Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8777/2002-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: De acordo com o art. 498º nº 1 do C. Civil (disposição especial aplicável à indemnização por responsabilidade civil extracontratual, quer fundada em acto ilícito, quer fundada em acto lícito), o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar do momento em que o lesado soube ter direito à indemnização, conhecimento este que não tem de ser um conhecimento jurídico, bastando que conheça efectivamente os factos constitutivos desse direito, ficando em condições de formular um juízo subjectivo pelo qual possa qualificar aquele acto ou actos como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele.
(FG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. E, S.A., intentou, no dia 15 de Novembro de 1999, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma de ordinária, contra B, S.A., pedindo a condenação da R. a:
a) Pagar à A. a quantia correspondente aos danos provocados nos terrenos abaixo identificados e no prédio em que se integram, nomeadamente os resultantes da sua ocupação, bem como os lucros cessantes da exploração do Campo de Golf e as desvalorizações resultantes de servidões administrativas, durante a ocupação ilícita dos terrenos em causa, a liquidar em execução de sentença;
b) Pagar à A. a quantia correspondente aos juros que se venceriam sobre o produto da venda do imóvel em causa, ou sobre o montante devido pela expropriação, actualizado desde a data da respectiva declaração de utilidade pública e autorização de posse administrativa (02.09.88) até à presente data, a liquidar em execução de sentença;
c) Pagar à A. todas as despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários que esta despendeu e despenderá a liquidar em execução de sentença;
d) Pagar à A. os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas nas alíneas antecedentes, sendo aquelas ainda acrescidas, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que vier a ser proferida, de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829º/A do C. Civil.
Para tal, alegou, em síntese, que, por virtude de declarações de utilidade pública urgente das expropriações dos imóveis necessários à construção da auto-estrada da Costa do Estoril, lanço Estádio Nacional/Cascais, a ré foi autorizada a tomar a posse administrativa das parcelas que identificou, que faziam parte de dois prédios da autora; a construção da auto-estrada em causa iniciou-se em 1988 e está concluía e em pleno funcionamento, sem que a ré, enquanto concessionária da auto-estrada da Costa do Estoril, tenha promovido as diligências necessárias com vista ao pagamento da indemnização devida; durante a construção da auto-estrada a ré ocupou e utilizou uma área superior a 25 000m2 dos prédios da autora sem qualquer título, já que não foi investida na propriedade das ditas parcelas e as sucessivas declarações de utilidade pública – a primeira com data de 19.09.89, a segunda com data de 9.04.91 e a terceira com data de 20.04.96 - caducaram.
Mais invocou que, por virtude da posse dos terrenos pela ré, não pode vendê-los, ficando privada de receber o respectivo preço, bem como os juros que venceriam sobre aquele.
Alegou ainda que os trabalhos de construção da auto-estrada determinaram o abate de centenas de árvores nos terrenos da autora, fazendo também com que muitas secassem, afectou e impossibilitou a utilização temporária do seu campo de Golf, fazendo-a com isso perder clientes; a implantação da auto-estrada criou uma grande zona impermeabilizada, cujas drenagens são parcialmente canalizadas para o Golf do Estoril, obrigando a autora a realizar obras e investimentos de “largas dezenas de milhares de contos”, que terão que continuar no futuro; a autora não pode determinar de modo definitivo o montante dos danos que há-de pedir à ré.
Citada, veio a ré contestar. Invocou que a sede própria para determinação dos prejuízos da autora era o processo especial de expropriação, que se encontrava a correr termos como a autora sabia e que a ré apresentara nessa altura em Tribunal, verificando-se, por isso, uma situação que se aproximava da litispendência. Alegou também que havia falta de causa de pedir por falta de alegação de factos essenciais e que o direito que a autora pretendia fazer valer estava prescrito nos termos do art. 498º do C. Civil.
Para além disso, impugnou os factos, dizendo fazê-lo à cautela, alegando que a ocupação dos imóveis em causa era legítima porque feita ao abrigo da legislação que rege o processo expropriativo.
Na réplica, a autora, dizendo vir ampliar a causa de pedir, alegou ter estado impossibilitado de utilizar o seu campo de Golfe “em condições normais” desde 15.10.89 até Setembro de 1991 e totalmente no período compreendido entre Junho de 1990 a Setembro de 1991, ter perdido mais de 15 000 dormidas no hotel, ter perdido novos sócios, terem sido abatidas ou secado cerca de 2000 árvores, tudo em consequência das obras de construção da auto-estrada em causa.
Para além disso, respondeu à matéria das excepções, invocando designadamente que o processo expropriativo visa a determinação da indemnização devida pela privação dos bens, enquanto que, a causa de pedir da presente acção se funda na ocupação ilícita dos terrenos em causa, feita pela autora no período de 1988 até 27.05.99, data em que foi publicada a última declaração de utilidade pública da expropriação dos terrenos; invocou ainda que estando em causa uma ocupação continuada, o direito da autora relativamente aos danos emergentes dessa conduta da ré não se encontra prescrito, tanto mais que essa sua conduta é susceptível de integrar os tipos legais de crimes previstos e punidos pelos artigos 191º e 215º do C. Penal.
E terminou renovando o pedido de condenação da ré.
Treplicando, a ré opôs-se à admissão da dita ampliação do pedido, com fundamento em que a mesma constituía antes um melhoramento das deficiências da petição.

