Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015203 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR ACÇÃO PROVA DO PROCESSO DISCIPLINAR FACTOS PROVAS TRIBUNAL ÓNUS DA PROVA ENTIDADE PATRONAL TRABALHADOR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199312150090444 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TT LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 158/88-1 | ||
| Data: | 07/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VOLV PAG140. RODRIGUES BASTOS - NOTAS AO CPC VOLIII PAG246. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2 ART668 N1 B C. CCIV66 ART342 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152. AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG866. AC STJ DE 1987/10/11 IN BMJ N371 PAG374. AC STA DE 1977/01/25 IN BTE N3/77 IIS PAG74. | ||
| Sumário: | I - Os factos dados como provados no processo disciplinar pela entidade patronal que despede um trabalhador só têm relevância para a fundamentação do acto rescisório. II - Daí não resulta que a empregadora fique dispensada de os provar na acção judicial que venha a ser intentada contra si pelo trabalhador. III - Assente que houve despedimento da A. pela R., sobre a empregadora impendia na acção o ónus da alegação e prova dos factos integrativos da justa causa desse despedimento. IV - A prova dos factos tem de ser feita sempre no tribunal, nenhum efeito tendo na acção a prova realizada no processo disciplinar. V - Ora, nesta acção, nenhuns factos se deram como provados a respeito do despedimento do A.. | ||