Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
196/14.4TVLSB-A.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
EXCESSO
CUSTAS DE PARTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Tendo a Ré, parte vencedora na causa, pago em excesso o valor da taxa de justiça devida, não deve esse excesso ser refletido nas custas de parte que venha a reclamar da A. e parte vencida, de acordo com os arts. 25 e 26 do RCP, antes cabendo à secretaria proceder à oportuna devolução de tal montante à mencionada Ré.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


Na ação com processo comum que Habi...-Construções, S.A., moveu contra Informa ….. (Serviços Para Gestão de Empresas) Sociedade Unipessoal, Lda, veio a Ré apresentar, nos termos do art. 25 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nota discriminativa e justificativa das custas de parte na qual, designadamente, indica, para os efeitos previstos no art. 25, nº 2, al. b), que cada uma das partes pagou “taxa de justiça inicial e subsequente” no montante de € 4.080,00, sendo o valor de honorários do mandatário (art. 25, nº 2, al. d), do RCP) de € 4.080,00, e o total a receber pela Ré de € 8.160,00, correspondente ao somatório de ambos.

Reclamou a A. sustentando, no essencial, que apenas pagou a quantia de € 1.632,00 (e não € 4.080,00) a título de taxa de justiça, aquando da apresentação da petição inicial, e já não pagou a taxa de justiça subsequente face ao disposto no nº 7 do art. 6 do RCP, nem pagou taxa de justiça pela apresentação do recurso por ter sido invocada a isenção nos termos do art. 4, nº 1, al. u), do RCP. Mais refere que a Ré efetuou o pagamento do montante de € 1.632,00 a título de taxa de justiça subsequente aquando da marcação da audiência final, quando não o deveria ter feito face ao disposto no art. 6, nº 7, do RCP, não podendo a A. ser penalizada pelo erro assim cometido. Conclui, por isso, que para o cálculo da compensação com despesas de honorários a Ré levou em consideração valores de taxa de justiça que não foram pagas pela A. e o valor da taxa de justiça subsequente por si indevidamente paga, pelo que apenas terá direito a exigir à A. a quantia de € 2.448,00 de taxas de justiça (p.i. e recurso) e € 2.040,00 a título de compensação de honorários do mandatário judicial. Pede a procedência da reclamação.

Respondeu a Ré, defendendo que o montante de € 4.080,00 por si pago corresponde à soma da 1ª e 2ª prestação da taxa de justiça devida (cada uma no valor de € 1.632,00) e da taxa de justiça devida pela apresentação das alegações de recurso, e não ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no nº 7 do art. 6 do RCP, pelo que nada haverá a alterar neste ponto. Já quanto às quantias pagas pela A., admite que deve ser reformulado o apuramento do valor final, cumprindo apenas considerar a quantia de € 1.632,00 efetivamente paga.

Em 23.6.2016, foi proferido despacho que, apreciando a questão, decidiu: “(…) Prescreve o art. 26º, nº 3, als. a) e c), do Regulamento das Custas Judiciais que:
«A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a)Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b)( ... )
c)50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do nº 2 do artigo anterior.
d)( ... )».
No caso concreto, a Autora pagou apenas a taxa de justiça inicial, no valor de € 1.632,00 e a Ré pagou a taxa de justiça inicial, no valor de € 1.632,00, a taxa de justiça subsequente, no valor de € 1.632,00 e que era devida por força do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 13º nº 2 e 14º, nº 2, do RCJ (ao contrário do que é sustentado pela Reclamante) e taxa de justiça devida com a apresentação das contra-alegações de recurso.

DECISÃO.
Pelo exposto, a nota objecto de reclamação deverá ser reformulada mas apenas na parte relativa à compensação pelas despesas com honorários, na medida em que do cálculo da mesma deverá constar, para além das taxas de justiça suportadas pela Ré, apenas a taxa de justiça inicial que foi efectivamente paga pela Autora.
(…)”

Inconformada, recorreu a A./reclamante, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem:

1.-O recorrente vem, nos termos do artigo 31º nº6 do RCP recorrer da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância no incidente de reclamação da conta de custas de parte.
2.-O tribunal de 1ª instância pronunciou-se no sentido de ser devido o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente pagas pela ré/recorrida por força do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 13º nº2 e 14º nº2 do RCJ.
3.-Padece de ilegalidade a decisão proferida, por violação dos artigos 6º nº1, 11º, 13ºnº 2 e 14ºnº2 do RCP por errónea interpretação e aplicação das mesmas.
4.-O valor da taxa de justiça é de €1.632,00, sendo €816,00 pago inicialmente e o restante €816,00, pago aquando da notificação da audiência final.
5.-Porém, a ré/recorrida duplicou o valor da taxa de justiça devida, pois liquidou inicialmente €1.632,00 e posteriormente mais €1.632,00.”

Pede a revogação do despacho recorrido nos termos expostos.

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***

II-Fundamentos de Facto:
A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório.
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III-
Fundamentos de Direito:

Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

De acordo com as conclusões supra transcritas, a única questão suscitada respeita a saber que montante de taxa de justiça a cargo da Ré deve, em concreto, integrar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada por esta ao abrigo do art. 25 do RCP (sendo certo que não se discute ser aplicável ao caso o Regulamento das Custas Processuais).

Com efeito, como vimos, na decisão recorrida deferiu-se parcialmente a reclamação da A., admitindo-se que só deveria considerar-se a única taxa de justiça paga pela A. no montante de € 1.632,00, mas considerou-se que cumpria à Ré pagar € 1.632,00, a título de taxa de justiça inicial, e mais € 1.632,00, a título de taxa de justiça subsequente, e ainda a taxa de justiça com a apresentação das contra-alegações de recurso, pelo que se manteve, nessa parte, a nota apresentada pela dita Ré.

No recurso, a A./reclamante limita-se a sustentar que o valor da taxa de justiça é, no caso, de € 1.632,00 e que a Ré o pagou em dobro (o que influencia o valor a que se refere o art. 26, nº 3, als. a) e c), do RCP).

Vejamos, desde já se adiantando que assiste razão à apelante.

De acordo com o nº 1 do art. 6 do RCP: “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”

Por seu turno, dispõe o art. 11 do mesmo RCP que: “A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.”

Prevê, ainda, o art. 13, nº 2, do RCP, após a alteração introduzida pelo DL nº 52/2011, de 13.4, que “Nos casos da tabela i-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário”, estabelecendo o nº 2 do art. 14 que a segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final.

Assinala-se, ainda, que na versão anterior do dito art. 13 do RCP se estabelecia que a taxa de justiça era paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual.

Por último, e até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução (sendo o caso), a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no art. 25 do RCP.

As custas de parte serão, em regra, pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, sendo a primeira condenada ao pagamento, a esse título, dos seguintes valores: “a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.” (cfr. art. 26, nºs 2 e 3, do RCP).

Dos normativos indicados resulta, assim, que o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.2, veio abolir as primitivas taxa de justiça inicial e subsequente, passando a prever uma taxa de justiça única que, com a alteração de 2011, veio a desdobrar-se, por sua vez, em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, sendo a segunda prestação paga em 10 dias a contar da notificação para a audiência final.

Assente temos, portanto, que a taxa de justiça é uma só, com um determinado valor fixado em função do valor e complexidade da causa de acordo com o RCP, valor esse que passou a ser pago, a partir de 2011 (para os processos iniciados a partir da data da entrada em vigor do acima indicado DL nº 52/2011, de 13.4), em duas prestações de igual valor.

Ora, no caso em análise, segundo os elementos constantes do presente apenso e em conformidade com o relatado por ambas as partes, a A. pagou (apenas) uma taxa de justiça no montante de € 1.632,00 (quando apresentou a p.i.) e a Ré pagou, a esse título, € 3.264,00 (€ 1.632,00 com a contestação e mais € 1.632,00 com a marcação da audiência) e ainda de € 816,00 com as contra-alegações de recurso.

Cremos que, conforme observa a A./reclamante, o valor da taxa de justiça devida na ação, tendo em conta o dito art. 13 do RCP e a tabela i-A do mesmo Regulamento, será de € 1.632,00.

Tal significa que, independentemente do momento ou momentos em que o fez, a Ré terá pago em duplicado a mesma taxa de justiça e não, contra o que defende na sua resposta à reclamação da A., duas prestações (de igual valor) da mesma taxa (que corresponderia a € 816,00+€ 816,00=€ 1.632,00).

Tal vale por dizer que a Ré pagou, efetivamente, em excesso a taxa de justiça a que se refere o art. 13 do RCP, devendo esse excesso (€ 1.632,00) ser-lhe oportunamente devolvido pela secretaria, nos termos previstos no art. 29 da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4.

Deste modo, o referido pagamento em excesso não pode integrar o montante das custas de parte em conformidade com os arts. 25 e 26 do RCP, devendo ser retirado da nota discriminativa e justificativa apresentada.

Assim sendo, tem a A. razão quando afirma, na sua reclamação, que a Ré terá direito a exigir-lhe, a título de custas de parte, a quantia de € 2.448,00 (€ 1.632,00+€ 816,00), respeitante aos valores de taxa de justiça devidos pela parte vencedora, acrescida da quantia de € 2.040,00, respeitante a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida (€ 1.632,00) e pela parte vencedora (€ 2.448,00), para compensação da parte vencedora pelas despesas com honorários do mandatário judicial (art. 26, nº 3, als. a) e c), do RCP).

Em suma, deve proceder o recurso, reformulando-se a nota discriminativa e justificativa apresentada nos moldes indicados.
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IV-Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando procedente a apelação, revogar a decisão recorrida no segmento impugnado, determinando que a nota discriminativa e justificativa apresentada seja também reformulada tendo em conta o valor global de taxa de justiça (€ 2.448,00=€ 1.632,00+€ 816,00) devido e pago pela Ré e parte vencedora nos autos.
Sem custas.
Notifique.
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                                                                                                       Lisboa, 20.12.2016

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa