Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9195/03.0TVLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ADVOGADO
MANDATO
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Sumário: 1. A actividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, não se exigindo, por isso, do mesmo o sucesso das acções judiciais ou dos actos que representa.
2. Porém, o advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua profissão enquanto actuar no patrocínio em causa.
3. O incumprimento do mandato forense gera, em regra, responsabilidade contratual perante o cliente.
4. Sendo impossível afirmar que o lesado não seria condenado, se o incidente de falsidade tivesse prosseguido, estamos perante aquilo a que a doutrina chama “perda de chance”, ou de oportunidade.
5. Trata-se de imaginar ou prever a situação que ocorreria sem o desvio fortuito não podendo constituir um dano presente (imediato ou mediato) nem um dano futuro, por ser eventual ou hipotético, só relevando se provado que o lesado obteria o direito não fora a chance perdida.
6. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis em sede de responsabilidade contratual, desde que do clausulado não resultar uma sanção autónoma para o incumprimento e que o dano não patrimonial apurado resulte directamente do incumprimento por verificação da causalidade adequada (artigo 563.º do Código Civil). 7. Do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil resulta que o dano não patrimonial só é compensável se o evento lesivo afectar relevantemente, e com certa gravidade, valores da personalidade moral, devendo a situação ser vista caso a caso.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
1. M instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra L, advogado, alegando, em síntese, que em Março de 1997, a A. foi citada no âmbito do processo executivo n.° , cujos termos se encontravam a correr na 2.ª Secção do 3.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, actual 3.ª Vara. A A. entregou a sua defesa ao Dr. A, advogado e colega de escritório do Réu. Através de requerimento que deu entrada em 11.04.1997, o seu advogado arguiu o incidente de falsidade de letra e assinatura da A. constantes do título executivo. Dada a fase processual em que a execução se encontrava, a oposição da A. apenas poderia revestir a forma de embargos. O juiz titular do processo, por despacho de 15.07.1997, qualificou o requerimento como "incidente" e que o mesmo havia sido deduzido ainda dentro dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo e ordenou o cumprimento do disposto no n.° 6 do art.° 145° do Código de Processo Civil. Antes da decisão ser notificada à parte interessada, em 11.11.1997 o Dr. A substabeleceu sem reserva no R. os poderes concedidos pela A.. Em 26.11.1997 foram emitidas guias no valor de 120 contos (cerca de € 600,00) para a A., através do seu advogado, regularizar a situação. O R. deu entrada de requerimento, afirmando que a oposição tinha sido deduzida atempadamente e por tal não havia lugar ao pagamento de qualquer multa. Em despacho proferido em 31 12.1998, foi considerado que a decisão objecto do requerimento do R. já transitara em julgado.

O Réu, inconformado, interpôs recurso, questionando a natureza e a tempestividade da "oposição" que fora deduzida no processo. O Tribunal de Relação de Lisboa considerou que o despacho determinava o pagamento da multa não foi merecedor da parte do R. de uma reacção devida e atempada, deixando transitar em julgado a decisão do juiz a quo, que se pronunciava de uma forma contrária à posição do R.. Em 04.06.2002 o R. recorreu da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo apresentado alegações.
Entretanto as penhoras avançavam sobre os bens da A. que nada de concreto sabia sobre o trabalho desenvolvido pelo R. em sua defesa. O R. esquivava-se a qualquer contacto com a A. e não dava conta da sua prestação profissional. Na iminência da venda judicial dos bens penhorados, a A. tomou consciência da gravidade do problema até então oculto pelo R.. A fim de evitar a perda e a lesão do seu património, a A. teve de celebrar um acordo com o exequente e pagar em prestações a quantia global de € 56.000. Em gastos directamente relacionados com a sua defesa inicial pelo R., e presentemente com a pretensão de reaver deste a quantia que tem de pagar junto do Banco, a A. já despendeu € 3.500,00.
O desgaste emocional provocado tornou-se uma constante do seu quotidiano. Tem sentido uma tristeza permanente de ter sido enganada e lesada, sentindo-se incapaz de voltar a acreditar com plena confiança na credibilidade da profissão exercida pelo R..
Concluiu, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe o montante de €72.000, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Regularmente citado, o R. contestou, alegando, em síntese, que foi intentada uma segunda execução, também em 11.10.1995, que correu termos pela 3.ª secção do 17º Juízo Cível da Comarca de Lisboa sob o n.º . A A. entregou igualmente a defesa ao Dr. A, que apresentou defesa idêntica à do processo n.º , arguindo a falsidade da letra e da assinatura da A. no título. O requerimento foi autuado como embargos que foram julgados procedentes, ficando provado que a letra e a assinatura da ora A. não eram do seu punho.
Foi por terem sido emitidas guias no valor de 120.000$00 no âmbito do processo executivo n.°  que o ora R. deu entrada do requerimento afirmando que a oposição tinha sido deduzida atempadamente e por tal não havia lugar ao pagamento de qualquer multa. Não entregou as alegações no recurso para o STJ por terem sido julgados procedentes os embargos do processo n.° . Também por essa razão deu entrada ao requerimento de 26.02.2003, por não considerar necessário protelar uma decisão que tinha a certeza de que seria favorável à ora A.. Disso mesmo lhe deu conhecimento em reunião havida no seu escritório. Terminou, pedindo a suspensão da instância até ser decidida a nulidade de todo o processado no âmbito do processo executivo n.º ... e, se assim não se entendesse, a improcedência da acção.
Posteriormente, peticionou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A fls. 119-120 foi proferida decisão que julgou improcedentes os pedidos de suspensão e de extinção da instância.

2. Foram admitidos os recursos de agravo interpostos pelo R. do despacho que julgou improcedente o pedido de extinção da instância (fls. 119-120) e do despacho que ordenou o desentranhamento das alegações de recurso (fls. 148) e o recurso de agravo interposto pela A. sobre a representação do R. pelo Sr. Dr. R e liquidação da taxa de justiça inicial pelo R. (fls. 158), agravos a subir diferidamente (fls. 220-222).

2.1. Foram apresentadas pelo Réu, quanto ao despacho que indeferiu pedido de extinção da instância, as seguintes conclusões:
1 – Entende a decisão recorrida que a acção executiva e a acção de condenação são autónomas, entendimento que o Rcorrente julga incorrecto porque a presente lide não pode estar desligada da causa que lhe deu origem, a execução.
2 – Deve ser dado provimento ao recurso e julgar-se procedente a requerida extinção da instância, nos termos do art. 287º do CPCivil.

2.2. Foram apresentadas pelo Réu, quanto ao despacho que julgou extemporâneas as alegações, as seguintes conclusões:
1 - O erro da secretaria, ao notificar o Recorrente da admissibilidade do recurso que interpôs do despacho de 3 de Junho de 2004, qualificando-o como de "Apelação", teve como epílogo a entrega das Alegações daquele recurso no prazo normal de 30 dias de um recurso daquele tipo;
2 - Nos termos dos nºs 5 e 6 do art° 161º do CPC, a parte não pode ser prejudicada pelos erros da secretaria, pelo que devem ser consideradas as suas Alegações tempestivas, apresentadas dentro do prazo legal para um recurso de Apelação;
3 - O despacho de fls. 148 deve ainda ser revogado, tendo em conta que é o Tribunal que atribui a qualificação ao recurso e não as partes;
Nesta conformidade, devem ser recebidas as alegações do recurso de Apelação, pela aplicação conjugada das disposições dos n° 5 e 6 do art° 161° e da parte final (com as necessárias adaptações) do n° 3 do art° 687°, ambos do CPC.

Contra-alegou a A. que no essencial, concluiu que o despacho recorrido de fls. 148 não merece o menor tipo de reparo, estando conforme a lei e o direito. As alegações de recurso de fls. 133 do R., ora Agravante, foram extemporâneas, atendendo ao teor do despacho que admitiu o recurso e que o classificou correctamente como de "agravo". O Agravante socorre-se indevidamente de erro de escrita da secretaria.

2.3. Foram apresentada pela A., quanto à representação do R. pelo Dr. R e liquidação da taxa de justiça inicial pelo R., as seguintes conclusões:
1. A fls. 133 é interposto um recurso pelo R., ora Agravado, subscrito pelo Dr. A, sem poderes para o acto.
2. Todos os articulados subscritos pelo aludido mandatário têm de ser desentranhados dos autos, assim como os directamente a si ligados, pela sua evidente inutilidade superveniente.
            3. O Agravado liquidou a taxa de justiça inicial a sua contestação fora de prazo, pelo que deverá o Agravado ser condenado no pagamento das devidas multas, sob pena de ser ordenado o desentranha ento da contestação.
            4. A decisão em apreço violou o disposto nos art°s. 32°.; 33°.; 36°.; 40°.; 486°- A n°. 3 todos do C.P.C. e art°s. 23°. e 24°. n°. 1 alínea b) ambos do C.C.J. .

