Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1612/2007-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O art. 140º, nº 1 do CPC introduziu uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária, deixando de condicionar-se à necessária apresentação de tradução a incorporação nos autos de qualquer documento escrito redigido em língua estrangeira – facultando ao juiz dispensá-la quando entenda que o documento redigido em idioma estrangeiro não carece de tradução.
II - Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade». A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial.
III - Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.
IV - E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
V - Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
F, S.R.L. intentou, em 18 de Novembro de 2004, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra E, Lda.,
pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 26.967,67, acrescida de juros vincendos contados à taxa legal, com fundamento em que forneceu à ré produtos do seu comércio no montante de € 21.753,89, cujo pagamento devia ter sido efectuado a 22/09/2002 e não foi feito nessa data ou posteriormente.
Contestou a ré, invocando a excepção peremptória de pagamento e pugnando pela sua absolvição do pedido.
A autora respondeu à matéria da excepção, alegando que não recebeu a quantia titulada pelo cheque junto por fotocópia aos autos.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré E Lda., a pagar à autora «a quantia de € 21 753, 89, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 12% até 30/09/2004, à taxa anual de 9,01% desde 01/10/2004 até 31/12/2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01/01/2005 ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 22/09/2002 até integral pagamento».

Inconformada, apelou a ré.
Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva:
1ª Entendeu o Tribunal de 1ª instância julgar a acção intentada pela ora Recorrida contra a ora Recorrente procedente, por provada, e, consequentemente, condenar a Recorrente a pagar à Recorrida, a quantia de € 21.753,89, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal.
2ª No entanto, a Recorrente não se conformou com a decisão proferida, porquanto entende que a resposta ao art. 1° da base instrutória não deveria ter sido a constante da decisão, mas sim outra, no sentido de que a R. pagou à A. a quantia de € 21.753,89, pelo que interpôs recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância.
3ª Em 8/11/2005, a Recorrida juntou aos autos, "para contraprova do quesito único", fotocópia do cheque que deu origem ao movimento a débito de € 21.753,89, fotocópia da carta enviada pelo Banco Espírito Santo à Eurotejo e fotocópia da carta enviada pela Recorrida à sua seguradora de crédito
4ª Sendo certo que todos aqueles documentos foram impugnados pela Recorrente.
5ª Pelo que se suscitou nos autos um incidente circunscrito à análise da genuinidade e possibilidade de junção de tais documentos que não foi decidido pelo Tribunal de 1ª instância.
6ª Porque a Recorrente não reconheceu a veracidade dos documentos competia à Recorrida provar a genuinidade dos documentos o que não fez.
7ª Nestes termos os documentos referidos não podiam ser valorados para a decisão da causa.
Acresce que
8ª Porque a Recorrente requereu a tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira, o Tribunal tinha o poder-dever de ordenar a tradução dos mesmos, o que não o fez.
Mais.
9ª Para a resposta ao art. 1° da base instrutória não foram devidamente considerados esses meios de prova e ao contrário foi valorada prova que não deveria ter sido valorada.
10ª Para pagamento da transacção comercial, em 24/09/2002, a Recorrente emitiu, à ordem da Recorrida, o cheque n° 9484457465, sacado s/ BES, no valor de € 21.753,89, sendo que naquele mesmo dia, a Recorrente procedeu ao envio desse cheque para a sede da Recorrida e o referido cheque foi descontado na conta bancária da Recorrente no dia 22/10/2002, cfr. a Recorrente logrou provar, juntando cópia do extracto de conta bancária correspondente e cópia do cheque.
11ª A Recorrida não impugnou os documentos juntos pela Recorrente,
12ª Houve um reconhecimento tácito pela Recorrida da veracidade dos mesmos Pelo que,
13ª Gozam de força probatória plena quanto à materialidade dos factos que representam fazendo prova plena quanto às declarações dele constantes atribuídas ao seu autor.
14ª A testemunha Carlos, contabilista da Recorrente, cujo depoimento se encontra gravado, confirmou que, efectivamente, o cheque foi emitido em nome da Recorrida e enviado para sede da Recorrida sendo que houve o correspondente débito da conta da Recorrente. Mais confirmou que o cheque foi descontado na conta bancária da Recorrente, face ao que, ele próprio procedeu ao saldo da dívida da Recorrente à Recorrida, em questão nos autos.
15ª Assim sendo, valorando a prova produzida nos autos, outra não poderiam ser a decisão senão que a Recorrente já tinha efectivamente pago o preço à Recorrida, devendo a Recorrente ser absolvida do pedido.
