Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE NÃO INDICAÇÃO FACTOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/21/2015 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | II – A não indicação discriminada – por parte do requerente - dos factos sobre os quais solicita a prestação de declarações de parte , visto que a lei não estabelece directamente a respectiva cominação , face ao disposto nos artigos 3º, nº 3º, parte final e 6º , nº 1º do NCPC, deve determinar o seu convite a , em prazo a fixar pelo Tribunal ( em princípio de dez dias ) , observar o disposto no nº 3º do artigo 452º , ex vi do nº 2º do artigo 466º ambos do NCPC , com a advertência expressa de que , não se o não fizer, a solicitada prestação de declarações de parte será , necessariamente , indeferida. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO PRECEITUADO NO ARTIGO 656º DO NOVO CPC[1][2]. *** I-RELATÓRIO: AA residente na Rua (…) Lisboa, intentou[3], acção com processo comum, contra BBS.A., , com sede na Avenida (…)Lisboa. Alega que :[4][5] “ (...) Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser considerada procedente por provada e, por conseguinte: a) Ser a R. condenada no pagamento ao A. dos créditos laborais no valor de € 2.742,04 (dois mil, setecentos e quarenta e dois euros e quatro cêntimos); b) Ser a R. condenada no pagamento ao A. da quantia de € 1.468,20 (mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, calculada nos termos do art. 344º, n.º2 do Código do Trabalho; c) Ser a R. condenada no pagamento do montante € 804,57 (oitocentos e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), por conta das diferenças salariais respeitantes aos meses de Julho a Outubro de 2014; d) Ser a R. condenada no pagamento do montante de € 7.540,00, a título de quatro meses de prémio variável; e) Ser a R. condenada a pagar indemnização por danos não patrimoniais em montante de não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros); f) Quantias estas acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor que se vencerem até integral pagamento” – fim de transcrição. (…) A Ré contestou e reconvencionou. [6] Fê-lo nos seguintes moldes: “ I – Por impugnação (…) II – Em reconvenção (…) Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá: a) Ser a acção julgada parcialmente improcedente por não provada e, consequentemente, a Ré parcialmente absolvida dos pedidos formulados pelo Autor e, como tal, condenada a pagar ao Autor exclusivamente a quantia ilíquida de Eur. 4.054,22 (quatro mil cinquenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos), correspondente aos seguintes créditos laborais: a. Eur. 2.447,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete euros), relativa à retribuição até 31 de Outubro de 2014; b. Eur. 98,21 (noventa e oito euros e vinte e um cêntimos), relativa a subsídio de alimentação; c. Eur. 1.464,18 (mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e dezoito cêntimos), relativa à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo; d. Eur. 44,83 (quarenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), relativa a combustível do mês de Julho de 2014; b) Ser julgado integralmente procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado pela Ré e, consequentemente, o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de Eur. 19.441,19 (dezanove mil e quatrocentos e quarenta e um euros e dezanove cêntimos), correspondente ao seguinte: a. Eur. 1.916,53 (mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta e três cêntimos), respeitante a créditos da Ré verificados na vigência da relação laboral; b. Eur. 2.684,66 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos danos sofridos na demora na restituição dos instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, após a cessação do contrato de trabalho a termo certo; c. Eur. 14.840,00 (quatorze mil oitocentos e quarenta euros), a título de restituição dos montantes que a Ré pagou indevidamente ao Autor, como adiantamento da remuneração variável; c) Ser declarada a compensação de créditos recíprocos existentes entre o Autor e a Ré, na parte correspondente; d) Ser o Autor condenado a pagar à Ré os juros de mora vencidos desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento; e) Ser o Autor condenado como litigante de má-fé, pela aplicação de multa e pelo pagamento de indemnização condigna à Ré que as Instâncias venham a considerar adequadas; e ainda, f) Ser o Autor condenado nas custas do processo e procuradoria condigna” – fim de transcrição. (…) II – Prova por declarações de parte: - CC, administrador da Ré, - DD, administrador da Ré. Ambos com domicílio profissional na (…) LISBOA. (…) O Autor respondeu .