Contra-alegou o R. para, no essencial, concluir:
1. As alegações referidas, o requerimento que as capeou e o substabelecimento, foram remetidos a juízo pelo Advogado a quem foi o substabelecimento conferido, que mais não fez que enviar ao Tribunal as alegações de recurso já preparadas pelo mandatário originário, Dr. A, bem como o substabelecimento que aquele lhe conferiu. Por coincidência, fê-lo no mesmo dia, o dia 30 de Setembro de 2004.
2. Não há senão uma manobra dilatória da Agravante, com o fito de não ver apreciado o Recurso relativamente à sua ilícita pretensão e por isso mesmo deve ser condenada como litigante de má-fé, nos termos dos art°s 456° e seguintes do CPC.
3. Nos termos do nº 3 do art. 486º-A do CPC, o agravante só poderia ser condenado em multa se e quando o Tribunal o notificasse nos termos da referida disposição legal, o que não é o caso.
           
3. A fls. 377-378 foi declarado nulo o processado subsequente ao articulado de fls. 277 e ordenado o desentranhamento do articulado do R. de fls. 345 a 363.
Interposto recurso de agravo pelo R., foi o mesmo admitido a subir diferidamente.

Foram apresentadas pelo R., no essencial, as seguintes conclusões:
1 - O "despacho saneador" entretanto produzido a fls. 287 e seguintes não existe, pois foi considerado "nulo" e, por isso mesmo é admissível o requerimento de intervenção provocada apresentado pelo Réu, ora agravante;
3 - Nos termos do n° 1 do art. 322° do CPC, o chamamento pode ser requerido "até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea, em articulado próprio".
            4 - A intervenção Provocada destina-se a promover o chamamento à acção de pessoas como associados do Réu (o que é o caso), porque se responsabilidades existem e que tenham que ser ressarcidas, o que se não concede, estas serão derivadas não da actuação do Réu, mas sim e "quando muito" dos intervenientes ora chamados.
            Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, julgando-se nulo e de nenhum efeito o douto despacho de fls. 377 e em consequência ordenado que o meretíssimo juiz "a quo" o rectifique, deferindo a requerida intervenção provocada requerida pelo ora agravante, com as legais consequencias, bem como aceite a sua "nova contestaçao".

Em contra-alegações o A. concluiu que tendo em conta o fim específico do despacho de aperfeiçoamento, apenas foi conferido ao R./Agravante o direito a pronunciar-se sobre os esclarecimentos prestados pela Agravada ao abrigo do art. 508°. do C.P.C., ou seja, a remissão efectuada dos factos articulados para as peças processuais que estão na base destes autos, não sofrendo qualquer tipo de alteração o pedido. Não pode o Agravado vir formular pedidos de intervenção e reconvencional quando o não fez atempadamente na sua contestação. A decisão recorrida deve ser confirmada e mantida por demonstrar uma correcta apreciação da lei e do direito.

4. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória, que não sofreram reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à base instrutória como consta do despacho de fls. 530 a 533.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 66.480,58, acrescida de juros de mora à taxa legal estabelecida na Portaria n° 291/03, de 04.04, calculados sobre a quantia de € 59.480,58, desde a citação, e sobre a quantia de € 7.000, desde a data da presente decisão, até integral pagamento.

            Inconformado, veio o R. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1 - Entendeu o Tribunal a quo que o pedido efectuado pela Apelada se enquadrava no âmbito da Responsabilidade Civil Contratual decorrente do mandato que por aquele foi conferido ao Apelante (indirectamente com base em substabelecimento).
2 - O mandato destinava-se a reagir face à interposição de 2 execuções contra, entre outros, a Apelada, que em ambas assumia em livranças distintas a posição de avalista.
3 - Foram apresentados em ambos os processos embargos de executado, mas considerados de forma distinta nos processos de execução: foi considerado num dos processos como efectivos embargos e noutro, como incidente de falsidade da assinatura aposta na livrança, com reflexos distintos no prazo de apresentação de cada uma das peças processuais.
4 - O primeiro acto processual do Apelante foi ser notificado da multa nos termos do artigo 145º do CPC, tendo em conta o entendimento de que a peça apresentada numa das execuções foi considerada como incidente de falsidade e não como embargos e, assim sendo, extemporaneamente, mas com apresentação aos autos nos dias úteis seguintes ao termo do prazo.
5 – O Apelante recorreu aos mecanismos legais para que tal entendimento fosse alterado, porquanto, as posições extremadas nos dois juízos em que os processos corriam termos eram, na sua óptica, totalmente inaceitáveis.
6 - É verdade que num dos processos, que seguiu toda a tramitação exigível, os embargos foram julgados procedentes e a Apelada absolvida do pedido, porém, não seria (nem é) possível garantir, perante o histórico de não uniformização de decisões, que a sentença de embargos do processo em que o exame da assinatura não foi realizado, teria o mesmo desfecho do acima indicado.
7 - Não se conhecendo o epílogo da acção de execução que gerou o acordo entre o Exequente BCP e Apelada, e sendo correctamente accionada a Apelada enquanto Avalista, importa considerar que aquilo que hoje pode ser entendido como dano do qual a Apelada se pretende ver ressarcida, pode amanhã constituir um enriquecimento sem causa se esta exercer direito de regresso sobre os demais avalistas e subscritor da livrança.
8 – A perfeição do mandato do Apelante foi coarctada com a intervenção à sua revelia da Apelada e, nesta medida, se em alguns actos o Apelante pode ter sido pouco diligente, tal postura não pode ser considerada na plenitude do mandato pois os poderes que estavam conferidos ainda permitiam defender os interesses do cliente (Apelada).
9 - Sendo necessário o efectivo exame da assinatura da Apelada, não era possível concluir pela previsível absolvição ou não.
10 - De qualquer forma, a actuação da Apelada determinou o reconhecimento da dívida e a sua condição de avalista.
11 - O que se sabe é que, com o acordo estabelecido entre Apelada e Exequente, existiu um reconhecimento de dívida, totalmente à revelia do Apelante, ou seja, se o pagamento do montante de 56.000,00 C. é considerado como o prejuízo, tendo sido este acto praticado isoladamente pela Apelada, foi esta que concorreu directamente para aquele (prejuízo).
12 - Estando em causa (quer na perspectiva de embargos, quer de incidente de falsidade) o exame da assinatura da Apelada, esta é prova determinante para a decisão final.
13 – Se o Advogado tem uma obrigação de meios, e não de resultado, não pode afirmar-se que se encontra estabelecido "o nexo causal entre o facto (o incumprimento do mandato) e o dano (a não obtenção do resultado pretendido)".
20 - Todos os demais pedidos, baseados no pretenso dano, nomeadamente os de natureza não patrimonial, também não fazem sentido porque, não existindo o dano concluído pelo Tribunal A Quo (obrigação de resultado), tais montantes reclamados não estão subsumidos ao conceito de dano entendido pelo Tribunal A Quo.
           
            5. A Autora veio arguir a nulidade do processado posterior à entrega das alegações de recurso do Réu/Apelante, alegando que a secretaria omitiu o cumprimento da disposição prevista no art. 690.°-B do CPC, assim como a notificação da apresentação daquelas alegações, que não cabem na previsão do art. 229.°-A do CPC, na redacção anterior ao DL no° 303/2007, de 24 de Agosto.
            Foi, então, proferido o seguinte despacho:
            “Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão à Autora, quanto à primeira parte da sua reclamação, pois o apelante não procedeu à apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça juntamente com as suas alegações. Importaria, pois, dar cumprimento ao disposto no art. 690.°-B do CPC.
            Quanto à segunda parte da reclamação, é verdade que na redacção do art. 229.°-A, n° 1 do CPC, anterior ao DL n.° 303/2007, se discutia se a notificação das alegações de recurso se deveria aí compreender, na parte em que se aludia a «requerimentos autónomos», existindo decisões jurisprudenciais, quer no sentido da interpretação extensiva deste segmento da norma, por forma a abranger as alegações de recurso (…).
            Actualmente, o art. 229.°-A, n.° 1 do CPC alude a «actos processuais que devam ser praticados por escrito», o que tem um alcance mais amplo, que abrange as alegações de recurso.
Ora, nos termos do art. 11º, nº 2 do DL n.° 303/2007, de 24 de Agosto, as alterações pelo mesmo introduzidas nos arts. 229.°-A e 260.°-A do CPC, dependem da entrada em vigor da portaria prevista no art. 138.°-A do CPC e aplicam-se aos processos pendentes nessa data.
O art. 138.°-A do CPC foi regulamentado pela Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.° 1538/2008, de 30 de Dezembro, a qual entrou em vigor no dia subsequente ao da sua publicação e, na parte relativa às notificações electrónicas entre mandatários, em 1 de Julho de 2009 (cfr. os arts. 6f' e 7.°). Por conseguinte, nesta parte é aplicável a redacção introduzida pelo DL n.° 303/2007 ao art. 229.°-A, n.° 1 do CPC, pelo que a notificação das alegações realizada pelo Mandatário do Réu é eficaz.
Face ao exposto, defere-se parcialmente a reclamação, pelo que se dá sem efeito o ponto II do despacho de fls. 726 e se ordena o cumprimento do disposto no art. 690.°-B do CPC, indeferindo-se quanto ao mais”.

            Inconformada, vem a A. agravar do despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1 - A 12 de Outubro de 2009, o R., ora Agravado, distribuiu umas alegações de recurso de apelação, sem que para o efeito tenha liquidado a devida taxa de justiça.
            3 - A 23 de Outubro de 2009, o Agravado pagou e juntou aos autos a taxa de justiça supra referida, sem notificar para o efeito o mandatário legal da Agravante.
            4 - Ao entregar as suas alegações de recurso, o Agravado deveria ter pago a taxa de justiça em falta e junto ao processo o comprov.,tivo da operação, cfr. art°s. 23°. n°. 1 e 24°. n°. 1 alínea c) ambos do antigo C.C.J. e art°. 14°. N°. 1 do actual Reg. das Custas Judiciais.
            5 - O Agravado liquidou a taxa de justiça, manifestamente fora de prazo, devendo a Secretaria notificá-lo para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, cfr. art°s. 28°. do antigo C.C.J. e 690°. B n°. 1 do C.P.C. (redacção anterior ao Decreto – Lei n°. 303/2007 de 24 de Agosto).
            6 - Só após a regularização do acto em questão, é que o mesmo seria válido, iniciando-se o prazo para contra-alegar se assim o entendesse.
            7 - O prazo de dez dias para o Agravado agir correctamente terminava a 07 de Janeiro de 2010.
            8 - O Agravado terá pago o que devia e entregou o respectivo comprovativo fora do prazo devido, ou seja, a 15 de Janeiro de 2010, sem que para o efeito notificasse o mandatário legal da Agravante.
            9 - A consequência para o sucedido está estipulada no n°. 2 d art°. 690°. B n°. 2 (versão aplicável) do C.P.C. e, como se sabe é o desentranhamento dos autos das alegações apresentadas pelo Agravado.
            10 - A decisão em apreço violou o disposto nos art°s. 201°., 203°., 205°. a 207°., 690°. – B (versão aplicável) todos do C.P.C. e art°s. 23°. n°. 1, 24°. n°. 1 alínea c), 28°. todos do antigo C.C.J. e afta. 14°. N°. 1 do actual Reg. das Custas Judiciais.
           
            Corridos os Vistos legais,
                                   Cumpre apreciar e decidir.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importa, em conformidade, decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC).
Nesse entendimento, importa, no essencial, apreciar a matéria em causa nos diferentes agravos:
a) tempestividade das alegações do agravo relativo à extinção da instância;
b) sendo caso disso, se existe fundamento para a extinção da instância;
c) regularidade do mandato;
d) tempestividade do incidente de intervenção de terceiros;
e) tempestividade das alegações do recurso da apelação e prazo para contra-alegar
f) por fim e sendo caso disso, apreciar o objecto da apelação, isto é, se se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade contratual do advogado, por incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato forense.

            II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1- A fls. 23 do processo executivo n.° , cujos termos se encontravam a correr na 2.á secção do 3.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, actual 3ª Vara, encontra-se certificada a citação da ora A. na qualidade de executada, em 20.03.1997, a qual compareceu o tribunal no dia 7 de Abril do mesmo ano e assinou a cota de fls. 26. – al. A) dos factos assentes
2- A execução foi movida pelo Banco S.A., e corria contra si em conjunto com o seu ex-marido, A, o seu filho e a sociedade "Empresa Lda.". - al. B) dos factos assentes
3- A A. entregou a sua defesa ao Dr. A, advogado e colega de escritório do R. - al. C) dos factos assentes
4- Através de requerimento que deu entrada em 11.04.1997 e junto a fls. 28, o seu advogado arguiu a falsidade de letra e assinatura da A. na livrança que constituía o título executivo, que concluiu requerendo "exame na letra e assinatura da livrança". - al. D) dos factos assentes
5- O requerimento foi recebido pela secretaria, tendo sido paga a taxa de justiça. - ai. E) dos factos assentes
6- O Banco pronunciou-se "contestando os embargos de executado" nos termos documentados a fls. 60, concluindo pela improcedência. - al. F) dos factos assentes
7- Este articulado, que se encontra a fls. 50 dos autos de execução e deu entrada a 30.04.1997, nunca foi notificado à ora A. - al G) dos factos assentes
8- O juiz titular do processo, por despacho proferido a fls. 54 e datado de 15.07.1997, considerou o requerimento como "incidente de falsidade" e entendeu que havia sido deduzido fora do prazo de 10 dias, ordenando o cumprimento do disposto no n.° 6 do art.° 145° do Código de Processo Civil (documento de fls. 72). - ai. H) dos factos assentes
9- Em 11.11.1997 o Dr. A substabeleceu sem reserva no R. os poderes concedidos pela A. - al. 1) dos factos assentes
10- A A. foi notificada da decisão mencionada em 8. em 26.11.1997 e na mesma data, foram emitidas guias no valor de 120 contos (cerca de € 600,00) para a A., através do seu advogado, regularizar a situação. - al J) dos factos assentes
11- Em 12.12.1997 o R. deu entrada ao requerimento que se encontra a fls. 61 da execução, que se dá por reproduzido e no qual concluiu não lhe parecer devida a multa em que a ora A. fora condenada. - al. L) dos factos assentes
12- Em despacho proferido a fls. 65 em 31.12.1998, o sr. juiz considerou que o despacho de fls. 54 transitara em julgado e "...que a requerente/executada perdeu o direito de praticar o acto maxime de se opor à execução...".- al. M) dos factos assentes
13- O R. inconformado interpôs recurso questionando a natureza e a tempestividade da "oposição" que fora deduzida no processo. - al. N) dos factos assentes
14- O Tribunal de Relação de Lisboa (por acórdão de 23.05.2002-fls. 152 da execução) considerou que o despacho determinava o pagamento da multa não foi merecedor da parte do R. de uma reacção devida e atempada, deixando transitar em julgado a decisão do juiz a quo, que se pronunciava de uma forma contrária à posição do R. - ai. O) dos factos assentes
15- Em 04.06.2002 o R. recorreu da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo apresentado alegações. - al. P) dos factos assentes
16- Em 11.09.2000 o Banco requereu a extinção da execução relativamente ao executado R (documentos de fls. 68 a 70). - al. Q) dos factos assentes
17- A A. celebrou um acordo com o exequente B em 29.05.2003, comprometendo-se a pagar em prestações a quantia global de € 56.000,00 (documentos de fls. 82 e 102). - al. R) dos factos assentes
18- Na execução n° foram penhorados os seguintes bens propriedade da A.: (1) prédio urbano, correspondente à vivenda …, composta por r/c, l g andar e quintal, sito na Praia da Rocha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, freguesia de Portimão, e inscrito na respectiva matriz e (2) 1/2 do prédio urbano sito na Av. ..., … e que a A. nada de concreto sabia sobre o trabalho desenvolvido pelo em sua defesa. - resposta ao art° 1 ° da base instrutória
19- Por requerimento entrado em 11.02.2002, o R. deduziu oposição à penhora, requerendo que fossem consideradas sem efeito as penhoras efectuadas, pelo menos, até ser julgado o incidente de falsidade arguido, pedido julgado improcedente por decisão de 04.03.2002, tendo a ora A. sido condenada como litigante de má fé na multa de 10 Ucs por decisão de 08.04.2002 - resposta ao art° 22 da base instrutória
20- Na iminência da venda judicial dos bens penhorados, a A. tomou consciência da gravidade do problema até então oculto pelo R.. - resposta ao art 24° da base instrutória
21- A A. celebrou com o exequente B o acordo referenciado em R) para evitar a venda judicial dos bens descritos na resposta ao art° l g.- resposta ao art° 52 da base instrutória
22- Na execução n° a ora A. suportou a quantia de € 3.480,58, a título de custas, conforme docs. de fls. 283-284 e 286 dos respectivos autos. - resposta aos art°s 6° e 7° da base instrutória
23- Para além do impacto directo com a perda patrimonial sofrida, a A. viu agravado o desgaste emocional que vinha sofrendo. - resposta aos art°s 8° e 92 da base instrutória
24- A A. ficou inibida do uso de valores que auxiliam a sua sobrevivência no dia a dia. - resposta ao art° 102 da base instrutória
25- A A. tem sentido dificuldade em voltar a acreditar, com plena confiança, na credibilidade da profissão exercida pelo R.. - resposta ao art° 112 da base instrutória
26- Por requerimento entrado em 26.02.2003, o R. requereu, na execução n°, a emissão das respectivas guias para pagamento imediato da multa, com vista à prossecução dos autos, designadamente no que concerne ao incidente de falsidade arguido - resposta ao art° 182 da base instrutória
27- O B instaurou outra execução, também em 11.10.1995, que correu termos pela 3ª Secção do 172 Juízo Cível de Lisboa sob o n°  - resposta ao art° 12° da base instrutória
28- Foi proposta também contra a ora A., A e Lda. e tendo como fundamento o não pagamento de uma livrança avalizada, entre outro, pela ora A.. - resposta ao art° 13° da base instrutória
29- A ora A. entregou igualmente a defesa ao Dr. A, que apresentou defesa idêntica à do processo n° , arguindo a falsidade da letra e da assinatura da A. no título. - resposta ao art° 14° da base instrutória
30- Os embargos foram julgados procedentes, por decisão datada de 04.06.2002, e ficou provado que tanto a letra como a assinatura da ora A. não eram do seu punho. - resposta ao art° 15° da base instrutória