Admitida a dita “ampliação da causa de pedir”, foi proferido despacho saneador sentença, que julgou improcedentes as excepções da nulidade do processado por ineptidão da petição, bem como da litispendência e do caso julgado e, julgando parcialmente procedente a excepção da prescrição, declarou prescrito o direito da autora à indemnização por factos anteriores a 20.11.96.
E, após enunciação dos factos provados, assentando no pressuposto de no caso das estradas, a sua construção, baseada em título que suporte juridicamente a sua ocupação para construção, determina a sua integração automática no domínio público, ou seja faz operar a expropriação ope legis, considerou não se ter verificado a invocada ocupação ilícita por parte da ré e absolveu esta do pedido.

Inconformada com essa decisão, interpôs a autora recurso para este Tribunal, onde foi declarada verificada a nulidade de erro na forma do processo e, consequentemente absolvida a ré da instância, por se entender que todas os prejuízos invocados, por estarem directa ou indirectamente ligados ao acto expropriativo, deveriam ser tidos em conta na indemnização a fixar no processo especial de expropriação, regulado no Código das Expropriações (fls. 302 a 310)
Desta decisão interpôs a autora recurso para o STJ.
Aí, por acórdão constante de fls. 360 a 367, foi revogada a decisão proferida nesta Relação, por se entender que tendo a 1ª instância considerado não haver nulidades para além das apreciadas, tinha havido violação do caso julgado formal ao suscitar-se oficiosamente a nulidade do erro na forma do processo. E, consequentemente, ordenou-se que este Tribunal conhecesse do objecto do recurso de apelação, cuja apreciação fora tida por prejudicada.

O que passa a fazer-se, em cumprimento do ordenado.

Como se deixou dito no primitivo acórdão, ao alegar no recurso de apelação interposto para este Tribunal, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª A recorrida ocupou e explorou ilicitamente os prédios da recorrente desde 1988 até ao presente, sem qualquer título que a legitime para o efeito e sem que tenha sido pago o respectivo preço ou a indemnização devida pelas referidas ocupações e utilizações, integrando tal ocupação ilícita o crime de usurpação de coisa imóvel, p.p. no art. 215°/1 do C. Penal.
2ª A ora recorrida ocupou ainda terrenos da ora recorrente não abrangidos por qualquer declaração de utilidade pública, pelo que estão preenchidos os pressupostos do crime de usurpação de coisa imóvel, previsto e punido no art. 215° do Cód. Penal.
3ª A ocupação ilícita dos terrenos da recorrida mantém-se ininterruptamente desde 1988 até ao presente, pelo que estando em causa ocupação ilícita continuada ou permanente, à data da propositura da presente acção ainda não se verificou a prescrição dos direitos da A.
4ª Nos presentes autos estão em causa os danos resultantes da ocupação ilícita do terreno desde 1988 até 1999.
5ª Até 1999 não se iniciou qualquer processo de expropriação dos imóveis da recorrente ao qual tivesse sido dado sequência, pela fixação da justa indemnização devida e respectivo pagamento à recorrente, tendo caducado todas as respectivas declarações de utilidade pública por motivos exclusivamente imputáveis à recorrida. (v. art. 9°/2 do CE 76; cfr. art. 10°/3 do CE 91);
6ª A ocupação dos terrenos em causa nunca poderia qualificar-se como lícita, pelo que a ora recorrente tem direito a receber uma indemnização pela privação do uso, fruição e disposição dos referidos imóveis entre 1988 e 1999 (arts. 1305°, 1311° e 483° do Cód. Civil).

A recorrida contra alegou pedindo a confirmação do decidido.

Matéria de Facto.
2. Estão provados, por documentos ou acordo, os seguintes factos:
1. O prédio misto, denominado “Pavilhão do Golf”', com a área total de 353.853 m2, sito na freguesia do Estoril, município de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, anteriormente sob o n.° 4109, a fls. 199 v., do Livro B-12, e actualmente, sob a ficha n.° 3660/280797, e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia, sob o artigo 36 da Secção 38 - 48 e parte do artigo 63 da Secção 63 e, na matriz predial urbana, sob o artigo 1615, bem como o prédio misto, denominado "Martinha", com a área total de 85735 m2, sito em Bicesse, freguesia do Estoril, município de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, anteriormente sob o n.° 5744, a fls. 167 v. do Livro B-17, e, actualmente, sob a ficha n.° 3657/280797, e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia, sob o artigo 2º das Secções 38, 48, estão inscritos a favor da A..
2. Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 02.09.1988, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação de diversos imóveis necessários à construção da auto-estrada da Costa do Estoril, lanço Estádio Nacional/Cascais, neles se incluindo as parcelas n.° 364.1, 364.2 e 364.3, a destacar dos prédios identificados em 1., e a R. foi autorizada a tomar posse administrativa dessas parcelas.
3. Realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, por auto lavrado no dia 15.10.1989, a ré foi investida na posse das ditas parcelas (doc. de fls. 117 e 134).
4. Em 28.11.89, a R. propôs à A. a expropriação amigável de uma área com 18.708 m2 dos seus prédios.
5. A A. não aceitou a referida proposta, tendo aguardado que a R. promovesse os ulteriores termos do processo expropriativo.
6. Em 5 de Abril de 1990, a B e a E, S.A. acordaram, em escrito que denominaram “Protocolo”, o seguinte:
“1. A B... pagará a E..., S.A. a importância de Esc.: 39 000 000$00 (trinta e nove milhões de escudos) referente ao pagamento da reposição dos buracos afectados no Campo de Golf .
2. Consideram-se incluídos na verba referida no nº anterior todos os trabalhos necessários para a reposição dos buracos afectados,e ainda os honorários referentes aos arquitectos e técnicos necessários para a elaboração d - projecto e acompanhamento da execução dos trabalhos.
3. O pagamento da importância mencionada no nº 1 anterior, considerando que a obra será executada em 7 meses, será fraccionado, conforme a seguir se discri­mina:
a) 10% correspondente a Esc.: 3 900 000$00, após a assinatura do presente Protocolo;
b) 20% correspondente a Esc.: 7 800 000,$00, no momento do início da obra mencionada em 1. com data prevista para 1 mês após a assinatura do presente Protocolo;
c) 30% correspondente a Esc.: 11 700 000$00. 1 mês após o início dos trabalhos, que coincidirá com a data de finalização dos trabalhos de terraplenagem e com a data de início da.instalação do sistema de rega e dos trabalhos de sementeira;
d) 40% correspondente a Esc.: 15 600 000$00, em 6 pagamentos mensais de Esc.: =2 600 000$00, no fim de cada mês de execução dos trabalhos.
4. A E..., S.A., considera-se completamente ressarcida dos custos de reposição dos buracos afectados pelo valor indicado em 1 pago conforme o indi­cado nos nos 1 e 3 anteriores, com excepção dos valores devidas por expropria­ção de terreno, comprometendo-se E..., S.A., a passar quitação de todas as verbas à medida que lhe forem entregues
5. Quaisquer alterações ao presente Protocolo só poderão ser feitas mediante acordo escrito celebrado entre B..., S.A. e a E..., S.A.”
7. Dos pagamentos acordados a autora deu a devida quitação.
8. Pelo despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 9.04.91, foi de novo declarada a utilidade pública urgente da expropriação e autorizada a posse administrativa imediata das parcelas de terreno necessárias à construção do sublanço Estádio Nacional/Cascais, da Auto-Estrada da Costa do Estoril, nelas se incluindo a parcela n.° 364, a destacar dos prédios identificados em 1.
9. Do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 99.05.04, publicado no D.R., 2ª série, de 99.05.27, a página 7839 e segs., consta: "declaro, por deliberação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território constante do despacho n.° 486/97, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 113, de 16 de Maio de 1997, a utilidade pública, com carácter de urgência, ao abrigo do artigo 161. ° do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037, de 19 de Agosto de 1949, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do sublanço Estádio Nacional/Cascais abaixo identificadas".
10. Entre as parcelas identificadas no despacho referido em 9. incluía-se a parcela n.° 364, a destacar dos prédios identificados em 1.
11. A exploração da auto-estrada da Costa do Estoril está concessionada à R..
12. A construção da auto-estrada do Estoril - A5 - foi iniciada ainda em 1988 e encontra-se concluída e em pleno funcionamento desde 1991.
13. Desde 17 de Janeiro de 2000 que pende no Tribunal Judicial de Cascais o processo de expropriação litigiosa relativo às parcelas de terreno em causa.

O Direito.
3. Neste momento, a questão fulcral a apreciar traduz-se em saber a recorrente tem ou não direito a ser indemnizada pelos prejuízos que invoca.
A autora, ora recorrente, como repetidamente afirma, fundamenta parte do seu invocado direito indemnizatório na alegada “ocupação ilícita” de parte dos seus terrenos, pela ré/recorrida.
Vejamos.
Resulta dos factos provados que, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 02.09.1988, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação das parcelas em causa, consideradas necessárias à construção da auto-estrada da Costa do Estoril, lanço Estádio Nacional/Cascais e a R. autorizada a tomar posse administrativa das mesmas parcelas; que realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a ré, enquanto concessionária daquele tipo de vias do Estado, foi, no dia 15.10.1989, investida na posse daquelas e que a dita auto-estrada veio a ficar concluída, e está em pleno funcionamento, desde 1991 (factos 2, 3, 11 e 12).
Daqui deriva que, contrariamente ao que a recorrente ao longo do processo tem insistentemente proclamado, a ocupação pela ré das parcelas dos seus prédios, identificados nos autos, não pode ser considerada ilícita, como foi decidido em primeira instância e, muito menos, integra qualquer tipo de crime.
Num primeiro momento, a ocupação das parcelas derivou de um acto administrativo – acto declarativo da utilidade pública da expropriação urgente – válido, e que, como tal, conferiu ao seu beneficiário – a B… - a posse administrativa dos bens a expropriar, com o consequente “direito de ocupar” as parcelas abrangidas, “bem como efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela realização do empreendimento” (art. 15º nº1 e 17º nº1, ambos do C. das Expropriações, aprovado pelo DL nº 845/76, de 11 de Novembro, vigente na altura).
Depois, a partir da construção da auto-estrada e da sua entrada em funcionamento, logo em 1991, tendo-se operado, por virtude da lei – art. 84º nº1, al. d) da Constituição da Republica Portuguesa – a constituição (real) do domínio público do Estado sobre as parcelas de terreno em causa, com a consequente extinção do domínio privado, a autora deixou de ter o direito de propriedade sobre as mesmas, em todas as vertentes daquele – uso, fruição e disposição -, ficando apenas com o direito a ser indemnizado pela perda do mesmo (art. 24º do C. Expropriações mencionado).
A integração no domínio público das parcelas dos prédios da autora necessários à construção da auto-estrada em causa operou-se pela via da afectação e, como tal, a posse que a ré continuou a manter sobre aquelas, por via do contrato de concessão, é legítima, não podendo sequer ser já posta em causa pela autora.

Ao longo do processo e por todos os intervenientes foi aceite a existência das sucessivas declarações de utilidade pública da expropriação urgente das parcelas de terreno em causa.
Todavia, embora formalmente assim tenha acontecido, no caso e dada a natureza das coisas (atenta particularmente à integração das parcelas no domínio público com a conclusão e afectação da obra), as declarações de utilidade pública da expropriação que se sucederam à primeira não podem ser consideradas verdadeiramente constitutivas. Elas só podem ter tido o objectivo de renovar o título formal para o procedimento expropriativo iniciado com a primeira declaração.
Por isso, e sem prejuízo do inquestionável direito da autora/recorrente a ser indemnizada por tudo quanto receberia caso o procedimento expropriativo subsequente à 1ª declaração de utilidade pública tivesse normalmente prosseguido, até por imposições de índole constitucional, radicando parte do pedido formulado nesta acção – o alegado nos artigos 23º a 30º da petição inicial - numa ocupação dita ilícita e verificando-se não o ser, tem o pedido nessa parte – de improceder, o que desde logo prejudica o núcleo central da argumentação da recorrente atinente ao respectivo prazo de prescrição

