Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 – É permitido ao senhorio denunciar o contrato de arrendamento rural, opondo-se à sua renovação, contanto que avise o arrendatário, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo da primeira renovação, podendo o arrendatário deduzir-lhe oposição. 2 – É por via da comunicação do arrendatário que o senhorio toma conhecimento da situação pessoal daquele e dos motivos da sua oposição, podendo, a partir daí, obstar à oposição à denúncia se instaurar a acção judicial na qual alegue e prove a invalidade formal da oposição ou a sua falta de fundamento. 3 – Cabendo ao senhorio alegar e provar a falta de fundamento da oposição, tem ele de ter o prévio conhecimento dos factos em que se estriba tal oposição, para poder opor-se a eles na sua petição inicial. 4 – Isto significa que, não havendo o arrendatário suscitado senão a invalidade formal da oposição, a falta de oposição eficaz do arrendatário na fase preliminar implicou que a denúncia tivesse operado, nesta parte, os seus efeitos legais normais, ficando, por isso, impedido de se socorrer de tal fundamentação na contestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. M. demandou, no Tribunal Judicial da Comarca da Praia da Vitória. A., pedindo que a ré seja condenada a entregar, a 31/03/04, o prédio rústico que lhe havia sido arrendado. Alega, para tanto, e em síntese, que, por contrato escrito de 1/04/95, o autor facultou à ré, para fins de agro - pecuária dois prédios rústicos com área global de 9,5 alqueires, melhor identificados na p.i., tendo tal contrato sido celebrado pelo prazo de seis anos e renovável pelo período de 3 anos e pela renda de € 226,50. Acrescenta que, por notificação judicial avulsa de 6/1/2003, o autor denunciou o contrato para o seu termo, em 21/3/2004. tendo a ré oferecido oposição. A ré contestou. impugnando os factos, dizendo, em suma, que é falso que o autor pretenda e possa explorar o prédio e que o queira alienar. Excepciona, ainda, a intempestividade da denúncia, uma vez que o ano agrícola nos Açores começa em 31 de Outubro de cada ano, pelo que o termo do primeiro ano agrícola deveria corresponder ao dia 31 de Outubro de 1995. Assim, conclui a ré que a primeira renovação ocorre em 2003, pelo que a denúncia é intempestiva. Conclui, assim, pela improcedência da acção. Considerando que o processo dispunha já dos elementos necessários para conhecer do mérito da causa, uma vez que a questão a decidir é meramente de direito, foi proferido saneador – sentença, julgando válida a denúncia e, em consequência, foi condenada a ré a entregar ao autor os prédios identificados, em 31 de Outubro de 2004. Inconformada, apelou a ré, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O contrato em apreço teve início, em 1 de Abril de 1995, pelo que o termo do primeiro ano de vigência foi em 31 de Outubro de 1995 e, consequentemente, o termo dos primeiros seis anos em 31 de Outubro de 2000. 2ª – A primeira renovação do contrato ocorreu em 31 de Outubro de 2000 e o seu termo em 31 de Outubro de 2003, pelo que a denúncia deste contrato, feita em 3/01/2000 é intempestiva. 3ª – A ré alegou também factos, quanto à falta de fundamento do autor para efectuar tal denúncia, que tinham de ser apurados em julgamento. 4ª – A sentença condenou para além do pedido, porquanto o autor denunciou o contrato para 31 de Março de 2004, tendo o Tribunal considerado válida a denúncia para 31 de Outubro de 2004, o que o autor não pediu. Não houve contra – alegações. 2. Na 1ª instância, tendo em conta a prova documental e o acordo das partes, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - O autor celebrou um acordo escrito com a ré, em 1/4/1995, que intitularam de “contrato de arrendamento rural”. 2º - Através desse acordo, convencionou-se que o autor “arrenda” à ré, “para fins de exploração Agrícola, Pecuária ou Florestal, o prédio rústico denominado Serretas e Canada do (AI), sito na Vila Nova, Concelho da Praia da Vitória, com a área de 9,5 alqueires de terra lavradia, inscrito na respectiva Matriz Predial sob o artigo 470 e 502P., 503P., 504.P., 505P”. 3º - Mais, convencionaram, na cláusula 2ª; “o arrendamento é feito pelo prazo de 5 anos, sucessivamente por períodos de 3 anos, se não for denunciado com a antecedência de um ano do termo da renovação”. 4º - Na cláusula 3ª , dispuseram: “o arrendamento tem início no dia 1 de Abril de 1995, correspondendo o dia 31 de Março de cada ano civil, ao fim do ano agrícola. Assim o arrendamento terá o seu termo em 31 de Outubro de 2000.” 5º - E ainda: “renda anual é de 45 410$00 (...)”, conforme cláusula 4ª do mesmo documento. 6º - O contrato foi participado à Repartição de Finanças. 7º - O autor, por notificação judicial avulsa feita em 20/1/2003, denunciou o contrato para o seu termo em 31/3/2004. 8º - Em 6/2/2003, por notificação judicial avulsa, a ré foi notificada de que se opunha à denúncia do contrato, invocando que a denúncia era extemporânea, conforme doc. de fls. 14 e doc. de fls. 15, o qual aqui se considera reproduzido. 3. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelante, salvo se outras forem de conhecimento oficioso, (artigos 660º, n.º 2, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC, suscitam-se as seguintes questões: 1ª – Se a sentença é nula, por violação da al. e) do n.º 1 do artigo do artigo 668º por haver condenado a ré ultra petitum. 2ª – Se a denúncia é extemporânea. 3ª – Se a sentença poderia logo conhecer do mérito da acção ou se, pelo contrário, se tornava obrigatório proceder à selecção da matéria controvertida. * As partes convencionaram, portanto, a locação de um prédio rústico para fins de exploração agrícola, pecuária e florestal, nas condições de uma regular utilização. Trata-se de um arrendamento rural.Autor e ré celebraram um acordo escrito, através do qual convencionaram que o autor “arrendava” à ré «para fins de exploração agrícola, pecuária e florestal, o prédio rústico denominado Serretas e Canada de (AI), sito na Vila Nova, concelho da Praia da Vitória (Açores), com a área de 9,5 alqueires de terra lavradia (...)». Na Região Autónoma dos Açores, as relações jurídicas de arrendamento rural são disciplinadas pelo Decreto – Regional 11/77/A, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto – Regional 1/82/A, de 28 de Janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/88/A, de 11 de Abril. Nos casos omissos, em tudo o que não contrarie os princípios deste diploma, aplicam-se as regras gerais dos contratos e as especiais da locação, em conformidade com as disposições do Código Civil (artigo 26º do DR 11/77/A, na redacção dada pelo artigo 13º do DR 1/82/A). Nesse contrato, estipularam as partes que o arrendamento era feito pelo prazo de cinco anos, sucessivamente renovado por períodos de três anos, se não fosse denunciado com a antecedência de um ano do termo da renovação, dispondo, numa das cláusulas, que o arrendamento tinha início no dia 1 de Abril de 1995. Tal circunstância devia-se ao facto de, segundo eles, o dia 31 de Março de cada ano civil corresponder ao fim do ano agrícola. Assim, nos termos clausulados, este contrato teria o seu início em 1 de Abril de 1995 e o seu termo em 31 de Março de 2000, com uma renovação obrigatória de três anos, cujo termo ocorreria, por isso, em 31 de Março de 2003, a não ser que tivesse outras renovações. Sucede, porém, que, na Região Autónoma dos Açores, os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto (artigo 7º, n.º 1 do DR 11/77/A, na redacção dada pelo artigo 2º do DLR 16/88/A). E o termo de qualquer prazo corresponderá sempre ao fim do ano agrícola em curso, que deve ser expressamente indicado nos contratos (artigo 7º, n.º 4). Quiçá porque, nas diferentes ilhas, o início e termo do ano agrícola pudessem não corresponder às mesmas datas, ficou estabelecido, por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas que, nos Açores, o ano agrícola se iniciava em 1 de Novembro e terminava em 31 de Outubro (Despacho de 4/06/79). Assim, embora as partes tivessem estipulado que o contrato teria a vigência de cinco anos, tal cláusula era nula, porque contra legem, valendo, consequentemente, o prazo de seis anos, por imperativo legal. Por outro lado, apesar de haverem convencionado que o contrato terminaria no dia 31 de Março, esta cláusula era igualmente nula, com exclusão da parte em que se diz que o arrendamento tem o seu início em 1 de Abril, uma vez que o fim do ano agrícola corresponde ao dia 31 de Outubro (cfr. artigo 6º, al. g) da LARA). Esta estipulação é nula, o que não significa que o contrato se não mantenha, se não se fizer a prova de que ele não seria celebrado sem a referida cláusula (cfr. artigo 292º CC). Ou seja, a aludida cláusula não importa a invalidade do negócio, uma vez que não é credível que as partes não o teriam concluído sem a parte viciada. Aliás, presume-se que as partes desejam a manutenção do negócio, enquanto não fizerem prova do contrário, o que não aconteceu, no caso sub judicio. Assim, o contrato, iniciado em 1 de Abril de 1995, teve o seu termo em 31 de Outubro de 2001, atento o disposto no artigo 7º, n.º 1 e 4 da LARA e artigos 279º, al. c) e 292º do Código Civil. Findo este prazo contratual, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos enquanto o mesmo não for denunciado, sendo que o senhorio não pode opor-se à primeira renovação (artigo 7º, n.