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) AGRAVO: das alegações extemporâneas do 1º Agravo
1. O R/Recorrente veio agravar do despacho que indeferiu o pedido de extinção da instância. Porém, foi ordenado o desentranhamento das alegações de recurso, isto porque as mesmas deram entrada em juízo depois de terminado o prazo.
Cabe assim apreciar a matéria que se prende com a tempestividade das ditas alegações. Só no caso de estas serem tempestivas se justifica a apreciação do recurso da decisão que indeferiu o pedido de extinção da instância.
Vejamos.
O Réu veio recorrer do despacho que indeferiu o pedido de extinção da instância, a fls 123, no qual refere que, “não se conformando com o mesmo, vem dele interpor recurso, que deve ser recebido como de agravo, nos termos dos artigos 685º e 687º do CPC”.
E em 28/6/2004, foi notificado do despacho que admitiu o recurso, com o seguinte texto:
“Porque tempestivo e legal admito o recurso interposto pelo R. do despacho de fls. 119 o qual é de agravo (…)”.
É certo que a secretaria, erradamente, na notificação da admissão do recurso em que envia fotocópia do despacho, refere “Assunto: Recurso de Apelação”. Porém, não obstante tal lapso da secretaria, o despacho recorrido cuja cópia foi, como se disse enviada à parte, não deixa dúvidas de se trata de agravo, tal como foi referido no requerimento de interposaição de recurso do Réu.
Sendo obviamente lamentável o lapso da secretaria, o mesmo não afecta minimamente a interpretação do teor do despacho proferido, que é claro no sentido de admitir o despacho como agravo.
Obviamente que é o teor do despacho que releva e não o ofício que o capeia.
Se as alegações de recurso não deram entrada atempadamente isso não se deveu ao lapso em causa. O invocado erro de secretaria não é portanto causal da apresentação extemporânea das alegações de recurso.
Consequentemente, tal como decidido, o lapso na notificação por banda da secretaria não justifica o atraso na apresentação das alegações, que são extemporâneas, devendo ser desentranhadas, ficando prejudicado o conhecimento do recurso que indeferiu o pedido de estinção da instância.

2. Diga-se, por último, face às contra-alegações da A., que, de todo o modo, não se afigura a existência de litigância de má fé por banda do Agravante, por não se verificarem os pressupostos do art. 456º do CPCivil.
Com efeito, nos termos do art. 456º/1 do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé, no que aos autos interessa, quem deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º/2 al. a) do CPCivil).
Mas, no caso dos autos, o Recorrente não ultrapassou os limites toleráveis de exercitação dos meios legais de reacção ao seu alcance, em termos de podermos considerar a sua litigância como uma afronta dos princípios da boa fé e da lisura processuais.
Em suma, mantém-se o despacho recorrido que julgou extemporâneas as alegações de recurso o que prejudica a apreciação da questão suscitada de extinção da instância.

B) AGRAVO: da falta de poderes do mandatário
1. Em causa, no presente agravo, está a alegada ausência de poderes do subscritor do requerimento de recurso interposto pelo Réu.
Diz a A. que o mandatário originariamente constituído pelo agravado era o Dr. A e à data da entrega em juízo das alegações de recurso do despacho que indeferiu o pedido de extinção da instância, já teria substabelecido no Dr. R e, por consequência, já não lhe seria legítimo ser ele a apresentar a referida peça processual.
Mais alega que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida pela contestação, não foi tempestiva, pelo que o Tribunal deveria ter notificado o R./Agravado para efectuar o pagamento com multa, o que não fez.
Contudo, tal como decidido, não lhe assiste razão.
Compulsados os autos, verifica-se que o requerimento que capeou as referidas alegações de recurso e o substabelecimento foram remetidos a juízo pelo advogado a quem o substabelecimento foi conferido, Dr. R. As ditas alegações foram, é certo, subscritas pelo mandatário originário, Dr. A, que terá sido ainda o autor da referida peça processual. Seja como for, as alegações de recurso e o substabelecimento deram entrada no mesmo dia.
Por outro lado, como decorre do decidido e que esta Relação manteve, as ditas alegações de recurso foram consideradas extemporâneas, pelo que não chegou a ser apreciado o recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de extinção da instância.
Mantem-se, nesta parte, o despacho recorrido.

2. Quanto ao pagamento de multa, uma vez que o R. liquidou a taxa de justiça inicial referente à contestação fora de prazo, sempre se dirá, tal como o despacho recorrido, que tal pagamento da taxa de justiça foi efectuado antes de o Réu ter sido notificado nos termos do n° 3 do art° 486°-A do CPCivil.
Ora, de acordo com a citada norma, o R./agravante seria condenado em multa se e quando o Tribunal o notificasse nos termos da referida disposição legal, o que não sucedeu.
Seja como for, o R./Agravado não pode ser prejudicado, por qualquer erro ou omissão da secretaria, nos termos dos nºs 5 e 6 do art° 161° do CPC, pelo que, neste momento, essa questão está ultrapassada, apresentada que foi a contestação e paga a taxa de justiça, sem que tivesse havido a aplicação de qualquer sanção por banda do tribunal.
Diga-se, por último, face às contra-alegações do R., que não se afigura a existência de litigância de má fé por banda da Agravante, por não se verificarem os pressupostos do art. 456º do CPCivil.
Com efeito e como já acima se referiu, nos termos do art. 456º/1 do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé, no que aos autos interessa, quem deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º/2 al. a) do CPCivil).
Mas, no caso dos autos, a Recorrente não ultrapassou os limites toleráveis de exercitação dos meios legais de reacção ao seu alcance, em termos de podermos considerar a sua litigância como uma afronta dos princípios da boa fé e da lisura processuais.
Conclui-se pela manutenção do despacho recorrido de fls 158, que não merece censura.

C) AGRAVO: da intervenção provocada
Diz o Agravante que, uma vez que foi considerado nulo todo o processado após a apresentação pela Autora da sua nova petição inicial, mostra-se admissível o requerimento de intervenção provocada apresentado pelo Réu.
Vejamos.
A fls. 367 veio o Réu apresentar “reclamação”, que foi admitida como arguição de nulidade do despacho saneador, nos termos do art. 512° do CPCivil. Juntou, ainda, o articulado que inclui um incidente de intervenção provocada e um pedido reconvencional.
Com efeito, a fls 260 dos autos, fora proferido despacho convidando a A., nos termos do art. 508° do CPCivil, a juntar certidão dum processo judicial, podendo a A. “apresentar nova petição inicial com uma exposição mais rigorosa e com a devida remissão de cada facto para a correspondente peça processual".
A A., apesar de não juntar a certidão em causa, veio expôr as razões pelas quais não procedia a essa junção, o que levou à prolação requisição do processo em causa, que ficou disponível para consulta das partes e para a A. cumprir o despacho de fls. 260 em 30 dias (cfr. o despacho de fls. 274).
A A. juntou o articulado que se encontra a fls. 277 no qual procurou efectuar a remissão dos factos alegados para as peças processuais que teve a oportunidade de consultar, terminando com o mesmo pedido que havia formulado na petição inicial. E notificou o R. da junção aos autos da nova peça processual, em 16 de Março de 2007.
Entretanto, por lapso, foi de imediato proferido despacho saneador e a fixação dos factos assentes e controvertidos, sem aguardar o termo do prazo do contraditório que assitia ao Réu.
Por isso veio a ser declarado nulo o processado posterior ao articulado apresentado pela A., isto é, o despacho saneador em causa, concedendo-se prazo para o Réu tomar posição sobre os factos contantes do dito articulado.
Ou seja, atenta a finalidade restrita do despacho de aperfeiçoamento de que se deu nota, a notificação ao R. da apresentação do novo articulado a completar a exposição de factos na petição original, apenas lhe conferia a possibilidade de sobre ele se pronunciar, isto é, sobre os esclarecimentos prestados pela Agravada ao abrigo do dispsoto no art. 508º do CPC.
Ao invés, o Réu, excedendo os limites do contraditório, veio deduzir pedido reconvencional e deduzir incidente de intervenção de terceiros, extravasando o âmbito da notificação.
Por isso, o incidente de intervenção de terceiros em causa tinha que improceder, tal como decidido.
Mantem-se, portanto, o despacho recorrido de fls. 377/378 que não merece censura.

D) AGRAVO: da notificação das alegações de recurso
Interposto recurso da sentença por banda do Réu, veio a A. arguir a nulidade do processado posterior à entrega dessas alegações, alegando que a secretaria omitiu o cumprimento da disposição prevista no art. 690.°-B do CPC, assim como a notificação da apresentação daquelas alegações, pelo que o prazo de apresentação de contra-alegações só se iniciaria depois de cumpridas tais formalidades.
O tribunal recorrido deu razão à A. na parte em o R./Apelante não procedeu à apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça juntamente com as suas alegaçõe, ordenando o cumprimento do disposto no art. 690.°-B do CPC.
Mas determinou que a notificação das alegações realizada pelo mandatário do Réu é eficaz, e que é a contar dessa data que se inicia a contagem do prazo de contra-alegações da A.
Em sede de recurso, insiste a A. no sentido de o prazo para contra-alegar só se iniciar após o pagamento da multa, independentemente da notificação das ditas alegações de recurso à A. feita em momento anterior. Mais refere que, constatando-se que esse pagamento e junção do comprovativo de pagamento foi efectuado para além dos 10 dias do prazo legal, devem as alegações de recurso ser desentranhadas.
No entanto, afigura-se não assistir razão à A.
Por um lado, constata-se que o R. pagou a multa no dia 22 de Dezembro, sendo certo que a guia de pagamento deu entrada em juízo em 29/12/2009 (cfr. fls. 741 dos autos). Ou seja, não só o pagamento da multa foi efectuado em prazo, que só terminava em 7 de Janeiro de 2010, como o comprovativo desse pagamento se encontra nos autos desde momento muito anterior ao termo desse prazo.
Logo não existe fundamento para o desentranhamento das alegações de recurso.
Por outro lado, e no que tange ao início da contagem de prazo, afigura-se ser de manter o despacho recorrido, considerando que esse prazo se iniciou com a notificação das alegações de recurso à parte e para cujos fundamentos se remete:
“Actualmente, o art. 229.°-A, n.° 1 do CPC alude a «actos processuais que devam ser praticados por escrito», o que tem um alcance mais amplo, que abrange as alegações de recurso.
Ora, nos termos do art. 11º, nº 2 do DL n.° 303/2007, de 24 de Agosto, as alterações pelo mesmo introduzidas nos arts. 229.°-A e 260.°-A do CPC, dependem da entrada em vigor da portaria prevista no art. 138.°-A do CPC e aplicam-se aos processos pendentes nessa data.
O art. 138.°-A do CPC foi regulamentado pela Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.° 1538/2008, de 30 de Dezembro, a qual entrou em vigor no dia subsequente ao da sua publicação e, na parte relativa às notificações electrónicas entre mandatários, em 1 de Julho de 2009 (cfr. os arts. 6f' e 7.°). Por conseguinte, nesta parte é aplicável a redacção introduzida pelo DL n.° 303/2007 ao art. 229.°-A, n.° 1 do CPC, pelo que a notificação das alegações realizada pelo Mandatário do Réu é eficaz”.
Com a notificação das alegações o A. tomou conhecimento dos fundamentos apresentados pelo Réu/Apelante, estando habilitado a apresentar, querendo, as contra-alegações.
Mantém-se o despacho recorrido.
Decididas as inúmeras questões incidentais, é tempo de conhecer o recurso de apelação da sentença final.

E) DA APELAÇÃO
1. Do mandato
Nos presentes autos pretende a A. a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da violação pelo Réu dos deveres profissionais, no âmbito da relação de mandato forense relativa a um processo judicial – a acção executiva nº ..., da 3ª Vara Cível de Lisboa.
O mandato definido no artigo 1157.º do Código Civil é o contrato celebrado entre a parte e o seu patrono, formalizado através de uma procuração, isto é, o documento do qual consta esse mandato. E, no caso, o mandatário obrigou-se perante a A., a desenvolver a necessária actividade intelectual e a praticar todos os actos materiais tendentes à sua defesa no âmbito da acção executiva que corria termos contra esta executada e outros. Trata-se, portanto, de um mandato com representação, envolvendo o consentimento do mandatário.
Segundo o regime do contrato de mandato, o mandatário é obrigado, além do mais, a praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante, a prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão e a comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se não o tiver executado, a razão por que assim procedeu (art. 1161º do C.Civil).
Tratando-se de mandatário forense, há que ter ainda em atenção as obrigações específicas do advogado para com o seu cliente, previstas no art. 83º DL 84/84 – Estatuto da Ordem dos Advogados (aplicável ao tempo dos factos).
De acordo com o art. 83º, nº 1 do EOA, constituem deveres do advogado, além do mais: “c) dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas; d) estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade”.
Moitinho de Almeida[1] refere que, na consulta, deve o advogado ser bastante cuidadoso, não deixando de fazer ver ao seu cliente a realidade da sua situação e os meios que tem ao seu alcance para a fazer valer, ou seja, na relação advogado-constituinte é fundamental que o primeiro esclareça devidamente, à luz do Direito, as questões que lhe forem colocadas.
Já a referida al. d) trata do chamado “erro de ofício” que constitui o advogado quer em responsabilidade civil para com o cliente porque importa culpa e cumprimento defeituoso das obrigações que para ele resultaram do mandato, quer em responsabilidade extracontratual, porquanto consubstancia culpa e viola o normativo citado.
A propósito dos deveres do advogado, escreveu António Arnault[2] que “o facto tem de ser culposo, ou seja, merecedor de censura deontológica, no sentido de que deve constituir um “erro de ofício” ou uma falta indesculpável. Por isso, não haverá responsabilidade se existirem doutrinas contraditórias e o advogado optar por uma delas. Ao invés, deverá ser responsabilizado se praticar um erro palmar, por incompetência, pois é de seu dever recusar uma causa para a qual não tenha capacidade.”
Por outro lado, a maior parte dos actos praticados por advogado no exercício das suas funções, revestem de certa complexidade e exigem conhecimentos técnicos específicos para serem realizados, pelo que a obrigação que o mandatário para com o cliente é uma obrigação de meios e não de resultado. Assim, não se pode exigir que o advogado siga, sem mais, as instruções do seu cliente, devendo antes exigir-se que o advogado, face às instruções do seu constituinte, analise a situação e decida agir pela forma mais diligente e adequada sob o do ponto de vista jurídico e de harmonia com os seus conhecimentos técnicos, na defesa dos interesses do seu cliente, dando de tal decisão conhecimento ao seu cliente.
Enquanto que nas obrigações de resultado o devedor fica adstrito, em benefício do credor, à produção de um certo efeito útil, que actua satisfatoriamente o interesse creditório final ou primário, isto é, o interesse que em último termo o credor se propõe alcançar, nas obrigações de meios o devedor obriga-se apenas a desenvolver uma actividade ou conduta diligente em direcção ao resultado final, mas sem assegurar que o mesmo se produza.
A este respeito refere o acórdão do STJ de 29 de Abril de 2010:
Quando este recorre ao médico ou ao advogado procura que ao seu serviço - e no estudo, diagnóstico ou prognose do seu caso – esteja um especialista que investiu intelectualmente na respectiva ciência e seja dotado de conhecimentos inacessíveis ao comum das pessoas e enquadrados por uma moldura de regras deontológicas – deveres acessórios – que o resguardam de certa leviandade.
Por tudo isso, como se referiu, a diligência neste tipo de obrigações é acrescida e potenciada e, sendo embora uma obrigação de meios, estará na fronteira da de resultados.
Não se olvide, finalmente, que o advogado goza de autonomia técnica que lhe confere uma margem de liberdade de actuação por vezes não perfeitamente compatível, com o espartilho contratual puro”.[3]

2. Da responsabilidade
Tem-se discutido se a responsabilidade civil profissional do advogado é de natureza contratual, extracontratual ou mista, sendo certo que não estamos aqui perante uma discussão meramente teórica pois são diferentes os dois regimes, por exemplo quanto ao ónus da prova (artigos 799º e 487º do Código Civil), ou à prescrição (artigos 309º e 498º, ambos do mesmo Código).
Os que defendem a primeira tese argumentam que ela resulta de um contrato sui generis, atípico ou inominado porque a culpa atribuível ao advogado consiste na falta de uma obrigação de conselho, de informação, de prudência ou de diligência, sem relação com qualquer contrato definido no Código Civil. A responsabilidade civil do advogado seria sempre a contratual em relação aos seus clientes, sendo extracontratual em relação a terceiros
Os que perfilham a segunda doutrina, como sucede com António Arnaut[4], argumentam com o carácter público da actividade forense e na violação dos deveres que, legalmente, lhe são exigíveis.
Finalmente, os que adoptam a teoria da concorrência de ambas as responsabilidades, fundamentam-se em que o mesmo acto ou omissão do advogado pode constituir responsabilidade contratual ou extracontratual, havendo que fixar, em cada caso concreto, qual o regime jurídico a adoptar[5].
Aderimos a esta última posição que se afigura a mais conforme ao Direito e à realidade da vida.
Portanto, em regra, a responsabilidade do advogado para com o cliente é contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do mandato forense, só sendo extra contratual se o ilícito consistir em conduta violadora de outros deveres, não precisamente contratuais.
Assim, se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advém do exercício do mandato que firmou com o constituinte, tacitamente ou com procuração, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele; se o advogado praticou facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, já a sua responsabilidade civil para com o mesmo constituinte é extracontratual ou aquiliana.
A responsabilidade do advogado para com terceiros é sempre extracontratual.
No caso importa apreciar da diligência do mandatário no cumprimento do mandato em que estava em causa a defesa da A., na acção executiva que contra si e outros foi intentada, alegadamente por ter avalizado a livrança, no valor de 8.027.976$00.
A questão em apreço tem, assim, de ser analisada à luz da responsabilidade contratual decorrente do incumprimento do contrato de mandato celebrado entre a A. e o Réu.
E porque as regras próprias do contrato de mandato não abrangem as consequências do incumprimento das obrigações do mandatário, limitando-se a defini-las (art. 1161º do C.Civil), há que aplicar os princípios gerais, ou seja, o cumprimento ou incumprimento das obrigações do mandatário é apreciado segundo as normas que regulam o cumprimento ou incumprimento das obrigações em geral (arts 762º e seguintes do C.Civil).
Logo, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causa ao credor (art. 798º do C.Civil), cabendo ao devedor provar que a falta de cumprimento não precede de culpa sua, (art. 799º do CCivil) e competindo ao credor provar que houve incumprimento.
De acordo com o n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, que se aplica também à responsabilidade contratual, a culpa deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Isto significa “que o próprio padrão a ter em conta varia em função do condicionalismo da hipótese e designadamente do tipo de actividade em causa, não podendo o modelo ser o mesmo conforme se trata da construção de um imóvel ou da condução de um processo judicial; ali o paradigma será um tipo normal de construtor, aqui um tipo normal de advogado.”[6]
Da vertente geral da apreciação da culpa resulta, pois, o cotejo entre o comportamento a valorar e o que teria um advogado agindo com a diligência dum bom pai de família.

3. Das vicissitudes dos autos
Em 8 de Abril de 1997, a A. constituiu seu procurador Dr. A, a quem, com os de substabelecer, conferiu “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos”. A procuração em causa foi junta aos autos de execução , da 3ª Vara Cível de Lisboa (cfr. fls. 595 dos autos), em que a aqui A., aí executada, tinha já sido citada.
E em 11 de Novembro de 1997 este advogado substabeleceu sem reservas no Réu, os poderes concedidos pela Autora. A partir de então o Apelante assumiu, então, a posição de mandatário da Apelada.

3.1. Importa, contudo, retroceder no tempo para uma melhor compreensão dos factos.
Assim, o B intentou na mesma data, isto é, em 11.10.1995, duas execuções, uma que foi distribuída no 17º Vara e outra na 3ª Vara (cfr. certidão de fls. 595 e segs. e 562º e segs). Em ambas uma das executadas é a aqui A., enquanto avalista das livranças que aí se dão à execução.
Sucede que a executada foi citada primeiramente na execução da 17ª Vara, tendo o seu mandatário, o Dr. A, apresentado articulado cuja cópia consta de fls. 540 e segs dos autos. No seu cabeçalho refere-se que “Maria (…) vem arguir a falsidade da sua letra e assinatura na livrança objecto da presente acção executiva, expondo e requerendo o seguinte:(…)”. Termina pedindo que “o Banco exequente seja notificado, para efeitos do nº 2 do art. 374º do CC”.
Este articulado foi autuado como embargos de executado. Os autos prosseguiram seus termos e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, dando por assente que a executada em causa não avalizou a livrança, por não se ter provado que a assinatura em questão fosse da sua autoria.
Na execução que deu entrada na 3ª Vara, em que a Executada só foi citada em Março de 1997 (fls. 568), o seu mandatário, o mesmo Dr. A, apresentou articulado em tudo idêntico ao apresentado na acção da 17ª Vara.
Este articulado deu entrada em 11 de Abril de 1997.
Consta do seu cabeçalho: “tendo sido citada para deduzir oposição nos autos de execução (…), vem arguir (…) a falsidade da sua letra e assinatura na livrança objecto da presente execução”. Termina, tal como na execução da 17ª Vara, pedindo que o Banco exequente seja notificado, para efeitos do nº 2 do art. 374º do CCivil, “seguindo-se os demais termos dos artigos 361º e seguintes do CPC”.
Foi paga a taxa de justiça correspondente à petição de embargos de executado.
E o Exequente veio apresentar contestação aos embargos, em 30 de Abril de 1997,  referindo o seguinte:, “porque a executada vem deduzir oposição à execução e porque tal oposição, na fase processual em que o processo se encontra, apenas poderia revestir a forma de embargos, (…) partindo do pressuposto de que efectivamente a executada se opõe por embargos, vem apresentar a sua contestação…”, (cfr. fls 588 dos autos).
Apesar disso, em 6 de Julho de 1997, é proferido despacho que considerou o referido articulado não como oposição aos embargos mas como incidente de falsidade, pelo que tinha sido deduzido fora de prazo (obviamente pelo antecessor do R) e mandou restituir as taxas de justiça pagas pelo R., correspondentes a embargos de executado.
Em 11 de Novembro de 1997 o Dr. A substabelece sem reserva no R., os poderes concedidos pela A.
Em 26 de Novembro de 1997, a A, foi notificada da decisão proferida em 6 de Julho e, na mesma data, foram emitidas pela secretaria guias de 120 contos, para a A., através do seu advogado, regularizar a situação.
Em 12.12.1997 entra requerimento do R. invocando a existência de lapso na aplicaçação da multa, pretendendo que tal entendimento fosse alterado, face às distintas decisões tomadas nos dois juízos em que os processos corriam termos.
É proferida decisão, em 31.12.1998, que considera ter transitado em julgado o despacho de Julho de 1997 e que o executado perdeu a possibilidade de praticar o acto maxime de se opor à execução.
O R. interpôs recurso questionando a tempestividade da oposição que fora deduzida no processo, mas o tribunal da Relação, por acórdão de 23.5.2002, considerou que o despacho que determinava a restituição da taxa de jsutiça e o pagamento da multa transitara em julgado. Interposto recurso para o STJ, não foram posteriormente apresentadas alegações e o recurso foi julgado deserto.
Entretanto foram penhorados bens propriedade da A. e esta, em 29.5.2003, celebrou acordo com o exequente Banco comprometendo-se a pagar em prestações a quantia global de 56.000,00€, sendo certo que o mandatário da A., aqui R., não teve intervenção nas negociações que conduziram ao acordo com o Banco.
De facto, como ficou provado, a aqui A., confrontada com a venda judicial dos bens penhorados, tomou consciência da gravidade do problema e acabou por celebrar com o exequente Banco o acordo referenciado para evitar a venda judicial dos seus bens.

4. Da responsabilidade contratual
Da vertente geral da apreciação da culpa resulta, pois, o cotejo entre o comportamento a valorar e o que teria um advogado agindo com a diligência dum bom pai de família[7].
Na concretização desta diligência, há que atender, por certo, à alínea d) do artigo 83.º do, então em vigor, Decreto-Lei n.º 84/84, de 16.3, que determina que, nas relações com o cliente, constituem deveres do advogado “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.” Mas não pode deixar de se entender este preceito como encerrando uma independência técnica. A utilização de “todos os recursos da sua experiência, saber e actividade” pressupõe um campo de manobra dentro da qual o advogado age com liberdade, fazendo jus precisamente ao que enforma as suas qualidades profissionais. Aliás, o citado Decreto-lei, nos seus artigos 55.º, 68.º, 76.º, n.º2 e 87.º, n.º1 consagra a “independência técnica” do advogado.
A propósito daqueles deveres, escreveu António Arnault[8] que “o facto tem de ser culposo, ou seja, merecedor de censura deontológica, no sentido de que deve constituir um “erro de ofício” ou uma falta indesculpável. Por isso, não haverá responsabilidade se existirem doutrinas contraditórias e o advogado optar por uma delas… Ao invés, deverá ser responsabilizado se praticar um erro palmar, por incompetência, pois é de seu dever recusar uma causa para a qual não tenha capacidade.”
Não pode, assim, exigir-se ao advogado que adopte, em cada processo, a solução que, afinal, vier a ser acolhida pelo tribunal. De entre as várias possíveis, ele apostará, tendo sempre em conta os interesses dos seus clientes, naquela que lhe parecer mais subsistente, com mais possibilidades de vingar em juízo.
Se se colocasse a exigência em nível tal que se considerasse dever o advogado assumir sempre a construção jurídica que os tribunais viessem a acolher, se mais favorável aos respectivos clientes, podia colocar-se quase sempre, a ameaça ou concretização de responsabilização do causídico, acolhida que fosse, pelos tribunais, solução jurídica distinta, em que não apostaram.
A advocacia, como muitas outras, é uma profissão em que o risco duma solução ou de outra tem de ser compreendido e assumido pelo cliente, risco esse que, por si só e mesmo que lhe cause danos, não abre caminho sempre à indemnização. Esta só poderá surgir se tiver sido ultrapassada a discutibilidade das soluções ou o risco do pleito, podendo-se, então, concluir que os danos não são de imputar à natureza da actividade desenvolvida – na qual se incluem as dúvidas inerentes à aplicação do próprio direito - mas antes a conduta negligente do próprio advogado.
O contrato de mandato não impõe ao advogado a obrigação de sair vitorioso da causa. O que lhe cumpre é representar o cliente em juízo, defendendo pela melhor forma possível os interesses que lhe confiou. Portanto, sendo de meio a obrigação assumida, não poderá o advogado ser responsabilizado pela perda da causa, a menos que tenha actuado de modo negligente.
Ao invés, será inadimplente o advogado se não tiver empregado todos os esforços possíveis para obter sucesso no pleito. Daí que, demandado com esse fundamento, incumbirá ao profissional o ónus de demonstrar que empregou todos os esforços possíveis para obter o resultado esperado pelo cliente. Se lograr êxito, não será condenado a indemnizar os prejuízos eventualmente sofridos em caso de sucumbência.
O encargo do mandato importa, assim, para o advogado várias obrigações e o mesmo responde quer quando não as cumpre, quer quando as cumpre defeituosamente, como acontece quando, por exemplo, propõe a acção ou a contesta deficientemente, cabendo-lhe provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedeu de culpa sua. Na verdade, tratando-se de responsabilidade contratual, cabe à parte faltosa o dever de provar que não agiu culposamente.
Deve ser o advogado a provar que foi diligente na obrigação de meios que assumiu, sendo a culpa apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias (arts.487º, nº2 e 799º, nº2, do C.Civil).

