Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0259033
Nº Convencional: JTRL00022113
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199006200259033
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART194 ART196 ART268.
CONST76 ART27 N1 N2 ART28 N1 N3.
Sumário: I - O Juiz de instrução não está vinculado, durante o inquérito, a aplicar a medida de coação requerida pelo Ministério Público, sendo-lhe licíto optar por medida diferente.
II - A intervenção do Juiz durante o inquérito não é oficiosa.
III - A autonomia e independência do Juiz em matéria de direitos e liberdades fundamentais é princípio constitucional que não pode ser sacrificado perante a autonomia e independência do Ministério Público na direcção do inquérito.