Ainda que se admitisse (o que não é o nosso caso), que a ocupação dos terrenos da autora, em certos momentos, não estava coberta pelas sucessivas declarações de utilidade pública da sua expropriação, os factos provados evidenciam que essa ocupação nunca seria susceptível de constituir ilícito criminal, por falta dos elementos integradores do dolo, e consequentemente, mesmo que se considerasse estarmos perante uma situação de responsabilidade extracontratual por factos ilícito, o alegado direito da autora derivado dessa dita ocupação sempre teria de se considerar prescrito face ao estatuído no art. 498º nº 1 do C. Civil, uma vez que a ocupação ter-se-ia consumado e a autora teria disso conhecimento pelo menos desde 1991, data em que a auto-estrada ficou concluída e em funcionamento.
É certo que, para além dos danos derivados dessa dita ocupação ilícita dos terrenos da autora, invoca esta ainda outro tipo de prejuízos: - os derivados já não da expropriação mas da realização dos próprios trabalhos de construção da auto-estrada (cfr. art 31º e seguintes da p. i. e artigos 3º a 16º da réplica) prejuízos esses que, pelo menos numa das soluções de direito possíveis, extravasam já o campo do conceito amplo de justa indemnização, tal como vem sendo entendido face aos preceitos constitucionais e ao disposto, sucessivamente, nos artigos 35º e 37º nº 2 do C. das Expropriações de 1976, 28º nº 2 e 30º do C. das Expropriações de 1991 e artigos 29º e 31º do C. das Expropriações actual, e que emergem de um acto lícito, mas gerador de responsabilidade civil.
Porém, também relativamente a estes se verifica a prescrição do eventual do direito de indemnização da autora.
Invocou a recorrida, na parte atinente à prescrição, que o direito indemnizatório da autora, porque reportado a factos ocorridos há mais de três anos sobre a data da propositura da acção, estava prescrito nos termos do art. 498º do C. Civil.
Respondendo à excepção da prescrição a autora centrou toda a discussão na ocupação dita ilícita dos seus terrenos, o que constituiria crime de usurpação de imóvel, omitindo qualquer referência à prescrição ou não do seu direito no que toca ao pedido de indemnização pelos danos decorrentes da realização dos próprios trabalhos de construção da auto estrada.
O despacho recorrido, afastando a tese da autora da ocupação verificada constituir ilícito criminal, sob a forma continuada, afastou o disposto no nº 3 do art. 498º e fundando-se no estatuído no nº 1 do mesmo preceito, declarou prescrito o direito à indemnização pedida relativa a factos anteriores a 20.11.96, inclusive os relacionados com os trabalhos de construção da auto-estrada.

Ora vistos os factos alegados, constata-se que a própria autora situa os prejuízos ditos derivados da realização dos trabalhos de construção da auto-estrada – impossibilidade de utilizar o campo de golfe, perda de sócios de jóias pagas e de dormidas no Hotel, abate e secagem de árvores, etc. - no período compreendido entre Outubro de 1989 e 1992 (cfr. artigos 4º a 16º da réplica), donde resulta que, sendo manifesto que a autora teve necessariamente logo conhecimento dos ditos factos, ao intentar a acção em 15 de Novembro de 1999, o seu eventual direito a ser indemnizada estava já prescrito nos termos do art. 498º nº 1 do C. Civil.
Efectivamente, estatui esta norma, que constitui uma disposição especial aplicável à indemnização por responsabilidade civil extracontratual, quer fundada em acto ilícito, quer fundada em acto lícito (1) que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos...”, ou seja, começa a contar a partir do momento em que o lesado soube ter direito à indemnização, conhecimento este que não tem de ser um conhecimento jurídico, bastando que conheça efectivamente os factos constitutivos desse direito, ficando em condições de formular um juízo subjectivo pelo qual possa qualificar aquele acto ou actos como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele (2).
Assim sendo e reportando a autora, como se disse, os ditos danos ao período compreendido entre 1989 e 1992 e tendo instaurado a acção apenas em 1999, tem de se declarar prescrito o seu eventual direito de indemnização.
Pelo exposto, impõe-se que este Tribunal, sem mais já julgue improcedente o recurso de apelação interposto e confirme o despacho recorrido, embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas.

Decisão.
4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação e confirmar o despacho recorrido.
As custas, nas duas instâncias, são da responsabilidade da autora/recorrente.

Lisboa, 19 de Outubro de 2006.
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Ana Luísa Passos G.)
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1 Apesar de integrada na subsecção da “Responsabilidade por factos ilícitos” faz parte da Secção V, com a epígrafe “Responsabilidade civil”, do Capítulo II – “Fontes das Obrigações” do Código Civil.
2 Conforme afirma ANTUNES VARELA “Das Obrigações Em Geral”, Vol. I, 10ª ed, p. 626, o prazo de prescrição conta-se a partir “do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”.