4.1. No caso presente, afigura-se que a forma como o mandatário da executada, agora A./Apelada, reagiu ao despacho que considerou o requerimento como incidente de falsidade, sujeito a um prazo mais curto que os embargos, assim condenando a executada na multa, não foi a mais adequada. Sobretudo atendendo a que deveria ter reagido em prazo. Deveria ter acautelado melhor os interesses da sua cliente, reagindo contra a decisão, pela forma adequada, recorrendo em tempo do despacho em questão. Deveria ter ponderado que o indeferimento do requerido conduziria ao transito em julgado do despacho em questão e à perda da oportunidade de praticar o acto por banda da Executada, ora A., impedindo-a de levar por diante a sua defesa.
            Não desculpa o comportamento do R. dizer que o requerimento-articulado, que veio a ser qualificado como incidente de falsidade, foi praticado pelo seu antecessor. Na verdade o R. aceitou o substabelecimento sem reservas, pelo que assim aderiu aos actos já praticados nos autos e à defesa apresentada pelo seu antecessor, aceitando todos s actos processuais praticados, que não podia desconhecer.
            Precludido o direito de defesa da Executada, maxime através do incidente de falsidade, dificilmente as posteriores reacções poderiam surtir qualquer efeito, no âmbito da execução.
Contudo, não foi indiferente a constatação de que numa fase preliminar dos processos de execução em que os fundamentos foram os mesmos, existiram duas posições judiciais completamente distintas - na execução do 17ª Vara, perante defesa idêntica por banda da executada, o articulado foi autuado como petição de embargos e seguiu o processado próprio dos embargos de executado -, sendo certo que em ambos foi paga a taxa de justiça em conformidade com a autuação de embargos e que o Banco Exequente entendeu, em ambas as execuções, os requerimentos apresentados pela Executada como petição de embargos de executado e apresentou contestação nessa conformidade.

4.2. Está em causa neste processo a verificação da responsabilidade civil contratual do Apelante pela condução de processo em que a Apelada era sua mandante. Atentos os pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito daquela responsabilidade: a inexecução ilícita culposa da obrigação; a existência de um prejuízo reparável; e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira. O Apelante admite que não logrou provar a ausência de culpa ou de actuação diligente na condução de algumas fases do processo.
            Não pode entender-se que, no caso concreto, a reacção intempestiva e desadequada do mandatário seja enquadrável no conceito de discricionaridade técnica, essencial ao exercício do mandato judicial. Concluímos pelo ilícito contratual invocado, ainda que se compreenda a reacção do advogado, invocando a existência de lapso, isto porque a defesa da executada apresentada nos dois processos foi a mesma e, apesar disso, foram dadas decisões distintas, ordenando-se, no caso em questão, que o requerimento fosse autuado como incidente de falsidade. Neste caso, a conduta do mandatário teve por consequência o trânsito em julgado da decisão que determinou a autuação como incidente de falsidade e a subsequente impossibilidade de prosseguimento do incidente por falta de pagamento da multa.
Acresce que o R., perante as vicissitudes ocorridas no processo após a prolação do despacho que considerou precludidos os direitos de defesa da Executada, ora A./Apelada, não informou do andamento do processo.
Não tendo o R. ilidido a presunção do n.º 1 do artigo 799.º do CCivil, incorre em responsabilidade, se presentes os restantes pressupostos, isto é, o dano e nexo causal. É, pois, necessário que os prejuízos que o credor invoca e pretende ver ressarcidos hajam sido causados pela falta de cumprimento.
O devedor só pode ser compelido a reparar os danos a que a sua conduta deu origem. Entre o acto ilícito (e culposo), de um lado, e os prejuízos, do outro, tem de haver um nexo de causalidade. A causalidade é, assim, o último elemento da responsabilidade do devedor.

5. Do nexo causal e dos danos
Por isso, in casu, apesar de ter existido incumprimento do contrato imputável ao mandatário, a responsabilidade civil contratual depende ainda do apuramento de danos e da relação de causalidade entre os danos e a conduta negligente.
            Aqui chegados e tendo presentes as vicissitudes processuais de que se deu conta constata-se que a Recorrida - na sequência da decisão que determinou a autuação do articulado como incidente de falsidade, com a devolução da taxa de justiça e, por falta de pagamento da multa, concluiu pela preclusão do direito da Executada – celebrou, à revelia do seu mandatário, acordo com a Exequente e assim reconheceu-se devedora da quantia de 56.000,00€ que se comprometeu a pagar. Fê-lo, como ficou provado, para evitar a venda dos bens penhorados.
Mais se provou que a A., na execução n°, suportou a quantia de € 3.480,58, a título de custas.
E também se deu por assente que a A. viu agravado o desgaste emocional que vinha sofrendo, ficou inibida do uso de valores que auxiliam a sua sobrevivência no dia a dia, e tem sentido dificuldade em voltar a acreditar, com plena confiança, na credibilidade da profissão exercida pelo Réu.
Importa, pois, apreciar se existe a obrigação de indemnizar a Recorrida.
É necessário que os prejuízos que o credor invoca e pretende ver ressarcidos hajam sido causados pela falta de cumprimento. O devedor só pode ser compelido a reparar os danos a que a sua conduta deu origem. Entre o acto ilícito (e culposo), de um lado, e os prejuízos, do outro, tem de haver um nexo de causalidade. Por isso, e ainda que se considere a existência de incumprimento do contrato imputável ao mandatário, a responsabilidade civil contratual dependia do apuramento de danos e da relação de causalidade entre os danos e a conduta negligente.

6. Perda de chance
Coloca-se, desde logo, a questão de saber se deve o R. responder pelo valor que a A. pagou no âmbito da transacção. A A. não teria efectuado esse pagamento, caso o R. tivesse efectuado o pagamento da multa, prosseguindo o incidente a sua tramitação? E esse incidente viria a ser procedente?
Afigura-se não ser possível chegar, sem mais, a tal conclusão. Até porque nesta execução o título cambiário não é o mesmo que foi apreciado nos embargos de executado procedentes.
Quando muito pode dizer-se que existiriam expectativas de que tal pudesse vir a suceder, mas não certezas.
De facto, ainda que o incidente seguisse seus termos, isso não significa que viesse a ter ganho de causa, como sucedeu no processo que correu termos na 17ª Vara. Basta ver que a tramitação é, no essencial, distinta.
A respeito da perda de chance refere o acórdão do STJ de 29 de Abril de 2010[9]:
A perda de chance é uma nova figura jurídica (surgida em França, em meados dos anos 60 do século XX – “perte de chance”) que, entre nós, tem merecido pouca atenção da doutrina e da jurisprudência, e mais aplicada nos estudos sobre responsabilidade médica (cf. Conselheiro Doutor Álvaro AA, ob. cit, 217[10]; Dr.ª Rute Pedro, “A Responsabilidade Civil do Médico”, 179 e ss; Prof. Sinde Monteiro – “Aspectos Particulares da Responsabilidade Médica”, apud “Direito de Saúde e Bioética”, Lex, 1991).
(…)
Na doutrina, o Dr. Júlio Gomes (apud “Direito e Justiça”, XIX, 2005, II), aproxima a perda de chance da já tratada expectativa jurídica limitando-a a “situações em que a chance já se ‘densificou’ o suficiente para, sem recair no arbítrio do juiz, se poder falar no que Tony Weir apelidou de ‘uma quase propriedade’, um ‘bem’. Já o Dr. Carneiro de Frada insinua-a como relevante se considerada a perda de oportunidade um dano em si, e portanto tutelável (“Direito Civil. Responsabilidade Civil. Método do Caso”, 103), sendo que para o Dr. Paulo Mota Pinto, não há “base jurídica positiva para apoiar a indemnização em perda de chances”, parecendo-lhe preferível aceitar nesses casos inversão do ónus ou facilitação da prova: (“Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, I, 1103, nota)”.
E continua o citado aresto:
Na responsabilidade civil (contratual ou aquiliana) a perda de chance mais não é do que uma oportunidade de obter uma futura vantagem patrimonial que se gorou. Trata-se de “imaginar” ou prever a situação que ocorreria não fora o ilícito. Não é um dano presente, no sentido de se achar concretizado no momento da fixação da indemnização.
Mas, em rigor, também não é um dano futuro por não se inserir na definição do n.º 2 do artigo 564.º do Código Civil. É que os danos futuros têm de ser previsíveis (“podendo ter-se como certa ou suficientemente provada a sua verificação” – Prof. Pereira Coelho, in “O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil”) tendo por fonte a probabilidade, não podendo ser eventuais, incertos ou hipotéticos. Será “o desenvolvimento seguro de um dano actual.” (Prof. Vaz Serra – BMJ 84-253).
A perda de oportunidade não sendo, como se disse, um dano presente – imediato ou mediato – só pode ser qualificado de dano futuro mas eventual ou hipotético, salvo se a prova permitir que com elevado grau de probabilidade, ou verosimilhança concluir que o lesado obteria certo beneficio não fora a chance perdida.

6.1. O Direito não é uma ciência exacta, de que são frequentemente reflexo as divergências doutrinárias e jurisprudenciais tendo qualquer acção uma álea dependente das perspectivas do julgador, não sendo previsível, o resultado. Nada garantia, face ao que ficou referido, que a decisão em crise fosse igual à proferida na 17ª Vara.
A prova disso é que, perante duas execuções com o mesmo fundamento e perante a apresentação de requerimentos em tudo idênticos, houve dois entendimentos diferentes: um admitir o requerimento como embargos de executado e o outro a determinar a sua autuação como incidente de falsidade, o que motivou um processamento completamente distinto, em consequência de prazos distintos para a prática do acto.
Não se conhecendo o epílogo da acção de execução que gerou o acordo entre o Exequente B e Apelada enquanto Avalista, importa considerar ainda que a Apelada poderá exercer direito de regresso sobre os demais avalistas e subscritor da livrança, e ver-se assim ressarcida (total ou parcialmente) do valor constante da transacção. Ou seja, provavelmente a A. não está ainda irremediavelmente prejudicada porque pode accionar os co-obrigados.
Por outro lado, se num dos processos, que seguiu a tramitação de embargos, estes foram julgados procedentes e a Apelada absolvida do pedido não é, de todo, possível, garantir, perante o histórico de não uniformização de decisões, que a sentença do processo em que o exame da assinatura não foi realizado, teria o mesmo desfecho que o da execução da 17ªVara. Aliás, tão pouco se sabe se do exame da assinatura aposta na livrança que titulava a reclamação da dívida, seria demonstrado que a mesma era falsa e não tinha sido produzida pela Apelada.
            Isso também explica que, tendo uma livrança sido accionada pelo Banco contra os avalistas em que se inclui a Apelada, com uma decisão de absolvição do pedido, sustentada num exame de assinatura de uma livrança, o Exequente mantivesse o interesse no prosseguimento da outra execução, que respeitava a título executivo distinto e que terminou por transacção,

            6.2. Resulta assim que, salvo o devido respeito, a A./Apelada não conseguiu provar a causalidade entre a conduta do Recorrente e o dano correspondente ao pagamento da quantia de 56.000,00€ ao Banco, isto porque, de acordo com o curso normal das coisas, se desconhece que se o incidente de falsidade tivesse seguido o seu curso normal, este viria a ser julgado procedente, e a execução julgada extinta.
Com efeito, “o artigo 563.º do Código Civil consagra o princípio da causalidade adequada na sua formulação negativa, por isso “o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis” (…) mas “terá de ser, em concreto, conditio sine qua non do dano, mas também, em abstracto, causa normal e adequada da sua verificação ainda que indirecta ou mediatamente”. [11]
“Só poderia ficcionar-se o dano patrimonial através da figura de perda de chance mas tal implicaria conferir à indemnização uma função punitiva, que não meramente reparatória, esta a exigir a alegação e prova de um dano emergente ou de um lucro cessante que não se apurou em concreto”.[12]
Conclui-se, portanto, que a mera perda de chance irreleva para efeitos indemnizatórios, já que, só por si, não se enquadra no princípio da causalidade adequada, e a indemnização não tem, como regra, função punitiva.

6.3. Os únicos danos advenientes dessa relação causal que podemos considerar como provados são os relativos às despesas com preparos/custas. Assim provou-se que a A. suportou, na execução, a quantia de € 3.480,58. Trata-se de gastos que se afiguram desnecessários.
            Já quanto aos demais danos invocados, não está feita qualquer prova atinente à sua produção ou à sua previsibilidade, sendo certo que, pese embora esteja provado que os embargos da 17ª vara mereceram provimento, atenta a impugnação da assinatura da A, enquanto avalista daquela livrança, não pode transpor-se esse resultado, sem mais, para os presentes autos. Não só a tramitação a seguir era distinta - incidente de falsidade - como não se pode afirmar que a executada iria fazer prova de que a assinatura, em livrança distinta, não era do seu punho. Em suma, estamos perante um hipotético êxito da acção que só poderia enquadrar-se no campo do incerto.

7. Quanto ao dano não patrimonial
Ficou provado que a A. viu agravado o desgaste emocional que vinha sofrendo, sentido dificuldade em voltar a acreditar, com plena confiança, na credibilidade da profissão exercida pelo R.
A sentença recorrida considerou estarem provados danos não patrimoniais ressarcíveis.
Afigura-se, contudo, duvidosa, neste caso, a ressarcibilidade do dano apurado.
O n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil só admite a indemnização dos “danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.”
Devendo tal gravidade medir-se por um padrão objectivo, ainda que tenho em atenção as circunstâncias de cada caso e não à luz de factores subjectivos. Por outro lado a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.[13]
Ora, o desgaste emocional da A/recorrida e a dificuldade em voltar a acreditar, com plena confiança, na credibilidade da profissão exercida pelo R., nada nos diz quanto à dimensão da correspondente turbação ou sofrimento psicológico porventura padecidos, designadamente no que respeita à sua intensidade e persistência.
Poder-se-á ter tratado de um sentimento mais ou menos ligeiro, passageiro, rapidamente ultrapassado.
Tendo o nosso Código Civil consagrado a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitou-os, porém, àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Devem, assim, sopesar-se as circunstâncias concretas do caso, para averiguar se o dano justifica a concessão de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado[14].
A gravidade do dano moral é um conceito relativamente indeterminado, que merece um preenchimento valorativo individualizado, caso a caso, sempre por referência ao substrato factual apurado. Porém, ainda que sopesando as circunstâncias do caso concreto, a avaliação da severidade do dano deve ser efectuada, por um lado, à luz de um padrão objectivo e, por outro lado, em função da tutela do direito, devendo, pois, o dano ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado
Por isso a doutrina e a jurisprudência vêm afirmando serem irrelevantes designadamente, os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala.
O legislador pretendeu, portanto, estabelecer a regra de que a compensabilidade deste tipo de danos deve ser proporcionado à sua gravidade, ponderando as regras da vida, do senso comum, do equilíbrio.
Embora não se ponha em causa que esta situação trouxe desgaste emocional e aborrecimentos, só merece tutela nesta sede, se transcender o expectável no dia a dia.
Por isso, o «dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstractos aptas para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efectiva verificação dessas consequências; a avaliação da gravidade do dano, para efeitos de compensação, tem de aferir-se segundo um padrão objectivo; dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade»[15].
Em suma, o referido desgaste emocional não quantificado, com descrédito na advocacia, situa-se ao nível das contrariedades e incómodos que, para efeitos indemnizatórios se apresenta num patamar de gravidade inferior ao necessário para reclamar uma compensação.
De tudo o exposto, impõe-se concluir que a apelação procede parcialmente.

Em conclusão:
1. A actividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, não se exigindo, por isso, do mesmo o sucesso das acções judiciais ou dos actos que representa.
2. Porém, o advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua profissão enquanto actuar no patrocínio em causa.
3. O incumprimento do mandato forense gera, em regra, responsabilidade contratual perante o cliente.
4. Sendo impossível afirmar que o lesado não seria condenado, se o incidente de falsidade tivesse prosseguido, estamos perante aquilo a que a doutrina chama “perda de chance”, ou de oportunidade.
5. Trata-se de imaginar ou prever a situação que ocorreria sem o desvio fortuito não podendo constituir um dano presente (imediato ou mediato) nem um dano futuro, por ser eventual ou hipotético, só relevando se provado que o lesado obteria o direito não fora a chance perdida.
6. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis em sede de responsabilidade contratual, desde que do clausulado não resultar uma sanção autónoma para o incumprimento e que o dano não patrimonial apurado resulte directamente do incumprimento por verificação da causalidade adequada (artigo 563.º do Código Civil).
7. Do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil resulta que o dano não patrimonial só é compensável se o evento lesivo afectar relevantemente, e com certa gravidade, valores da personalidade moral, devendo a situação ser vista caso a caso.
IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar:
- Improcedentes os agravos, mantendo-se as respectivas decisões agravadas;
- Parcialmente procedente a Apelação, e em consequência altera-se a sentença recorrida, condenando-se Réu no pagamento da quantia de € 3.480,58, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de citação e até integral pagmento, absolvendo-se no mais peticionado.
Custas pela A. e R. na proporção dos respectivos decaímentos.
Lisboa, 24 de Junho de 2010.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

[1] Moitinho de Almeida, Responsabilidade Civil dos Advogados, 2ª ed., pag. 18
[2] Iniciação à Advocacia, 131)
[3] Lisboa, 29 de Abril de 2010 (Sebastião Povoas), www.dgsi.pt/jstj.pt
[4] António Arnault, Iniciação à Advocacia, 3ªed., Coimbra, 1996, págs. 114-119.
[5] L.P. Moitinho de Almeida, A Responsabilidade, cit., pág.13, Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, ed. de 1937, tomo XII, pág. 762
[6] Galvão Teles, Direito das Obrigações, 353, podendo ver-se, no mesmo sentido, entre outros, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 490.
[7] Guedes da Costa, Direito Profissional do Advogado, 399.
[8] António Arnault, Iniciação à Advocacia, 131.
[9] Ac STJ de 29 de Abril de 2010 (Sebastião Povoas), www.dgsi.pt
[10] “Reflexões em Torno da Responsabilidade Civil dos Médicos”, “Direito e Justiça” – XIV.2000.3 – Separata, 197.
[11] Acórdão do STJ de 13 de Março de 2008 (Sebastião Povoas), citado no ac. STJ de 29 de Abril de 2010 (Sebastião Póvoas), www.dgsi.pt
[12] Ac. de 29 de Abril de 2010 (Sebastião Póvoas), www.dgsi.pt
[13] A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, pg. 606:
[14] Acs do STJ de 3/12/92 (Miranda Gusmão), Bol. 422, p. 365 e de 27/9/2007 (Alberto Sobrinho), Pº 07B2528
[15] Acórdão deste STJ de 24 de Maio de 2007 -07A1187, relatado pelo ora 2º Adjunto, in www.dgsi.pt/jtrl.