Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022113 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199006200259033 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART194 ART196 ART268. CONST76 ART27 N1 N2 ART28 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O Juiz de instrução não está vinculado, durante o inquérito, a aplicar a medida de coação requerida pelo Ministério Público, sendo-lhe licíto optar por medida diferente. II - A intervenção do Juiz durante o inquérito não é oficiosa. III - A autonomia e independência do Juiz em matéria de direitos e liberdades fundamentais é princípio constitucional que não pode ser sacrificado perante a autonomia e independência do Ministério Público na direcção do inquérito. | ||