Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5613/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – Tendo o legislador revogado o artigo 49º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não pode o intérprete repristinar esse regime alicerçado numa concepção segundo a qual, em casos de tráfico de droga, a libertação do recluso antes de ter cumprido dois terços da pena não é compatível com a defesa da ordem e da paz social.
II – O despacho que nega a concessão de liberdade condicional deve narrar os factos concretos que devem ser valorados pelo juiz, não se podendo limitar a enunciar meras valorações estereotipadas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – O arguido A… foi, juntamente com outros, julgado na 7ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 10 de Novembro de 2005, pela prática de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão e na expulsão do território nacional pelo período de 10 anos.
Na sequência de recurso interposto, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 1 de Março de 2006, veio a fixar essa pena em 6 anos de prisão, mantendo a pena acessória de expulsão.
Naquela peça processual o tribunal considerou provado, nomeadamente, que:
1. «Os Arguidos B… e I…  são irmãos, enquanto que o Arguido A… , residente na Guiné, atentas as relações de amizade, é tido por aqueles como tio.
2. Em data não apurada, foram os Arguidos contactados na Guiné-Bissau por um indivíduo cuja identidade se desconhece, referenciado nos autos como sendo conhecido por "Luís Fernando", a fim de transportarem cocaína desde aquele país até Portugal.
3. Produto esse que de seguida transportariam para local não apurado a fim de ser vendido a terceiros.
4. Os Arguidos aceitaram tal proposta tendo em vista as contrapartidas económicas que esperavam obter com tal actividade.
5. Foi assim que em execução do previamente acordado, no dia 10 de Maio de 2005, pelas 7h00m, os arguidos chegaram ao aeroporto de Lisboa procedentes da Guiné - Bissau, no voo L8517.
6. Tendo sido todos seleccionados pelos funcionários alfandegários para revisão de bagagem e revista pessoal.
7. No decurso dessa revista foram encontradas e apreendidas na posse do arguido A… , preso ao corpo com fita adesiva, 18 embalagens contendo cocaína, com o peso bruto de 10.211,600 gramas, sendo o peso líquido de 9.008,9 gramas.
8. Mais lhe foram apreendidos:
- 10.000 XOF (dez mil francos CFA);
- 1 (um) telemóvel de cor cinzenta, marca Nokia modelo 3310 e IMEI 355003/00/504654/0, contendo inserido no seu interior um cartão SIM operadora TMN com o n.º 0000 1451 2549 695 e a respectiva bateria;
- 1 (um) cartão SIM da operadora TMN com o n.º 0000 1251 8631 088;
- 1 (um) cartão SIM com o n.º 8924 5010 3000 0006 415;
- 1 (um) cartão de segurança da operadora TMN com o n.º 96…;
- 1 (um) cartão de segurança da operadora TMN com o nº 96….;
- um bilhete da AIR LUXOR, com o nº 2040 4400 0881 025, em nome de …/ A… para o percurso Bissau / Lisboa / Bissau;
- um cartão de embarque na AIR LUXOR, relativo ao voo L 8517  Bissau / Lisboa, em nome de DJAU / A;
- uma pequena agenda com a inscrição "Bom Pa Pa" contendo manuscritos, vários nomes e números de telefone;
- uma agenda com capa de cor preta do Credit Lyonnais – Senegal, contendo manuscritos vários nomes e números de telefone;
- vários papéis com nomes e números de telefone;
- e ainda uma faixa elástica de cor azul.

13. Os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características do produto (cocaína) que transportavam.
14. E aceitaram transportá-lo por, para tanto, lhes ter sido prometido a cada um deles, por um tal Luís Fernando, cuja identidade se desconhece, pelo menos a quantia de € 1.500,00
15. Tendo ainda lhes sido entregue previamente quantia não apurada e pagas as despesas decorrentes das viagens e estadia.
16. As importâncias em dinheiro apreendidas eram parte do lucro que os arguidos iriam obter com o transporte de tal produto.
17. Agiram de comum acordo, livre e voluntariamente, bem sabendo que tal conduta lhes estava legalmente vedada.
18. O Arguido A…  é natural da Guiné e não possui emprego certo nem residência fixa em Portugal.
19. Do CRC do Arguido A…  nada consta.
20. O Arguido A… efectuou diversas viagens a Portugal, tendo sido consultado por médico de especialidade em doenças tropicais.
21. Já preso, foi consultado uma vez por médico de clínica psiquiátrica e psicológica, revelando padecer de depressão, com sintomas hipocondríacos e ideação autodestrutiva, bem como ansiedade, carecendo por isso de tratamento especializado.
22. O seu pai dispunha de posição social diferenciada durante o período colonial, crescendo sem dificuldades económicas.
23. O Arguido A…  abandonou os estudos aos 18 anos, completando o 7º ano, tendo leccionado matemática durante dois anos; passou a comercializar produtos agrícolas da Guiné em Cabo Verde onde constituiu agregado familiar próprio, onde tem uma filha.
24. No seu país foi casado, estando actualmente separado, mas contribuindo para a educação dos seus dois filhos.
25. Tem comportamento adequado no meio prisional onde é acompanhado clinicamente».
Instaurado processo para concessão de liberdade condicional, veio a ser junto ao mesmo:
- Relatório dos serviços técnicos prisionais (fls. 5 a 9);
- Parecer sobre a concessão de liberdade condicional elaborado pela directora do Estabelecimento Prisional de Alcoentre (fls. 4);
- Ficha biográfica do recluso (fls. 10 a 13);
- Relatório elaborado pelos serviços de reinserção social (fls. 15 a 18).
Depois de o Ministério Público ter emitido parecer sobre a concessão de liberdade condicional (fls. 21), de ter sido ouvido o condenado e de ter reunido o Conselho Técnico (fls. 22), o Sr. juiz, no dia 2 de Maio de 2008, proferiu um despacho através do qual decidiu não conceder a liberdade condicional ao recluso (fls. 23 a 25).
Tal decisão funda-se na seguinte ordem de considerações:
- «Tudo parece inculcar uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que deve pautar a vida comunitária»;
- «Atendendo à natureza e ao circunstancialismo da actividade ilícita que ditou a condenação, a libertação antecipada não deixaria de ter reflexos negativos na comunidade, maxime, quanto à confiança na validade da ordem jurídica que por aquela forma foi vulnerada em alto grau, sem qualquer compensação notória por banda do/a condenado/a»;
- «Em análise complexiva retira-se, pois, um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional – e tanto basta para que ela deva ser negada, por não se achar preenchido o pressuposto da mencionada al. a) do artigo 61º n.º 1 do Código Penal. É que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. E tal finalidade não foi ainda atingida».

2 – O condenado interpôs recurso desse despacho (fls. 29 a 32).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «No caso dos autos, não é despiciendo recordar que estamos perante um cidadão de nacionalidade estrangeira, ao qual, além do mais, foi aplicada a pena acessória da expulsão por um período de 10 anos;
2. Esta relevante circunstância é de molde a justificar um tratamento especial do caso, sendo mesmo evidente que alguns dos parâmetros de cuja prévia apreciação a lei faz depender a decisão final (elaboração relatório social contendo elementos sobre a concessão do período de adaptação, plano de reinserção social...) não serão aqui atendíveis, quer pelas óbvias dificuldades de obtenção de dados, quer, mormente, por se tornar inexequível e (porque não dizê-lo?!) desprovida de interesse a imposição de medidas ou obrigações ao condenado bem assim como o controlo do seu acatamento;
3. A asserção de que o condenado, ora Recorrente, "não tem apoio exterior" terá que ser sopesada ‘cum grano salis’, à luz dessa circunstância, pois são notoriamente diferentes, por piores, as condições de vida no País de origem do condenado, a Guiné-Bissau;
4. O caso dos autos traz-nos à memória recentes decisões de certa magistratura, por muitos aplaudidas, no sentido da repatriação de delinquentes estrangeiros, por vezes sem julgamento, por forma a poupar ao Estado e aos Tribunais portugueses, despesas, delongas e incómodos tidos como desnecessários;
5. Embora não secundemos tal "jurisprudência", no caso dos autos, após ter sido condenado por tribunal português e cumprido metade da pena que lhe foi imposta, nada obstaria, antes tudo aconselharia, ‘a fortiori’, a que este processo de concessão de Liberdade Condicional fosse analisado e decidido em função da referida particularidade;
6. De resto, até razões de justiça equitativa justificariam a bondade da decisão que propugnamos: concessão do estatuto de Liberdade Condicional ao recorrente, e sua expulsão imediata;
7. Foi violada a norma do artigo 61º do Código Penal.
Termos em que deverá ser revogada a decisão sob recurso e substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao Recorrente. Porém, em mais elevado critério, Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, decidireis como for de justiça».

