Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- O chamado “correio de droga” é uma peça importante no mercado de estupefacientes. É através dele que, a determinado nível claro está, se processa a circulação dos estupefacientes sendo, por conseguinte, peça relevante no acesso às drogas pela generalidade dos consumidores. É ele que assume um papel intermédio no circuito de distribuição contribuindo de forma determinante para a difusão alargada de drogas tal como hoje ela se faz. Os chamados “grande e médio traficantes” precisam de montar o seu circuito de distribuição para levar a cabo o seu objectivo e dele fazem parte, não sendo dispensáveis, tanto os “correios” como os “dealers de rua”. 2- Sem embargo de, no domínio da culpa, a sua posição poder ser muito mais diversificada, ao nível da ilicitude não se afigura correcta a ideia que se pretende ver aceite pelo chamado senso comum de que o “correio” ou mesmo o “dealer de rua” são sempre figuras secundárias no negócio dos estupefacientes. 3- A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. – No âmbito do processo nº 45/06.7ADLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, por decisão de 2006.10.09, transitada, J. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Nos termos dos arts. 2º, nº 4 e 50º do C. Penal, na versão da Lei nº 59/2007, e 371º-A CPP, na versão da Lei nº 48/2007, requereu que fosse reaberta a audiência para aplicação da lei penal mais favorável designadamente para lhe ser suspensa a execução da supra mencionada pena de prisão. Por acórdão de 2007.12.21 foi indeferida a pretensão do arguido. Este interpôs recurso concluindo em síntese na sua motivação que: - Estando provado que o recorrente praticou os factos por necessidade económica, confessou e está arrependido poderia o tribunal recorrido ter feito um juízo de prognose favorável e concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da pena realizariam adequada e suficientemente as finalidades da punição que são a tutela dos bens jurídicos e a reinserção social do condenado; - Por muito relevantes que sejam as razões de prevenção geral dada a gravidade do crime em causa e a eventual facilitação do tráfico e do próprio consumo elas não podem sobrepor-se às citadas finalidades; - Entender de outra forma, pressupõe afastar liminarmente a possibilidade de suspensão da execução da pena nos crimes de tráfico interpretação que se não retira de qualquer norma do Código Penal; - Considerando as circunstâncias do crime, a confissão e o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais, as condições sócio-económicas do recorrente e o efeito dissuasor da prisão já sofrida é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social e suspender a execução da pena pelo período de 4 anos e 9 meses. O magistrado do Ministério Público respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida. Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta deu parecer no mesmo sentido. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta. * 2. – Os factos dados como provados que determinaram a condenação do arguido e os que foram considerados na decisão recorrida são os seguintes: 1. No dia 4.5.2006, pelas 15h30m, o arguido chegou ao Aeroporto de Lisboa, no voo RG 8706, procedente de São Paulo, em trânsito para Barcelona. 2. Foi então seleccionado pelos funcionários alfandegários a fim de ser submetido a revisão de bagagem de mão. 3. No decurso desta, veio a ser encontrado na sua posse, dissimulado nos sapatos que usava e em sandálias de homem e de senhora que transportava na sua bagagem de mão, sete embalagens contendo cocaína com o peso líquido global de 791,929 gramas. 4. Mais lhe foram apreendidos: - €850,00; - 15 reais; - um par de sapatos de cor preta, com atacadores, da marca "Christian"; - um par de sandálias de senhora, da marca "Via Uno"; - uma sandália de homem, sem marca visível; - um certificado de emissão de passaporte, emitido pelo Servicio Nacional de Migracion, da República da Bolívia; - dois documentos referentes à marcação/estadia em quarto de hotel, emitidos pela agência de viagens "Cuarta Dimension Viajes"; - um voucher emitido pela "Universal Tours"; uma etiqueta de bagagem da VARIG, com o número 0042RG386055; - um talão de controlo fronteiriço com o n°AB 11684553; - dois bilhetes de avião, emitidos em nome de L./J., correspondente o primeiro ao percurso Santa Cruz – São Paulo – Lisboa – Barcelona – Madrid e o segundo ao percurso Madrid – São Paulo – Santa Cruz. 5. O arguido conhecia a natureza e características da cocaína. 6. Produto que aceitara transportar até Espanha por para tanto lhe ter sido prometida quantia não apurada, tendo recebido previamente pelo menos 900 euros. 7. As importâncias apreendidas faziam parte daquilo que iria obter com tal transporte. 8. Agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. 9. O arguido não possui residência, nem qualquer ligação familiar ou profissional ao nosso país. 10. E o segundo de três filhos de um casal de modesta condição social, que viria a separar-se quando ele contava 4 anos de idade. 11. Depois, a mãe viria a estabelecer uma nova relação afectiva, também já terminada e da qual tem mais dois filhos. 12. Aos 14 anos ausentou-se do lar com o intuito de arranjar uma ocupação laborai que minorasse as dificuldades com que o agregado se confrontava no seu quotidiano. 13. Completou o equivalente ao nosso ensino secundário, embora nos últimos quatro anos tivesse estudado em horário pós-laboral. 14. Trabalhou primeiramente como ajudante na manutenção de viveiros num centro de investigação agrícola e florestal, onde permaneceu cerca de quatro anos, vindo a sair para frequentar urna formação em mecânica, com duração de seis meses. 15. Nos cinco anos seguintes dedicou-se exclusivamente à actividade agrícola por conta de outrem em fazendas localizadas nas zonas mais interiores da Bolívia. 16. Na procura de melhores condições de vida deslocou-se para a Argentina, onde permaneceu cerca de ano e meio a exercer funções indiferenciadas no sector da construção civil, após o que regressou à Bolívia, aí voltando a trabalhar no sector agrícola. 17. Mantém uma relação marital, da qual tem quatro filhos, o mais velho com 8 anos de idade. 18. Uma das suas irmãs encontra-se a residir em Espanha. 19. A procura de melhores condições de vida motivou a sua deslocação para Espanha, onde esperava obter maior estabilidade financeira, tendo na sequência desta viagem, sido detido, quando efectuava escala em Lisboa. 20. O arguido não possui referências sócio-familiares neste país, pelo que as suas perspectivas futuras passam por regressar ao seu país de origem, onde pretende reintegrar a família constituída e retomar o trabalho na área da agricultura. 21. J. encontra-se preso desde 21 de Junho de 2006. 22. Começou por estar recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias, onde manteve um comportamento institucional correcto, ocupando parte do tempo no convívio com outros companheiros de reclusão. 23. Posteriormente foi transferido para o Estabelecimento Prisional do Funchal, onde se encontra desde 20 de Novembro de 2006. 24. No decorrer do período de reclusão, tem evidenciado uma adaptação positiva ao sistema de normas institucionais, estabelecendo um relacionamento cordial quer com os elementos da vigilância, quer com os colegas de reclusão, não registando quaisquer castigos. 25. Não obstante, vivencia esta situação com aparente angústia e ansiedade, nomeadamente quanto ã actual situação económica do agregado constituído, uma vez que seria ele o principal garante do sustento familiar. 26. Apesar de ter efectuado diversos pedidos para exercer actividade laboral no Estabelecimento Prisional, apenas se encontra a trabalhar há cerca de dois meses (em virtude da ausência de trabalho naquele), desenvolvendo a actividade de faxina da 27. A par encontra-se a frequentar o 2° ciclo na área de português, inglês e informática, aproveitando o período de reclusão de forma construtiva. 28. De acordo com o que foi possível apurar, o recluso aparentemente, mantém contactos telefónicos regulares com os seus familiares. 29. O arguido não tem condenações registadas nem em Portugal, nem na Bolívia. * 3. - Como é sabido a pretensão do recorrente tem origem na alteração introduzida no art. 50º do C. Penal pela Lei nº 59/2007, mediante a qual a suspensão da execução da pena passou a poder ter lugar no caso de a pena aplicada não ser superior a 5 anos. Houve, pois, uma mudança do pressuposto formal exigível para ser accionado o poder-dever do julgador, como é usualmente considerado, de ponderar a aplicação desta pena de substituição. O mais importante, porém, é aquilatar da existência dos pressupostos materiais mormente, mas não só, o consabido prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido de modo a concluir, como a lei exige, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. Tida a pena, qualquer pena e por conseguinte também as penas de substituição, como instrumento de política criminal destinado a actuar sobre a generalidade dos cidadãos – logo no sentido da prevenção geral – afastando-os da prática dos crimes através da ameaça penal que o Estado consagra na lei, essa intervenção estatal costuma ver-se numa dupla perspectiva. Na perspectiva da prevenção geral negativa ou de intimidação através da imposição