morosidade prejudicou o aqui Recorrente, impedindo-o de exercer o seu direito.
19. Encontrando-se assim em violação o dever de gestão processual, que se consubstancia na direção ativa do processo pelo juiz, pelo seu andamento célere e pela determinação dos atos necessários à regularização da instância – o que não se verificou.
20. Deveria o Tribunal a quo, ao abrigo do dever da gestão processual, constante no artigo 6.º do Código de Processo Civil, ter autuado o requerimento de 06-07-2021 por apenso aos autos principais, fazendo um aproveitamento dos atos já realizados, pois tal é passível de adequação formal.
21. Sucede que, o Tribunal a quo limitou-se a convidar o Recorrente a apresentar a sua pretensão utilizando a procedimento correto – por apenso aos autos da insolvência.
22. Ora, tal comportamento não deixa de se consubstanciar numa violação do princípio da confiança dos cidadãos no sistema judicial – “venire contra factum proprium”.
23. Pois, o Tribunal a quo possibilitou o direito ao contraditório, prosseguindo a tramitação quanto ao peticionado, alterando a sua posição passado uma no e dois meses ao indicar que não o procedimento não era o correcto, tendo criado uma situação de confiança no ora Recorrente de que a sua questão estava a ser analisada.
24. Face ao exposto, para melhor apreciação da questão e, uma vez que, o Recorrente fez valer o seu direito no processo de insolvência e tempestivamente, deverão ser considerados os atos praticados no processo de insolvência.
25. Pelo que a ação deverá ser considerada tempestiva e ser julgada procedente, prosseguindo os seus trâmites normais.
26. A prescrição do direito de acção do Recorrente não foi correctamente apreciada, pois não existiu inércia do Recorrente no exercício dos seus direitos.
27. Não poderia o Tribunal a quo considerar prescrito o direito de acção do Recorrente, quando este exerceu atempadamente os seus direitos nos autos principais.
28. Os actos praticados nos autos principais devem ser necessariamente tidos em conta, não podendo ser “apagados”, já que não foram objecto de desentranhamento.
29. Nem foi ordenada a sua autuação por apenso imediatamente pelo Tribunal a quo.
30. Sob pena de se criar para o Recorrente uma situação de prejuízo irreparável, pela impossibilidade de exercício dos seus direitos, que equivale a uma situação de de-negação de Justiça, contrária aos princípios de acesso à Justiça constitucionalmente consagrados.
TERMOS EM QUE e nos demais de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença do Tribunal a quo de 16-12-2022, proferindo-se decisão que or-dene o prosseguimento dos autos.
Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer a tão COSTUMADA JUSTIÇA!”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Relevam para a decisão as seguintes incidências processuais que o processo principal a que estes autos estão apensos documentam [ [1] ]:
1. Em 06-07-2021 o apelante apresentou requerimento dirigido ao Juiz, com o seguinte teor, em síntese:
“(…) identificado, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: // 1º. Conforme é consabido, os trabalhadores da A-ETPL viram cessados os seus contratos de trabalho, por carta datada de 20/03/2020, remetida pelo Administrador de Insolvência em funções à data, produzindo os seus efeitos a 16/03/2020. // 2º. Ao aqui Requerente foram reconhecidos créditos no valor total de €32.049,88. // 3º. Posteriormente, a maioria dos credores requereu que fosse o Administrador de Insolvência em funções substituído pelo actual, bem como pretende essa maioria de credores apresentar plano de insolvência. // 4º. Apresentando-se plano de insolvência e voltando a empresa a exercer a sua actividade, terá como consequência a readmissão dos trabalhadores aos seus postos de trabalho. // Sucede que, // 5º. Não podemos olvidar a ilicitude do despedimento operado pelo anterior Administrador de Insolvência, porquanto não foram respeitados os trâmites legais para a sua ocorrência. // 6º. Desde logo porque o art.º 277.º do CIRE dispõe que as relações laborais no âmbito da insolvência regem-se pela lei laboral. // 7º. Pelo que, conforme o dispõe o art.º 347.