Termos em que deve o recurso interposto pela Recorrente proceder e, consequentemente:
a) Ser revogada a decisão do tribunal de 1ª instância, que condenou a R. no pagamento, à A., da quantia de 21.753,89, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal;
b) Ser a decisão do tribunal de 1ª instância substituída por outra que comece por decidir o incidente de genuinidade e junção de documentos, ordenando o desentranhamento dos documentos impugnados;
c) Conclua pela absolvição da Recorrente do pedido contra ela formulado

Na contra alegação a autora defendeu a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
a) A Autora "F, S.R.L." dedica-se à comercialização de produtos congelados, peixe e mariscos, entre outros (alínea A) dos Factos Assentes).
b) No exercício da sua actividade, a Autora forneceu à Ré "E, Lda." diversos produtos do seu comércio no montante de € 21.753,89, o qual devia ser pago até 22/09/2002 (alínea B) dos Factos Assentes).

2.2. De direito:
Decorre da factualidade assente que foi celebrado um contrato de compra e venda entre a autora e a ré, tal como se acha definido no artigo 874º do Código Civil, sendo aquela a vendedora e esta a compradora.
Este contrato, que não estava, no caso, sujeito a qualquer forma especial, tem, além do mais, como efeitos essenciais a obrigação de entrega da coisa pelo vendedor ao comprador e a obrigação de pagamento do preço pelo comprador ao vendedor (artigos 874º, 875º e 879º do Código Civil e artigo 463º do Código Comercial).
Resulta claro dos factos apurados que a autora forneceu, ou seja, entregou à ré produtos do seu comércio no valor de € 21.753,89, pelo que aquela cumpriu a obrigação a que, em face do contrato firmado, estava adstrita, nada mais carecendo de alegar e provar para demonstrar ser titular do invocado direito ao pagamento do respectivo preço pela ré (artigo 342º nº 1 do Código Civil).
Sobre a ré, compradora, recaía, por sua vez, o ónus de provar que a obrigação de pagamento do preço estipulado se extinguiu pelo cumprimento ou por causa distinta, cumprindo-lhe alegar a matéria de facto integradora dessa excepção peremptória posto que constitutiva de um facto extintivo do direito invocado pela autora (artigo 342º nº 2 do Código Civil).
Nas prestações pecuniárias o cumprimento, que se traduz na realização pelo devedor da prestação a que está vinculado, consubstancia-se no pagamento, isto é, no recebimento pelo credor do quantitativo em dinheiro correspondente à obrigação do devedor.
No caso, a ré, compradora, alegou que procedeu ao pagamento do preço das mercadorias que lhe foram fornecidas pela autora, vendedora. E para a demonstração desse facto juntou aos autos fotocópia de um cheque, com o nº 9484457465, no valor do preço acordado, por si emitido em 24 de Setembro de 2002 (dois dias após a data convencionada para o pagamento) a favor da autora e, bem assim, fotocópia do extracto da conta sobre a qual aquele cheque foi sacado, resultando desse extracto que aquele cheque foi debitado em 22 de Outubro de 2002 na conta de que a ré é titular (cfr. fls. 13 e 14). Arrolou ainda uma testemunha, que foi ouvida em audiência final.
Não obstante, o artigo primeiro e único da base instrutória, em que era perguntado se «em 22/010/2002 a Ré pagou à Autora a quantia de € 21.753,89?», correspondente ao preço de mercadorias fornecidas pela autora à ré, obteve resposta negativa.
A ré insurgiu-se contra esta resposta, sustentando que, face à prova que produziu e que não foi validamente infirmada pela autora, tal facto deveria ter sido julgado provado.
Para tanto adiantou que, por terem sido impugnados, estava vedado ao Tribunal a quo considerar os documentos apresentados pela autora para contraprova daquela matéria, constituídos por fotocópia de um cheque com o mesmo número, emitido pela ré na mesma data e pelo mesmo valor, sobre o mesmo banco, mas que tem no local destinado ao beneficiário menção de pessoa colectiva diversa da autora (fls. 32), e por fotocópias de uma carta enviada pelo banco sacado à ré e de uma carta da autora à sua seguradora de crédito (fls. 33 e 34).
Além disso, afirmou a ré que as duas cartas referidas estão escritas em língua estrangeira e que a autora não apresentou a respectiva tradução, pelo que não deveriam ter sido admitidas.
Quanto à tradução, decorre do disposto no artigo 140º nº 1 do Código de Processo Civil que o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena ao apresentante de documentos escritos em língua estrangeira que a junte quando «careçam de tradução».
A tradução de documentos escritos em língua estrangeira não constitui, assim, uma exigência de que dependa a sua admissibilidade no processo. Só aqueles que dela careçam devem ser traduzidos pela parte que os oferece.
Introduziu-se uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária.