º 2 e 3 da LARA). Logo a primeira renovação teve o seu termo em 31 de Outubro de 2004. Como se viu, o senhorio, ora autor, apenas se poderia opor à segunda renovação e seguintes. Se queria denunciar o contrato, opondo-se à sua (segunda) renovação, devia avisar o arrendatário, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo da primeira renovação (artigo 15º, al. b da LARA). Ora, o autor, por notificação judicial avulsa feita em 20 de Janeiro de 2003, denunciou o contrato para o seu termo, que, como vimos, ocorria a 31 de Outubro de 2004, sendo, por isso, irrelevante que o senhorio tivesse considerado que o seu termo ocorria a 31 de Março de 2003. Logo, ao contrário do pretendido pela apelante, a denúncia foi, pois, tempestiva. * Aqui chegados, importará saber se, improcedendo, como improcede, a alegada excepção peremptória, poderia logo ser conhecido o mérito da acção ou se, pelo contrário, se tornaria necessário proceder à selecção da matéria controvertida.Conforme salienta a sentença, o processo de denúncia do arrendamento rural, na Região Autónoma dos Açores, tem uma fase pré – judicial e uma fase judicial. Na primeira fase, o senhorio faz a denúncia e o arrendatário pode deduzir-lhe oposição, ambas por escrito. Caso opte pela oposição à denúncia, o réu, através de comunicação escrita, dirigida ao senhorio, no prazo de sessenta dias a contar da data em que dele tiver recebido o escrito que corporiza a denúncia do contrato, terá de invocar que o senhorio não pode ou não tenciona explorar o prédio, por si, seu cônjuge, e por parentes ou afins na linha recta, durante o prazo mínimo de seis anos ou que a denúncia põe em risco a sua subsistência económica (artigo 16º conjugado com o artigo 15º-A da LARA). É por via da comunicação do arrendatário que o senhorio toma conhecimento da situação pessoal daquele e dos motivos da sua oposição, podendo, a partir daí, obstar à oposição à denúncia se, no prazo de 60 dias após a recepção da declaração do arrendatário, instaurar acção judicial na qual alegue e prove a invalidade formal da oposição ou a sua falta de fundamento (cfr. artigo 16º, n.º 2 da LARA). A oposição é assim pressuposto para a propositura da acção. Ora, conforme se verifica da oposição à denúncia, a ré suscitou a invalidade formal da oposição, com o fundamento de que a denúncia não fora tempestivamente apresentada, mas não invocou qualquer facto, donde, uma vez provado, se pudesse inferir que o senhorio não pode ou não tenciona cumprir com as obrigações referidas no n.º 1 do artigo 15º-A ou que a efectivação da denúncia punha em perigo a sua subsistência. Não tendo feito essa invocação na fase pré – judicial, não o pode fazer agora a ré, sendo os artigos 7º a 10º da contestação absolutamente inovadores. Como muito bem considera a sentença, o seu direito à oposição, pelos fundamentos previstos no artigo 16º da LARA, considera-se precludido na data em que apresentou a sua oposição, por fundamentos alheios aos ora expostos. É que, cabendo ao senhorio, na acção a intentar, alegar e provar a falta de fundamento da oposição, tem ele de ter o prévio conhecimento dos factos em que se estriba tal oposição, para poder opor-se a eles na sua petição inicial, demonstrando a falta de fundamento de tal oposição. Isto significa que a falta de oposição eficaz da arrendatária na fase preliminar implicou que a denúncia tivesse, nesta parte, operado os seus efeitos legais normais. Assim, não podendo ser atendida a matéria articulada nos artigos 7º a 10 da contestação, não se torna necessário proceder à selecção da matéria controvertida, podendo conhecer-se, in casu, como se conheceu, logo do mérito da acção. * Alega, finalmente, a ré que a denúncia do contrato era para 31 de Março de 2004, e o pedido consistia em que o Tribunal considerasse válida tal denúncia, tendo o Tribunal ido muito para além do pedido porquanto foi considerada válida a denúncia para 31 de Outubro de 2004, o que o autor não pedia.Esta questão foi amplamente desenvolvida, na sentença e neste acórdão, tendo-se demonstrado que aquilo que as partes pretendiam era que o termo do prazo ocorresse no fim do ano agrícola. Ficando definido que o termo do ano agrícola nos Açores ocorre no dia 31 de Outubro e que o termo de qualquer prazo corresponderá sempre ao fim do ano agrícola em curso, não restam dúvidas que as partes era nessa data que pretendiam a entrega do prédio. Na verdade, repita-se, aquilo que o autor pretendia, quando denunciou o contrato, era a entrega do prédio, no termo do prazo contratual. O reconhecimento de que a denúncia fora válida é um pressuposto da procedência da acção, integrando a sua causa de pedir. “É certo não ser permitido ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que o autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que o autor não pôs à sua consideração e decisão. Mas pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela. Em casos deste género, a indicação feita, pelo autor, da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade[1]”. Assim, a sentença recorrida ao condenar a ré a entregar ao autor o prédio “arrendado”, no fim do prazo contratual, ou seja em 31 de Outubro de 2005, não condenou para além do pedido. 4. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 19/05/2005 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues _________________________________________________ [1] Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105º-233 e 234. |