[7] Fê-lo nos seguintes termos: (…) Em 24 de Setembro de 2015, foi proferido o seguinte despacho:[8] [9] “ FLS.1-262: (…) IV. Por não ter sido indicada a matéria de facto sobre a qual se pretendiam as declarações de parte a prestar pelos Administradores da Ré, indefere-se o requerido a fls. 71, sob o ponto II [cfr. artigos 452º, n.º 2, e 466º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho]. * (…) – fim de transcrição. Inconformada , a Ré recorreu.[10] Concluiu que: (…) Assim, solicitou que seja concedido provimento ao recurso, sendo revogado o douto Despacho Saneador recorrido na parte em que decidiu: a) Não admitir a reconvenção deduzida pela Ré/Recorrente (ponto I.), condenando a no pagamento das respectivas custas e a mesma substituída por outra que efectue devida interpretação e aplicação do Direito aos factos e, consequentemente, admita o pedido reconvencional; e b) Indeferir a prova por declarações de parte (ponto IV.) e a mesma substituída por outra que efectue devida interpretação e aplicação do Direito aos factos e, consequentemente, admita a prova por declarações de parte ou, caso assim não se entenda, convide a Ré/Recorrente a indicar os factos sobre os quais deve recair a prestação de declarações de parte requerida. O Autor contra alegou.[11] Concluiu que: (…) Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, carecendo toda a argumentação e respectivas conclusões do Recorrente de qualquer fundamento, deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se, a douta sentença recorrida e assim se fazendo a a costumada Justiça. “ – fim de transcrição. O recurso foi admitido[12]. Nada obsta ao seu conhecimento. *** Na elaboração da presente decisão serão tomados em conta os factos decorrentes do supra elaborado relatório. **** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do novo CPC [13] ex vi do artigo 87º do CPT /2010[14])[15]. E analisado o recurso, a nosso ver, afigura-se-nos que nas suas conclusões a recorrente suscita duas questões. A primeira consiste em saber se o pedido reconvencional é admissível, tal como sustenta , ao invés do decidido em 1ª instância. A segunda é a de saber se as solicitadas declarações de parte (requeridas pela Ré ) deviam ter sido indeferidas nos moldes em que o foram. *** Cumpre , agora, dilucidar a segunda questão suscitada no recurso. Recorde-se que consiste em saber se as solicitadas declarações de parte (requeridas pela Ré ) deviam ter sido indeferidas nos moldes em que o foram. A decisão recorrida nesse particular considerou o seguinte: “IV. Por não ter sido indicada a matéria de facto sobre a qual se pretendiam as declarações de parte a prestar pelos Administradores da Ré, indefere-se o requerido a fls. 71, sob o ponto II [cfr. artigos 452º, n.º 2, e 466º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho]. “ – fim de transcrição. Efectivamente , no termo da sua contestação a Ré apresentou rol de testemunhas: (…) Por outro lado, solicitou a realização de prova por declarações de parte nos seguintes moldes: - CC, administrador da Ré, - DD, administrador da Ré. Ambos com domicílio profissional na (…) LISBOA. Dito isto, para enquadrar a apreciação desta vertente do recurso, temos, pois, que a mesma consiste em saber se para efeitos do disposto no n.° 2 do Art. 452°, CPC 2013[16], o depoimento de parte não é, em termos absolutos, equiparável às declarações de parte, na medida em que aquele visa a confissão de factos concretos e estas destinam-se à prova de factos, no âmbito dos temas que seja enunciados pelo Juiz para esse efeito. Daí que a recorrente sustente em sede conclusiva que: “20 – Considera a Ré/Recorrente que se impunha ao Tribunal a quo decisão diversa da tomada quanto ao indeferimento da prova por declarações de parte requerida pela Ré/Recorrente, no final da contestação-reconvenção por si apresentada nos presentes autos com a Ref.ª 19105935. 21 – A prova por declarações de parte estabelece a possibilidade das próprias partes requererem a prestação do seu depoimento sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo, sendo as mesmas apreciadas livremente pelo Tribunal (cfr. artigo 466.º do CPC), que não se confunde com o depoimento de parte que visa obter a confissão da parte relativamente a factos que lhe são desfavoráveis (cfr. artigo 452.º do CPC) . 22 – Tendo em consideração os fins específicos de cada um dos meios de prova, não pode ter aplicação à prova por declarações de parte, o disposto no artigo 452.º n.º 2 do CPC quanto à indicação, de forma discriminada, dos factos que sobre que há de recair, por remissão, ainda que com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 466.º do CPC. Porém, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se configura, à cautela, sem conceder, sempre se dirá que, 23 – O artigo 452.º n.º 2 do CPC não estabelece qualquer sanção para o facto da Ré/Recorrente não ter indicado, discriminadamente, os factos sobre os quais pretende que os Administradores da Ré prestem declarações. 24 – Como a norma não prevê uma sanção pela falta de indicação discriminada dos factos, impunha-se ao Tribunal a quo, no uso do poder de direcção e considerando os princípios da cooperação e da descoberta da verdade material, que convidasse a Ré/Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento. 25 – A este respeito a Jurisprudência dos Tribunais Superiores entendeu que: “(…) III – Porém, a parte ao requerer a sua prestação de declarações deve indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais há-de recair (art. 452.º n.º 3 aplicável por força do art. 466.º, n.º 2 ambos do Novo Código de Processo Civil). IV – Não tendo feito tal indicação, deve o juiz convidar a parte a fazê-la” nosso sublinhado (cfr. Acórdão do TRP, de 18-12-2013, in www.dgsi.pt). 26 – A Ré/Recorrente viu o seu requerimento para prova por declarações de parte indeferido, sem a possibilidade de o aperfeiçoar. 27 – O Tribunal a quo interpreta incorrectamente e subsume de forma errónea ao caso sub judice o disposto nos artigos 466.º n.º 2 e 452.º n.º 2 do CPC, devendo antes ter efectuado devida interpretação e aplicação do disposto nos artigos 6.º n.º 2, 7.º, 441.º, 452.º n.º 2 e 466.º n.º 1 e n.º 2 do CPC e ter admitido a prova por declarações de parte ou, caso assim não se entenda, ter convidado a Ré/Recorrente para vir indicar a matéria sobre a qual pretendia as declarações de parte. 28 – Não o fazendo violou, o douto Despacho Saneador recorrido, na parte em que indeferiu a prova por declarações de parte (ponto IV.), entre outras, como o douto suprimento de Vossas Excelências, as disposições dos artigos 6.º n.º 2, 7.º, 441.º, 452.º n.º 2 e 466.º n.º 1 e n.º 2 e do CPC. – fim de transcrição. E nesse particular , além do preceituado sobre o depoimento de parte que já acima se deixou enunciado , sempre cabe salientar que o artigo 466.º do NCPC estatui: Declarações de parte: 1 — As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2 — Às declarações das partes aplica -se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 — O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Recorde-se , mais uma vez, o dirimido em 1ª instância sobre tal assunto(IV.Por não ter sido indicada a matéria de facto sobre a qual se pretendiam as declarações de parte a prestar pelos Administradores da Ré, indefere-se o requerido a fls. 71, sob o ponto II [cfr. artigos 452º, n.º 2, e 466º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho]. Temos, pois, a Ré /ora recorrente requereu a prestação de declarações de parte , sendo certo que não referiu sobre que matéria. [17] Sobre esta vertente do recurso e para se situar a figura em causa ( de declarações de parte ) citar-se-á, antes de mais , ac . da Rel de Lx , de 29-04-2014, proferido no processo nº 211/12.6TVLSB.L1-7 (Relatora: Desembargadora Conceição Saavedra[18], acessível em www.dgsi.pt) no qual se consignou o seguinte[19]: “O Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.6, que entrou em vigor no dia 1.9.2013 (art. 8º da referida Lei), com aplicação imediata às acções declarativas pendentes (art. 5, nº 1, da mesma Lei) estabelece no seu art. 466, sob a epígrafe “Declarações de parte”, que: “1. As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo. 2. Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3. O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.” Trata-se de uma disposição inovadora que, como se assinalou no despacho recorrido, visa um tipo de prova diverso do previsto na Secção anterior que alude à prova por confissão e ao depoimento de parte (arts. 452 a 465 do C.P.C. de 2013, Código a que, doravante, faremos sempre referência, salvo menção em contrário). As declarações de parte serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não constituam confissão (art. 466, nº 3), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes ([1]). Em todo o caso, “tais declarações devem ser encaradas como qualquer outro momento de recolha de prova, à qual assistem os advogados das partes com plena liberdade ao nível do exercício do contraditório, não se justificando um tratamento diverso, designadamente daquele que têm os depoimentos de parte oficiosamente determinados pelo Tribunal já em sede de julgamento.”([2]) O depoimento de parte continua, por sua vez, a constituir o meio técnico através do qual se pretende conseguir que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável, de acordo com o disposto nos arts. 352 e seguintes do C.C. e 452 e seguintes do C.P.C.. De resto, como bem resulta do título da Secção onde se inserem os normativos citados do Código do Processo Civil, o depoimento de parte visa a prova por confissão. O novo meio de prova por declarações de parte instituído no C.P.C. de 2013 veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem carácter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade([3]). Concluiu-se, designadamente, a tal propósito no Ac. da RL de 29.3.2011([4]): “Nada existe na Lei que impeça o tribunal de admitir um depoimento da parte sobre factos que lhe não sejam desfavoráveis, embora nenhum efeito relevante se possa retirar do mesmo, para além de um eventual esclarecimento suplementar, o que sempre seria admissível ao abrigo do principio da cooperação.” O actual art. 466 do C.P.C. complementa, pois, o novo art. 452, nº 1, do mesmo Código([5]), que, reproduzindo o anterior art. 552 do C.P.C. de 1961, acrescenta agora que a comparência pessoal das partes ordenada pelo tribunal pode destinar-se, não apenas à prestação de depoimento de parte, mas também à prestação de informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa. Está, em suma, plasmado na lei processual de 2013 que o tribunal apreciará livremente o depoimento de parte não confessório, podendo as partes requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo” – fim de transcrição. In casu, encontra-se verificada a previsão do art. 466 do C.P.C. de 2013, posto que a Ré requereu , até ao início das alegações orais em 1ª instância a prestação de declarações de parte, sendo que isso foi feito em sede de contestação. Ora , tendo em conta o requerido bem como o estatuído nas supra mencionadas normas, a nosso ver, o recurso logra procedência neste ponto. Na realidade , o meio de prova requerido é admissível em sede do CPC e CPT aplicáveis e não se nos afigura de rejeitar sem mais. Tal como salientam Lebre de Freitas , Montalvão Machado e Rui Pinto [20]: “ a expressão implicava rigor excessivo ( ver , por exemplo , o ac. do TRC de 10.4.84, Ferreira Pinto, CJ, 1984, P. 52) , devendo entender-se que , no esquema do Código saído da revisão de 1995-1996 , o juiz deve ainda convidar a parte a fazer a indicação que não tenha no requerimento de prova. Este entendimento é o preferível. Para a prossecução da verdade material, foram conferidos ao juiz maiores poderes de zelar pelo aproveitamento dos actos das partes que apresentem deficiências. ” - fim de transcrição. E também segundo Jacinto F. Rodrigues Bastos [21]“ o requerimento há-de descriminar os factos, isto é , indicá-los um por um , directa ou indirectamente por referência à base de facto que o contenha (se esta pela já estiver elaborada no processo) ou o artigo do respectivo articulado onde tenha sido referido; a remissão a toda a matéria articulada , ou a todos os factos quesitados não é suficiente. Na falta de discriminação, parece que o juiz deve convidar a parte requerente a fazê-lo.” – fim de transcrição. No mesmo sentido aponta Estrela Chaby [22] [23] segundo a qual “ a não indicação discriminada dos factos terá, forçosamente, que determinar o indeferimento do requerimento de depoimento de parte, por a sua solução contrária determinar a sua eventual inoperância. Todavia, uma vez que a lei não estabelece directamente a cominação , e face ao disposto nos artigos 3º, nº 3º, parte final e 6º , nº 1º do CPC[24] [25], deve o requerente ser convidado, em prazo a fixar pelo Tribunal , a observar o disposto no preceito , com a advertência de que , não o fazendo, não poderá , pelas razões expostas , ser apreciado o requerimento” – fim de transcrição. Assim sendo, atento o supra exposto, bem como o estatuído no nº 2º do artigo 466º do NCPC, “mutatis mutandis”, tais considerações logram , a nosso ver, inteira aplicação às declarações de parte requeridas pela Ré. Ou seja; o recurso da Ré procede neste ponto. Assim, cumpre revogar a decisão recorrida neste particular que deve ser substituída por outra que ordene a notificação da recorrente para em prazo a fixar pelo Tribunal ( em princípio de dez dias ) , observar o disposto no nº 2 do artigo 452º do NCPC , ex vi do preceituado no nº 2º do artigo 466º do mesmo diploma, com a advertência de que , não se o não fizer, a solicitada prestação de declarações de parte será , necessariamente , indeferida. *** Em face do exposto, julga-se procedente o recurso. Em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida na parte em que: - não admitiu o pedido reconvencional, que nesse particular deve ser substituída por outra que o admita; - indeferiu a prestação de declarações de parte da Ré , a qual deve ser substituída por outra que a convide , através de notificação a, em prazo a fixar pelo Tribunal ( em princípio de dez dias ) , observar o disposto no nº 2 do artigo 452º do NCPC , ex vi do preceituado no nº 2º do artigo 466º do mesmo diploma, com a advertência de que , não se o não fizer, a prestação das declarações de parte em causa será necessariamente indeferida. Custas do recurso pela recorrida. Notifique. Lisboa, 21.12.2015 Leopoldo Soares [1]Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [2]Vide ainda artigo 705º do anterior CPC. [3]Em 10.2.2015 – vide fls. 26. [4]Sendo certo que por uma questão de comodidade de exposição e de leitura - extensiva , aliás, a todos os intervenientes processuais - se irá aqui reproduzir na íntegra a peça processual, o que se fará , igualmente , em relação às restantes ( contestação e resposta do Autor).. [5]Vide fls. 5 a 16. [6]Vide fls. 28 a 60. [7]Vide fls. 153 a 169. [8]Os pés de página podem ser consultados nessa decisão. [9]Vide fls. 186 a 193. [10]Vide fls. 197 a 219. [11]Vide fls. 229 a 240. [12]Vide fls. 246 e 263. [13]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [14]Em vigor a partir de 1/1/2010. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro. Alterado pelos seguintes diplomas: - Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro; - Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e - Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro; atenta a data de interposição destes autos. [15]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [16]Que estatui: Depoimento de parte 1— O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa. 2 — Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar -se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair. [17]Vide fls. 28 ( in fine) e 29 da presente decisão. [18]Sendo certo que ali se podem consultar os pés de página aqui mencionados. [19]Concordando-se - como é evidente - com essas considerações. [20]CPC, Anotado , 2ª edição, Coimbra Editora, [21]Notas ao CPC, Volume III, 3ª edição, revista e Actualizada, Lisboa, 2001 , pág 110. [22]O Depoimento de Parte em Processo Civil, Coimbra Editora, pág 119, sendo esta obra de 2014. [23]Que em nota de rodapé nº 299 cita os supra citados dois autores. [24]O Novo. [25]Artigo 3.º Necessidade do pedido e da contradição 1— O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2— Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3— O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4— Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Artigo 6.º Dever de gestão processual 1— Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2— O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá -lo. | ||
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Decisão Texto Integral: |