Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | FACTOS ESSENCIAIS ÓNUS DA ALEGAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Factos essenciais são factos que, perante o quadro jurídico em que se fundamenta a acção ou a defesa, se apresentam com natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito. 2. Nos termos do disposto no art. 5º do NCPC, o juiz deve ter em consideração os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. 3. Face ao disposto no nº 3 do art. 264º do CPC61, deixou de haver necessidade da manifestação de vontade da parte no aproveitamento dos factos, e deixou de se fazer referência ao exercício do contraditório, passando a fazer-se referência à possibilidade da parte se pronunciar sobre os referidos factos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: C&T, S.A. apresentou requerimento de injunção contra DS, Lda, pedindo a notificação da Requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 15.410,22, sendo € 15.055,82 de capital, € 201,40 de juros às taxas legais aplicáveis para as dívidas comerciais, vencidos até 26.6.2013, e € 153 de taxa de justiça. Fundamenta o pedido em 4 facturas cujos números identifica, referentes aos materiais encomendados pela requerida para a Estação Primavera / Verão de 2013, e que esta se recusa a receber e a pagar. Notificada, a Requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que anulou a nota de encomenda em questão e recusou receber a mercadoria com justo fundamento, uma vez que a requerente violou o “pacto” de exclusividade total na venda ao público para todo o concelho de Paredes da marca que a requerente comercializava entre elas acordado aquando do início das relações comerciais e que foi condição essencial para que a requerida aceitasse comercializar na sua loja os referidos produtos da requerente. Formulou, ainda, reconvenção pedindo a condenação da A./reconvinda a pagar-lhe as quantias de € 7.000, a título de danos patrimoniais, e € 1.000, a título de danos não patrimoniais pelo incumprimento contratual por parte da requerente, acrescidas de juros de mora vincendos à taxa legal, devidos desde a presente data (9.9.2013) até integral e efectivo pagamento. A fundamentar o peticionado, alega, em síntese: A requerida é proprietária de loja de vestuário muito prestigiada no concelho de Paredes, possuindo clientela especialmente seleccionada, a qual é cativada pela singularidade da mercadoria. Face à crise económica vivida no país, a requerida optou por marcas particulares e pouco conhecidas, e só decidiu comercializar na sua loja a marca comercializada pela requerente face à garantia de exclusividade, o que divulgou junto das suas clientes. Contudo, em Agosto de 2012 foi confrontada por uma cliente com a notícia de que outra loja próxima comercializava a marca em questão, o que provocou revolta nas clientes da requerida, que se sentiram defraudadas e deixaram de frequentar a sua loja. Tendo em conta a margem de lucro no comércio do vestuário, a requerida podia ter facturado cerca de € 20.000, o que não sucedeu em relação à referida marca, por as clientes terem perdido o interesse. A imagem, bom nome e respeitabilidade que a requerida detinha no meio em que se inseria ficou manchada, tendo perdido clientela. Perante a oposição apresentada, foram os autos remetidos à distribuição, pelos juízos cíveis de Lisboa, tendo o 2º Juízo Cível excepcionado a sua competência territorial para conhecer da acção, que veio a ser remetida para o tribunal de Oeiras, a escolha da A. Foi proferido despacho saneador, a admitir a reconvenção e a fixar os temas da prova. Realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que absolveu a A. do pedido reconvencional, e condenou a R. a pagar à A. a quantia total de € 9.422,00 (nove mil quatrocentos e vinte e dois euros), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva comercial, desde 30 de Março de 2013 até integral pagamento. Não se conformando com o teor da decisão, apelaram A. e R.. No final das respectivas alegações, formulou a R. as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…) Termina pedindo que se revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo que condenou a Ré ao pagamento dos bens fornecidos pela Autora, substituindo-a por sentença que altere a matéria de facto assente dando como provado que “As marcas “Pianura” e “Laltra” são complementares porque eram encomendadas pela R. à A. para poderem ser vendidas em combinação de peças.”, e, consequentemente, absolva a R. do pedido, e julgue a reconvenção