Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037825
Nº Convencional: JTRL00007853
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PENA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL199212090037825
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N2.
CP886 ART56 N1 ART63.
CPP87 ART13 N2 ART14 N2 B ART15.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART55 N1 C ART79 A.
Sumário: A competência para o julgamento pertence ao juízo criminal quando, individualizadamente ou em concurso de crimes, houver lugar, à luz da pronúncia ou de despachos equiparados, à aplicação de pena máxima abstractamente aplicável superior a três anos de prisão (artigos 30, n. 1, 78 do Código Penal, 14, n. 2 alínea b), 15, 13, n. 2, do Código de Processo Penal, 79, al. a), e 55, n. 1, al. c), da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro).