Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059362
Nº Convencional: JTRL00001897
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL199205070059362
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG809
Tribunal Recurso: T J MOITA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 164/90-1
Data: 12/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1 ART393 ART394 ART1033.
CCIV66 ART11 ART1037 N2 ART1125 ART1133 N2 ART1188 N2 ART1251 ART1253 ART1276 ART1279 ART1302.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/02/15 IN BMJ N264 PAG194.
AC STJ DE 1985/01/25 IN BMJ N348 PAG384.
AC RP DE 1980/03/04 IN CJ ANOV T2 PAG110.
AC RC DE 1978/07/07 IN CJ ANOIII T4 PAG1126.
Sumário: I - O estabelecimento comercial é insusceptível de posse, por abranger coisas corpóreas e incorpóreas inseridas na unidade jurídica que o caracteriza, sendo certo que, face ao Código Civil, só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade nele regulado, e, portanto, de posse.
II - Só excepcionalmente a lei concede tutela possessória a situações de mera detenção, não sendo este o caso do estabelecimento comercial.