parcialmente provada e procedente quanto aos danos patrimoniais, e fixe os valores dos prejuízos a liquidar em execução de sentença; Se declare, ainda, a nulidade da sentença na parte em que não conheceu da encomenda da marca “Laltra” e que absolveu a A. reconvinda do pedido reconvencional. No final das respectivas alegações, formulou a A. as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…) Termina pedindo a revogação parcial da sentença recorrida, sendo: a) Ordenada a alteração da matéria de facto em conformidade com o peticionado; b) Revogada a decisão tomada sobre a absolvição da R. no pagamento dos fornecimentos efectuados com referência à Marca “Pianura Studio” por inexistência da configurada exclusividade e assim ordenando o pagamento também daquelas facturas com as demais consequências legais; Assim não se entendendo, c) Ser a sentença declarada parcialmente nula, e em conformidade ordenada a sua substituição por uma outra que observe os factos articulados pelas partes e aplique aos factos o direito que, em sede própria, permita o exercício cabal do contraditório pela A., com todas as legais consequências. Contra-alegaram ambas as partes a sustentar a improcedência da apelação da parte contrária. QUESTÕES A DECIDIR: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões das recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), as questões a decidir são: Apelação da R.: a) reapreciação da decisão sobre a matéria de facto; b) da procedência do pedido reconvencional; c) da nulidade da sentença. Apelação da A.: a) reapreciação da decisão sobre a matéria de facto; b) da qualificação jurídica do contrato e da procedência total do pedido; c) da nulidade da sentença por consubstanciar decisão surpresa. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1- A A. é uma sociedade comercial que se dedica à compra para revenda de vestuário e acessórios de marcas internacionais que representa no território nacional. 2- No âmbito da sua actividade comercial, a A. celebrou vários contratos de compra e venda com a R., sociedade que se dedica ao comércio de vestuário no concelho de Paredes - tendo-se a A. obrigado a entregar as mercadorias à R., mediante as encomendas desta e o valor entre ambas acordado. 3- Em 31- V -12 e 3- VIII -12 a R. assinou as notas de encomenda e "condições gerais de venda" juntas a fls. 166 a 174 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos). 4- A A. nunca explicou à R. as "condições de venda" inerentes às encomendas. 5- A A. garantiu verbalmente à R. que esta teria total exclusividade na venda ao público da marca 'Pianura Studio' no concelho de Paredes - e só por esta "garantia" a R. efectuava as encomendas da marca 'Pianura Studio'. 6- A A. encomendou aos seus fornecedores, ao abrigo das encomendas supra, mercadoria (da marca 'Pianura Studio') referente à Estação Primavera-Verão 2013, no valor de 15.055,82€. 7- Na sequência das encomendas da R., a A. emitiu as facturas juntas a fls. 151 a 165 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) - no valor total (peticionado) de 15.055,82€. 8- Na sequência de uma quebra nas suas vendas, a R. descobriu que a A. havia contratado a venda da marca 'Pianura Studio' com uma cliente cuja loja se situa na freguesia de Baltar (a cerca de 5 kms). 9- Logo que teve conhecimento desse facto, em Agosto de 2012 e já depois de ter efectuado a encomenda, a R. tentou agendar uma reunião com os representantes da A. para resolver a situação (oferecendo-se para adquirir toda a mercadoria vendida à outra loja) - reunião que foi agendada para Outubro. 10- A R. tentou anular a encomenda da mercadoria, não a recebeu, e não pagou os valores facturados. 11- Em 6 de Novembro de 2012 a R. enviou à A. a carta junta a fls. 18-19 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) 12- Em 9 de Novembro de 2012 a A. enviou à R. a carta junta a fls. 143-144 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) 13- Em 26 de Fevereiro de 2013 a R. enviou à A. a carta junta a fls. 21 a 24 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) 14- Em 15 de Março de 2013 a A. enviou ao Advogado da R. a carta junta a fls. 147-148 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) 15- A margem de lucro no comércio deste tipo de vestuário é de cerca de 100%. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: 1. Ambas as apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, e tendo ambas dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC [1], nada obsta a tal reapreciação que se passa a fazer. (…) Foi eliminado o ponto 5. da fundamentação de facto. Adita-se à fundamentação de facto o ponto 16. Com a seguinte redacção: “A R. conhecia o prazo para anulação de encomendas, e consequências do cancelamento fora desse prazo, constantes das Condições Gerais de Venda”. 2. Fixada a matéria de facto, entremos na apreciação de mérito. Apelação da R. a. Mantendo-se inalterada a matéria de facto, nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida quanto à condenação da R. no pagamento da quantia devida pelas encomendas relativas à marca “Laltra”, cujo pedido de absolvição pela apelante pressupunha a peticionada alteração da matéria de facto. Não se tendo provado qualquer “acordo de exclusividade” quanto à marca Laltra, nem a, agora, alegada complementaridade entre as marcas, nenhuma razão assistia à R./apelante para resolver o contrato e recusar o recebimento das encomendas respeitantes à referida marca, pelo que, nos termos contratuais está obrigada ao seu pagamento, como decidido em 1ª instância. b. Invoca a apelante a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, als. c) e d), por ter omitido pronúncia sobre a questão da recusa da encomenda pela R. da marca Laltra que estava nos temas da prova, e por existir contradição notória entre o facto provado no ponto 7 da fundamentação de facto e a decisão de absolver a A. reconvinda do pedido reconvencional. Nenhuma razão lhe assiste, porém. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. c) do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A nulidade referida verifica-se quando as premissas do raciocínio apontarem num sentido e a decisão for noutro. O juiz analisa a questão que lhe é colocada, equaciona os seus argumentos em determinado sentido, e, a final, conclui/decide, em sentido (lógico) contrário àquele que fundamentou. Como escrevia o Prof. Alberto dos Reis in CPC Anotado, Vol. V, pág. 141, “no caso considerado no n.º 3 do art. 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Tal contradição não se verifica na sentença sob recurso, ao contrário do que sustenta a apelante; quanto ao pedido reconvencional escreveu-se na sentença recorrida que “não foram apurados factos que permitam concluir pela existência de uma obrigação de indemnização por parte da A. – quer no que respeita a danos patrimoniais (pois não se sabe se as vendas da R. diminuíram, em que quantidades, e porquê), ou não patrimoniais”, tendo-se, a final, absolvido a A. do pedido reconvencional. As premissas do raciocínio (da fundamentação) apontam no sentido da absolvição da A. do pedido reconvencional, e a decisão absolveu-a. O que a apelante evidencia é não concordar com a subsunção jurídica dos factos que o tribunal recorrido fez, o que consubstancia eventual erro de julgamento, mas não a apontada contradição. Dispõe o art. 615º, nº1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. A nulidade referida está em correspondência directa com a 1º parte do nº 2 do artigo 608º do CPC que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Como referia Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil [2], as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”. No caso em apreço, o tribunal recorrido não deixou de se pronunciar sobre as questões que lhe foram colocadas, nomeadamente sobre a legitimidade da R. em recusar o recebimento das encomendas, e a ver reconhecido o direito a ver resolvido o contrato, no que toca às 2 marcas constantes das encomendas. Mais uma vez o que se verifica é que a apelante não concordou com o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido. Não padece, pois, a sentença recorrida das nulidades invocadas. c. No que à reconvenção respeita, face à alteração da factualidade provada, não tendo resultado provado o acordo de exclusividade invocado, tem a mesma de improceder, porquanto a venda da marca Pianura à loja de Baltar não configura qualquer incumprimento contratual pela A., sendo em tal incumprimento que a R. sustentava o direito a ser indemnizada pelos prejuízos dessa conduta para si resultantes. Fica, pois, prejudicada a apreciação da apelação nesta parte. Apelação da A. Alterada, em parte, a factualidade provada, teremos de concluir que procede a pretensão da A. no que se refere à condenação da R. a pagar-lhe a factura respeitante às peças da marca Pianura Studio. Escreveu-se na sentença recorrida que “Não tendo sido comunicada à R. a cláusula que estabelece um prazo de sessenta dias após a assinatura da nota de encomenda para anular a encomenda (ponto 