º do Código do Trabalho, a declaração de insolvência não tem como efeito a cessação da vigência dos contratos de trabalho. //8º. Assim sendo, não foi respeitado qualquer tramite legal de modo a fazer cessar os contratos de trabalho. // 9º. Em especial, não foi respeitado o procedimento relativo ao despedimento colectivo levado a cabo, nos termos do art.º 347.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que dispõe que «A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações», artigo este referente às comunicações em caso de despedimento colectivo. // 10º. Resulta do art.º 156.º do Código de Processo do Trabalho que a validade do despedimento colectivo depende do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo, ou seja, nos artigos 359.º e seguintes do Código do Trabalho. (…) // 17º. Contudo, o Credor RM, aqui Requerente, não pretende ser reintegrado. (…). //25º. O aqui Requerente auferia como retribuição base o valor de €1.609,08 e diuturnidades no valor de €74,28, e foi admitido ao serviço da empresa insolvente a 06/02/2006, tendo assim volvidos já 15 anos. // 26º. Atenta a situação em que foi colocado, sem qualquer aviso prévio quanto ao despedimento (aliás, a missiva que dá conta do despedimento data de 20/03/2020 e pretende fazer operar os seus efeitos a data anterior, 16/03/2020, ou seja, o trabalhador já estava despedido há 4 dias sem disso ter conhecimento), bem como o facto de o despedimento ter sido levado a cabo pelo Administrador de Insolvência, eleva o grau de ilicitude do despedimento, uma vez que este tem obrigação de conhecer bem as normas aplicáveis aos despedimentos que opera. // 27º. Assim, em face do grau de ilicitude, entende-se ser razoável considerar 45 dias de retribuição base e diuturnidades para efeitos de cálculo da compensação. (…) // Em suma, são devidas ao Credor, aqui Requerente, as quantias abaixo discriminadas, nos termos explanados supra: // 1. Compensação: 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo - €37.875,60 // 2. Retribuições que deixou de receber - €25.745,28 // 3. Férias vencidas e não gozadas - €1.977,42 € // 4. Subsídio de férias - €1.977,42 // 5. Proporcional de férias - €494,36 // 6. Proporcional do subsídio de férias - €494,36 // 7. Proporcional do subsídio de Natal - €494,36 // 8. Formação profissional não ministrada - €524,86. // 9. Juros de mora até à data - €3.629,79”.
Concluindo como segue:
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa.:
a) seja declarada a ilicitude do despedimento, por falta de cumprimento do procedimento; b) se tenha em conta a ilicitude do despedimento e a pretensão de não reintegração; c) sejam pagas ao Credor, aqui Requerente, as quantias que lhe são devidas em virtude do despedimento ilícito, nos moldes supra calculados, no montante total de €73.213,45”.
 
2. Em 19-07-2021 o administrador da insolvência pronunciou-se sobre esse requerimento concluindo que o mesmo deve “ser indeferido, tudo com as devidas e legais consequências”; alega, em síntese, como segue:
1. Vem o credor em requerimento, cujo fundamento legal não indica, requerer que os créditos que já lhe foram reconhecidos, e que se encontram definitivamente estabilizados nos Autos [no valor de 32.049,88 €] sejam “alterados”, com a invocação de um “novo”, e adiante-se já extemporâneo, fundamento. // 2. Vem agora defender, volvidos 16 meses após a caducidade do seu contrato de trabalho operada pelo encerramento do estabelecimento da insolvente, que a visada cessação configurou um despedimento é ilícito porque não verificou o procedimento legalmente previsto para os despedimentos coletivos, imposto pelas disposições normativas dos artigos 360.º e seguintes ex vi 347.º do Código do Trabalho. // 3. Em súmula, depois de deixar consolidar os créditos que reclamou nos Autos por força da sua cessão de contrato de trabalho, depois de invocar e aceitar a caducidade do seu contrato de trabalho, vem agora invocar um despedimento e impugná-lo, sufragando a respetiva ilicitude e, por consequência, peticionar indemnização pela respetiva ilicitude e ainda as remunerações que alegadamente deixou de receber. // 4.   Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, para uma correta contextualização do requerido, cumpre esclarecer os seguintes pontos: // a. Ao trabalhador em questão foi comunicado por missiva datada de 20 de março de 2020, que recebeu a 1 de abril de 2020, a caducidade do seu contrato de trabalho com efeitos a 16 de março desse mesmo ano, por força do encerramento nessa data do estabelecimento da insolvente; // b. Na sua reclamação de créditos o trabalhador em questão, que já havia recebido a comunicação supra citada – até porque a juntou a instruir a sua reclamação, invocou já ali a cessação do seu contrato de trabalho – tendo ali reclamado uma compensação devida pela cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho no valor de 16.735,40 € (tendo inclusive junto uma simulação do site da ACT para justificar o seu cálculo) (cfr. Doc. n.º 1). // c. Após a sua reclamação de créditos, o visado trabalhador – que note-se sempre esteve representado por Ilustre Advogada – foi notificado da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada em 22 de junho de 2020 pelo primeiro Administrador de Insolvência, Dr. AT, na qual lhe foram reconhecidos integralmente todos os créditos que havia reclamado, nos exatos termos em que o havia feito; // d.   O visado credor não impugnou a lista apresentada; // e. Note-se que na visada reclamação de créditos sequer o trabalhador peticionou alegados créditos devidos por uma eventual declaração de ilicitude do seu despedimento, o que deveria ter feito sob condição e após instaurado a competente ação – o que não fez; // f. O crédito do trabalhador foi igual e naturalmente incluso nas subsequentes Listas de Créditos apresentadas já pelo infra signatário em março e maio de 2021, mas sem sofrer qualquer alteração, não tendo – ainda assim – aquele impugnado as mesmas no que diz respeito ao montante, natureza e origem do crédito que aí se encontrava reconhecido; // g.O trabalhador em causa não tem o seu contrato de trabalho suspenso, ao contrário da grande maioria dos seus pares, encontrando-se despedido desde 16 de março de 2020 (cfr. Doc. n.º 2). // h. O plano de insolvência prevê, efetivamente, a reabertura do estabelecimento e o regresso dos trabalhadores à empresa, mas apenas dos trabalhadores que se encontram com o seu contrato de trabalho suspenso, o que não é o caso do credor RM, que como se disse tem o seu contrato de trabalho cessado; // i. Aliás outra coisa não podia resultar de um plano de insolvência, pois este nunca poderia ter a virtualidade de “reintegrar” trabalhadores com os seus contratos de trabalho cessados, quanto muito poderia prever contratar novamente os trabalhadores despedidos ou em processo de recrutamento dar prioridade a essas ex trabalhadores. // 5. Feita a necessária contextualização importará agora analisar o requerimento em questão do ponto de vista legal, mormente à luz das normas do Código de Trabalho. // 6. Resulta do teor daquele que o pretendido pelo credor é, nesta fase, enxertar no processo de insolvência uma ação de impugnação do seu despedimento e aí ver conhecidos créditos, parte deles já reconhecidos nos Autos e outros, em clara contradição com os que se encontram já reconhecidos – ultrapassados que estão todos os prazos quer para as reclamações de crédito quer para as ações de verificação ulterior de créditos. Para o efeito, recorde-se: // a. O prazo para apresentação das reclamações de créditos foi fixado na Sentença que declarou a A-ETPL insolvente, proferida a 3 de março de 2020, tendo este sido fixado em 30 dias, acrescidos dos respetivos éditos de 5 dias, conforme se verifica no anúncio publicado no portal citius a 6 de março de 2020 (cfr. Doc. n.º 3), estando, portanto, esgotado desde 10 de abril de 2020; // b. O prazo para apresentação da competente verificação ulterior de créditos encontra-se definido na al. b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE e fixa-se “nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente”, sendo que para o efeito, importa reter: //i. O trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência ocorreu a 27 de abril de 2020; // ii. Que o despedimento do credor RM ocorreu a 16 de março de 2020 ou, como supra já se admitiu, na pior das hipóteses, ocorreu a 1 de abril de 2020; iii. Em qualquer um dos casos, o despedimento ocorreu sempre em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência; // iv. Pelo que, para efeitos da apresentação da eventual verificação ulterior de créditos, esta deveria ter ocorrido no prazo máximo de seis meses após ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou seja, até 27 de outubro de 2020; // v.    Do supra exposto retira-se com facilidade, que o prazo para apresentação da eventual verificação ulterior de créditos por parte do credor em apreço, encontra-se esgotado. // 7. Na verdade, ainda que se defenda que a questão deve ser apreciada no âmbito do processo de insolvência, o pedido terá sempre de ser apreciado à luz da regulamentação própria do Código de Trabalho (artigo 277.º do CIRE). // 8. É certo que, quer pela letra da lei quer pelo entendimento jurisprudencial maioritário, a cessação dos contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento assim decidido num processo de insolvência deve seguir o procedimento que o Código do Trabalho impõe para o despedimento coletivo. // 9. Significa isto que a esta cessação do contrato de trabalho se deve aplicar, com as devidas adaptações, toda a regulamentação prevista para esta modalidade de cessação de contrato de trabalho, tal qual se encontra prevista quer no Código do Trabalho quer no Código de Processo de Trabalho. // 10. Com efeito, prevê o n.º 1 do artigo 388.º do Código do Trabalho que a ilicitude de um despedimento coletivo só pode ser apreciada por tribunal judicial, mais prevendo no seu n.º 2 que o prazo para intentar a respetiva ação de impugnação é de seis meses contados após a data da cessação do contrato. // 11. O contrato de trabalho de RM, cessou, conforme supra alegado em 16 de março de 2020, mas ainda que se considerasse a data de 1 de abril de 2020, como sendo a data em que aquele tomou dele conhecimento, há muito que o visado prazo se encontra ultrapassado, mesmo considerando os períodos suspensivos dos prazos de caducidade e prescrição motivados pela Pandemia Covid-19. // 12. Pelo exposto resulta que o direito deste credor impugnar o seu “despedimento” caducou e/ou prescreveu, o que expressamente se arguiu. (…) 17. Ora a postura processual vinda de descrever do credor em causa, que deverá ser interpretada sempre atentas as especificidades do processo de insolvência, a qual pode inclusive subsumir-se à situação prevista no n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o que se defende, revela claramente que aquele age em flagrante abuso de direito, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. // 18. Sem prescindir a invocada caducidade e abuso de direito, acresce que, na verdade, o requerimento a que se responde nunca seria o meio próprio para o peticionado pelo credor, o que igualmente se invoca. // Sem prescindir: // 19. Nos termos previsto na lei laboral, o encerramento do estabelecimento faz operar a caducidade automática dos contratos de trabalho (n.º 3 artigo 346.º do Código do Trabalho). // 20. No caso de encerramento determinado em processo de insolvência dita o n.º 3 do artigo 3470º do Código do Trabalho que a cessação do contrato de trabalho seja antecedida do procedimento previsto para o despedimento coletivo, “com as devidas adaptações”. // 21. É entendimento da melhor doutrina e já maioritário na jurisprudência que nas situações de encerramento do estabelecimento, os contratos de trabalho caducam automaticamente por força desse encerramento, independentemente da declaração do senhor Administrador de Insolvência. (…) // 28. Assim e estribando-nos nas posições supra, que nos parece ser a posição maioritária, que defende que, não obstante a inobservância das exigências procedimentais (n.º 3 do artigo 346.º do Código do Trabalho) e/ou do cumprimento do aviso prévio ou pagamento da compensação devida (n.ºs 4 e 5 do artigo 346.º do Código do Trabalho), a caducidade do contrato, por encerramento total e definitivo da empresa, operará de per se, indiferente a tais formalismos, cujo incumprimento não determina a aplicação das consequências da ilicitude do despedimento coletivo (tanto quanto é certo também que tal não resulta explicitamente da lei). (…)”.
3. Notificado da resposta apresentada pelo AI, veio o requerente pronunciar-se sobre a mesma, por requerimento de 02-08-2021, concluindo como segue:
Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne a desconsiderar o Requerimento do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, devendo ser pagas ao Credor, aqui Requerente, todas as quantias que lhe são devidas, conforme peticionado no seu requerimento de 06/07/2021.// P.D.”
 4. Em 11-01-2022 o apelante apresentou requerimento com o seguinte teor:
1º. Por requerimento datado de 06/07/2021, o ora Requerente peticionou a este douto tribunal que fosse reconhecida a ilicitude do seu despedimento e que lhe fossem pagas as quantias devidas em virtude do despedimento ilícito. // 2º. Inclusivamente, o Sr. Administrador de Insolvência e a Insolvente exerceram o seu contraditório ao requerimento, bem como o ora Requerente se pronunciou sobre o aduzido por aqueles. //3º. Todavia, até à presente data, não existe decisão sobre o pedido do Requerente, apesar de o plano de insolvência ter sido homologado a 03/01/2022. // 4º. Face ao exposto, muito respeitosamente se requer a V. Exa. se digne proferir despacho sobre as questões suscitadas pelo Credor, ora Reclamante”.
5. Em 23-09-2022 foi proferido despacho incidindo sobre aquele requerimento, com o seguinte teor:
“Requerimento de 06.07.2021: // Veio o credor RM requerer o pagamento pela massa da quantia de € 73.213,45, não constante da relação de créditos reclamados e reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência por, no seu entender, ter sido despedido ilicitamente pelo Sr. Administrador da Insolvência após a declaração de insolvência e não pretender ser reintegrado. //A ilicitude do despedimento encontra-se regulada nos artigos 381.º e segs. do Código do Trabalho, obedecendo a respetiva impugnação judicial à tramitação prevista nos artigos 98.º-B e segs do CPT. // Por sua vez, as ações relativas a dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. // Assim, não cabe ao Tribunal apreciar o requerimento nos termos em que foi apresentado, por desobediência dos formalismos legais, podendo o credor, querendo, suscitar tal apreciação com a utilização dos procedimentos adequados para o efeito. // Notifique”.
Despacho notificado aos intervenientes processuais, nomeadamente o apelante, e não impugnado.
 
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar:
- Da verificação da extinção do direito de crédito de que o requerente/apelante se arroga titular, por prescrição, perspetivando (i) o fundamento específico da prescrição e (ii) se ocorreu algum facto interruptivo e respetivos efeitos.
- Da violação, pelo tribunal de 1.ª instância, do “dever de gestão processual” e do “princípio da confiança”.   

2.  O regime jurídico da prescrição consta dos arts. 300.º a 327.º do Cód. Civil, constituindo um regime inderrogável, cuja aplicação não é de conhecimento oficioso, devendo a exceção (de natureza perentória) ser invocada por aquele a quem aproveita. Quanto aos fundamentos que estão na base desse regime, considera-se que o legislador pretendeu obviar a situações de inércia ou negligência do credor no exercício do direito que se arroga titular: o exercício desse direito fora do período de tempo que o legislador reputa como razoável, ponderando, nomeadamente, o tipo ou natureza da obrigação que impende sobre o devedor, torna o credor indigno de proteção jurídica; acrescem razões que se prendem com a certeza e segurança jurídica: o exercício tardio desse direito é suscetível de gerar para o devedor a expetativa de que está liberto de cumprir e seguramente, nos casos em que o pagamento tenha ocorrido, é suscetível de agravar a prova desse facto [ [2]  ] [  [3] ].
O requerente/apelante, impugnando a regularidade e licitude do despedimento promovido pelo AI, pretende fazer valer contra a Massa Insolvente créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e da sua cessação créditos que, nos termos do art. 337.º do Cód. do Trabalho, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; na tese do autor, a cessação teve efeitos a partir de 16-03-2020.