3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 36 e 37).
4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 38.

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 44 e 45 no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – O arguido A… foi, como se disse, condenado na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos pela prática, no dia 10 de Maio de 2005, de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Tendo em conta a lei vigente na data da prática desse crime e a sua natureza, a liberdade condicional só poderia ser concedida, de acordo com o artigo 49º-A do citado diploma, depois de «cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal», ou seja, se fosse «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, viesse conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» e se «a libertação se revelasse compatível com a defesa da ordem e da paz social».
Uma vez que o arguido foi condenado também numa pena de expulsão, a liberdade condicional deveria ser substituída pela execução desta pena acessória logo que se encontrassem reunidos os pressupostos da concessão da liberdade condicional (n.º 5 do artigo 101º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro).

7 – Durante o cumprimento da pena de prisão imposta ao arguido foi alterado o regime da liberdade condicional[1] e publicada uma nova lei que disciplina o regime de afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho).
De acordo com estas novas disposições legais, a execução da pena de expulsão, que continua a substituir a concessão da liberdade condicional, tem lugar logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão (n.º 4 do artigo 151º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), podendo a execução dessa pena acessória ser antecipada logo que se encontrem preenchidos os pressupostos da concessão da liberdade condicional, desde que esteja cumprida metade da pena imposta (n.º 5 da mesma disposição legal).
Nos termos do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal, «o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando «for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» e se «a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social».
Este regime, porque é mais favorável ao condenado, deve ser aplicado no caso concreto.

8 – Antes de entrarmos nas particularidades deste caso deveremos dizer que, tendo o legislador revogado o artigo 49º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não pode o intérprete repristinar esse regime alicerçado numa concepção segundo a qual, em casos de tráfico de droga, a libertação do recluso antes de ter cumprido dois terços da pena não é compatível com a defesa da ordem e da paz social.
 
9 – Dito isto, importaria, agora, averiguar se a expulsão do condenado podia ser antecipada uma vez que ele já cumpriu metade da pena que lhe foi imposta e ainda não foi atingido o limite de dois terços dessa pena.
Para tanto era necessário que o despacho proferido narrasse factos concretos que pudessem ser valorados por este tribunal e não contivesse meras valorações estereotipadas, ainda para mais quando os pareceres, relatórios e demais elementos juntos[2], são, em alguns aspectos, entre si, contraditórios[3].
Assim sendo, uma vez que o despacho recorrido não se encontra devidamente fundamentado no que se refere aos motivos de facto da decisão (n.º 5 do artigo 97º do Código de Processo Penal) e que tal irregularidade afecta o valor desse acto, não pode este tribunal deixar de declarar essa irregularidade (artigo 123º do Código de Processo Penal) determinando que o Sr. juiz profira um novo despacho que cumpra devidamente o disposto na indicada disposição legal.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar irregular o despacho recorrido determinando que o mesmo seja substituído por outro que se seja devidamente fundamentado.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Julho de 2008

 (Carlos Rodrigues de Almeida)
 (Horácio Telo Lucas)

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[1] Uma vez que a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deu uma nova redacção ao artigo 61º do Código Penal e revogou o artigo 49º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro [artigos 1º e 11º, alínea c)].
[2] Para além de dificilmente se poder aceitar que cumpram as exigências estabelecidas pelo artigo 484º do Código de Processo Penal de forma a possibilitar a aplicação do artigo 61º do Código Penal.
[3] Veja-se o que neles se afirma quanto a confissão e arrependimento, ao país para onde se pretende deslocar e à existência de uma companheira em Portugal.