Como escreve Lopes do Rego, deixou de condicionar-se «…à necessária apresentação de tradução a incorporação nos autos de qualquer documento escrito redigido em língua estrangeira – facultando ao juiz dispensá-la quando entenda que o documento redigido em idioma estrangeiro não carece de tradução (v.g., pela fácil acessibilidade e inteligibilidade dos termos usados, pela sua pequena extensão…)»(1).
No caso em apreço, não se determinou que a autora juntasse a tradução dos documentos escritos que ofereceu, um em língua inglesa e outro em língua italiana (fls. 33 e 34), e bem, uma vez que tais documentos se apresentam de fácil compreensão face aos idiomas em que se acham redigidos e à sua pequena extensão. Aliás, nas relações comerciais ao nível internacional o inglês constitui o idioma de uso comum e o italiano é a língua do país de origem da autora, com a qual a ré mantinha relações comerciais, pelo que se não apresenta como razoável a pretensão da ré no tocante à exigência de tradução dos ditos documentos.
Pelo que a circunstância de não ter sido junta a sua tradução não põe em crise a sua admissibilidade nos autos nem lhes retira força probatória.
Relativamente aos mesmos documentos apresentados pela autora, defende ainda a ré que, tendo sido por si impugnados, não podiam ser valorados na formação da convicção do julgador quanto ao facto inserto no artigo primeiro e único da base instrutória.
Estão aqui em causa documentos particulares. Quanto a eles estabelece o artigo 374º nº 1 do Código Civil que «a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras».
No tocante à sua força probatória dispõe o artigo 376º do mesmo código que «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (nº 1), sendo que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante» (nº 2).
Logo, estabelecida a genuinidade do documento, ou seja, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, dela resulta a veracidade do respectivo contexto: «A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor»(2).
«Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade». A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial.(3)
Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.
E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena.
Como tal era lícito ao julgador valorar, no caso, livremente os documentos em questão, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente a testemunhal, sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua prudente convicção (artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil).
E não merece censura a convicção formada com base na livre apreciação das provas produzidas, pois que delas não decorre, ao contrário do que defende a ré, a demonstração do facto contido no artigo primeiro da base instrutória, ou seja, que a ré pagou à autora as mercadorias que esta lhe forneceu.
Com efeito, e como se assinalou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o documento que constitui fls. 32 (fotocópia do cheque emitido pela ré em que figura no local destinado ao beneficiário pessoa colectiva diversa da autora) põe em causa a demonstração do pagamento que a ré pretendia efectuar através do documento que juntou a fls. 13 (fotocópia do cheque emitido pela ré no qual figura a autora como beneficiária), sendo que não se extrai do depoimento da única testemunha inquirida que este último tivesse sido efectivamente remetido para as instalações da autora. Na verdade, esta testemunha limitou-se a afirmar quanto ao cheque em questão «nós temos um cheque emitido (…) e o débito bancário», acrescentando que «o cheque consta da contabilidade da E».
A circunstância de o cheque emitido pela ré para pagamento à autora ter sido debitado na sua conta não permite concluir que esta recebeu a quantia nele titulada, pois que o documento não identifica quem o apresentou a pagamento.
E não basta a emissão do cheque para que se tenha como efectuado o pagamento e extinta a obrigação da ré, uma vez que o cheque não é mais do que uma ordem de pagamento dada ao banco sacado. O pagamento só revestirá a natureza de um acto jurídico com eficácia extintiva da obrigação quando implique necessariamente a satisfação do direito do credor à respectiva prestação.
Deve manter-se, por conseguinte, a resposta de não provado ao artigo primeiro e único da base instrutória.
Tendo a autora direito a receber da ré uma determinada quantia em dinheiro correspondente ao preço das mercadorias que lhe vendeu, só com o seu recebimento fica satisfeita a prestação da ré e, por conseguinte, se extingue a sua obrigação.
À ré estava cometido o encargo de provar que pagou, ónus probatório que não cumpriu (artigo 342º nº 2 do Código de Processo Civil), pelo que a acção teria de proceder, como procedeu.
Presumindo-se o incumprimento da ré culposo, presunção que esta não elidiu, está a mesma obrigada a indemnizar a autora pelo prejuízo que a sua mora causa à autora (artigos 799º, 798º e 804º do Código Civil). Porque se trata de obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros legais a contar da data da constituição em mora, a qual se situa na data do vencimento da obrigação porque se trata de obrigação com prazo certo (artigos 805º nº 2 al. a) e 806º do citado compêndio substantivo).
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da ré, apelante, na totalidade.

3. Decisão:
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
10 de Maio de 2007
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
__________________________
1 In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág.147.
2 Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Livraria Almedina, Coimbra, 1984, pág. 55.
3 Cfr. Manual de Processo Civil, A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 512 e 513.