Em face dessa pretensão, o tribunal de 1.ª instância concluiu que o prazo de instauração da ação há muito está ultrapassado, estando o crédito peticionado extinto por prescrição, com o seguinte raciocínio:
Tendo por base a data indicada pelo A., o seu contrato de trabalho cessou em 16.03.2020, iniciando-se a 17.03.2020 a contagem do prazo de prescrição, que terminaria em 17.03.2021. // Durante tal período esteve em vigor a Lei n.° 1-A/2020 que, no seu artigo 7.°, n.° 3, determinou a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, entre 20.03.2020 a 03.06.2020. A Lei n.° 4-B/2021 veio igualmente determinar a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade em termos semelhantes, tendo determinado a sua suspensão com início em 22.01.2021 e termo em 06.04.2021. // Assim, o prazo de prescrição iniciou-se a 17.03.2020, suspendeu-se em 20.03.2020, retomou a contagem 4.06.2020, e voltou a suspender-se em 22.01.2021, altura em que já tinha decorrido 7 meses e 21 dias. A contagem foi retomada em 06.04.2021 e terminou em 15.08.2021. // Uma vez que a presente ação deu entrada em 11.10.2022, há muito se encontrava prescrito o direito do A.. // De referir ainda que não tem aplicação a estes autos o disposto no artigo 100.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na medida em que o pedido formulado pelo A. nestes autos não se dirige à sociedade insolvente, mas sim à massa insolvente, sendo esta a entidade sobre quem recai a obrigação de pagamento, nos termos em que a ação foi apresentada pelo A.. Por esse motivo, não estamos perante prazos de prescrição oponíveis pelo devedor, cuja sentença de declaração de insolvência suspensa, tanto mais que o direito invocado pelo A. nasce após a insolvência ter sido declarada”.
Como resulta das alegações de recurso, o apelante não questiona o juízo valorativo assim efetuado no que concerne ao cômputo do prazo em causa tendo por referência o regime implementado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 (com a redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04) que decretou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, incidindo, nomeadamente, na contagem dos prazos de prescrição e de caducidade [ [4] ].
Considerando os fundamentos que estão na base do regime jurídico da prescrição, a que supra se aludiram, o apelante insurge-se invocando que os mesmos não se verificam, uma vez que não lhe pode ser assacada qualquer inércia no exercício do seu direito, já que o fez no âmbito do processo de insolvência, por via do requerimento que apresentou em 06-07-2021, a que se aludiu em sede de fundamentação de facto (conclusões 6ª a 17ª).
A alegação do apelante remete-nos para o regime da interrupção da prescrição, previsto nos arts. 323.º a 327.º do Cód. Civil, cuja aplicação não foi ponderada pela 1.ª instância.
Nos termos do art. 323.º do Cód. Civil, “[a] prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (n.º 1), sendo “equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido” (n.º 4).
Convoca-se, ainda, o 327.º do Cód. Civil (duração da interrupção), com a seguinte redação:
“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”.
No caso, o pedido formulado nos presentes autos já havia sido feito em momento anterior, isto é, em 06-07-2021, como o apelante indica, sendo igualmente evidente o paralelismo entre a causa de pedir aqui invocada e a causa de pedir apresentada aquando da formulação do referido pedido – cfr. o que se expôs no relatório e a factualidade que aqui se deu por assente. Daí que se entenda que, com a notificação desse requerimento ao AI e a subsequente resposta – não se logrou identificar o momento em que o AI teve conhecimento desse requerimento, mas sabe-se que a resposta do AI foi apresentada em 19-07-2021– operou-se um facto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 323.º do Cód. Civil. Efetivamente, com esse requerimento e a sua comunicação ao AI a massa insolvente teve conhecimento da intenção do apelante de exercer o direito de que se arrogava titular, em termos perfeitamente similares aos que, posteriormente, renovou com a instauração da presente ação.
