Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075052
Nº Convencional: JTRL00012414
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ARROLAMENTO
EMBARGOS
OPOSIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL199309300075052
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 2112/911
Data: 09/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 D ART406 N3 N4 ART427.
Sumário: Os embargos ao arrolamento têm a função de oposição
à providência decretada e a função de reposição da verdade, atingindo quem conscientemente se afastou dos deveres de verdade e de cooperação na sua descoberta, mediante pedido de indemnização a estes.
Se o arrolamento ficou sem efeito, a outra função dos embargos, se foi pedida, não é prejudicada, devendo os embargos prosseguir apenas para se conhecer do pedido de indemnização.