3), esta deve ter-se por excluída do contrato, nos termos do artigo 8°/a) do DL 446/85 de 25-X; assim sendo, a carta referida no ponto 11 (a pedir a anulação das encomendas) não é intempestiva - restando saber se os motivos aí indicados devem ser julgados justificação para tal "anulação" (que deve ter-se como "resolução" do contrato de compra e venda). Nos termos do artigo 432° do Código Civil, a resolução do contrato é admitida fundada na lei ou em convenção - e, sendo admissível, tem eficácia retroactiva (artigo 4340 - não havendo, neste caso em que as coisas não chegaram a ser entregues à R., qualquer restituição). A R. encomendou a marca 'Pianura Studio' no pressuposto (que se viria a revelar errado) que tinha a exclusividade da marca no concelho de Paredes (ponto 5) - o que torna o negócio anulável, por "erro sobre os motivos" (artigo 252°/2 do Código Civil); recaíndo o erro "sobre as circunstâncias que que constituem a base do negócio" (como neste caso), são aplicáveis a tal erro as regras sobre resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, previstas no artigo 437° do Código Civil. A R. tem, assim, direito a resolver o contrato "desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato." - circunstâncias que consideramos verificarem-se neste caso; no entanto, esta resolução só vale para a marca 'Pianura Studio', sendo ineficaz relativamente à marca 'Laltra' (também encomendada)”. Consta da cláusula 1ª das CGV: “1) CANCELAMENTO OU MODIFICAÇÃO DA NE: O Comprador tem o direito de cancelar ou modificar a NE, por meio de comunicação enviada através de correio registado com viso de recepção, expedida no prazo máximo de oito dias a contar da data aposta na NE. Decorrido este prazo de oito dias o Comprador não poderá cancelar ou modificar a NE. 2) Caso o Comprador cancele ou modifique a NE fora do prazo permitido, ou se recuse a recebê-la no momento da sua entrega por parte do Vendedor, fica obrigado a pagar na íntegra a quantia correspondente ao valor dos artigos encomendados, a título de cláusula penal, podendo ainda o Vendedor vender os artigos a qualquer terceiro pelo preço que entender…”. Conforme resulta provado, a R. conhecia o prazo para anulação de encomendas e consequências do cancelamento fora desse prazo, não se verificando a falta de comunicação das CGV, como entendido na sentença recorrida. Pode entender-se, porém, que a falta de explicação/informação das CGV determina a exclusão da referida cláusula nos termos não da al. a) mas da al. b) do art. 8º do DL 446/85, de 25.10. Mostra-se, porém, irrelevante entrar em discussão mais aprofundada sobre esta questão, porquanto, alterada que foi a factualidade provada, eliminada que foi a factualidade antes constante do ponto 5. da fundamentação de facto, não se tendo provado o “acordo de exclusividade” alegado, carecia a R. de fundamento para anular a encomenda das peças da marca Pianura Studio (da mesma forma que se concluiu no que à encomenda das peças da marca Laltra). Assim sendo, está obrigada, nos termos da cláusula reproduzida, ao pagamento da mesma. Procede, pois, nesta parte a apelação, bem como a acção, na totalidade, devendo alterar-se a sentença recorrida em conformidade. Uma última palavra para referir que não se entende o apelo da A./apelante às regras da venda sob amostra, quando não foram suscitadas quaisquer questões relacionadas com a desconformidade das peças encomendadas e os bens facturados. b. Fica prejudicada a apreciação da última questão suscitada pela apelante, sempre se dizendo que não se verifica a nulidade invocada, não tendo sido proferida qualquer decisão surpresa, face ao que supra se deixou dito aquando da apreciação da matéria de facto, e atento o disposto no nº 3 do art. 5º do CPC. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação da R., e procedente a apelação da A., alterando-se, em conformidade, a sentença recorrida, pelo que se julga totalmente procedente a acção e, consequentemente, condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 15.055,82 (quinze mil e cinquenta e cinco euros, e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva comercial, desde 30.03.2013 até integral pagamento, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Custas da acção e de ambas as apelações pela R. * * * * Lisboa, 2015.09.22 (Cristina Coelho) (Roque Nogueira) (Maria do Rosário Morgado) [1] Aprovado pela L. 41/2013, de 26.6, aplicável ao caso por força do disposto no art. 7º da mencionada Lei. [2] De redacção idêntica. | ||
| Decisão Texto Integral: |