Em suma, no caso, ocorreu um facto suspensivo da prescrição, a que o tribunal recorrido atendeu e que o apelante não questiona em sede recursiva, e ainda um facto interruptivo com efeitos na contagem do prazo em causa, sendo que a interrupção “inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo”, nos termos do art. 326.º, n.º 1 do Cód. Civil, isto “sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo seguinte” (parte final do referido número 1 do art. 326.º).
A questão que se coloca agora prende-se, exatamente, com o momento a partir do qual se deve retomar a contagem do prazo de prescrição ponderando o aludido facto interruptivo. Concatenando o disposto nos arts. 326.º, n.º 1 e 327.º do Cód. Civil, impõe-se concluir que, no caso, ponderando o teor da decisão que incidiu sobre o requerimento aludido, começou a correr novo prazo a partir daquele ato interruptivo e não a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Efetivamente, a decisão que incidiu sobre esse requerimento não pôs termo ao processo por via da pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada pelo apelante, resultando da mesma que o tribunal considerou que o apelante não deduziu a sua pretensão na forma processual adequada e correta sendo esse o fundamento do indeferimento. Pese embora os termos em que a 1.ª instância fixou o segmento do dispositivo, o conteúdo da decisão aludida reconduz-se a um indeferimento da pretensão formulada por erro na forma do processo utilizada pelo autor; ora, o erro na forma de processo constitui uma exceção dilatória inominada que dá azo à absolvição do réu da instância (art. 576.º, n.ºs 1 e 2 e 578.º do CPC, sendo que a enunciação do art. 577.º do CPC, não é taxativa), salientando-se que o motivo do indeferimento é exclusivamente imputável ao próprio apelante que, estando representado por profissional do foro, assim conformou a instância incidental no processo principal e não em ação própria, a correr por apenso.
Assim sendo, ponderando o referido regime, a situação dos autos deve subsumir-se à hipótese contemplada no número 2 do art. 327.º do Cód. Civil pelo que, mesmo fazendo operar o aludido efeito interruptivo, assim dando cobertura à alegação do apelante de que “deverão ser considerados os atos praticados no processo de insolvência” (conclusão 24), à data em que a presente ação foi proposta (11-10-2022), já se mostrava esgotado o aludido prazo de prescrição (um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho), quer se pondere, grosso modo, a data de apresentação desse requerimento (06-07-2021) quer a data da resposta do AI (19-07-2021).
É certo que, como o apelante indica, ocorreu um hiato temporal significativo na prolação da decisão referida, que objetivamente correu contra o apelante, mas essa avaliação não tem reflexos na presente avaliação, recaindo sobre o apelante o ónus do impulso processual.  
Conclui-se, pois, que improcedem as conclusões de recurso, verificando-se a prescrição do direito invocado pelo apelante, nos termos em que, nesta ação, o apelante concretizou e liquidou esse crédito. Acrescente-se que esta afirmação não tem qualquer reflexo nos moldes em que o direito do credor foi ponderado no apenso de verificação do passivo, em que o AI reconheceu o crédito do trabalhador requerente (na sequência da reclamação que este apresentou), mas em montante inferior e em termos diferentes, aliás sem impugnação do credor, como a consulta desse apenso evidencia.
    
3. Alega ainda o apelante que ocorreu a violação, pelo tribunal de 1.ª instância, do “dever de gestão processual” e do “princípio da confiança” (conclusões 18 a 23 e 30).
Acontece que, como resulta das alegações de recurso, essa imputação e crítica é feita tendo por referência não a presente decisão recorrida, mas sim a aludida decisão proferida no processo de insolvência, datada de 23-09-2022, a que se aludiu em sede de fundamentação de facto (cfr. a matéria vertida sob o número 5). Objeto da presente pretensão recursiva é a decisão aqui proferida neste apenso e não a decisão proferida no processo (principal) de insolvência.
