Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024839 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO JUDICIAL SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199811100035481 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N4 ART382 N1 A. CCIV66 ART279. | ||
| Sumário: | I - O Assento n. 8/94 do STJ de 2 de Março (DR. I Série - 03-05-1994) veio firmar jurisprudência no sentido de que a suspensão dos prazos judiciais estabelecida no art. 144 n. 3 do Código de Processo Civil, não é aplicável ao prazo judicial de propositura de acção previsto no art. 382 n. 1 alínea a), do dito Código. II - Trata-se de um prazo de natureza adjectiva (o de propositura de acção) e está sujeito à disciplina do n. 4 do artigo 144 do Código de Processo Civil, não ao regime do art. 279 do Código Civil. | ||