Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090444
Nº Convencional: JTRL00015203
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
ACÇÃO
PROVA DO PROCESSO DISCIPLINAR
FACTOS
PROVAS
TRIBUNAL
ÓNUS DA PROVA
ENTIDADE PATRONAL
TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199312150090444
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TT LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 158/88-1
Data: 07/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VOLV PAG140.
RODRIGUES BASTOS - NOTAS AO CPC VOLIII PAG246.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2 ART668 N1 B C.
CCIV66 ART342 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152.
AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG866.
AC STJ DE 1987/10/11 IN BMJ N371 PAG374.
AC STA DE 1977/01/25 IN BTE N3/77 IIS PAG74.
Sumário: I - Os factos dados como provados no processo disciplinar pela entidade patronal que despede um trabalhador só têm relevância para a fundamentação do acto rescisório.
II - Daí não resulta que a empregadora fique dispensada de os provar na acção judicial que venha a ser intentada contra si pelo trabalhador.
III - Assente que houve despedimento da A. pela R., sobre a empregadora impendia na acção o ónus da alegação e prova dos factos integrativos da justa causa desse despedimento.
IV - A prova dos factos tem de ser feita sempre no tribunal, nenhum efeito tendo na acção a prova realizada no processo disciplinar.
V - Ora, nesta acção, nenhuns factos se deram como provados a respeito do despedimento do A..