Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012414 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO EMBARGOS OPOSIÇÃO INDEMNIZAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL199309300075052 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2112/911 | ||
| Data: | 09/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 D ART406 N3 N4 ART427. | ||
| Sumário: | Os embargos ao arrolamento têm a função de oposição à providência decretada e a função de reposição da verdade, atingindo quem conscientemente se afastou dos deveres de verdade e de cooperação na sua descoberta, mediante pedido de indemnização a estes. Se o arrolamento ficou sem efeito, a outra função dos embargos, se foi pedida, não é prejudicada, devendo os embargos prosseguir apenas para se conhecer do pedido de indemnização. | ||