da pena, para esse efeito, a quem delinquiu ou na perspectiva mais moderna da prevenção geral positiva ou de integração em que se pretende demonstrar a validade das normas jurídicas violadas e a efectiva tutela jurídica dos bens que elas visam proteger. Em que se procura, em suma, que os padrões de comportamento se adequem a essas normas para garantir a restauração da paz jurídica tendo embora como pano de fundo o limite inultrapassável da aferição da culpa do delinquente que «legitimará» a sua justeza e adequação. É este o ensinamento do Prof. Figueiredo Dias [Direito Penal, Parte Geral, 2ª ed.. pags 49 e ss] que precisamente chama a atenção para a circunstância de este «programa político-criminal» ter sido assumido pelo legislador no art. 40º do C. Penal a partir da sua versão de 1995 [ob. cit. pag 84]. A admitir-se que estaria prefigurada uma prognose favorável que, desse ponto de vista, poderia justificar a preferência por uma pena de substituição o certo é que, ainda assim, na perspectiva da prevenção geral positiva, no tocante à demonstração da validade das normas jurídicas violadas e à tutela dos bens que elas visam proteger crê-se que tal não acontece. A este respeito é oportuna a invocação tanto pelo tribunal recorrido como pela Sra. procuradora-geral adjunta dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.09.27 e 2007.11.15, disponíveis em www.dgsi.pt este último com o sumário que se transcreve na parte pertinente: «Tratando-se de um transporte significativo de droga, por um correio, postulam-se razões de prevenção geral de intimidação que marcam uma forte presença; sempre que um Estado enfraquece a sua reacção contra tais condutas, logo recrudesce a respectiva prática. E são também fortes as exigências da prevenção geral de integração, neste tipo de crime: tráfico de estupefacientes. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação...No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia». Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral». Ora, no caso concreto, não se verificam quaisquer circunstâncias que possam ser tidas como ponderosas ou particularmente determinantes para que se possa suspender a pena. As circunstâncias do crime não são de apoucar ao contrário do que por vezes se pretende transmitir em casos semelhantes. O chamado “correio” é uma peça importante no mercado de estupefacientes. É através dele que, a determinado nível claro está, se processa a circulação dos estupefacientes sendo, por conseguinte, peça relevante no acesso às drogas pela generalidade dos consumidores. É ele que assume um papel intermédio no circuito de distribuição contribuindo de forma determinante para a difusão alargada de drogas tal como hoje ela se faz. Os chamados “grande e médio traficantes” precisam de montar o seu circuito de distribuição para levar a cabo o seu objectivo e dele fazem parte, não sendo dispensáveis, tanto os “correios” como os “dealers de rua”. Sem embargo de, no domínio da culpa, a sua posição poder ser muito mais diversificada, ao nível da ilicitude não se afigura correcta a ideia que se pretende ser aceite pelo chamado senso comum de que o “correio” ou mesmo o “dealer de rua” são sempre figuras secundárias no negócio dos estupefacientes. Como dizia o eminente economista John Kenneth Galbraith o senso comum (“conventional wisdom”) é, em regra, uma questionável associação entre verdade e conveniência que leva a que adiramos às ideias que melhor se ajustam à forma como compreendemos as coisas. Dir-se-ia, como queremos compreender as coisas por comodidade e interesse. Nada disto significa também que se possa considerar o arguido, ora recorrente, como um grande traficante com relevante capacidade de organização e meios, traficando grandes quantidades. Para a actuação ilícita desses está reservada, digamos, a qualificação prevista no art. 24º do Dec Lei nº 15/93 que aumenta consideravelmente as penas previstas no art. 21º. E, neste, variando a moldura penal abstracta entre o mínimo de quatro anos e o máximo de doze anos de prisão é evidente que há um espectro largo de possibilidades a considerar em termos do que seja a avaliação da actividade delituosa. Também as condições pessoais do arguido são as comuns a este tipo de situação sem nenhum aspecto que as marque do ponto de vista de uma eventual diminuição da culpa e o seu comportamento posterior ao crime também nada tem de singularmente relevante. Designadamente a confissão que, dadas as condições em que foi detectado o estupefaciente, de pouco valor se reveste. * 4. – Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, decide-se negar provimento ao recurso. Pagará o recorrente 4 UC’s de taxa de justiça. |