Ora, o apelante, podendo impugnar essa decisão – aí aduzindo as razões agora avançadas e propugnando a sua alteração no sentido do tribunal de 1.ª instância, adequando o processado, determinar o desentranhamento das peças processuais pertinentes com vista à tramitação do incidente por apenso, como ação autónoma, se é isso que o autor entendia – não o fez, pelo que essa decisão transitou em julgado (art. 620.º do CPC), vedando a esta Relação qualquer pronúncia quanto a essa matéria.
Insiste-se, o apelante está representado por profissional do foro, a quem incumbe a defesa dos direitos respetivos, o que passa pela avaliação adequada dos mecanismos processuais que a lei lhe faculta, sendo responsável pela conformação que deu a essa instância incidental, bem como pela avaliação dos mecanismos de impugnação da referida decisão.
A invocação constante das alegações de recurso é, assim, intempestiva e, no âmbito deste recurso, impertinente.
*
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.

Lisboa, 2025-09-30
Isabel Fonseca
Paula Cardoso
Renata Linhares de Castro
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[1] Todas as peças processuais referidas foram juntas ao processo principal.
[2] Cfr. Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1987, Vol. II, Coimbra: Almedina, pp.445-446. 
[3] A este propósito, concluiu-se no acórdão do STJ de 22-09-2016, processo: 125/06.9TBMMV-C.C1.S1 (Relator: António Joaquim Piçarra), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se fizer referência:
“I - A prescrição, cujo nome (praescriptio) e raízes mergulham no húmus fecundo do direito romano, assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor. // II – O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual ser legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit jus)».// III - Ainda que olhada, sob o ponto de vista da moral e do direito natural, com certo desfavor (os antigos qualificaram-na como impium remedium ou impium praesidium), a prescrição continua a ser reclamada pela boa organização das sociedades civilizadas, apresentando-se, entre nós, como uma excepção não privativa dos direitos de crédito (art.º 298º do Cód. Civil) e, por isso mesmo, inserida na sua parte geral, no capítulo relativo ao tempo e à sua repercussão sobre as relações jurídicas (art.ºs 296º a 327º do Cód. Civil).// IV - À prescrição estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos dela (art.º 298º, n.º 1, do Cód. Civil) e, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º 1, do Cód. Civil), desse modo, bloqueando e paralisando a pretensão do credor, na configuração de excepção peremptória (art.º 576º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). // V - O início do prazo é «factor estruturante do próprio instituto da prescrição, existindo, a tal propósito, no Direito comparado dois grandes sistemas: o objectivo e o subjectivo». // VI - O primeiro «é tradicional, dá primazia à segurança e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor, sendo compatível com prazos longos». O segundo privilegia, porém, a justiça, iniciando-se o prazo apenas «quando o credor tiver conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e joga com prazos curtos». // VII - Nesta matéria, o art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil, adoptou o sistema objectivo, que dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição «quando o direito puder ser exercido. // VIII – Tal expressão constante dessa disposição (art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil) deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular o poder actuar, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação, o que, no caso de obrigações puras, ocorre a todo tempo. // IX - Uma vez iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respectiva contagem prossegue a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (art.ºs 318º e ss do Cód Civil), não relevando sequer a sua transmissão (art.º 308º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil)”
[4] A propósito de algumas questões que se suscitam quanto à aplicação do referido regime excecional, cfr. entre outros, o acórdão do STJ de 11-05-2023, processo: 16107/21.8YIPRT-A.G1.S1 (Relator: Maria da Graça Trigo), assim sumariado:
“I. Por força do regime excepcional do art. 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 (com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04) que decretou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, a contagem dos prazos de prescrição e de caducidade ficou suspensa a partir de 09.03.2020, sendo a duração máxima desses prazos prolongada pelo período de tempo em que vigorou a situação excepcional. // II. A Lei n.º 16/2020, de 29.05, ao revogar o art 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, terminou, com efeitos a partir de 03.06.2020, com a suspensão generalizada dos prazos processuais, suspensão que veio a ser reintroduzida pelo n.º 1 do art. 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020 pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02. // III. A tais regimes suspensivos não é aplicável o disposto art. 321.º, n.º 1, do CC”.